PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042930-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
AGRAVADO: DEOLINO NERY FILHO
Advogado(s):CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS, DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OPERADO SOB O REGIME DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS ATUARIAIS. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão proferida em Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os reajustes anuais aplicados ao contrato e determinar, provisoriamente, a incidência dos limites máximos previstos pelo índice FIPE-SAÚDE. A Agravante suscita, em síntese, a legalidade dos reajustes promovidos pela entidade de autogestão e requer a reforma da decisão. Em contrarrazões, o Agravado suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade e refuta as alegações recursais.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento atende ao princípio da dialeticidade, apesar da referência, na síntese da demanda, a valor diverso das astreintes fixadas na decisão agravada; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que limitou provisoriamente os reajustes anuais do plano de saúde administrado por entidade de autogestão.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera reprodução, na síntese da demanda, de valor constante do pedido inicial não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, não afasta o controle jurisdicional da legalidade contratual nem a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio das prestações e do dever de transparência.

5. A operadora possui o dever de demonstrar, de forma objetiva, individualizada e tecnicamente verificável, a metodologia utilizada para a definição da variação atuarial que compõe os reajustes anuais, sobretudo quando os percentuais aplicados são expressivos.

6. A documentação apresentada não evidencia, em cognição sumária, os critérios técnicos que justificam os percentuais efetivamente aplicados ao contrato do beneficiário, especialmente o reajuste de 23,88%, revelando plausibilidade da alegação de ausência de transparência.

7. A aplicação provisória do índice FIPE-SAÚDE constitui medida cautelar adequada e proporcional, por utilizar parâmetro expressamente previsto no contrato e preservar o equilíbrio da relação jurídica até o esclarecimento da controvérsia mediante instrução probatória.

8. Não se configura perigo de dano inverso à operadora, diante da reversibilidade da medida e da possibilidade de futura recomposição financeira, ao passo que o risco de dano ao beneficiário idoso, decorrente do elevado valor das mensalidades e da eventual interrupção da assistência médica, justifica a manutenção da tutela provisória.

9. A jurisprudência desta Corte admite o controle judicial dos reajustes promovidos por entidades de autogestão quando ausente demonstração técnica suficiente dos critérios atuariais adotados ou quando evidenciada desproporção entre os índices aplicados e os parâmetros contratuais.

IV – DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, ainda que haja equívoco material na exposição dos fatos.

2. Os planos de saúde administrados por entidades de autogestão, embora não submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, permanecem sujeitos aos princípios gerais do direito contratual e ao controle judicial da legalidade dos reajustes.

3. A operadora deve demonstrar, de forma objetiva, transparente e tecnicamente verificável, os critérios atuariais que justificam reajustes anuais significativamente superiores ao índice financeiro previsto contratualmente.

4. A ausência de demonstração suficiente da metodologia atuarial autoriza, em sede de tutela de urgência, a limitação provisória dos reajustes ao índice FIPE-SAÚDE previsto no contrato, até o julgamento definitivo da demanda.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. TJ-BA, AI nº 8032881-05.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 02.09.2025. TJ-BA, AI nº 8006917-10.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 23.09.2025. TJ-BA, AI nº 8022674-78.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8042930-71.2026.8.05.0000, figurando como agravante CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e como agravado DEOLINO NERY FILHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042930-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
AGRAVADO: DEOLINO NERY FILHO
Advogado(s): CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS, DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação de Revisional de Contrato de Plano de Saúde nº 8000787-59.2026.8.05.0229, proposta por DEOLINO NERY FILHO, deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.

 

DETERMINO que a ré suspenda imediatamente os efeitos dos reajustes anuais aplicados atualmente sobre a mensalidade do autor e aplique a previsão contratual de reajuste anual, da seguinte forma:

 

a) SUBSTITUA os referidos percentuais pelos limites máximos estabelecidos pelo índice FIPE-SAÚDE para os respectivos períodos, recalculando a mensalidade com base nos seguintes índices acumulados em 12 meses: 6,96% para o reajuste de 2022, 8,75% para 2023, 7,28% para 2024 e de 7,93% para 2025, conforme tabela de ID 543129191; e,

 

b) SUBSTITUA os índices de VCMH pelos índices informados pela ANS para fins de reajuste atuarial, previstos nos anos de 2022 a 2025.

 

A operadora de saúde deverá emitir e remeter à parte autora os boletos de cobrança vincendos já com os valores recalculados, a partir da próxima mensalidade subsequente à intimação desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada provisoriamente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A multa reverterá em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas."

 

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que não restaram demonstradas a probabilidade do direito nem o perigo de dano aptos a justificar a intervenção judicial em sede de cognição sumária.

 

Alega que os reajustes impugnados decorrem de previsão contratual expressa e vêm sendo regularmente aplicados desde a celebração do contrato, em consonância com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e com estudos técnico-atuariais destinados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.

 

Defende que a controvérsia acerca da eventual abusividade dos índices adotados demanda dilação probatória, inclusive com produção de prova técnica especializada, sendo incompatível com a concessão de tutela antecipada.

 

Acrescenta que eventual cobrança indevida poderá ser integralmente ressarcida ao final da demanda, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.

 

Aduz, ainda, que a CASSI administra plano de saúde na modalidade de autogestão, sem finalidade lucrativa, razão pela qual não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Argumenta que os reajustes anuais questionados são aprovados com fundamento em estudos atuariais e observam critérios regulamentares e estatutários previamente estabelecidos, voltados à manutenção da sustentabilidade financeira do plano e à repartição equilibrada dos custos entre todos os beneficiários.

 

Afirma que a alteração judicial dos critérios de reajuste em favor de um único associado compromete a lógica mutualista própria dos planos de autogestão, impondo ônus aos demais participantes e afrontando os princípios da isonomia e da paridade que regem a administração do sistema.

 

Por fim, alega que a medida deferida possui natureza satisfativa e apresenta risco de irreversibilidade, na forma do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, haja vista a dificuldade de recomposição dos valores eventualmente não recolhidos caso a demanda seja julgada improcedente, razão pela qual requer o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo.

 

 Na decisão de ID. 108004701, foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Regularmente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 109824399), suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta as alegações da Agravante e postula o desprovimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, I, “c”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 27 de julho de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042930-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
AGRAVADO: DEOLINO NERY FILHO
Advogado(s): CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS, DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre analisar a preliminar arguida nas contrarrazões.

 

O Agravado suscita a inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta que a Agravante teria impugnado decisão diversa da efetivamente proferida, ao mencionar multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, quando, segundo afirma, a decisão de origem fixou astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

A preliminar, contudo, não comporta acolhimento.

 

Da análise das razões recursais, verifica-se que a referência ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários consta exclusivamente do tópico destinado à síntese da demanda, em mera reprodução do pedido formulado pelo próprio Agravado na petição inicial, não constituindo fundamento da decisão agravada nem objeto da insurgência recursal.


Ao revés, constata-se que a Agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos adotados pela magistrada de origem, demonstrando clara correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada. Inexiste, portanto, qualquer dissociação apta a caracterizar ofensa ao princípio da dialeticidade.


Rejeita-se, assim, a preliminar de inadmissibilidade, porquanto presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.

 

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde n.º 8000787-59.2026.8.05.0229, por meio da qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência para suspender os reajustes anuais aplicados ao contrato e determinar, provisoriamente, a incidência dos limites máximos previstos pelo índice FIPE-SAÚDE para os respectivos períodos.

 

Na decisão recorrida, a magistrada de origem reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assentou a probabilidade do direito diante da aparente desproporção entre os reajustes promovidos pela operadora e o índice financeiro contratualmente previsto, sem que houvesse demonstração clara dos critérios atuariais utilizados para justificar a variação acumulada. O perigo de dano, por sua vez, foi identificado em razão do elevado valor da mensalidade, então fixada em R$ 5.956,11 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), circunstância apta a comprometer a capacidade financeira do beneficiário, pessoa idosa.

 

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que o plano de saúde possui natureza de autogestão, razão pela qual não se submetem à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que os reajustes impugnados decorreram do expressivo déficit operacional da entidade e foram regularmente aprovados pelo Conselho Deliberativo, em estrita observância às normas estatutárias e às cláusulas contratuais, indicando os seguintes percentuais: 9,5% (2018), 17,38% (2019), 13,69% (2020), 7,23% (2021), 6,76% (2022), 12,87% (2023), 14,25% (2024) e 23,88% (2025).

 

A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação da presença dos requisitos que autorizam a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, especialmente quanto à plausibilidade da tese de legalidade dos reajustes anuais promovidos pela entidade de autogestão e à necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano.

 

É certo que os reajustes das mensalidades dos planos de saúde coletivos, inclusive daqueles administrados por entidades de autogestão, constituem mecanismo legítimo destinado a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante da evolução dos custos assistenciais. Igualmente, é pacífico o entendimento de que tais entidades não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Essa circunstância, contudo, não afasta o controle jurisdicional da legalidade das cláusulas e da forma de execução do contrato. Permanecem plenamente incidentes os princípios gerais do direito contratual, notadamente a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o equilíbrio das prestações e o dever de transparência, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Em consequência, a liberdade conferida às entidades de autogestão para definir seus critérios de custeio não as exime do dever de demonstrar, de forma objetiva e tecnicamente verificável, os elementos que justificam reajustes capazes de impor significativo aumento das contraprestações suportadas pelos beneficiários.

 

Nessa perspectiva, o controle judicial não recai sobre a política econômico-financeira da operadora, mas sobre a efetiva demonstração da regularidade, razoabilidade e transparência dos critérios utilizados para a formação dos índices de reajuste, sobretudo quando os percentuais aplicados revelam impacto expressivo sobre a capacidade contributiva do usuário.

 

No caso concreto, em exame próprio das tutelas de urgência, não se evidencia elemento apto a infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo de origem.

 

Embora a Agravante tenha acostado aos autos documentação relativa ao plano CASSI Família II (ID. 563617673 dos autos originários), a análise perfunctória dos elementos probatórios não revela, ao menos neste momento processual, que houve demonstração suficientemente detalhada da metodologia empregada para a definição dos percentuais efetivamente aplicados ao contrato do recorrido.

 

A Cláusula 25ª do contrato prevê expressamente que o reajuste anual será composto pela conjugação do índice financeiro FIPE-SAÚDE com a variação atuarial (ID. 543129190 dos autos originários). Todavia, a documentação apresentada não permite aferir, de forma clara e individualizada, os critérios técnicos que conduziram aos elevados percentuais implementados ao longo dos anos, os quais culminaram na elevação da mensalidade para R$ 5.956,11 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) (ID. 543129188 dos autos originários).

 

Nesse contexto, mostra-se relevante observar que o reajuste anual incidente no último período alcançou o percentual de 23,88% (ID. 543129196 dos autos originários), índice que, em exame preliminar, revela-se expressivo e demanda demonstração técnica consistente acerca da correspondente variação atuarial, especialmente diante da repercussão econômica produzida sobre o beneficiário.

 

Ainda que a Agravante alegue déficit financeiro do plano e necessidade de recomposição atuarial, tais afirmações, desacompanhadas de elementos suficientemente individualizados que permitam aferir a correlação entre os percentuais aplicados e os critérios previstos contratualmente, não se mostram, por ora, aptas a afastar a plausibilidade do direito reconhecida pela decisão agravada.

 

Nesse panorama, a determinação de aplicação provisória dos limites correspondentes ao índice FIPE-SAÚDE revela-se providência cautelar adequada e proporcional. Além de utilizar parâmetro técnico expressamente previsto no próprio contrato, a medida preserva, em caráter temporário, o equilíbrio da relação jurídica até que a instrução probatória possibilite exame aprofundado da regularidade dos reajustes e da efetiva composição da variação atuarial incidente sobre o plano.

 

Também não se verifica a presença de perigo de dano inverso em favor da recorrente. A tutela deferida possui natureza provisória e plenamente reversível, de modo que eventual diferença entre os valores efetivamente devidos e aqueles pagos durante o curso do processo poderá ser posteriormente apurada e exigida, caso a demanda venha a ser julgada improcedente.

 

Em sentido oposto, o risco de dano ao Agravado revela-se significativamente mais intenso. O recorrido, atualmente com 66 anos de idade, encontra-se submetido ao pagamento de mensalidades elevadas, cenário que revela potencial comprometimento de sua capacidade financeira e aumenta o risco de inadimplemento, com eventual interrupção da cobertura assistencial. Em demandas que envolvem o direito à saúde, especialmente quando se trata de beneficiário idoso, recomenda-se privilegiar a preservação da continuidade da assistência médica e da própria relação contratual até o julgamento definitivo da controvérsia, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.

 

Nessa mesma linha, esta Corte de Justiça vem reiteradamente reconhecendo que, embora os planos de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, subsiste o dever da operadora de demonstrar, de forma objetiva e transparente, os critérios atuariais que embasam reajustes extraordinários, sendo legítima a intervenção judicial quando ausente justificativa técnica suficiente ou quando evidenciada desproporção entre os índices aplicados e os parâmetros contratuais, consoante se extrai dos seguintes precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DIRETA DO CDC. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCESSIVAMENTE GENÉRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de plano de saúde, onde a agravante, beneficiária do plano Cassi Família II desde abril de 2020, sustenta a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora, especificamente quanto ao componente atuarial previsto na cláusula 25 do contrato, postulando a aplicação exclusiva do índice IPC Saúde (FIPE). II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em face da alegada abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde de autogestão; (ii) se a cláusula contratual que prevê reajuste atuarial baseado na variação nos custos do plano, sem parâmetros objetivos, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. III. Razões de decidir 3 .Embora o plano de saúde coletivo por adesão administrado por entidade de autogestão não se submeta diretamente ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, isso não o torna imune à incidência dos princípios gerais que regem as relações contratuais, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. 4. A cláusula contratual que prevê reajuste atuarial baseado na variação nos custos do plano revela-se excessivamente genérica, conferindo à operadora margem de discricionariedade incompatível com os princípios contratuais aplicáveis, especialmente quando comparada ao componente financeiro baseado no IPC Saúde (FIPE), que apresenta parâmetro objetivo e verificável. 5 . A evolução dos reajustes aplicados demonstra discrepância significativa e crescente em relação aos índices IPC Saúde (FIPE), evidenciando a aplicação de critérios não explicitados e possivelmente abusivos, destacando-se que em 2025 o índice foi de 7,35%, mas a operadora aplicou reajuste de 23,88%, representando diferença superior a 16 pontos percentuais. 6. A operadora não demonstrou, de forma transparente e objetiva, os elementos que justificariam a aplicação do denominado "reajuste atuarial" em patamar tão elevado, violando o dever de transparência inerente às relações contratuais e configurando desvantagem exagerada para a beneficiária. 7 . O perigo da demora encontra-se configurado, considerando que a agravante, beneficiária de bolsa de residência médica com renda líquida de R$ 3.654,43, teria mais de um terço de sua renda comprometida com o plano de saúde (R$ 1.250,63), colocando em risco a manutenção do contrato e o acesso aos serviços de saúde, que possuem caráter alimentar. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando a antecipação da tutela recursal, determinando que a agravada aplique aos reajustes anuais do contrato da agravante, a partir do vencimento de abril de 2025, exclusivamente o índice IPC Saúde (FIPE) do respectivo período. Tese de julgamento: "1. Embora os planos de saúde coletivos por adesão administrados por entidades de autogestão não se submetam diretamente ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, permanecem sujeitos aos princípios gerais que regem as relações contratuais, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual . 2. A cláusula contratual que prevê reajuste atuarial baseado na variação nos custos do plano, sem parâmetros objetivos e transparentes, configura violação aos princípios da boa-fé contratual e da transparência, justificando sua limitação aos índices contratuais específicos. 3. A discrepância significativa entre os reajustes aplicados e os índices contratuais objetivos, sem demonstração técnica adequada pela operadora, evidencia abusividade passível de correção mediante tutela de urgência quando presentes os requisitos do art . 300 do CPC.". _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422; CPC, arts . 300, 931, 937, VIII, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-BA, Apelação nº 8022816-50.2022 .8.05.0001, Rel. Des . Joanice Maria Guimarães de Jesus; TJ-BA, Apelação nº 8005606-40.2022.8.05 .0080. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80328810520258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. REAJUSTES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES A ÍNDICES MENOS ONEROSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde nº 8190316-73.2024.8.05 .0001. A decisão agravada concedeu tutela de urgência à parte autora para: (i) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados entre 2016 e 2024 ao prêmio do plano de saúde; (ii) determinar a substituição dos índices de reajuste por índices do IPC Saúde (FIPE) ou, subsidiariamente, pelos percentuais da ANS; (iii) impor obrigação de emitir as próximas faturas conforme os novos índices e (iv) vedar o cancelamento do plano ou a suspensão dos boletos. A agravante sustenta a legalidade dos reajustes com base em aprovação contratual e atuarial, requerendo o efeito suspensivo e o provimento do recurso.2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais aplicados pela operadora de plano coletivo por autogestão entre 2016 e 2024 configuram abusividade passível de controle judicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que limite os reajustes e assegure a continuidade da prestação do serviço. 3. O art. 1 .015, I, do CPC/2015 autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, sendo preenchidos os requisitos de admissibilidade no caso concreto.4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa do periculum in mora e da relevância dos fundamentos, conforme o art. 1 .019, I, do CPC, o que não se verifica na hipótese.5 Embora contratos coletivos não estejam sujeitos a limites de reajuste fixados pela ANS, a jurisprudência admite o controle judicial da abusividade quando ausente comprovação de previsão contratual clara e de base atuarial idônea, nos termos do REsp 1.568.244/RJ . 6. A argumentação da agravante é genérica, sem trazer documentos aptos a demonstrar a razoabilidade e a proporcionalidade dos aumentos aplicados, o que impede a desconstituição da tutela deferida na origem.7. A presença do periculum in mora inverso — risco de dano à saúde da parte autora, pessoa idosa — justifica a manutenção da liminar, pois o perigo decorrente da interrupção do plano de saúde é mais grave que o impacto econômico à operadora .8. A controvérsia acerca da legalidade dos reajustes demanda instrução probatória, sendo incabível, neste momento processual, reverter a decisão concessiva da tutela provisória de urgência sem demonstração de ilegalidade manifesta.9.Recurso desprovido .10. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 1 .019, I; 497. Lei 9.656/1998, art. 35-E, § 1º, III . Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), art. 15, § 3º.;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .568.244/RJ. TJ-BA, AI nº 8018170-29.2024 .8.05.0000, Rel. Des . Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 14.08.2024 . TJ-BA, AI nº 8029496-20.2023.8.05 .0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 01 .11.2023. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80069171020258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTO GESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SUMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE DO AUMENTO DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. ÍNDICE DA TABELA FIPE-SAÚDE APLICADO NA DECISÃO. FALTA DE REQUISITO ATINENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ELENCADAS NO ART. 311 DO CPC. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80226747820248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.

 

 

Sala de Sessões,      de                                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA