PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-15.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: ADELCIO NASCIMENTO
Advogado(s):ELADIO MONTEIRO DE SOUZA

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaguarari contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Adélcio Nascimento em mandado de segurança, suspendendo o ato de remoção de ofício do impetrante do cargo de motorista no Hospital Municipal de Jaguarari para outro setor, determinando seu retorno ao órgão de origem. O juízo a quo reconheceu a ausência de motivação específica do ato administrativo como fundamento para sua nulidade.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade do ato administrativo de remoção de servidor público, sob o argumento de ausência de motivação concreta e idônea, em confronto com os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

III. Razões de decidir
3. A remoção de servidor público, ainda que de ofício e no interesse da Administração, exige motivação específica e contemporânea que demonstre a necessidade concreta do ato.
4. O ato impugnado limitou-se a justificar a remoção por "necessidades operacionais", o que, por sua generalidade, não atende ao dever de motivação exigido pela jurisprudência consolidada.
5. A motivação ex post facto é medida excepcional e não se aplica quando o ato atinge diretamente direitos individuais do servidor, como na hipótese de remoção funcional.
6. A ausência de motivação idônea inviabiliza o controle de legalidade do ato e abre margem para desvio de finalidade, o que torna a remoção nula de pleno direito.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A remoção ex officio de servidor público deve ser motivada de forma concreta e contemporânea ao ato, sob pena de nulidade.
2. A justificativa genérica por 'necessidades operacionais' não supre o dever de motivação exigido para remoções que afetam direitos do servidor."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 8000095-15.2021.8.05.0139, oriundos da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Jaguarari/Ba, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JAGUARARI e como apelado ADELCIO NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.  

 

Sala das Sessões, ______ de ______ de 2025.


PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-15.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: ADELCIO NASCIMENTO
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo  MUNICIPIO DE JAGUARARI em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Jaguarari/Ba, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 8000095-15.2021.8.05.0139, impetrado por ADELCIO NASCIMENTO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARARI, que concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 87385997):

“III - DISPOSITIVO

Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando-se a liminar anteriormente concedida, para efeito de determinar a suspensão do ato de remoção do impetrante, fazendo-o retornar para o órgão de origem (como Motorista do Hospital Municipal de Jaguarari).

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.

Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie.

Incabível também a condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Expedientes necessários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

 

Em suas razões recursais (ID 87386003), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que a ação seja julgada in totum improcedente.

Sustenta a legalidade da transferência (remoção) do servidor efetivo, alegando que o ato foi devidamente motivado, com fulcro no poder discricionário da Administração Pública, que pode ocorrer para suprir a necessidade do serviço público. Argumenta que a remoção não constitui, em regra, violação ao direito do removido, e só deve ser afastada quando restar demonstrada afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, como os da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e moralidade.

Reforça que a remoção e lotação do Apelado para outro setor fez parte da reestruturação dos serviços essenciais do Município, haja vista o número reduzido de servidores na localidade.

Alega que o servidor, ora apelado, não foi aprovado em concurso público específico para atuar como motorista do Hospital Municipal de Jaguarari, sendo que a Administração apenas se socorreu de sua mão de obra para laborar em outra localidade devido à disponibilidade e necessidade pública do momento.

Menciona que o ato de remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, em virtude do poder organizacional conferido ao Município.

Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que não há desvio de poder na remoção realizada pela Administração por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido por concurso público. 

Destaca, também, com relação ao vício de motivação, um julgado do STF que afirma que a motivação poderá, excepcionalmente, ocorrer em momento posterior à prática do ato administrativo, sendo possível a convalidação, desde que expostos os motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para o ato. 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão exarada ao ID 87386010.  

A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 92436692), opinando pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-15.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: ADELCIO NASCIMENTO
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo  MUNICIPIO DE JAGUARARI em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Jaguarari/Ba, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 8000095-15.2021.8.05.0139, impetrado por ADELCIO NASCIMENTO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARARI, que concedeu a segurança pleiteada, ratificando a liminar anteriormente concedida, para determinar a suspensão do ato de remoção do impetrante, fazendo-o retornar para o órgão de origem, onde exercia a função de motorista do Hospital Municipal de Jaguarari.

O Apelante defende a legalidade e a motivação da remoção ex officio, amparado no poder discricionário da Administração Pública e na necessidade de reestruturação dos serviços essenciais. Alega que a remoção não constitui violação de direito quando motivada por interesse público, refutando o vício de motivação e, subsidiariamente, invocando a possibilidade de convalidação do ato administrativo por motivação posterior.

O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do ato administrativo de remoção ex officio do servidor, ora apelado, em face dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Com efeito, a Administração Pública possui poder discricionário para organizar seus serviços e alocar pessoal conforme a necessidade do interesse público, sendo a remoção de ofício um instrumento para exercer tal prerrogativa.

Contudo, o poder discricionário não é absoluto, ao contrário,  é limitado pelos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência. Um dos principais desdobramentos desses princípios é o dever de motivação dos atos administrativos, especialmente aqueles que afetam direitos ou interesses dos administrados, como é o caso da remoção.

Impende pontuar que a remoção do servidor público é ato administrativo que pode ser tanto vinculado quanto discricionário. No caso em tela, tendo sido de ofício, no interesse da Administração, é manifestação do poder discricionário.

Consoante fundamentado alhures, ainda que discricionário, o ato deve ser motivado, o que não ocorreu in casu, conforme documento colacionado ao ID 87382217, de modo que a sentença hostilizada se mostrou em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado ao conceder a segurança, suspendendo o ato de remoção do ora apelado e determinando o seu retorno ao órgão de origem, diante da ausência de motivação formal do ato de remoção.

Compulsando os autos, verifica-se que o ato de remoção do servidor, ora apelado, foi justificado de forma genérica como sendo por "necessidades operacionais" (ID 87382217), de modo que se mostra insuficiente para ser validado, conforme reiterada jurisprudência.  

É que a motivação deve ser concreta, específica e contemporânea à prática do ato, de modo que a ausência de fundamentação concreta e específica torna o ato nulo.

Esse é o entendimento pacificado nas cortes superiores, conforme arestos a seguir: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA . DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3 .955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2 . A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo . 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5 . No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Grifo nosso


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE . ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato. III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade . IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação . VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ) . VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no RMS: 55356 ES 2017/0240943-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018) Grifo nosso

Nessa esteira, é imperioso notar que a remoção de ofício sem motivação adequada viola direito líquido e certo do servidor, pois impede o controle de legalidade do ato, abrindo margem para arbitrariedades e desvio de finalidade.

De outra banda, não merece prosperar o argumento do apelante no sentido de que a motivação poderá ocorrer excepcionalmente em momento posterior à prática do ato administrativo, possibilitando a sua convalidação. 

Com efeito, a regra geral é a contemporaneidade da motivação à prática do ato administrativo, sendo um de seus elementos essenciais para garantir a legalidade e a transparência. Vale notar, nesse ponto, que a aceitação da motivação ex post facto (posterior) é excepcional e não se aplica a ato que afeta a esfera de direitos ou interesses individuais do servidor, como é o caso da remoção de ofício, senão se estaria chancelando o arbítrio e esvaziando o princípio do controle da legalidade. 

Nesse diapasão, em face da ausência de motivação idônea e específica, o ato de remoção objeto da lide deve ser mantido como ilegal e arbitrário, estando escorreita a sentença hostilizada, não havendo, portanto, reparos a serem feitos.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Sem honorários de sucumbência, por força da Súmula 512 do STF, em se tratando de Mandado de Segurança.

 

Sala das Sessões, ______ de _________de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR