PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE ALEGA SER POSSUIDOR DE TERRENO ADQUIRIDO POR RECIBO DE COMPRA E VENDA DE 1988. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ANTERIOR. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001128-92.2016.8.05.0049, que tem como parte Apelante, MARCELINO MOREIRA DOS SANTOS e, parte Apelada, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-92.2016.8.05.0049
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELINO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARCELINO MOREIRA DOS SANTOS, autor da demanda, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capim Grosso/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 8001128-92.2016.8.05.0049, movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE/BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça deferida. Trata-se de ação possessória em que o autor, ora apelante, narra que é possuidor de uma área de terra correspondente a uma tarefa, adquirida mediante recibo de compra e venda datado de 1988 (ID 52170129 e 52171070), cuja posse, segundo alega, foi esbulhada pelo Município réu. Alegou que sempre exerceu a posse de forma mansa e pacífica, juntando aos autos, além do referido recibo de compra e venda, documentos como planta do terreno, fotografias e (IDs 52171085 e 52170130). Irresignado com a sentença, o recorrente apelou (ID 52171100), sustentando, em síntese, que detinha a posse legítima do imóvel com base no recibo de compra e venda e nos demais documentos juntados aos autos, afirmando, ainda, que o Município praticou esbulho ao ocupar a área, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença a fim de garantir-lhe a reintegração da posse ou, subsidiariamente, a indenização pela desapropriação. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. O Município, em suas contrarrazões (ID 52171105), pugnou pela manutenção da sentença, alegando ausência de prova de posse mansa e pacífica por parte do autor, a impossibilidade de conversão da ação possessória em ação reivindicatória para fins de indenização e a existência de jurisprudência consolidada que exige prova robusta do exercício da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 29 de julho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-92.2016.8.05.0049
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELINO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. A controvérsia recursal concentra-se na verificação da correção da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Marcelino Moreira dos Santos em face do Município de São José do Jacuípe, ao fundamento de que o autor não comprovou o exercício de posse mansa, pacífica e anterior sobre o imóvel em litígio. A ação de reintegração ou manutenção de posse, instituto vindicado na presente demanda, pressupõe que o autor da ação detinha previamente a posse do bem e dela foi injustamente privado por ato de esbulho, isto é, um ato de turbação ou privação da posse mediante violência, clandestinidade ou precariedade. A presente demanda, portanto, não tem por objeto a discussão da propriedade, mas sim a tutela da posse, sendo esta a controvérsia que deve nortear a análise e a solução das questões suscitadas na lide em exame. É que, independentemente da validade do título do imóvel, este não se traduz em obstáculo ou consectário da reintegração da posse, pela simples alegação de propriedade do imóvel ou mesmo de outro direito sobre a coisa. A este respeito, destaca-se o trecho do art. 557, do CPC, que inclusive veda a discussão de domínio do bem imóvel na pendência de ação possessória: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Faz-se mister observar a existência, permanência e as características da posse da parte que requer sua reintegração ou manutenção, a fim de que o exame da lide se dê considerando o eventual direito à estabilidade e segurança jurídica adquiridos com o exercício prolongado da posse do terreno apreciado. Para o êxito da ação, é imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, apesar de o Apelante invocar a proteção possessória com fundamento em pretensa posse do bem, não demonstrou tê-la exercido, por quanto a principal prova dos autos se consubstancia em recibo de compra e venda datado de 1988, não tendo sequer havido produção de prova testemunhal. Em contrapartida, fragilizando mais as narrativas da parte autora, foi juntado pela parte ré abaixo assinado (ID 52170162), reunindo assinaturas de moradores diversos para a declaração de que o apelante nunca exerceu posse sobre o imóvel vindicado. A ação de reintegração de posse consubstancia instituto passível de utilização por aquele que foi desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la, e restaurar a posse perdida. Por conseguinte, os documentos juntados pelo apelante, isoladamente considerados, não são aptos a comprovar o efetivo exercício da posse sobre a área, tampouco a data e a ocorrência do alegado esbulho, elementos indispensáveis para o acolhimento do pleito possessório, conforme dispõe o art. 561 do CPC. Cumpre salientar, por fim, que a ação possessória tem como objeto exclusivo a proteção da posse de fato, independentemente da discussão sobre a propriedade, não sendo cabível, nesta via, a conversão para ação de natureza reivindicatória ou o reconhecimento de eventual indenização pela desapropriação, como pleiteado subsidiariamente pelo apelante. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Honorários de sucumbência já no percentual máximo, cuja exigibilidade segue suspensa em razão da gratuidade deferida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-92.2016.8.05.0049
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELINO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO