PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179954-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOUZA CASTRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 

 I. Caso em exame  

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a procuração apresentada pela parte autora não continha reconhecimento de firma, com base no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A recorrente argumenta a desnecessidade do reconhecimento de firma, à luz do Código de Processo Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 

 II. Questão em discussão 

2. A controvérsia recursal reside na exigência de reconhecimento de firma na procuração apresentada, dado que o Código de Processo Civil não faz tal exigência. 

III. Razões de decidir 

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 105, não exige o reconhecimento de firma para que a procuração seja válida. O mesmo entendimento é corroborado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), que autoriza o advogado a postular em juízo com procuração assinada sem a necessidade de reconhecimento de firma. 

4. Precedentes desta Corte de Justiça.

 IV. Dispositivo e tese 

5. Recurso provido . Tese de julgamento: "A procuração firmada por advogado é válida, independentemente do reconhecimento de firma, conforme inteligência do art. 105 do CPC e do art. 5º da Lei nº 8.906/94." 


                ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8179954-80.2022.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante DANIEL SOUZA CASTRO e Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179954-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOUZA CASTRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível n.º 8179954-80.2022.8.05.0001, interposta por Daniel Souza Castro contra sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau considerou irregular a representação processual do autor, em razão da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade.

Na inicial, Daniel Souza Castro alegou negativação indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes por suposta dívida desconhecida com o fundo recorrido. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando que a irregularidade na representação processual não foi sanada, apesar da oportunidade concedida.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ilegalidade da exigência de firma reconhecida em instrumento de mandato para representação judicial, argumentando que tal formalidade não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e que sua ausência não compromete a validade da procuração apresentada. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da demanda.

Em contrarrazões, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado defende a manutenção da sentença, argumentando que a determinação judicial foi legítima, diante das dúvidas suscitadas quanto à autenticidade do mandato apresentado, e que a extinção da demanda se deu em conformidade com os requisitos processuais.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179954-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOUZA CASTRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Em relação ao preparo do recurso, este resta dispensado, vez que a autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (id 69419252).

Consoante o relatado, a controvérsia consiste na validade (ou não) da procuração anexada ao feito.   

Pois bem. Conforme se verifica nos autos, o juízo a quo, antes de proferir o ato ora impugnado, com fundamento no Tema Repetitivo 1.198, determinou que o recorrente juntasse, no prazo de 15 dias, procuração com firma reconhecida em tabelionato de notas, sob pena de extinção do feito (ID 69419370). Em resposta, a recorrente requereu a continuidade do feito, haja vista a regularidade da procuração juntada aos autos (ID 69419374). 

A litigância predatória, conforme definição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), caracteriza-se pela provocação abusiva ou fraudulenta do Judiciário, frequentemente envolvendo demandas massificadas. Dada a crescente litigiosidade no sistema judiciário brasileiro, esse fenômeno tornou-se objeto de amplos debates, sendo tratado no Tema Repetitivo nº 1.198, atualmente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse tema avalia a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora complemente a petição inicial com documentos que respaldem minimamente as pretensões apresentadas, como procuração atualizada, declaração de pobreza e residência, além de contratos e extratos bancários. 

No entanto, o Tema 1.198 ainda está pendente de julgamento no STJ, o que implica a ausência de uma diretriz vinculante definitiva. 

 Ademais, a juntada de procuração nos moldes exigidos não se coaduna com a norma legal aplicável.

É certo que a legislação vigente assegura como válida e eficaz a procuração outorgada ao advogado para atuar em juízo, independentemente de reconhecimento de firma. Portanto, o reconhecimento de firma revela-se, a priori, uma exigência descabida. 

Acerca do assunto, dispõem o art. 105 do Código de Processo Civil e o art. 5º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB): 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.  

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.  

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.  

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 

 Lei n. 8.906/94: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.  

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. 

Sendo assim, a despeito do intuito de impedir que ações com suspeitas de fraudes e prática de advocacia predatória ocorram no judiciário, em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido pela desnecessidade da juntada de procuração com firma reconhecida. A propósito: 


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC, SOB FUNDAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1198, do STJ. IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA PRÁTICA DE ADVOCACIA TEMERÁRIA. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8011889-54.2024.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.  Data registrada no sistema. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011889-54.2024.8.05.0001, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 20/08/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.  AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL.  SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora, intimada para apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), em atenção do Tema Repetitivo 1198, quedou-se inerte. 2. Não há previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandado. Inteligência do art. 105 do CPC. 3. Havendo indícios de litigância predatória o Juízo poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade da representação, inclusive determinar a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser realizado por oficial de Justiça, nos termos sugeridos pela Nota Técnica nº 006/2022 do CIJEBA. 4. Extinção da ação sem resolução do mérito afastada, para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito na origem. 5. Sentença anulada. Recurso provido.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014459-13.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ALOISIO CONCEICAO DOS SANTOS e como apelada DMCARD CARTOES DE CRÉDITO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.   Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014459-13.2024.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 06/07/2024) 


Portanto, tendo em vista a desnecessária providência exigida pelo Juízo de origem, é de rigor o provimento do recurso para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, devendo ressaltar que, havendo indícios de litigância predatória, outras medidas poderão ser adotadas, observando, inclusive, os termos da nota técnica desse Tribunal.

 Consigna-se, oportunamente, que o processo não está em condições de imediato julgamento, conforme disciplina o art. 1.013, § 3º, do CPC, eis que a sentença foi proferida antes da fase probatória.

Nestes termos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.

 Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, data constante no sistema.


PRESIDENTE


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau- Relator