PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. ESTUDANTE EMANCIPADO E APROVADO EM VESTIBULAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REQUISITO SUPRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por menor emancipado em face de ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, consistente na negativa de autorização para inscrição em exame supletivo pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), o que inviabilizava a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e, por conseguinte, a efetivação de matrícula em curso superior para o qual o impetrante já havia sido aprovado. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de idade mínima de 18 anos para participação em exame supletivo pode ser relativizada diante da capacidade intelectual comprovada por aprovação em vestibular; (ii) estabelecer se a negativa administrativa à realização do exame supletivo, com base unicamente em critério etário, viola os princípios constitucionais do direito à educação, da razoabilidade e da proporcionalidade. O direito à educação é um direito social fundamental, previsto no art. 6º da CF/1988, e deve ser garantido de forma a promover o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205 da Constituição. A Constituição Federal, ao prever o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um (art. 206, V, CF), impõe interpretação sistemática e teleológica das normas infraconstitucionais que tratam da certificação do ensino médio. A Portaria MEC nº 144/2012, ao exigir idade mínima de 18 anos para certificação por meio do ENEM, não pode ser aplicada de forma absoluta, especialmente quando o impetrante, ainda que menor, está emancipado e demonstrou capacidade intelectual por meio de aprovação em vestibular para curso superior. A negativa da autoridade impetrada desconsidera o caráter permanente da CPA e representa violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, pois impede injustificadamente o prosseguimento da trajetória educacional do impetrante. A jurisprudência e a interpretação sistemática da LDB (Lei nº 9.394/1996) não estabelecem vedação etária absoluta para a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, sobretudo em casos excepcionais como o presente. Segurança concedida. Tese de julgamento: O requisito etário de 18 anos para realização de exame supletivo deve ser relativizado diante da emancipação civil e da aprovação em vestibular, que comprovam capacidade intelectual suficiente para o ingresso no ensino superior. A negativa administrativa de inscrição em exame supletivo baseada exclusivamente na idade ofende os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do direito à educação. A interpretação da Portaria MEC nº 144/2012 deve observar os direitos fundamentais previstos na Constituição, não podendo impor restrições irrazoáveis ao acesso à educação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 206, V; Lei nº 9.394/1996 (LDB); Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MEC nº 144/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031803-44.2023.8.05.0000, impetrante RYAN MACIEL PINTO e impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031803-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RYAN MACIEL PINTO
Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como KLECIA OLIVEIRA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RYAN MACIEL PINTO (menor emancipado) em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em razão da negativa de autorização e inscrição no exame do supletivo pela CPA (Comissão Permanente de Avaliação), inviabilizando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. Requer: "[...]1. liminarmente e inaudita altera pars, que seja determinado a autoridade coatora que proceda, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), a realização da inscrição, agendamento e exames necessários, no Colégio Modelo Estadual Luiz Eduardo Magalhães, para que o Impetrante possa obter o certificado de conclusão de Ensino Médio através do CPA, e, em caso de aprovação, proceda a imediata emissão do Certificado de Conclusão do 2º grau, num prazo de 24h, tudo sob pena de caracterização de crime de desobediência e aplicação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00, para impedir a omissão, com a expedição de ofício ao Diretor da Faculdade Estácio, a fim de que tome conhecimento da presente decisão, para a finalidade de determine a reserva da vaga, inclusive por fax ou e-mail, devido a urgência e, após a realização da prova de CPA, QUE EFETUE A MATRICULA DO MESMO COM A APROVAÇÃO NO EXAME; 2. O cumprimento das diligências de intimação da autoridade coatora a respeito da liminar, por oficial de Justiça, e envio de ofício à ESTÁCIO em regime de urgência, inclusive, se necessário, por fax ou e-mail, tendo em vista a proximidade da data da matrícula; 3. determinar, sob pena de punição por crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Dec. Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, correspondente a este mandamus, ou alternativamente multa amparada pela primeira parte do caput do art. 43 do CCB, em valor estipulado por este juízo, caso o IMPETRADO OU A FACULDADE ESTÁCIO não acate de imediato a liminar concedida; 4. após o deferimento e cumprimento da Liminar, que seja concedida a notificação da autoridade coatora e Impetrados, e a quem se ache vinculada, para que prestem informações que entender cabíveis; 4. determine vistas dos autos ao parquet para que tome ciência da presente demanda e requeira o que entender necessário; 5. ao final julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o presente MANDADO DE SEGURANÇA, confirmando a segurança concedida LIMINAR, para fins de possibilitar o IMPETRANTE a realização de provas através da CPA, Comissão Permanente de Avaliação, para, caso aprovado, posterior expedição de seu Histórico Escolar, que será entregue junto a Faculdade Estácio, com a confirmação de sua matrícula de forma definitiva na vaga já reservada liminarmente; 4. seja condenada a Autoridade Coatora ao pagamento dos honorários sucumbências e custas processuais. 5. seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, com base nas leis 7.115 de 29/08/1983, nº 1060/50, art.4º e na Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV, tendo em vista que O impetrante não tem condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento; [...]" (ID 46888197). Anexou documentos (ID's 46888198 e seguintes). Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão parcial da liminar (ID 46910420). A IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA apresentou manifestação (ID 47402305). A autoridade coatora não prestou informações, conforme certidão de ID 52094792. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 52354093). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031803-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RYAN MACIEL PINTO
Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como KLECIA OLIVEIRA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RYAN MACIEL PINTO (menor emancipado) em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em razão da negativa de autorização e inscrição no exame do supletivo pela CPA (Comissão Permanente de Avaliação), inviabilizando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. No mérito, a garantia educacional é alicerçada ao Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento precípuo a cidadania e a dignidade da pessoa humana, conforme disciplinado no art. 6º da Constituição Federal, in verbis: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” De outro modo a Carta Magna dispõe que esta será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF), bem como que deve ser efetivada mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um (art. 206, V, CF). Impõe registrar que a Portaria n.° 144/2012 do MEC estabelece os critérios para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, levando em consideração as notas do ENEM, definindo como critério etário a idade superior à 18 (dezoito) anos. Vejamos: "Art. 1° A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade". "Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: I – Atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; II – Atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação". "Art. 3º O interessado em obter declaração parcial de proficiência deverá possuir 18 (dezoito) anos completos, até a data de realização da primeira prova do ENEM e atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na área de conhecimento. Parágrafo único. Para declaração parcial de proficiência na área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na prova objetiva e o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação". À luz dos dispositivos reguladores da matéria, notadamente a Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei n.9.394, de 20 de Dezembro de 1996), não há qualquer vedação etária para o ingresso no curso superior, e, ainda, para submissão à prova ministrada pela CPA. É forçoso reconhecer que a Portaria n.° 144/2012 do MEC deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da razoabilidade, não podendo o limite de idade ser um obstáculo à educação superior, notadamente quando demonstrada a plena capacidade intelectual do impetrante. Na hipótese vertente, observa-se que o autor logrou aprovação nos autos sua aprovação no exame vestibular no curso de Medicina do processo Seletivo VESTIBULAR UNIFICADO IDOMED VEST 2023.2, Faculdade Estácio – Campus Alagoinhas (ID 46888209). Não se revela razoável impedir o acesso do estudante ao curso universitário, tampouco a sua continuidade, com fundamento na impossibilidade de realização individual da avaliação, na medida em que a Comissão de avaliação constituída para o exame supletivo tem natureza permanente. Salienta-se que a permissão ora analisada não acarreta violação à lei, pois decorre de interpretação sistemática da legislação de regência, a partir da Constituição Federal, da qual se infere que o aluno aprovado em vestibular está apto e maduro o suficiente para ter acesso ao ensino superior sem ultimar o 3º ano do ensino médio. Corrobora com o quanto exporto p Parecer Ministerial ora transcrito: "[...] No caso em tela, o impetrante, inobstante não tenha concluído o Ensino Médio, teve tolhido o direito de realizar as provas perante a CPA, o que lhe oportunizaria a obtenção da referida certificação, em razão de possuir 17 (dezessete) anos de idade, fator portanto impeditivo para lograr a pretendida certificação de conclusão do Ensino Médio, cujo requisito lhe foi exigido pela supramencionada Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), para, assim, acessar àquele nível.[...] Cumpre salientar que, o direito de acesso ao ensino superior pelo impetrante pode ser concretizado, haja vista que já restou comprovado o atendimento ao requisito que a Constituição Federal impõe, isto é, a capacidade intelectual, enquanto o requisito etário (18 anos) exigido pela norma infraconstitucional (LDB) poderá ser suprido mediante o deferimento da realização de exames supletivos. [...] Destarte, ponderando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na casuística, deve-se admitir como medida razoável oportunizar o impetrante a se submeter aos exames supletivos através da CPA, a fim de que obtenha a pretendida certificação do ensino médio para proceder a regularização definitiva de sua matrícula junto à respectiva Universidade. Ex positis, opina-se pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Salvador/Ba., 16 de outubro de 2023. TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 11ª Procuradora de Justiça Cível" (ID 52354093). Ante o exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida no ID 46910420, para determinar à autoridade impetrada efetue a matrícula da parte impetrante junto a Comissão Permanente de Avaliação (CPA) para realização das provas do exame supletivo e a subsequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031803-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RYAN MACIEL PINTO
Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como KLECIA OLIVEIRA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros
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VOTO