PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-10.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): 
APELADO: MURILO NASCIMENTO FAUAZE
Advogado(s):GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MACARANI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA LEI N. 11.350/2006 SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO LABOR INSALUBRE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME



Apelação Cível interposto por Ente Municipal contra sentença que reconheceu a servidor público ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, o direito de perceber o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização indevida do salário mínimo como base de cálculo, com reflexos em parcelas remuneratórias.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao agente comunitário de saúde deve observar a legislação municipal que utiliza o salário mínimo ou a regra prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, que estabelece o vencimento ou salário-base como parâmetro; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia técnica para comprovação do direito ao adicional de insalubridade quando a própria Administração Pública já realiza o pagamento da verba ao servidor.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A CRFB, em seu art. 198, § 5º, atribui à União competência para dispor, por meio de lei federal, sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional e as diretrizes da carreira dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.



A Lei n. 11.350/2006, com a redação dada pela Lei n. 13.342/2016, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor.



A legislação municipal que fixa o salário mínimo como base de cálculo revela-se incompatível com a norma federal superveniente de caráter nacional e especial, não podendo prevalecer diante da hierarquia normativa e da competência constitucional atribuída à União.



A aplicação direta da lei federal pelo Poder Judiciário não configura atuação como legislador positivo, mas mero exercício do controle de legalidade da conduta administrativa.



O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.279.765/BA, vinculado ao Tema 1132 da repercussão geral, reconhece o caráter nacional e a aplicação obrigatória da Lei n. 11.350/2006 aos entes federativos, reforçando a imperatividade de suas disposições remuneratórias.



A utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público encontra óbice na Súmula Vinculante n. 4 do STF.



A realização de perícia técnica mostra-se desnecessária quando a própria Administração Pública já reconhece o labor em condições insalubres ao efetuar o pagamento regular do adicional, ainda que com base de cálculo equivocada, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.



O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória transitória e, enquanto percebido, integra a remuneração do servidor para fins de repercussão em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e horas extras.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



A base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve observar o art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, incidindo sobre o vencimento ou salário-base do servidor.



A legislação municipal que estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade não prevalece diante da norma federal de caráter nacional.



É desnecessária a realização de perícia técnica quando a própria Administração Pública já reconhece o labor em condições insalubres ao efetuar o pagamento do adicional ao servidor.



O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor enquanto percebido, repercutindo nas demais parcelas remuneratórias.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000247-10.2024.8.05.0155,  da Comarca de Macarani/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE MACARANI e apelado, MURILO NASCIMENTO FAUAZE.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto pelo réu e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-10.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): 
APELADO: MURILO NASCIMENTO FAUAZE
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu MUNICÍPIO DE MACARANI, em desfavor de sentença, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer n. 8000247-10.2024.8.05.0155, ajuizada por MURILO NASCIMENTO FAUAZE, que julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 97419928 ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do MUNICÍPIO DE MACARANI, para:

RECONHECER o direito do autor ao adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento/salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º da Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016.

CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em implementar, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do adicional de insalubridade do autor com base no salário-base, procedendo aos ajustes necessários em sua folha de pagamento.

CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no período de 04/03/2019 até a implementação do adicional na forma do art. art. 9º-A, §3º da Lei 11.350/2006, calculado pela diferença entre 20% do salário-base e 20% do salário-mínimo vigente à época.

CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário, férias e 1/3 e, horas extras, no período indicado na alínea anterior.

Considerando o valor da condenação, a complexidade da causa e o grau de zelo profissional demonstrado, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº113/2021.

Sem custas diante da isenção legal.

Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.”



Em suas razões recursais do ID n. 97419935, o réu discorreu, em breve síntese, sobre a prevalência da autonomia municipal e o princípio da legalidade estrita.



Defendeu a Lei Municipal 150/2007 devia continuar sendo aplicada até que outra norma local a revogasse ou a modificasse.



Apontou a sentença criou despesas sem prévia dotação orçamentária, configurando violação ao erário.



Aclarou a imprescindibilidade de realização de perícia técnica para atestar o efetivo trabalho em condições insalubres e que a ausência de laudo pericial impedia a condenação.



Transcreveu julgado que corroboraria sua pretensão.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reforma da sentença de primeiro grau, nos moldes requeridos.



Apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora, ID n. 97419942, oportunidade em que defendeu a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 97431383, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 20.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 12 de março de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-10.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): 
APELADO: MURILO NASCIMENTO FAUAZE
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA


VOTO

Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

 

 O objeto da controvérsia recursal versa sobre definir qual norma deve prevalecer para a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao servidor ocupante do cargo de agente comunitário de saúde no Município de Macarani se sobre o salário mínimo, segundo art. 12 da Lei Municipal n. 150/2007, ou sobre o vencimento ou salário base, de acordo com o art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, bem como se cabível a realização de perícia técnica para definição do direito do servidor ao recebimento da verba.



A questão é de fácil solução, não demanda maiores digressões e a insurgência recursal não merece acolhimento. Explico.



O argumento central do ente público, ancorado na sua autonomia legislativa e financeira, não encontra amparo no arcabouço constitucional estabelecido para a categoria dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, pois é necessário compreender que o constituinte derivado, ao promulgar a EC n. 51/2006 e, posteriormente, a EC n. 63/2010 e a EC n. 120/2022, desenhou um microssistema jurídico altamente específico para esses profissionais, excepcionando a regra geral da autonomia municipal para fixação do regime remuneratório.



Como sabido, o § 5º, do art. 198, da CRFB é taxativo ao delegar à União a competência exclusiva para dispor, por meio de lei federal, sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades da categoria. In verbis:



CRFB – “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes

[...]

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)



Portanto, a competência para editar as normas gerais sobre a remuneração desses servidores foi subtraída dos Municípios e entregue à União, visando garantir uma padronização nacional em razão da relevância da saúde pública e do combate a endemias em todo o território nacional.



No exercício dessa competência constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei n. 11.350/2006 que, com o advento da Lei n. 13.342/2016, passou a prever expressamente, em seu art. 9º-A, § 3º, a regra para o pagamento do adicional em comento, nos seguintes termos:



Lei n. 11.350/2006 – “Art. 9º A - […]

[…]

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)”. Grifos acrescidos.



Trata se de uma norma federal de caráter nacional, especial e autoaplicável, que se impõe de maneira vertical a todos os entes da federação, razão pela qual a legislação municipal anterior, consubstanciada na Lei Municipal n. 150/2007 do Município de Macarani, ao fixar uma base de cálculo diversa e menos favorável ao trabalhador (o salário mínimo), tornou se absolutamente incompatível com o novo ordenamento federal. Opera se, neste cenário, o fenômeno da não recepção da norma local em relação ao capítulo específico da base de cálculo.



Para mais, a alegação do réu de que o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo é completamente descabida, na medida em que a sentença recorrida não criou um novo direito nem estipulou uma nova base de cálculo com base em critérios de equidade, apenas se limitando a dar concretude a uma lei federal válida, vigente e de aplicação obrigatória ao Ente Municipal. Trata se, portanto, do exercício do controle de legalidade sobre a conduta omissiva da Administração Pública, que se manteve inerte e resistente em adequar seus pagamentos ao comando legal expresso em vigor desde o ano de 2016.



A latere, o Colendo STF, ao julgar o RE 1279765/BA, vinculado ao Tema 1132 de repercussão geral, embora tratasse especificamente do piso salarial da categoria, reforçou de maneira irrefutável a razão de decidir de que a Lei n. 11.350/2006 possui caráter nacional e que a sua aplicação é imperativa e impositiva aos Municípios. Logo, por extensão lógica e jurídica, essa imperatividade abrange todas as disposições protetivas contidas na lei, inclusive a que regulamenta a base de cálculo do adicional de insalubridade.



Nesta toada, é o entendimento sereno dos Tribunais Pátrios:



DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO . POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1 . A autora, servidora pública municipal e agente comunitário de saúde, busca a correta base de cálculo para o adicional de insalubridade, questionando se deve incidir sobre o salário base ou o salário-mínimo nacional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, conforme a legislação federal aplicável . III. Razões de Decidir 3. A Lei Federal nº 11.350/2016, alterada pela Lei nº 13 .342/2016, estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor. 4. A norma federal não viola a autonomia dos entes federados, pois se insere na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, conforme o artigo 22, XVI, da Constituição Federal. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base do servidor . 2. A legislação federal prevalece sobre normas locais quanto à base de cálculo do adicional." Legislação Citada: CF/1988, art. 198, § 5º; Lei 11 .350/2006, art. 9º-A, § 3º; EC nº 120/2022. Jurisprudência Citada: TJSP, AP. 1004117-52 .2021.8.26.0302, Rel . Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30.01.2024; TJSP, AP . 1018734-59.2022.8.26 .0309, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 25.09 .2023. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10022582820248260356 Mirandópolis, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/02/2025, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/02/2025). Grifos acrescidos.



RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART . 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.342/2016. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00068086220238160044 Apucarana, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 02/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/08/2024). Grifos acrescidos.



DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 13.342/2016 . PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Ministro Andreazza contra sentença que condenou ao pagamento do adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, com base na Lei 13.342/2016, que alterou a base de cálculo para o vencimento ou salário-base. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base do agente comunitário de saúde; (ii) determinar se são devidas as diferenças retroativas referentes à base de cálculo correta . III. A Lei 13.342/2016 estabelece que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o salário-base, conforme art. 9º-A da Lei 11 .350/2006. IV. A legislação municipal que fixa a base de cálculo em valor inferior (R$ 937,00) não pode prevalecer diante da norma federal. V . A sentença de primeiro grau seguiu corretamente os dispositivos legais e a jurisprudência dominante ao reconhecer o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas desde a alteração da base de cálculo. VI. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 198, § 5º; Lei 11.350/2006, art. 9º-A; Lei 13.342/2016, art . 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado 7000607-44.2020.8 .22.0020, Rel. Glodner Luiz Pauletto, Julg. 16/03/2021; TJRO, Recurso Inominado 7002936-96 .2019.8.22.0009, Rel . Arlen José Silva de Souza, Julg. 10/03/2022. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012130-87.2023 .822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 25/11/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70121308720238220007, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001158-47.2022.8 .05.0137 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado (a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO RECORRIDO: PATRICIA GUEDES DA SILVA Advogado (s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 178, I DA LEI MUNICIPAL Nº 1 .227/2013 QUE FIXA SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ART. 180 DA MESMA LEI DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. ART . 9º-A § 3º DA LEI FEDERAL 11.350/2006 INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 PREVÊ BASE DE CÁLCULO SOBRE O SEU VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL DECORRE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART . 198, § 5º). LEI ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGOS A MENOR . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001158-47 .2022.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JACOBINA e como apelada PATRICIA GUEDES DA SILVA . ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80011584720228050137, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/06/2024). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000740-44.2024.8 .05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A) RECORRIDO: CLEIDIANE MASCARENHAS LIMA Advogado (s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO . PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, QUE FIXA O VENCIMENTO BÁSICO COMO PARÂMETRO, SOBRE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF (TEMA 1.132) E NESTA TURMA RECURSAL . ARGUMENTOS REITERADOS NO AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA JUSTIFICADA PELA INSISTÊNCIA DO RECORRENTE EM TESE JÁ SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000740-44.2024.8 .05.0039, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e como agravado (a) CLEIDIANE MASCARENHAS LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema . Marcon Roubert da Silva Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 80007404420248050039, Relator.: MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/09/2025). Grifos acrescidos.



Ademais não há de se olvidar que a tese recursal é fulminada pela Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”. Por conseguinte, da exata intelecção da referida Súmula, a conduta administrativa do Município de Macarani, ao insistir no pagamento com base no salário mínimo, representaria a perpetuação de uma flagrante ilegalidade.



Em um segundo momento, melhor sorte não socorre à tese recursal do réu de necessidade de perícia técnica in casu para definição do direito do autor á percepção do adicional de insalubridade, uma vez que tal tese é frontalmente desconstituída pela própria conduta administrativa do réu e pela análise dos documentos já constantes nos autos. Conforme comprovado pelos contracheques e fichas financeiras que instruíram com a petição inicial, a parte autora exerce a função de agente comunitário de saúde e já recebe, mensal e regularmente, o adicional de insalubridade no percentual de vinte por cento, de acordo com os docs. dos IDs ns. 97419301 e 97419302.



Com efeito, ao efetuar de maneira contínua o pagamento da referida verba remuneratória, ainda que utilizando uma base de cálculo equivocada, a Administração Pública Municipal reconhece de forma indubitável o fato gerador do direito, qual seja, o labor efetivo em condições insalubres e prejudiciais à saúde do autor. Esse reconhecimento administrativo torna a tese recursal da necessidade de perícia técnica um evidente comportamento contraditório, que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico por meio do princípio do venire contra factum proprium.



A controvérsia debatida nestes autos, portanto, não possui natureza fática, pois não se discute se o ambiente de trabalho é ou não insalubre, pois isso já foi confirmado pelo próprio réu, sendo a discussão tão somente atrelada à definição da norma jurídica aplicável para a extração da correta base de cálculo do benefício já concedido.



Por fim, no que diz respeito aos reflexos legais deferidos na sentença, o Juízo de origem também agiu com irretocável acerto, na medida em que o adicional de insalubridade possui nítida natureza salarial transitória, caracterizando se como uma parcela paga propter laborem. Enquanto o servidor estiver exposto aos agentes nocivos e percebendo o adicional de insalubridade, este valor integra a sua remuneração para todos os efeitos legais cabíveis, devendo ocorrer a repercussão das diferenças do adicional de insalubridade no cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e das horas extras prestadas por ser um consectário lógico.



À vista das ponderações elencadas, a hipótese é de não provimento do Apelo com confirmação da sentença recorrida.



Lado outro, é prudente ponderar a sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), haja vista se tratar de condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos a qual não depende de liquidação, mas apenas de meros cálculos aritméticos.

 

Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois já fixados no percentual máximo pelo juízo de origem.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo interposto pelo réu e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.



Por fim, resta, de logo, advertido o réu de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado.


Sala das Sessões,    de    de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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