PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036435-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WLAMIR RIBEIRO e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE COM BASE LEGAL, ACERCA DO PERIGO DA DEMORA. DA MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RECORRENTES, BEM COMO ACERCA DO NÃO OFERECIMENTO PELOS MESMOS, DE CAUÇÃO IDÔNEA, FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA. A MOTIVAÇÃO SUCINTA DO ATO DECISÓRIO NÃO EQUIVALE À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO DANDO AZO A QUE SEJA TACHADO DE DESFUNDAMENTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos por WLAMIR RIBEIRO e MARCO ANTÔNIO SANTOS SALVADOR visando sanar alegada omissão, contradição e falta de fundamentação no acórdão, proferido no agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, em relação a manutenção da indisponibilidade dos bens dos recorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão, contradição e falta de fundamentação no que tange à manutenção da indisponibilidade dos bens dos embargantes  e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto a manutenção da indisponibilidade dos bens dos embargantes.

Da mesma forna ausente qualquer contradição, que é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pelos embargantes.

Não se pode dizer que o acórdão combatido não restou devidamente fundamentado, eis que a motivação sucinta do ato decisório não equivale à falta de fundamentação, não dando azo a que seja tachado de desfundamentado.

A conduta dos réus enquadra-se no inciso XII do art. 11 da lei 8.429/92, e diante da consciência e vontade da prática de ato improbo, resta evidenciado o elemento subjetivo da conduta dos réus, consubstanciado no dolo genérico, e apesar das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, durante o trâmite do processo, a conduta permanece tipificada.

Os atos praticados pelos ora embargantes, de cobranças de valores durante procedimentos licitatórios, que atentam contra a administração pública, foram apurados, sendo que, apesar de ter sido decretada a indisponibilidade dos bens dos recorrentes, não lhes foi aplicada nenhuma outra restrição, estando os mesmos na plena posse e administração dos seus bens, sendo que o que se está a preservar é o patrimônio publico, que precisara ser ressarcido caso seja a ACP julgada procedente.

Quanto ao pedido de prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não acolhidos.

TESE DE JULGAMENTO:

" Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva.

O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC.

A contradição é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pelos embargantes.

A motivação sucinta do ato decisório não equivale à falta de fundamentação, não dando azo a que seja tachado de desfundamentado.

Resta evidenciado o elemento subjetivo da conduta dos réus, consubstanciado no dolo genérico, e apesar das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, durante o trâmite do processo, a conduta permanece tipificada.

Apesar de ter sido decretada a indisponibilidade dos bens dos recorrentes, não lhes foi aplicada nenhuma outra restrição, estando os mesmos na plena posse e administração dos seus bens, sendo que o que se esta a preservar é o patrimônio publico, que precisara ser ressarcido caso seja a ACP julgada procedente.

No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto.

Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios.

 

DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025.

LIA : §§ 2º e 4º, do art. 1º.



Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8036435-16.2023.805.0000, em que figuram como embargantes WLAMIR RIBEIRO e MARCO ANTÔNIO SANTOS SALVADOR e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessão,        de                      de 2025


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036435-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WLAMIR RIBEIRO e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WLAMIR RIBEIRO e MARCO ANTONIO SANTOS SALVADOR, para objetar acórdão ID 79135087) que negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ora embargado, cuja ementa transcreve-se a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVANTES. FUMUS BONI IURIS. DEMONSTRADOS FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO. PERICULUM IN MORA. REQUISITO IMPLÍCITO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNCIA DE OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. VERIFICADO REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO, COM RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO QUE O PRESIDE A SUA NECESSÁRIA AGILIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.


Em suas razões recursais (ID 80709256), alegam os Embargantes que o julgado incorreu em omissões e contradições, que devem ser sanadas.

Afirmam que incorreu em omissão ao não observar que a Lei nº 14.230/21 promoveu diversas alterações à Lei nº 8.429/92, como a comprovação de lesão ao erário para a configuração de ato de improbidade administrativa, bem como que seja demonstrado a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não pode ser presumido, para que se possa decretar a medida cautelar de indisponibilidade de bens e ainda, a ocorrência do dolo, que não presente caso não restou demonstrada.

Asseveram que não restou demonstrado nos autos que houve dolo nas condutas dos embargantes nem a quantificação ou estimativa do suposto dano ao erário, tendo se manifestado de forma genérica sobre tais questões.

Sobrelevam que tanto o julgado combatido quanto o pedido do ora embargado de decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, este ocorrido há mais de 10 (dez) anos, foram omissos com relação ao preenchimento do requisito do perigo da demora, não havendo demonstração concreta da sua ocorrência ou de risco ao resultado útil do processo, indo de encontro ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e disciplinada, no art. 489, do CPC.

Sustentam ainda a omissão no julgado quanto ao estabelecido no art. 16, §6 º da Lei n. 8.429/90, que prevê a possibilidade de substituição do valor indisponibilizado por “caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial”, desde que preenchidos os pressupostos da medida cautelar de indisponibilidade de bens, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o que não restou demonstrado.

Com tais argumentos, pugnam pelo acolhimento dos declaratórios para sanar os vícios apontados, prequestionando as matérias indicadas.

Contrarrazões apresentadas (ID 80981290), refutando todos os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.

É o relatório.

Salvador, 05 de maio de 2025.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036435-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WLAMIR RIBEIRO e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.

A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cássio Escarpina, Manual de Direito Processual Civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105/2015, Cássio Escarpina Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631).

Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 

Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva.

Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC:


Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º;


“ Art. 489 (…)

§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


No que se refere a contradição, tal é caracterizada como a existência, na decisão, de “(...) proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito Processual civil. vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pg. 2814) Sendo assim, revela-se “descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.”(Bueno, Cassio Scarpinella, Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631)

Vale ressaltar que a contradição é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese que defende o embargante.

Assim, o STJ já deixou claro que adotar tese diversa daquela levantada pela parte, por si só, não configura qualquer vício. In verbis:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte.

(...)

Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1439841/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) (grifos)

 

Quanto a alegada falta de fundamentação, a mesma não procede, posto que a motivação sucinta do ato decisório não equivale à falta de fundamentação, não dando azo a que seja tachado de desfundamentado.

No presente caso, ao contrário do que aduzem os embargantes, o julgado está suficientemente motivado, com a exposição das razões do convencimento do órgão julgador.

Ensina Luís Guilherme Marinoni (in MARINONI. Luís Guilherme. Curso do Novo Código de Processo Civil. 1º ed. 2015):


“é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador”.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia , 1ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF,AgReg no Habeas Corpus 127.050/SP, Primeira Turma, Relª. Minª ROSA WEBER , jul.28 de setembro de 2018).


In casu, os embargantes buscam a aplicação da Lei 14.230/2021, retroagindo seus efeitos para beneficiá-los, alegando, sobretudo, como não comprovada conduta dolosa, que não houve lesão ao erário e que há previsão legal para que a indisponibilidade de bens seja substituída por caução idônea.

Preceitua o § 2º, do art. 1º, da LIA :


(...)

§ 2º – Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021).


Por sua vez, o §4º do mesmo inciso e artigo, estabelece que:

 

“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”


Assim, a conduta dos réus enquadra-se no inciso XII do art. 11 da Lei 8.429/92, e diante da consciência e vontade da prática de ato improbo, resta evidenciado o elemento subjetivo da conduta dos réus, consubstanciado no dolo genérico, e apesar das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, durante o trâmite do processo, a conduta permanece tipificada, sendo inaplicável como pretendido a nova legislação.

Ademais, os atos praticados pelos ora embargantes, de cobranças de valores durante procedimentos licitatórios, que atentam contra a administração pública, foram apurados, sendo que, apesar de ter sido decretada a indisponibilidade dos bens dos recorrentes, não lhes foi aplicada nenhuma outra restrição, estando os mesmos na plena posse e administração dos seus bens.

No caso em tela, diferentemente do que alegam os Embargantes, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas alegadas, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, com base nos elementos de prova contidos nos autos, e na legislação vigente, o seu entendimento, acerca da ocorrência do dolo, dos motivos para a manutenção da indisponibilidade dos bens dos recorrentes, como se vê no trecho abaixo transcrito

 

(…)

Na referida inicial, em longo arrazoado, fora relatado a instauração de “Comissão Interna de Apuração”, com o fim de apurar as supostas condutas faltosas pelos réus, os quais exigiam, à margem da lei, valores ilícitos em processos de licitação da referida empresa, atos que atentam contra a administração pública; foi requerida a indisponibilidade dos bens dos réus, haja vista a fumaça do bom direito e o periculum in mora, consistente no receio dos acionados dilapidarem seu patrimônio.

Fora acostado aos autos farta documentação, tal como Inquérito civil nº 06/14, instaurado pela Promotoria de Justiça, (id 222601985), com larga instrução probatória e amplitude de defesa, além de tabela, indicando as páginas dos autos em que poderia ser encontrada cada uma das suas alegações, id. 222601996, como determinado pelo Juízo a quo.

(...)

Quanto ao pleito recursal, diante dos atos processuais acima relatados, forçoso reconhecer que a decisão liminar de indisponibilidade dos bens dos acionados já perdura por quase nove anos, o que nos leva a crer na demora injustificada do andamento do feito.

No entanto, vê-se que, após a interposição da demanda, o processo vem tramitando com regularidade, com a apresentação das defesas preliminares pelos réus, e apuração dos atos relacionados à improbidade suscitada, sendo, inclusive, requerida, em 08/2022, a suspensão do feito pelo Ministério Público, id 222602765, e, por fim, em 15/06/2023, sua inclusão na Semana de Conciliação em Temas de Patrimônio Público, entre os dias de 21 de agosto e 1º de setembro de 2023, id 394341781.

(…)

Na referida audiência, ocorrida em 21/08/2023, foi deferida a suspensão do processo por 90 dias, diante da possibilidade e formalização de acordo, id 406243902. Entretanto, em 21/03/2024, o Ministério Público peticionou nos autos, requerendo o prosseguimento do feito.

Vê-se, assim, do trâmite processual, que não há que se falar em violação ao Princípio da Duração razoável do processo, muito menos ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista a apuração cautelosa dos supostos atos de improbidade, com base em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, relevando-se a observância dos Princípios da Moralidade pública e preservação do erário público.

Além do mais, o mero decurso do tempo não tem o condão de invalidar os pressupostos que levaram ao deferimento da liminar a ponto de conduzir à sua revogação, o que depende de prova de que não mais subsistem seus requisitos.

Outrossim, no caso dos autos, ao contrário das razões recursais, a indisponibilidade dos bens dos agravantes fora determinada com base na legislação de regência, art. 16 da Lei 8429/92, e em robusto arcabouço probatório, que evidenciaram fortes indícios de atos ímprobos, o que não se pode refutar na estreita via deste recurso, unicamente com base nas alegações trazidas pelos agravantes.

No particular, entendo que os processos por eles apontados, referentes ao réu, Sr. Cleonaldo Andrade de Carvalho, não alcançam a esfera individual dos mesmos, que devem trazer provas quanto a seus próprios atos. Quanto a inquérito policial que concluiu não ter havido conduta ilícita dos agravantes, de fato, trata-se de matéria preclusa, posto que fora apreciada pelo Relator Des. Salomão, ao afirmar que “de relação ao inquérito policial que concluiu por não haver ilicitude do agravante, também tal fato não pode ser considerado isoladamente como forma de exonerá-lo de eventuais responsabilidades, pois, além da independência das esferas civil e penal, podendo haver a condenação na ação civil independentemente da ausência de e condenação penal”.

Assim, não resta dúvida que as questões trazidas pelos agravantes devem ser apuradas com mais rigor pelo Juízo de origem, no decorrer da instrução do feito.

Por outro lado, não se tem dúvida que o periculum in mora restou demonstrado ao se deferir a medida de indisponibilidade dos bens (e ainda se evidencia), pois protege a dilapidação do patrimônio público, bem como preserva o ressarcimento do erário, em caso de procedência da ação.

Ademais, como frisado no decisum, o requerente não ofertou caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia em substituição, fato este que cria óbice ao acolhimento das suas postulações.

No particular, vale ressaltar o parecer da Procuradoria de Justiça, id 54228588, ao afirmar que:

“(...) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou em sede de recursos repetitivos (RESP 1.366.721/BA) que a indisponibilidade de bens prescinde do perigo na demora, uma vez que este já estaria implícito pela gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. Desse modo, resta inconteste a existência dos requisitos autorizadores da medida cautelar recorrida. Assim, a sua manutenção é medida que se impõe, posto que constam nos autos provas suficientes de que os Agravantes praticaram atos de improbidade administrativa de forma livre e consciente”.

Desta forma, presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão agravada.

(…)

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão agravada, recomendando ao magistrado que preside o feito a sua necessária agilização.


Vê-se, pois, que os embargantes apenas pretendem que a matéria seja reapreciada, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (grifos)


Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.

No tocante ao prequestionamento, o Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto através do art. 1025, que assim dispõe:


“ Art. 1025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado o julgado combatido, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.


Sala das Sessões,         de                         de 2025.

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora