PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Sueli Maria dos Santos contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco Bradesco S/A, reconhecendo a legalidade do contrato bancário executado. A apelante sustentou a existência de conexão entre a presente execução e ação declaratória, bem como a ilegalidade na capitalização dos juros e na cobrança de encargos moratórios. Há três questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre a execução e a ação declaratória ajuizada pela apelante; (ii) analisar a legalidade da capitalização mensal dos juros; (iii) apurar eventual cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios. A conexão entre as ações não se configura por ausência de identidade de objeto e causa de pedir, uma vez que o contrato objeto da execução foi firmado em 01/11/2019, enquanto os fatos alegadamente fraudulentos discutidos na ação declaratória teriam ocorrido apenas a partir de março de 2020. A capitalização mensal dos juros é admitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS). No caso, o contrato estipula taxa de 1,10% ao mês e 14,28% ao ano, evidenciando pactuação expressa e legítima da capitalização. Não há cumulação indevida de comissão de permanência com multa e juros moratórios, pois a cláusula contratual limita os encargos a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com a Súmula 472 do STJ. Rejeita-se, ainda, o pedido de revogação da gratuidade de justiça, por ausência de demonstração de alteração na capacidade financeira da apelante. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há conexão entre ações quando inexistente identidade entre objeto e causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A cláusula contratual que prevê multa e juros de mora, sem cumulação com comissão de permanência, é válida e não configura abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; MP nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001); CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.04.2019, DJe 15.04.2019; STJ, Súmula 472. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8071029-87.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante SUELI MARIA DOS SANTOS e Apelado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071029-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUELI MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): APOENA LOPO SAMBRANO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SUELI MARIA DOS SANTOS, contra a sentença de id. 88550243, proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do BANCO BRADESCO S/A, relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 8088316-97.2021.8.05.0001. A sentença afastou as preliminares de conexão e prejudicialidade externa com a Ação n.º 8010740-28.2021.8.05.0001 e rejeitou o pedido revisional de cláusulas contratuais, entendendo pela validade da Cédula de Crédito Bancário n.º 383.583.756, firmada entre as partes. Inconformada, a APELANTE alega, em síntese, que houve negativa de reconhecimento da conexão com a ação principal, a qual versa sobre fraude bancária e contratações indevidas, o que prejudicaria a defesa neste feito; alega, ademais, que o contrato executado está eivado de onerosidade excessiva, juros capitalizados ilegalmente, comissão de permanência abusiva, devendo, pois, ser revisto judicialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor(id. 88550244). Em suas contrarrazões (id. 88550247), o BANCO BRADESCO S/A defende a legalidade do contrato bancário, a regularidade da cobrança e a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa. Aduz que a Apelante não trouxe qualquer elemento de prova quanto à hipossuficiência financeira e pugna pela revogação do deferimento da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071029-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUELI MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): APOENA LOPO SAMBRANO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu efeito devolutivo. Trata-se de Apelação Cível interposta por SUELI MARIA DOS SANTOS contra a sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedentes os embargos à execução manejados em face do BANCO BRADESCO S/A, com fundamento na legalidade do contrato executado. Inicialmente, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida à apelante, considerando que o apelado não demonstrou a capacidade financeira da Apelante a ponto de justificar a revogação da benesse. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Quanto ao mérito, alega a recorrente conexão entre a execução em comento e a ação declarativa nº 8010740-28.2021.8.05.0001, de sua autoria, sob o fundamento de que ambos os feitos derivam de relações bancárias supostamente fraudulentas. Contudo, conforme bem consignado na origem, o contrato ora executado foi celebrado em 01/11/2019(id. 128905790, dos autos da execução de origem, n. 8088316-97.2021.805.0001), ao passo que os fatos discutidos na demanda mencionada tiveram início em março de 2020, conforme se extrai dos ids. 91183730 e 91183738, dos autos do processo de execução n. 8010740-28.2021.8.05.0001). Assim, ausente a identidade de causa de pedir e objeto exigida pelo art. 55 do CPC. Sobre o tema, acertadamente concluiu o douto a quo: “Quanto ao pedido de conexão com o processo nº 8010740-28.2021.8.05.0001, não vislumbro sua configuração no caso em análise. Compulsando a documentação apresentada pela parte embargada no processo de execução (8088316-97.2021.8.05.0001), verifico que o contrato objeto da execução embargada é a Cédula de Crédito Bancário nº 383.583.756, celebrado entre as partes em 01/11/2019, no valor de R$ 255.037,38. Por outro lado, o processo indicado como conexo trata de supostas fraudes ocorridas a partir de março de 2020, conforme narrado pela própria embargante. As transações bancárias questionadas naquele feito ocorreram em momento posterior à celebração do contrato ora executado, não havendo, portanto, identidade de objeto ou causa de pedir. O documento juntado aos autos principais evidencia claramente que a embargante assinou a Cédula de Crédito Bancário em 01/11/2019, tendo inclusive assinado documento de "Autorização para Consignação em Folha Órgão Público - Refinanciamento" na mesma data, reconhecendo expressamente a dívida. Tais documentos demonstram que a relação contratual objeto da execução é legítima e anterior aos fatos narrados no processo supostamente conexo”. Em relação á capitalização dos juros, o posicionamento desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ, firmou-se no sentido de que é possível, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000. Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019). Por importante, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº.973827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), fixou as seguintes teses: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No contrato, a taxa de juros aplicada foi de 1.10% ao mês e 14,28% ao ano(id. 128905790, autos de origem), portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS. Sendo assim, reconheço a legalidade da capitalização dos juros. Outrossim, não se verifica cobrança cumulada de comissão de permanência com multa e juros moratórios. A cláusula 4.1 do contrato limita os encargos à multa de 2% e juros de 1% ao mês, em conformidade com a Súmula 472 do STJ(id. 128905790, dos autos da execução). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença proferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071029-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUELI MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): APOENA LOPO SAMBRANO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO