PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009132-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: EDUARDO BENEVIDES BRITO
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CÁLCULO DO SALDO DEVIDO. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n.º 583.00.1995.719385-7, ajuizada pelo IDEC, relativa ao Plano Verão. Rejeição da impugnação apresentada pela instituição bancária.


Questão em discussão:

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de sentença deveria ser suspenso em razão do RE 632.212; (ii) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC; (iii) saber qual o marco inicial dos juros moratórios; (iv) saber se é necessária prévia liquidação da sentença e perícia para apuração do valor devido; e (v) saber se o depósito judicial realizado como garantia do juízo equivale a pagamento da dívida e afasta os encargos de mora.


Razões de decidir:

3. O RE 632.212 não trata do Plano Verão e não determina o sobrestamento de execuções em curso.

4. O STJ, no REsp 1.391.198/RS, reconheceu a legitimidade de poupadores não associados ao IDEC para executar a sentença coletiva.

5. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação coletiva, conforme Tema 685 do STJ.

6. A prova documental apresentada é suficiente para aferição do direito e base de cálculo, sendo desnecessária a liquidação pelo procedimento comum ou perícia judicial, conforme art. 524 do CPC.

7. O depósito judicial realizado como garantia do juízo não constitui pagamento voluntário e não afasta os encargos da mora, conforme fixado no Tema 677 do STJ. O valor deve ser deduzido ao final da execução, mantendo-se, até lá, a incidência dos consectários legais.


Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. Não há impedimento para o cumprimento individual de sentença coletiva referente ao Plano Verão com base no RE 632.212. 2. Poupadores não associados ao IDEC têm legitimidade ativa para a execução individual. 3. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação coletiva. 4. A prévia liquidação por procedimento comum e a perícia judicial não são exigidas quando presentes documentos que comprovam a titularidade e base de cálculo. 5. O depósito judicial como garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e não afasta os encargos de mora até a efetiva entrega ao credor.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 509, II, 524, 525, § 4º; CC, art. 354.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.08.2015; STJ, REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, REsp 1314478/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13.05.2015; STJ, REsp 2088693/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.04.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009132-56.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado EDUARDO BENEVIDES BRITO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

                                                                                 Sala das Sessões, 2 de  junho de 2025.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009132-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: EDUARDO BENEVIDES BRITO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo do processo n.º 0352866-40.2013.8.05.0001, movido por Eduardo Benevides Brito.


A decisão recorrida, lançada ao ID 77840250, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, conforme laudo pericial constante do ID 459540475, adotando a opção número dois de sua conclusão e rejeitando a impugnação aos cálculos apresentada pelo banco executado. Determinou, ainda, a fixação do valor devido pelo executado em R$ 20.836,97, a ser corrigido conforme estabelecido pelo laudo pericial até o pagamento, observando-se o depósito realizado pelo executado.


Nas razões recursais de ID 77839009, o agravante aduz que a homologação do laudo pericial ocorreu de maneira inadequada, pois o valor homologado não considera corretamente os depósitos efetuados a título de garantia do juízo.


Sustenta que a metodologia aplicada pelo perito diverge dos critérios estabelecidos no título executivo, levando a um montante superior ao efetivamente devido.


Argumenta que o depósito judicial realizado deveria ser considerado para fins de quitação parcial da dívida, evitando a incidência de encargos moratórios indevidos.


Pugna pela reforma da decisão recorrida, com a homologação dos cálculos apresentados pelo próprio banco ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia para revisão dos valores apurados.


Requereu por fim que “A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos arts. 1.019, inc. I do Código de Processo Civil.” (Grifos do Agravante).


Em contrarrazões colacionadas ao ID 79668769, o agravado sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao cumprimento de sentença em curso, destacando que a execução foi ajuizada há mais de dez anos com base em sentença coletiva proferida em ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, e que desde então tem-se respeitado o contraditório, a ampla defesa e o rito processual correspondente à liquidação prévia, não sendo cabível a suspensão pretendida. Aduz, ainda, que a decisão agravada que homologou o laudo pericial e fixou o valor da execução em R$ 20.836,97 encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o Tema 677/STJ, pois considerou que o depósito judicial feito pelo banco teve apenas caráter de garantia, sem liberar o valor ao credor, sendo devidos, portanto, os encargos moratórios até o efetivo pagamento. Alega, por fim, que o perito adotou critérios corretos de cálculo, inexistindo erro ou duplicidade, e que o agravo busca apenas protelar a satisfação do crédito de pessoa idosa, em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo, requerendo, assim, o não provimento do recurso.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. 


Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009132-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: EDUARDO BENEVIDES BRITO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo do processo n.º 0352866-40.2013.8.05.0001, movido por Eduardo Benevides Brito.


Pela análise perfunctória, trata-se na origem de cumprimento individual da sentença proferida em sede da ação coletiva promovida pelo IDEC n.º 583.00.1995.719385-7.


Preliminarmente aponta o agravante a necessidade de sobrestamento do cumprimento de sentença em razão do RE nº 632.212, entretanto, a decisão proferida neste processo pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, abrangeu apenas as ações que versam sobre o Plano Collor I e II, excluindo os processos em faze de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença.


O presente caso trata sobre o Plano Verão, matéria que foi discutida no RE 626.307/SP, e não no RE n.º 632.212.


Contudo, nos autos do RE 626307/SP, por meio de decisão publicada em 28/03/2019, a então relatora Ministra Carmem Lúcia, indeferiu o pedido de suspensão nacional, nos seguintes termos:

 

(...)

15. Na assentada em que o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a homologação do acordo coletivo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, louvei a iniciativa do acordo e os benefícios que traria para a definição do litígio em foco e expressei minha “crença em que as pessoas podem também conciliar, podem chegar ao consenso não pela via tradicional binária da solução jurídica, do sim ou não, mas pela conciliação”. Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito.

16. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n.º 68.432, de 15.10.2018. Publique-se.


Desta forma, não há que se falar em sobrestamento das ações de cumprimento de sentença em curso no país.


Não há que se falar em ilegitimidade do agravado por não ser o poupador associado ao IDEC.


Quando do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo de Direito da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 

 

Neste sentido já julgou este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO OCORRIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Preliminar de ilegitimidade ativa. Em que pese a nova afetação do tema, o STJ, apreciando a matéria em recurso submetido à sistemática dos repetitivos, estabeleceu que é cabível o ajuizamento individual do cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado, desde que reconhecido o autor como poupador da instituição financeira executada: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9”.

É necessário que o interessado comprove sua condição de titular de caderneta de poupança à época do plano econômico que ensejou as perdas inflacionárias. No caso, restou evidenciada, no ID 18265009, a existência da conta de poupança de titularidade do agravado e dos valores depositados, passíveis de atualização, evidenciando a existência da referida conta.

Acerca da incidência dos juros moratórios, também impugnada pelo agravante, vale ressaltar que o STJ firmou o entendimento no REsp 1370899/SP, julgado sob a sistemática dos repetitivos, que o termo inicial para sua incidência é a citação ocorrida na ação civil pública, e não a partir da citação/intimação realizada na presente execução individual, como pretende o recorrente. Sobre o percentual incidente, o art. 2.035 do Código Civil é claro ao estabelecer que, em que pese a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do atual Código, devam obedecer ao disposto nas leis anteriores, os efeitos produzidos após a sua vigência se subordinam aos seus preceitos.

Se insurgiu ainda o agravante contra a condenação em honorários advocatícios, defendendo sua inaplicabilidade no caso, uma vez que teria efetivado o pagamento do montante questionado no prazo previsto em lei.

Não lhe assiste razão, uma vez que a garantia do juízo não corresponde ao pagamento voluntário do débito, apenas visa a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença, não passando à disponibilidade do credor o valor depositado.

Assim, uma vez que não ocorreu o pagamento voluntário do débito, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 517 do STJ, segundo a qual “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada”.

(TJ-BA - AI: 80035793320228050000, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/05/2022).


Desta forma, agiu com acerto o juízo de origem quanto rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.


No que diz respeito ao marco de fluência dos juros moratórios, o STJ já reconheceu, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 685), que o marco de tal encargo é a citação na ação coletiva, restando pacificado o entendimento acerca do tema, conforme ementa:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos ( CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

4.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia ( CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."

5.- Recurso Especial improvido.

(STJ - REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014).


Quanto aos índices de atualização monetária, tem-se que o STJ fixou no tema 891 dos recursos repetitivos a tese de que a correção monetária do valor devido deve abranger os índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes. Foi esta a tese firmada no Recurso Especial n.º 1314478/RS, conforme decisão:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".

2. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1314478 RS 2012/0054517-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 13/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 09/06/2015 REVPRO vol. 246 p. 541).


Dessa forma é desnecessária a prévia liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, inc. II, do NCPC. Isso porque há provas suficientes acerca da titularidade do direito, tendo ao autor apresentado os extratos da conta corrente indicando o seu titular e o saldo existente à época dos expurgos, os quais não foram impugnados pelo réu.


Assim, não há divergência entre as partes acerca da titularidade do crédito e da base de cálculo, representada pelo saldo existente na conta corrente à época em que ocorreram as correções a menor pela instituição bancária, de modo que não é possível vislumbrar qualquer prejuízo ao executado causado pela ausência de prévia liquidação.


Também é desnecessária a realização de cálculos por perito do juízo. Isso porque o valor devido pode ser encontrado por meros cálculos aritméticos, mediante a utilização dos índices de correção indicados no próprio título judicial exequendo, sendo ônus do autor elaborá-los ou contratar profissional para fazê-lo (art. 524 do NCPC). Quanto ao executado, incumbe-lhe o ônus de, na hipótese de vislumbrar excesso de execução, apresentar memorial de cálculos que indique o valor que entende correto, conforme disposto no art. 525, § 4.º do Código de Ritos.


A indicação de perito do juízo para verificação dos cálculos cuida-se de uma prerrogativa do magistrado, consoante se verifica da mera leitura do disposto no art. 524, § 2.º do NCPC, sendo possível também determinar-se tal providência quando o credor beneficiário da justiça gratuita a requerer de forma justificada. Assim, não prosperam as alegações do recorrente neste sentido.


O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares, proferiu às seguintes decisões:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. LEGITIMIDADE DO POUPADOR NÃO FILIADO AO IDEC. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA, DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS OU DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE DECIDIDO NO RESP. 1314478/RS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. E À MULTA DO ART. 523, § 1.º DO NCPC. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Quanto à legitimidade da parte exequente tem-se que a Corte Superior de Justiça, apreciando Recurso Representativo de Controvérsia nº 1391198/RS, fixou a tese no sentido de que os poupadores, ainda que não filiados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva, são legitimados para propor execução individual da sentença, inexistindo a limitação subjetiva apontada pelo Banco recorrente. No que diz respeito ao marco de fluência dos juros moratórios, defende o agravante que seja a citação ou intimação no cumprimento de sentença, e não a citação/intimação na ação coletiva originária. O STJ, entretanto, já reconheceu, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 685), que o marco de tal encargo é a citação na ação coletiva, não cabendo discussão quanto ao tema. Quanto aos índices de atualização monetária, tem-se que o STJ fixou no tema 891 dos recursos repetitivos a tese de que a correção monetária do valor devido deve abranger os índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes. Foi esta a tese firmada no Recurso Especial nº 1314478/RS. Não tem razão o recorrente quando aponta a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do NCPC. Isso porque há provas suficientes acerca da titularidade do direito, tendo ao autor apresentado os extratos da conta corrente indicando o seu titular e o saldo existente à época dos expurgos, os quais não foram impugnados pelo réu. Assim, não há divergência entre as partes acerca da titularidade do crédito e da base de cálculo, esta representada pelo saldo existente na conta corrente à época em que ocorreram as correções a menor pela instituição bancária, de modo que não é possível vislumbrar qualquer prejuízo ao executado causado pela ausência de prévia liquidação. Também carece de razão o recorrente quando aponta a necessidade de realização de cálculos por perito do juízo. Isso porque como acertadamente consignado na decisão recorrida, o valor devido pode ser encontrado por meros cálculos aritméticos, mediante a utilização dos índices de correção indicados no decisum e no próprio título judicial exequendo, sendo ônus do autor elaborá-los ou contratar profissional para fazê-lo (art. 524 do NCPC). Quanto ao executado, incumbe-lhe o ônus de, na hipótese de vislumbrar excesso de execução, apresentar memorial de cálculos que indique o valor que entende correto, conforme disposto no art. 525, § 4º do Código de Ritos. No que se refere aos juros remuneratórios, importa esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1372688/SP consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado. há pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, motivo pelo qual, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados (consoante dispositivo transcrito acima), forçosa é a conclusão de que houve condenação expressa no título executivo, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios. Vale ressaltar, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que os juros remuneratórios devidos em razão dos expurgos inflacionários devem ter como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva. Verificando-se que não houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, bem como à multa de 10% a que se refere o art. 523, § 1.º do NCPC, verifica-se a ausência de interesse recursal do agravante neste ponto.

(TJ-BA - AI: 80152080420228050000 Des. Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 12/07/2022).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 583.00.1995.719385-7/000000-000). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDADA EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DO STJ. DISTINGUISH NÃO VERIFICADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXCLUSÃO DAS AÇÕES EM SEDE EXECUTIVA E EM FASE INSTRUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DOS FEITOS QUE SE ENCONTREM NESTAS CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INTEGRAÇÃO AOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EM TÍTULO EXEQUENDO. EVIDÊNCIA. INCLUSÃO DEVIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - AGV: 80047855320208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/04/2022).


No caso em análise, a perícia judicial foi devidamente realizada, tendo o perito apresentado dois cenários distintos para o cálculo do valor devido. A primeira alternativa considerava o depósito judicial realizado como pagamento da dívida, enquanto a segunda o tratava apenas como garantia do juízo, sem efeitos de quitação.


O agravante busca a prevalência da primeira opção e, para tanto, requereu a realização de nova perícia. Contudo, conforme já exposto, embora a produção de nova prova pericial fosse desnecessária, a perícia foi efetivamente conduzida, e a divergência entre os valores apurados decorre exclusivamente de uma questão jurídica, e não de eventual erro nos cálculos. O cerne da controvérsia não reside na exatidão dos números apresentados pelo perito, mas na interpretação jurídica acerca da natureza do depósito judicial — se este deve ou não ser considerado pagamento.


Assim, por se tratar de matéria de direito, cabia ao magistrado decidir sobre a questão, tendo ele optado por não reconhecer o depósito como forma de quitação da dívida. Diante disso, adotou como referência para o cumprimento da sentença o segundo cenário apresentado no laudo pericial.


Ao depositar em juízo valor menor que o da execução e, sobretudo, ao não disponibilizar tais valores ao créditos do exequentes, o banco continua a ser devedor do montante, fazendo incidir, sobre ele, os consectários legais de atualização da dívida.


O Tema Repetitivo n.º 677 do Superior Tribunal de Justiça, após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".


TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO . JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART . 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.

I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso.

II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1 .810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" .

III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".

IV - Recurso Especial improvido.

(STJ - REsp: 2088693 RS 2023/0269571-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 09/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 12/04/2024).


Este é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria no julgamento de casos análogos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL. TESES DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA REJEITADAS. MATÉRIAS EXCESSIVAMENTE DISCUTIDAS NA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO . MATÉRIAS DECIDIDAS EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. ENTENDIMENTO DO STJ . DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART . 523, § 1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A ALGUNS POUPADORES. ACOLHIMENTO . REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109540720248020000 Maceió, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Julgamento: 12/12/2024, 1.ª Câmara Cível, Publicação: 07/01/2025).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização – Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora – Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1 .040 do CPC. Precedentes do C STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – SALDO REMANESCENTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – Ausência de indicação adequada sobre quais os elementos indicados na conta não corresponderiam ao quanto previamente definido na sentença transitada em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SALDO REMANESCENTE – Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2.º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida. Agravo improvido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2336563-80.2023.8.26.0000 Mairinque, Relator.: Eduardo Velho, Julgamento: 18/04/2024, 17.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/04/2024).


Assim, revela-se desprovida de amparo jurídico a tese recursal sustentada pelo agravante, impondo-se, por conseguinte, a manutenção incólume da decisão ora impugnada.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o gravo interno, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, pelas razões anteriormente expendidas.



 

É como voto.

Salvador/BA, 2 de  junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22