PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO SISTÊMICA. LICENÇAS AMBIENTAIS IRREGULARES. REITERAÇÃO DO WRIT EM RELAÇÃO ÀS TESES DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pelos advogados James Walker Neves Correa Júnior, Lucas De Oliveira Mattos Azeredo da Silveira e Andrea Pereira Lima Rodrigues, em favor do Paciente Igor Carvalho Nunes Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/BA, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada no âmbito da “Operação Derrocada”. Os Impetrantes alegam a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade e de periculum libertatis, bem como excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea e contemporaneidade, bem como se preenche os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de ensejar a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de ausência de fundamentação, de periculum libertatis e de contemporaneidade da prisão preventiva já foram analisadas e rejeitadas por esta Corte no julgamento do HC nº 8059970-37.2024.8.05.0000, sendo indevida a reiteração do pedido. 4. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não prospera, pois a dilação temporal decorre da complexidade do feito, da robustez da prova a ser analisada e de pedido da própria Defesa para redesignação da audiência de instrução. 5. A tramitação do processo se mostra regular, sem desídia do Poder Judiciário, com audiência de instrução e julgamento designada para 09/05/2025. 1. É incabível a reiteração de habeas corpus com fundamentos já analisados e rejeitados em writ anterior. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser apreciada à luz da razoabilidade, sendo admissível dilação temporal em razão da complexidade da causa e de atos processuais provocados pela própria Defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 552.752/SP, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, j. 13/04/2020, DJe 20/04/2020. Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus n.º 8021343-27.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, JAMES WALKER NEVES CORREA JÚNIOR (OAB/RJ 79.016), LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA (OAB/RJ 210.682), FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES (OAB/RJ 171.869) e ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES (OAB/RJ 242.222), em favor do Paciente IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE do writ e, nesta extensão, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021343-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR, LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA, FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES, ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, Dr. Fernando Peres, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados JAMES WALKER NEVES CORREA JÚNIOR (OAB/RJ 79.016), LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA (OAB/RJ 210.682), FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES (OAB/RJ 171.869) e ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES (OAB/RJ 242.222), em favor do Paciente IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO. Sustentam os Impetrantes, a princípio, que o Paciente se encontra submetido a grave coação ilegal, em face de decreto preventivo inidoneamente fundamentado, com base em suposto risco à instrução criminal, justificado de modo abstrato, e sem vínculo de causalidade com a hipotética causa contemporânea. Em tal ponto, destacam, outrossim, que “Na parte dispositiva, consta que a prisão também se justificaria para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal – requisitos sequer mencionados no tópico destinado à fundamentação do ato coator”. Alegam, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, uma vez que “o Paciente se encontra afastado do serviço público desde 05/10/2023, responde em liberdade o processo principal (em trâmite perante o STF) e a prova da acusação se resume à oitiva de uma única testemunha, inexistindo qualquer indício de que o Paciente possa interferir em sua produção”. Outrossim, sustentam a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, “haja vista não foi imputado crime de orcrim ao Paciente, mas somente um único delito de corrupção, que, em tese, data do ano de 2020”, ressaltando, ainda, que “os indícios se resumem ao termo de ANPP da testemunha de acusação (que se limita a narrar eventos de 2020) e a elementos extraídos do celular do Paciente, na posse do MP desde então”. Finalmente, afirmam a existência de excesso de prazo na hipótese, uma vez que “A prisão foi decretada há mais de 04 meses e, até a presente data, a Autoridade Coatora ainda não se manifestou sobre o pedido de revogação”, bem como que a audiência de instrução e julgamento, “inicialmente designada para 20/03/2025, foi redesignada para 09/05/2025, pois a acusação não juntou a gravação audiovisual do ANPP, requerida 03 meses antes, em Resposta à Acusação”. Diante das razões expendidas, pugnam, in limine, pelo relaxamento da prisão do Paciente, e, no mérito, pela revogação da sua prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da medida extrema por uma das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. À inicial foi acostada a documentação de ID 80605401 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante prevenção (ID 80643761). O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 80690610. Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou informações, colacionadas ao ID 81507633. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 81796498, opinou pela denegação da ordem. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 05 de maio de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021343-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR, LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA, FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES, ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO