PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021343-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR, LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA, FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES, ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO SISTÊMICA. LICENÇAS AMBIENTAIS IRREGULARES. REITERAÇÃO DO WRIT EM RELAÇÃO ÀS TESES DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado pelos advogados James Walker Neves Correa Júnior, Lucas De Oliveira Mattos Azeredo da Silveira e Andrea Pereira Lima Rodrigues, em favor do Paciente Igor Carvalho Nunes Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/BA, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada no âmbito da “Operação Derrocada”. Os Impetrantes alegam a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade e de periculum libertatis, bem como excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea e contemporaneidade, bem como se preenche os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de ensejar a revogação da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações de ausência de fundamentação, de periculum libertatis e de contemporaneidade da prisão preventiva já foram analisadas e rejeitadas por esta Corte no julgamento do HC nº 8059970-37.2024.8.05.0000, sendo indevida a reiteração do pedido.

4. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não prospera, pois a dilação temporal decorre da complexidade do feito, da robustez da prova a ser analisada e de pedido da própria Defesa para redesignação da audiência de instrução.

5. A tramitação do processo se mostra regular, sem desídia do Poder Judiciário, com audiência de instrução e julgamento designada para 09/05/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. É incabível a reiteração de habeas corpus com fundamentos já analisados e rejeitados em writ anterior.

2. A alegação de excesso de prazo deve ser apreciada à luz da razoabilidade, sendo admissível dilação temporal em razão da complexidade da causa e de atos processuais provocados pela própria Defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII;

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 552.752/SP, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, j. 13/04/2020, DJe 20/04/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus n.º 8021343-27.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, JAMES WALKER NEVES CORREA JÚNIOR (OAB/RJ 79.016), LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA (OAB/RJ 210.682), FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES (OAB/RJ 171.869) e ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES (OAB/RJ 242.222), em favor do Paciente IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE do writ e, nesta extensão, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, Dr. Fernando Peres, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021343-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR, LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA, FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES, ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados JAMES WALKER NEVES CORREA JÚNIOR (OAB/RJ 79.016), LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA (OAB/RJ 210.682), FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES (OAB/RJ 171.869) e ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES (OAB/RJ 242.222), em favor do Paciente IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO.


Sustentam os Impetrantes, a princípio, que o Paciente se encontra submetido a grave coação ilegal, em face de decreto preventivo inidoneamente fundamentado, com base em suposto risco à instrução criminal, justificado de modo abstrato, e sem vínculo de causalidade com a hipotética causa contemporânea. Em tal ponto, destacam, outrossim, que “Na parte dispositiva, consta que a prisão também se justificaria para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal – requisitos sequer mencionados no tópico destinado à fundamentação do ato coator”.


Alegam, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, uma vez que “o Paciente se encontra afastado do serviço público desde 05/10/2023, responde em liberdade o processo principal (em trâmite perante o STF) e a prova da acusação se resume à oitiva de uma única testemunha, inexistindo qualquer indício de que o Paciente possa interferir em sua produção”.


Outrossim, sustentam a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, “haja vista não foi imputado crime de orcrim ao Paciente, mas somente um único delito de corrupção, que, em tese, data do ano de 2020”, ressaltando, ainda, que “os indícios se resumem ao termo de ANPP da testemunha de acusação (que se limita a narrar eventos de 2020) e a elementos extraídos do celular do Paciente, na posse do MP desde então”.


Finalmente, afirmam a existência de excesso de prazo na hipótese, uma vez que “A prisão foi decretada há mais de 04 meses e, até a presente data, a Autoridade Coatora ainda não se manifestou sobre o pedido de revogação”, bem como que a audiência de instrução e julgamento, “inicialmente designada para 20/03/2025, foi redesignada para 09/05/2025, pois a acusação não juntou a gravação audiovisual do ANPP, requerida 03 meses antes, em Resposta à Acusação”.


Diante das razões expendidas, pugnam, in limine, pelo relaxamento da prisão do Paciente, e, no mérito, pela revogação da sua prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da medida extrema por uma das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.


À inicial foi acostada a documentação de ID 80605401 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante prevenção (ID 80643761).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 80690610.


Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou informações, colacionadas ao ID 81507633.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 81796498, opinou pela denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 05 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021343-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR, LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA, FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES, ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados JAMES WALKER NEVES CORREA JÚNIOR (OAB/RJ 79.016), LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA (OAB/RJ 210.682), FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES (OAB/RJ 171.869) e ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES (OAB/RJ 242.222), em favor do Paciente IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO.

 

Examinando detidamente os fundamentos da impetração, constato que parte substancial das teses aventadas pelos Impetrantes já foi objeto de análise e decisão por esta mesma Corte nos autos do Habeas Corpus n.º 8059970-37.2024.8.05.0000, julgado em 29/10/2024. Naquela oportunidade, foram apreciadas e rejeitadas as alegações referentes à: (i) falta de fundamentação do decreto prisional; (ii) ausência do periculum libertatis; e (iii) ausência de contemporaneidade da medida.

 

Confira-se a ementa do referido Acórdão:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO “DERROCADA”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. TENTÁCULOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES AMBIENTAIS. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DELITOS DE FALSUM. CONCUSSÃO. PACIENTE QUE OSTENTA A POSIÇÃO DE LÍDER DA SÚCIA. NEGOCIAÇÃO E VENDAS DE LICENÇAS AMBIENTAIS E DE ALVARÁS PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM ÁREAS DE SENSIBILIDADE AMBIENTAL, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E DEMAIS NORMAS REGULAMENTARES. ÁREA DE FALÉSIAS. INFLUÊNCIA PARA INIBIR AÇÕES DE POLICIAMENTO AMBIENTAL. PORTO SEGURO/BA. ÁREA SOB PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. “CONSULTORIAS” COM A “APROVAÇÃO” DO PROJETO EMBUTIDA NOS SERVIÇOS ESCUSOS OFERECIDOS. LOTES UTILIZADOS PARA PAGAR/RECEBER PROPINAS, DISSIMULANDO A ORIGEM ILÍCITA DA RES. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA TENTAR INTERROMPER OU DIMINUIR AS ATIVIDADES CRIMINOSAS DO GRUPO, INIBINDO A REITERAÇÃO DELITIVA. DANOS AO ERÁRIO DE DIVERSAS MAGNITUDES. FINANCEIROS. AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA PRIMARIEDADE QUE NÃO AFASTA O PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDUTAS DO PACIENTE DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. EVIDÊNCIAS DE QUE, MESMO SEM EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA, O PACIENTE SE MANTÉM NO COMANDO E NA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. REJEIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PERMANENTE. PEÇAS DE INFORMAÇÃO E PROVAS DEMONSTRANDO QUE A ORCRIM SEGUE ATUANDO ATÉ OS DIAS ATUAIS. ATOS SUPOSTAMENTE DELITIVOS EXECUTADOS NOS ANOS DE 2023 E NO PRESENTE ANO DE 2024. ÂNIMO DE SE ASSOCIAR DE FORMA DURADORA. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.

I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados JAMES WALKER JUNIOR (OAB/RJ 79.016), FERNANDO DE CARVALHO (OAB/RJ 171.869), LUCAS AZEREDO DA SILVEIRA (OAB/RJ 210.682) e ANDREA P LIMA RODRIGUES (OAB/RJ 242.222), em favor do Paciente IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO/BA. De acordo com os Impetrantes, em 13/08/2024 a Autoridade Coatora decretou a prisão preventiva do ora Paciente. Em 16/08/2024 a Defesa requereu a revogação da medida extrema, sendo o pleito indeferido pela Autoridade impetrada em 25/09/2024. Afirmam que “a prisão preventiva é ilegal, haja vista que os fundamentos invocados pela AUTORIDADE COATORA (em ambas as decisões) são genéricos e extemporâneos – não há qualquer elemento concreto e contemporâneo em relação ao alegado periculum libertatis do PACIENTE”. Seguem asseverando que, “na 2ª decisão (25/09/2024), a AUTORIDADE COATORA reforça a falta de contemporaneidade, expondo que o elemento que justificou a prisão foi o Relatório Técnico, produzido a partir da análise do aparelho celular do PACIENTE (apreendido há quase 03 anos, e na posse do MP desde então”. Demais disto, aduzem que “o Relatório citado pela decisão acima foi produzido a partir da análise APENAS do aparelho celular do PACIENTE (apreendido há quase 03 anos e, desde então, na posse do MP) – apesar de o Relatório Técnico ter sido lavrado somente em 21/02/2024, é certo que os fatos ali mencionados não são contemporâneos”. Mencionam que “a 1ª decisão (13/08/2024) ainda assevera, como fundamento da prisão, que os agentes custodiados seriam ocupantes de cargos públicos e que, fatalmente, continuam a praticar os referidos delitos”, e que, “além de genérico, tal argumento não procede em relação ao PACIENTE, pois Igor já não ocupa qualquer cargo público há cerca de 01 ano, como se verifica no quadro a seguir (cujos fatos se encontram devidamente comprovados pela documentação em anexo”. Pontuam que “o PACIENTE se encontra custodiado por supostos eventos que teriam ocorrido há cerca de 03 anos, cuja principal justificativa do periculum libertatis foi justamente seu cargo de servidor público – o qual já não ocupa há cerca de 01 ano, ou seja, muito antes do decreto prisional”. Afirmam que “todos os fundamentos invocados para justificar o periculum libertatis, para além de extemporâneos (como já discorrido), são genéricos”, de modo que “nenhum deles é capaz de demonstrar o alegado risco concreto provocado pelo estado de liberdade de Igor, razão pela qual se faz necessária a revogação da prisão preventiva do PACIENTE”. Diante de tais considerações, requerem a revogação da segregação cautelar, ou a sua conversão por uma das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

II - Ao prestar informações, a Autoridade apontada como Coatora aclarou que “o paciente foi representado na medida cautelar de afastamento do sigilo telemático, busca e apreensão e prisão preventiva autuada sob o nº 8006065-96.2024.8.05.0201, por, supostamente, comandar organização criminosa que atua na Prefeitura de Porto Seguro/BA, mediante corrupção, extorsão, concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, bem como, lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas”, e que “o GAECO/BA elaborou relatório técnico produzido a partir da análise do aparelho celular apreendido do Paciente, fiscal de meio ambiente da Prefeitura de Porto Seguro, em decorrência da deflagração da operação ‘Saneamento’, documentada nos autos do Processo nº: 8001302- 52.2024.8.05.0201”. Prosseguindo com as informações apresentadas pela Autoridade Impetrada, esta consignou que, “por meio das conversas extraídas do dispositivo móvel, evidenciou-se que o Paciente comandou esquema criminoso no tocante a cadeia sucessória da matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento Golden Garden Mundaí”, e que, “de acordo com o Ministério Público, embora o paciente tenha se afastado do vínculo público, passou a atuar no núcleo privado da OrCrim (...) uma vez que os vínculos estabelecidos enquanto servidor foram mantidos, assim como toda articulação que era realizada para a obtenção de vantagens na aprovação de licenças e demais atividades”.

III - Diante deste cenário, no qual o Paciente “comandou esquema criminoso no tocante a cadeia sucessória da Matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, podendo se observar que “o imóvel teve origem na Matrícula 4.172, culminou, na Matrícula 45.975, Av. 02 e 03, em desmembramento da falésia/encosta do loteamento - gleba 1 e gleba 2, que, conforme averbação 04, geraram as matrículas 47.028 (GOLDEN GARDEN MUNDAÍ) e 47.029 (falésia/encosta – área transferida como pagamento de propina)”, e que, “da análise da matrícula 47.029, foi dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ – conforme mencionado pelo sócio EDMILSON MELINO, em depoimento realizado em sede ministerial” (decisão guerreada), é nítida a constatação da gravidade concreta das condutas imputadas, do risco de reiteração delitiva, e da correlata imperiosidade da medida extrema para desarticular a ORCRIM, a fim de assegurar a ordem pública. Com efeito, em tese, “houve pagamento de propina com um área contígua ao empreendimento GOLDEN MUNDAÍ, sabidamente área de preservação ambiental, que foi ‘transformada’ em um novo loteamento, tudo ao arrepio da legislação e fruto de pagamento de vantagem indevida”, sendo que, posteriormente, “essa área foi transferida para empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA e, após desmembramento em vários lotes, alguns destes foram transferidos a terceiros, inclusive com dupla/tripla comercialização”.

IV - Para além disto, foram constatadas outras atuações da ORCRIM sobre a Prefeitura de Porto Seguro/BA, eis que “há também menção a esquema de comercialização de licenças, com pagamento de propina referente à Licença Ambiental da limpeza e construção, de onde fora construído o Atacado MIX MATHEUS”, “conforme consta de extração de dados do investigado MARCIO GIL: ‘Bom Dia! Beleza? Veja com Brasileiro lá depois se Matheus nada ainda. Ramalho tava precisando! É que já cobrei uma vez. IGOR diz que blz’” (decisão guerreada). Ademais, “posteriormente, há conversa entre MARCIO GIL e IGOR, inclusive com recibos de pagamento de propina, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, tendo sido constatado, assim, que existem “várias conversas entre os investigados Igor e Marcio Gil de Andrade Nascimento, servidores da Secretaria de Meio Ambiente e ponto central da investigação” que “corroboram o quanto trazido a lume na representação, sendo verossímeis as alegações contra os mesmos”. Após transcrever trechos do diálogo em que o Paciente e o corréu Márcio Gil de Andrade Nascimento fazem tratativas ilícitas, o édito prisional passa a delinear as conexões entre o Paciente e os demais membros da ORCRIM sob investigação, colacionando as mensagens trocadas pelos corréus e indicando que: a) “o investigado Igor e o investigado Breno de maneira absurdamente exígua, vil e sorrateira, chegaram a negociar voucher de diárias em resorts como forma de pagamento de propina, o que revela o modo por vezes dissimulado da conduta dos investigados”; b) “o investigado Adson Alves de Souza, segundo a acusação ‘era quem fazia as apresentações dos projetos nos órgãos competentes, em Porto Seguro e Salvador, sendo o responsável pela parte técnica das aprovações, a fim de garantir um cenário mínimo de viabilidade para a obtenção das licenças, sem chamar a atenção para a existência de um projeto totalmente fora da realidade e em dissonância com as determinações legais e regulamentares’, havendo substratos investigativos, também contra ele, para concessão da prisão cautelar”; c) “havia vínculo associativo entre o investigado Igor e MARCELO VAZ CASTELAN (funcionário da empresa SOMA), apontando este como responsável por fazer pagamentos referentes a liberações de licenças ambientais”; d) “ALAN CAPICHABA CANCELA aparece em diversos trechos de conversas referentes a propinas, quando, por exemplo, aparece como intermediário de negociação aparentemente espúria”; e) “THIAGO BIAZATTI, por sua vez, proprietário da THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, empresa que funcionou como intermediária de propinas recebidas pela ORCRIM, destinadas a subsidiar a aprovação de licenças ambientais em favorecimento do GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, empreendimento pertencente à SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”; f) “as pessoas de REGINALDO BONATTO e ELIAS FERRETE seriam sócios do investigado Igor e teriam participação nas vendas de lotes, e inclusive faziam parte de contratos como testemunhas, o que autoriza também contra eles a investigação e o deferimento das medidas ora requeridas”.

V - Portanto, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, a qual, em seu opinativo, manifestou-se pela denegação da ordem vindicada, aduzindo que “estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e pelos fortes indícios de autoria do paciente envolvendo os crimes a ele imputados - crimes de corrupção ativa (artigo 333, caput, do CP), corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1°, do CP) e, associação criminosa (artigo 288 do CP) -, e, ainda, o periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes”, e que “emanam dos autos elementos concretos de prova que, à primeira vista, justificam e recomendam a manutenção da prisão preventiva, a qual está vocacionada na espécie a assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, ora traduzida pela natureza dos anteditos crimes, bem como pelo modus operandi, utilizado pelo paciente na empreitada criminosa, à vista do quanto minudentemente relatado no édito prisional”, frisando também a existência de uma “atuação estruturada do grupo criminoso, valendo-se os acusados, inclusive, das funções públicas exercidas pelos corréus, para obter êxito na dinâmica delituosa.” Com efeito, o édito prisional vergastado detém fundamentação idônea, indicando os elementos que evidenciam a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo Paciente - o qual, em tese, é o líder de uma sofisticada organização criminosa que atua, há anos, negociando vantagens indevidas em troca da aprovação de licenças ambientais, alvarás e outros procedimentos administrativos, no âmbito da Prefeitura de Porto Seguro/BA, em desacordo com as normas regulamentares, utilizando, inclusive, lotes desmembrados de uma matrícula como forma de transacionar as propinas pagas/recebidas e dissimular a origem ilícita dos bens e valores auferidos - e a correlata imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública.

VI - Vale frisar que as condutas imputadas têm o condão de causar danos ambientais significativos de difícil reversão, uma vez que empreendimentos imobiliários tiveram suas licenças ambientais concedidas, em desacordo com a legislação, em áreas de alta sensibilidade ambiental, como as falésias e encostas existentes no município de Porto Seguro, havendo ainda a transformação de lotes rurais em lotes urbanos, podendo se extrair, assim, das peças de informação, que a suposta súcia vem atuando de forma reiterada para aprovar, irregularmente, projetos imobiliários “totalmente fora da realidade e em dissonância com as determinações legais e regulamentares”, através de seus tentáculos na Prefeitura de Porto Seguro/BA. Da leitura do Relatório de Extração e Análise n.º 30/2024 do NuExA/GAECO/MPBA, que teve como objeto o celular do Paciente apreendido no dia 03/12/2021 - peça de informação que, junto com outros elementos probatórios produzidos no bojo da investigação, alicerça o decisum guerreado – observam-se evidências de que o Acusado é capaz de interferir nas ações de policiamento ambiental da PM/BA, pois há diversas conversas entre ele e o Capitão da Polícia Militar Ricardo de Araújo Freitas, ocorridas entre 24/9/2019 e 22/11/21, época em que o indigitado Oficial da PM/BA quedava-se lotado na CIPPA (Companhia Independente de Polícia e Proteção Ambiental), exercendo a função de Sub Comandante. Através dessas tratativas entre o Paciente e o precitado Oficial da PM/BA, vislumbra-se, dentre outros ilícitos, que, possivelmente, aquele conseguiu inibir, algumas vezes, ações de fiscalização ambiental e rondas preventivas/ostensivas da Polícia Militar nas áreas dos imóveis que eram objeto das atuações delituosas da ORCRIM, sendo que, como contrapartida, eram oferecidos lotes e outras vantagens indevidas para o Sub Comandante do Policiamento Ambiental da PM na região.

VII - Neste ponto, é imprescindível frisar que a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 216, inciso II, estabelece que “constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais: (...) o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas”, delineando, em seguida, no parágrafo primeiro, que “as áreas costeiras e o Monte Pascoal, do atual Município de Porto Seguro e as do Município de Santa Cruz Cabrália constituirão a área denominada de Sítio do Descobrimento”. Portanto, fez bem o Juízo Impetrado, ao consignar, na decisão vergastada, que, “para além da questão do enriquecimento com a prática ilícita, há também o dano ao erário público, seja pelo que o ente federado ‘deixou’ de receber (os descontos de taxas e impostos), seja pelos demais prejuízos aos interesses da coletividade como, por exemplo, o meio ambiente (as concessões de construção indevidas, loteamentos irregulares), por fim, pelo que o município terá que gastar para realizar a reparação dos danos já provocados”.

VIII - No que se refere à tese defensiva de ausência de atualidade do édito prisional, observa-se que é imputada ao Paciente a conduta de integrar e comandar complexa organização criminosa – crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo – em atividade até os dias atuais, que se espraia por distintos órgãos públicos, o que conduz à inexorável conclusão de que o periculum libertatis reveste-se de contemporaneidade. Além dos Relatórios de Extração e Análise derivados das perícias feitas nos celulares apreendidos nos anos de 2021 e 2022, existem outras peças de informação e provas produzidas pela Operação “Derrocada”, demonstrando que a ORCRIM seguiu praticando crimes nos anos de 2022, 2023 e 2024, e que, também nestes últimos anos, o ora Paciente se quedou e se mantém coordenando as práticas delitivas, em tese, perpetradas, de forma reiterada, pelos diversos membros da súcia, contra administração pública, o fisco, a fé pública e o meio ambiente equilibrado e sadio. Na representação ofertada pelo GAECO, requerendo “ordens judiciais para MEDIDA CAUTELAR de AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO DE DADOS E REGISTROS ELETRÔNICOS”, consta que há, atualmente, na Prefeitura de Porto Seguro/BA, “um quadro serial de corrupção pública”, com a verificação ainda de “extorsão/concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, tendo o grupo efetuado a lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas, trazendo prejuízo aos cofres públicos, na medida em que declararam valor menor (irrisório) quando da venda dos terrenos recebidos como pagamento das condutas ilícitas praticadas”. Consignou-se também que “nas conversas extraídas do aparelho celular do investigado IGOR CARVALHO é possível perceber a existência de vínculo associativo perene entre ele e os demais investigados, notadamente os senhores MARCELO VAZ CASTELAN, ALAN CAPICHABA CANCELA, ADSON ALVES DE SOUZA, MARCIO GIL DE ANDRADE NASCIMENTO, THIAGO BIAZATTI, REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE e BRENO DE JESUS AMORIM – (vínculo este que se estende até os dias atuais)”. Em relação, especificamente, às tratativas do Paciente com seu suposto comparsa Marcelo Van Castelan, o GAECO indica que o segundo figura na condição de “gestor do pagamento referente às aprovações das licenças ambientais para construção do empreendimento, e junto com os investigados ALAN CANCELA e IGOR CARVALHO, que se tornaram seus ‘sócios’, administrou todo o processo de transferência da área paga à título de propina, sendo MARCELO o responsável por dizer a quem seriam efetivamente entregues os lotes, na medida em que foram comercializados um número superior de unidades, além das existentes”. Prosseguindo, o órgão ministerial informa que “alguns dos lotes, após a transferência para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, foram mais uma vez transferidos (compra e venda simulada) para MARCELO VAZ CASTELAN e JEANE PINHEIRO SABADIM CASTELAN – lotes de matrículas 55.397, 55.413, 55.415, 55.416, 55.417, 55.418”.

IX - Da leitura da Representação ofertada pelo GAECO e acolhida pelo Juízo Impetrado, constata-se que ocorreram diversas conversas com tratativas ilícitas entre o Paciente e Marcelo Van Castelan, de forma contínua, entre setembro de 2019 e setembro 2021, isto é, ao longo de dois anos, o que demonstra a estabilidade do Paciente no comando da ORCRIM, o ânimo de se associar de forma estável e duradoura, e consubstancia, por conseguinte, indícios suficientes de que ele se mantém em atividade, liderando a súcia, até os dias atuais. A Representação formulada pelo GAECO acrescenta que “outro ponto de extrema importância a ser destacado, notadamente em relação ao conluio existente entre os investigados REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE, IGOR CARVALHO (RPI Consultoria e Empreendimentos Imobiliários LTDA) e THIAGO BIAZATTI, é o fato de todos eles terem participação na venda do lote obtido como pagamento de propina para o senhor FRANCO ALVES FEITOSA”, tendo sido constatado que, “enquanto REGINALDO e ELIAS assinam como testemunhas (sendo verificado que participaram efetivamente da venda), IGOR assume o papel de vendedor, representante da empresa RPI, enquanto THIAGO (por meio da empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA – intermediário) faz a transferência da propriedade, por um valor de R$ 4.617,07 (quatro mil seiscentos e dezessete reais e sete centavos)”. A indigitada Representação aponta também que “os senhores THIAGO BIAZATTI, REGINALDO BONATTO e ELIAS FERRETE são sócios do investigado IGOR CARVALHO, articulam diversos esquemas de corrupção com este, sendo que figuram como ‘adquirentes’ (eles e seus parentes – com vínculos pessoais e familiares) de alguns dos lotes transferidos como pagamento de propina para obtenção das licenças ambientais do empreendimento da SOMA URBANISMO”, o loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ.

X - No que atine especificamente ao processo de licenciamento do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, a Representação do GAECO narra que “a área da matrícula 47.029, gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975, foi dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ – conforme mencionado pelo sócio EDMILSON MELINO, em depoimento realizado”, e que, “posteriormente, essa área foi transferida para empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA e, após desmembramento em vários lotes, alguns destes foram transferidos a terceiros”. Segue descrevendo que “a dissimulação/ocultação do patrimônio ilícito ocorreu por uma simulação de compra e venda realizada entre a empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, administrada por THIAGO BIAZATTI, quem deu guarida a IGOR CARVALHO quando se encontrava foragido no estado do Espírito Santo (durante Operação Saneamento)”, e que “a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA funcionou como intermediária para o recebimento da quantia paga a título de propina para os servidores públicos municipais, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento da SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”.

XI - De acordo com o Parquet, “tanto os valores praticados na transferência da área para a THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, bem como as escrituras de transferência dos lotes desmembrados, foram realizadas com valores extremamente baixos, totalmente desproporcionais e não razoáveis, tendo a Prefeitura de Porto Seguro aquiescido com a prática respectiva, o que acabou culminando em grave lesão aos cofres públicos, inclusive”, de sorte que “resta evidente a participação de servidores ocupantes de cargos junto ao Poder Executivo municipal, que deixaram de corrigir os valores absurdos praticados nos contratos, e não reportaram a possível prática criminosa facilmente observada nas transações realizadas pelos investigados”. Prosseguindo com a elucidação dos contornos dos diversos tentáculos que a ORCRIM comandada pelo Paciente detêm sobre os Poderes Públicos, o órgão ministerial aduz “que o servidor CASSIUS CLAY DE PINHO MARTINS, após a aprovação dos lotes (desmembramento – realizado pela SEDUR – de responsabilidade do Secretário EUDES PIAU DE FARIA), foi o responsável pelo lançamento dos tributos municipais incidentes sobre as transações respectivas (transferências dos terrenos), sendo certo que tais valores estão muito abaixo daqueles praticados em mercado, demonstrando assim, indício de participação no esquema criminoso”. Em seguida, a Representação do GAECO consignou que, “após a transferência da área recebida como pagamento de propina para aprovação de licenças ambientais do empreendimento GOLDEN MUNDAÍ para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, restou ainda verificado que os terrenos desmembrados foram transferidos para terceiros (muitos deles, parentes dos investigados) também por um valor extremamente desproporcional (baixo), discrepante em relação àqueles praticados na região, explicitando-se, desta forma, todo o esquema criminoso para ocultação e dissimulação dos bens adquiridos de forma ilegal”, sendo que “toda a negociação da área e seu desdobramento encontra-se detalhada nas trocas de mensagens realizadas entre o investigado IGOR CARVALHO e seus comparsas”, desde a “divisão dos lotes recebidos como pagamento de propina até a comercialização destes, passando pelos desencontros e transtornos experimentados por terceiros lesados pelo grupo criminoso, uma vez que foram comercializados um número superior de lotes, existindo, inclusive, contratos de um mesmo lote para mais de uma pessoa”.

XII - Neste ponto, diante das alegações defensivas aventando ofensa ao princípio da contemporaneidade, é imprescindível ater-se, aqui, ao fator temporal. O aparelho celular do Paciente foi apreendido em dezembro de 2021, e, “nas trocas de mensagens realizadas entre o investigado IGOR CARVALHO e seus comparsas”, foi possível constatar a existência de um sofisticado plano delituoso, em que a matrícula “47.029, gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975” é “dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, e, posteriormente, a mesma matrícula 47.029 é subdividida em mais de trinta áreas distintas, destinadas a servir como moeda de troca para os atos de corrupção ativa e passiva, dissimulando-se, ainda, com tal manobra, a origem ilícita dos bens e valores auferidos pela súcia. Ocorre que há documentação nos autos demonstrando que este plano delituoso teve vários de seus atos executados pela ORCRIM nos anos de 2022, 2023 e, inclusive, no presente ano de 2024, o que evidencia, portanto, que a súcia se mantém em plena atividade até os dias atuais, e continua sendo liderada pelo Paciente, o qual prossegue em reiteração criminosa, mesmo tendo se licenciado da função pública que exercia.

XIII – O Registro da Escritura de COMPRA e VENDA firmada entre a “SOMA ITACIMIRIM-SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS” e a “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA” (de propriedade do corréu Thiago Biazatti), referente ao imóvel de Matrícula n.º 47.029, perante o Cartório de Imóveis, data de 16/09/2022, sendo que a referida Escritura foi lavrada no Cartório de Notas em 23/08/2022. Já a Averbação na Matrícula n.º 47.029, atinente ao seu desmembramento em 32 (trinta e duas) áreas distintas, data de 20/12/2023, e foi realizada em virtude de requerimento do proprietário da “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, o corréu Thiago Biazatti. Vários destes lotes desmembrados no final de 2023, posteriormente, foram vendidos/repassados pela ORCRIM, através do corréu Thiago Biazatti e de sua empresa “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, para os próprios comparsas, para terceiros, ou para parentes destes, sendo que os lançamentos dos tributos atinentes às transações subsequentes desses terrenos desmembrados, perante a Prefeitura de Porto Seguro/BA, ocorreram com valores subdimensionados, lesionando o fisco e dissimulando a origem ilícita da res, neste ano de 2024.

XIV - Ou seja, há elementos concretos, produzidos e colhidos no bojo da Operação “Derrocada”, demonstrando que o Paciente segue, neste ano de 2024, liderando os seus comparsas, exercendo influência efetiva e criminosa sobre diversos órgãos da Prefeitura de Porto Seguro/BA, independentemente de quedar-se, ou não, no exercício de função pública. Segundo o Parquet, atualmente, “o investigado IGOR CARVALHO funciona como uma espécie de ‘hub’ de corrupção na cidade de Porto Seguro/BA”, de sorte que “praticamente todo empreendimento que é lançado na cidade é fiscalizado e só consegue o licenciamento depois de pagar a propina exigida pelo grupo criminoso investigado”, inclusive, “até os empreendimentos e comércios já implementados, quando buscam as renovações de suas licenças ou autorizações de funcionamento, acabam caindo ‘nas mãos’ dos criminosos, que cobram propina para o criar dificuldades e permitir que as atividades possam funcionar normalmente”.

XV - Destarte, embora a Defesa alegue que “o PACIENTE se encontra custodiado por supostos eventos que teriam ocorrido há cerca de 03 anos, cuja principal justificativa do periculum libertatis foi justamente seu cargo de servidor público”, não é isso que se extrai das diversas peças de informação e provas que sustentam o édito prisional proferido em seu desfavor, conforme demonstrado nos parágrafos anteriores. Faz-se necessário aclarar, nesse âmbito, que há outras peças de informação e provas alicerçando o édito prisional e conferindo contemporaneidade à medida extrema decretada contra o Paciente, para além do Relatório de Extração e Análise n.º 30/2024 do NuExA/GAECO/MPBA (que teve como objeto as mensagens contidas em seu celular). Isto porque, compulsando o procedimento de origem (8006065-96.2024.8.05.0201 – PJE1), afere-se a presença da Escritura Pública de Compra e Venda, através da qual, na data de 23/08/2022, a empresa Compradora “Thiago Auto Peças LTDA”, sociedade limitada individual, representada por seu administrador, o Paciente THIAGO BIAZATTI, adquiriu, perante a “SOMA – ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A”, o “imóvel rural descrito na Matrícula n. 47.029 do Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, como: ‘SÍTIO ITACIMIRIM – PARTE II”, situada às margens do Rio Mundaí (…) com área total de 04ha 11a 81ca (quatro hectares, onze ares e oitenta e um centiares) e um perímetro de (…) pelo preço certo e ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este já integralmente pago e recebido”. Constata-se que há a “Guia de Informação – Transmissão ‘Inter Vivos’ n.º 39210”, na qual o Paciente THIAGO BIAZATTI, na condição de representante legal da “Thiago Auto Peças LTDA”, declara para a Receita Municipal, no dia 19/08/2022, que adquiriu a referida gleba no valor de R$ 150.000,00.

XVI - Há, também, Requerimento, endereçado ao Oficial do Registro de Imóveis de Porto Seguro-Bahia, subscrito, na data de 8/05/2023, pelo Paciente THIAGO BIAZATTI, na condição de representante legal da “Thiago Auto Peças LTDA”, com a solicitação de “transformar área de rural para urbana”, referente à precitada Matrícula de n.º 47.029. Foram colacionadas àqueles autos originários diversas Escrituras Públicas de Compra e Venda, nas quais a empresa “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, sociedade limitada individual, representada por seu administrador, o corréu Thiago Biazatti, vende, a preços destoantes da média de mercado, nos anos de 2023 e 2024, lotes derivados do desmembramento da Matrícula 47.029. Há, inclusive, o Registro da Escritura Pública de Compra e Venda através da qual este último membro da ORCRIM citado vende para o comparsa Marcelo Van Castelan, na data de 11/07/2024, pelo valor de R$ 4.600,00, o lote de área de 1.992,58 m², atinente à Matrícula n.º 55.397, derivada do desmembramento da Matrícula n.º 47.029.

XVII - Destaca-se ainda a Escritura Pública de Compra e Venda através da qual “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA” vende para o comparsa Marcelo Van Castelan, na data de 09/07/2024, cinco lotes (Matrículas n.º 55.413, n.º 55.415, n.º 55.416, n.º 55.417 e n.º 55.418), todos derivados do desmembramento da Matrícula n.º 47.029. Existe também a Escritura Pública de Compra e Venda através da qual “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA” vende para “BIO PRESERVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E AGRÍCOLA LTDA”, na data de 17/07/2024, pelo valor de R$ 4.600,00 o lote de área de 1.000 m², atinente à Matrícula n.º 55.408, derivada do desmembramento da Matrícula n.º 47.029.

XVIII - Há, ainda, o Termo de Oitiva de Edmilson Melino, datada do 13/06/2024 (e referenciado expressamente pela decisão guerreada), em que este relata que “estão construindo o condomínio, que estão fazenda, que está quase pronto; que é o Condomínio Golden Mundai; que é localizado no Mundaí; que o lote 11 (onze), teve uma determinada época que estava difícil de aprovar na prefeitura, o loteamento, e o advogado que assessorava e assessora até hoje, em contato com a Soma, pediu que fosse doado quarenta mil metros, uma área que não era aproveitável, uma área acidentada, de declive, que fosse doado isso para o Meio Ambiente, uma contrapartida, seria com o Meio Ambiente para sair a licença ambiental; que abriram mão dessa parte, desses quarenta mil metros, mas jamais imaginaram que dali iriam sair lotes, lotes urbanos, residenciais e tomou um susto; que um ou dois anos depois, vieram oferecer lotes dessa área de quarenta mil metros e varias pessoas tinham comprado esse lote; que ate comprou um lote também; que comprou o lote 11 (onze) com um tal de Alan Cancela; que Alan Cancela comercializou o lote em nome próprio e que disse que a Soma autorizou ele vender para subornar o Meio Ambiente para sair a licença ambiental, que precisavam de dinheiro para fazer a licença ambiental; que o próprio Alan disse isso (...) que a AEGL não transferiu o lote, mas deu o lote de boca para a Soma e posteriormente a Soma indicou para passar para a empresa Thiago Autopeças, uma empresa que a Soma indicou e foi passado a escritura para eles (…).” Em paralelo, elaborou-se também o “Relatório Nº 34/2024 – NuExA/GAECOSUL/MPBA” do “Núcleo de Extração e Análise – NuExA”, datado de 10/07/2024, e “produzido em face de documentos recebidos em decorrência de requisição realizada ao Cartório de Imóveis de Porto Seguro/BA”, com o fito de “analisar a cadeia sucessória da Matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, que teria sido dada como pagamento para a obtenção de licenciamento ambiental do empreendimento respectivo”. No indigitado relatório de inteligência, indicou-se a existência, nos desdobramentos da cadeia sucessória verificada, da “matrícula 47.029 (área de falésia/encosta) – gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975”, sendo que “na av. 04, essa matrícula 47.029 foi desmembrada em vários lotes”, tendo sido salientado ainda que a “matrícula 47.029 (área de falésia/encosta)” foi objeto de “compra e venda para a empresa THIAGO AUTOPEÇAS LTDA”. Ademais, há o “Relatório Nº 50/2024 – NuExA/GAECOSUL/MPBA” do “Núcleo de Extração e Análise – NuExA”, “produzido para apuração de documentação recebida do Cartório de Imóveis de Porto Seguro/BA em face de informações constantes em aparelhos celulares apreendidos em Procedimento Investigatório Criminal”, no caso, dois Iphones apreendidos no bojo da Operação Metástase, no dia 18/11/2022, em cumprimento a mandado de busca e apreensão exarado pela Autoridade Judicial de primeiro grau.

XIX - Portanto, a idônea fundamentação utilizada pelo Juízo impetrado está em consonância com o princípio da contemporaneidade, uma vez que “os investigados vem há anos praticando os referidos delitos, perpetuando-os até a presente data, e o caráter contínuo das infrações praticadas durante largo período, deve servir de mecanismo para que o Estado as interrompa, justificando a decretação da prisão preventiva, não apenas para fazer cessá-las, mas também para proteger a população de que novos crimes venham a ser praticados” (trecho decisão guerreada). Com efeito, “se tratam de fatos ocorridos em torno de servidores públicos, ainda ocupantes do cargo, e que fatalmente continuam a praticar os referidos delitos, já que as condutas contidas na representação se desenvolveram de maneira diversificada e durante longo período e com a real de ainda estarem sendo cometidos” (trecho decisão guerreada). A propósito, “(…) importante asseverar que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da contemporaneidade comporta mitigação, quando, por exemplo, existirem indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa”, sendo que, “ao tratar sobre o tema, nos autos do HC n. 496.533/DF, o eminente Ministro Rogério Schietti identificou pelo menos duas situações em que a contemporaneidade pode ser relativizada: ‘A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, (...) seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. (...) A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim’.” (TJBA, HC: 80045291320208050000, Relatora: Desª Substituta MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 02/09/2020).

XX - Ademais, “conforme jurisprudência do Pretório Excelso, ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).” (TJBA, HC: 80045291320208050000, Relatora: Desª Substituta MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). “Na mesma linha, registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo fato de que o paciente integra complexa organização criminosa, legitima a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (TJBA, HC: 80045291320208050000, Relatora: Desª Substituta MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). De fato, em 25/09/2018, a Corte Cidadã, ao denegar habeas corpus sobre caso análogo no qual a Defesa alegava ofensa ao princípio da contemporaneidade, decidiu que “a Corte estadual justificou a necessidade da medida para garantia da ordem pública, a fim de conter a atuação da organização criminosa, devidamente estruturada dentro e fora da administração pública da Prefeitura de São Bernardo do Campo, voltada para arrecadação de recursos ilícitos, com múltiplas frentes de atuação, desde a anulação de multa, concessão de licença ambiental irregular ou de corte de árvores, entre outras ações ilícitas”, e que “a vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. Precedentes” (STJ, HC: 462599 SP 2018/0196172-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2018).

XXI - Posteriormente, em 20/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça, deparando-se com outro caso análogo, exarou que “a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria líder de organização criminosa especializada na prática de parcelamento irregular do solo em 3 municípios, mediante influência política que movimentou vultosas quantias”, ressaltando em seguida que “a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ‘ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)’, como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)”, e pontuando ainda que, naquela hipótese, “a natureza do crime, de organização criminosa, protrai-se no tempo, com diversos atos posteriores que parecem legais, mas são meros desdobramentos da cadeia delitiva original, inclusive com a movimentação de mais de 16 milhões de reais somente na conta pessoal do ora agravante entre os anos de 2015 e 2018, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade” (STJ - AgRg no RHC: 140499 SC 2020/0347150-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).

XXII - Assim, diante da robusta fundamentação contida na decisão guerreada, e dos diversos elementos de informação produzidos pela Operação “Derrocada”, está suficientemente demonstrado o periculum libertatis atual referente ao ora Paciente, sendo importante salientar que a prisão preventiva deste é proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos apurados, de sorte que não há que se falar em violação aos princípios da contemporaneidade e da proporcionalidade e/ou em constrangimento ilegal. In casu, a custódia preventiva do Paciente “está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo sido amparada na gravidade concreta da prática delituosa, que já gerou, em tese, danos patrimoniais e ambientais consideráveis, bem como na necessidade de se interromper a atuação de grupo criminoso, (...) mediante corrupção de agentes públicos” (STJ, AgRg no HC: 709366 GO 2021/0382106-2, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).

XXIII - Frise-se que a complexidade da ORCRIM, com diversos tentáculos em órgãos públicos e empresas privadas, evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, porquanto incapazes de afastar o alto risco de reiteração de ilícitos por parte de membros da súcia, em especial no que atine ao suposto líder da ORCRIM, o ora Paciente, que, independentemente de estar, ou não, no exercício de função pública, consegue comandar e coordenar as atividades delituosas de seus comparsas, conforme apontam as investigações. Ressalte-se que, diante das peculiaridades deste caso concreto, supostas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de afastar o periculum libertatis constatado. Precedentes do STJ. Portanto, não assiste razão à Defesa quando esta aduz que o édito prisional é desproporcional e viola o princípio da contemporaneidade, uma vez que foram imputadas condutas de extrema gravidade concreta ao Paciente, e, conforme explanado, o Juízo Impetrado demonstrou, de forma exaustiva, a presença atual do periculum libertatis, mediante fundamentação idônea, e indicou os elementos probatórios existentes nos autos que lastreiam as acusações.

XXIV - As cautelares diversas sugeridas pela Defesa são incapazes de evitar o risco de reiteração delitiva, porquanto os atos de negociação e venda das licenças ambientais podem ser praticados por interposta pessoa, ou até mesmo à distância, mediante contato telefônicos e vídeos chamadas. Por derradeiro, vale pontuar que ainda há medidas investigativas em curso contra os membros da ORCRIM, após cumprimentos frutíferos de mandados de busca e apreensão devidamente precedidos de autorização judicial, de sorte que, após a análise dos materiais apreendidos, haverá a possibilidade de melhor elucidar todos os meandros da complexa e periculosa ORCRIM sob investigação, supostamente, detentora de tentáculos em diversos órgãos públicos.

XXV – ORDEM CONHECIDA e DENEGADA. (TJBA, HC n.º 8059970-37.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 29/10/2024, publicado em 30/10/2024).


Importa destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de não admitir a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, já apreciados em writ anterior, o que configuraria verdadeira impugnação de decisão judicial já proferida, equivalendo a inapropriado sucedâneo recursal.

 

Nesse contexto, não deve ser conhecida a presente impetração no que tange às aludidas teses, pois configuram indevida reiteração de pleito já examinado e decidido por esta Corte.

 

De mais a mais, imperioso destacar que o decreto preventivo do Paciente foi mantido na decisão de recebimento da denúncia, proferida em 28/11/2024, tendo sido ratificados os fundamentos do édito prisional originário, bem como trazidos elementos novos que corroboraram a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, o magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, reafirmou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, enfatizando que o modus operandi do Paciente, com utilização do acesso a agentes e funções públicas, evidencia o potencial de influência em testemunhas e obstrução da produção probatória durante a instrução processual, além de ressaltar o pertencimento à organização criminosa como fator demonstrativo da contemporaneidade da medida, ante a possibilidade de desdobramento da cadeia delitiva.

 

Destarte, passa-se ao exame da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, única tese que não foi objeto de apreciação no writ anterior.

 

No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, alegam os Impetrantes que a prisão preventiva do Paciente foi decretada há mais de 04 meses e que a autoridade coatora ainda não se manifestou sobre o pedido de revogação. Argumentam, ainda, que a audiência de instrução e julgamento inicialmente designada para 20/03/2025 foi redesignada para 09/05/2025, devido à não juntada pelo Ministério Público da gravação audiovisual do ANPP, requerida em sede de Resposta à Acusação.

 

Com efeito, imperioso destacar que, muito embora a duração razoável do processo seja uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a tese de excesso de prazo não deve ser analisada apenas considerando uma simples contagem aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, fazendo-se necessário também se ter acesso a outras informações imprescindíveis ao deslinde do feito.

 

É que, embora estabelecidos na legislação vigente alguns prazos processuais, tais prazos não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.

 

Destarte, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles” e que “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.” (STJ, AgRg no HC n.º 552.752/SP, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).

 

Portanto, como dito, a questão de excesso de prazo não é uma regra matemática, devendo, eventual demora na instrução processual, ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, em razão da complexidade da causa.

 

Pontue-se, neste particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concessão de habeas corpus, em situações deste jaez, é admitida quando a dilação: (i) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (ii) resulte da inércia do próprio aparato judicial; ou (iii) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.

 

Ocorre que, no caso em tela, nenhuma dessas situações está presente, não havendo ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo tampouco ao princípio do devido processo legal.

 

Feitas estas considerações, imperioso salientar que a prisão preventiva do Paciente decorre da “Operação Derrocada”, a qual envolve investigação de organização criminosa complexa, voltada à prática de corrupção sistêmica relacionada a licenciamentos ambientais no município de Porto Seguro/BA. Tal aspecto evidencia a notória complexidade do feito, circunstância que, segundo pacífica jurisprudência, autoriza a relativização dos prazos processuais.

 

Conforme se extrai da denúncia, o Paciente exercia função central na referida organização, atuando como uma espécie de “hub” de corrupção, haja vista que “praticamente todo empreendimento que é lançado na cidade é fiscalizado e só consegue o licenciamento depois de pagar a propina exigida pelo grupo criminoso investigado”. Ademais, consignou-se na denúncia que “até os empreendimentos e comércios já implementados, quando buscam as renovações de suas licenças ou autorizações de funcionamento, acabam caindo ‘nas mãos’ dos criminosos, que cobram propina para criar dificuldades e permitir que as atividades possam funcionar normalmente”.

 

Tais circunstâncias, somadas ao extenso acervo probatório que lastreia a acusação, evidenciam a complexidade do feito, o que, como dito, justifica eventual dilação na tramitação processual, sem que isso caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 

Além disso, analisando a cronologia dos atos processuais, verifica-se que em 13/08/2024 foi decretada a prisão preventiva do Paciente nos autos da cautelar criminal n.º 8006065-96.2024.8.05.0201, sendo que em 16/08/2024 a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido em 25/09/2024.

 

Em 19/11/2024, houve oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que foi recebida em 28/11/2024, momento em que foi mantida a prisão preventiva do Paciente.

 

Em 18/12/2024, a Defesa apresentou Resposta à Acusação e em 08/01/2025 houve a designação da audiência de instrução para 20/03/2025.

 

Em 20/03/2025, foi redesignada a audiência para 09/05/2025, a pedido da própria Defesa, para juntada dos termos de Acordo de Não Persecução Penal firmados com JOSÉ HELIO GONÇALVES RODRIGUES FILHO e LEANDRO MOTA DA ROCHA.

 

Em 24/03/2025, houve a juntada pelo Ministério Público dos ANPPs e em 07/04/2025 abertura de vista à Defesa.

 

Por fim, conforme informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, “Atualmente, o processo aguarda a manifestação da defesa sobre o documento, a fim de permitir o devido contraditório, para que seja designada audiência de instrução e julgamento com brevidade” (ID 81507633).

 

Da análise cronológica acima delineada, verifica-se que o feito tem tramitado com regularidade, sem evidências de paralisação indevida ou de desídia por parte do Poder Judiciário. Ao contrário, observa-se que o Juízo impetrado tem adotado as providências necessárias para o regular andamento processual.

 

É relevante destacar que o adiamento da audiência de instrução e julgamento ocorreu por iniciativa da própria Defesa, que requereu a juntada dos termos de Acordo de Não Persecução Penal firmados entre o Ministério Público e as testemunhas JOSÉ HELIO GONÇALVES RODRIGUES FILHO e LEANDRO MOTA DA ROCHA. Tal circunstância, segundo pacífica jurisprudência, afasta a alegação de excesso de prazo, uma vez que não se pode atribuir à Justiça a responsabilidade por dilação temporal provocada pela própria Defesa.

 

Ademais, conforme salientado nas informações prestadas pelo Impetrado, o Paciente responde a outros processos (8009478-20.2024.8.05.0201 e 8009475-65.2024.8.05.0201) por fatos similares, utilizando o mesmo modus operandi, relativos a momentos distintos e envolvendo diferentes pessoas, o que, novamente, aponta para a complexidade da causa, fator que, consoante a jurisprudência pátria, autoriza a flexibilização dos prazos processuais.

 

Neste contexto, imperioso frisar que a apuração envolve supostos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa, praticados em tese por organização criminosa atuante na Prefeitura de Porto Seguro/BA, circunstância que naturalmente demanda uma instrução processual mais detida e cautelosa, justificando eventual delonga na formação da culpa, sem que isso caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 

Outrossim, observa-se que o processo se encontra em fase avançada, com audiência de instrução designada para 09/05/2025, o que demonstra a iminência da conclusão da instrução criminal.

 

Destarte, considerando a regularidade da tramitação processual, a complexidade da causa, o fato de que o adiamento da audiência de instrução decorreu de pedido da própria Defesa e a proximidade da conclusão da instrução criminal, não se vislumbra excesso de prazo injustificado capaz de ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do writ e, nesta extensão, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02