PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO. COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO NO CANCELAMENTO DA ENTREGA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA MULTA POR SER RELAÇÃO COMERCIAL COSTUMEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. ABALO AO BOM NOME, REPUTAÇÃO OU IMAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXTIRPAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Não existe contrato assinado entre as partes, o que demonstra a falta de lastro para a cobrança. Não se pode reconhecer uma cobrança com base em um contrato informal, se não há outros elementos suficientes para conduzir à certeza de que a outra parte quis contratar e tinha ciência inequívoca da multa e seu prazo. A pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, mas apenas no que tange à sua honra objetiva, nela compreendida sua reputação, bom nome e fama perante a sociedade. Não se mostra razoável afirmar a existência de danos imateriais sem que haja qualquer demonstração de qual foi o prejuízo suportado, não bastando, para tanto, o cometimento de ato ilícito pelo ofensor. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais. Sentença reforma em parte. Vistos, relatados e discutidos nestes autos do Recurso de Apelação, de n° 8044335-81.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante POLIMIX CONCRETO LTDA e como Apelado CLAMA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL. Sala de Sessões, data da assinatura do sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044335-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO: CLAMA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s):LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível 8044335-81.2022.8.05.0001, interposta por Polimix Concreto Ltda., que busca a reforma da sentença do Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, movida por CLAMA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, que julgou procedentes os pedidos da autora “para declarar a inexistência de obrigação de pagar a ser cumprida pela parte autora em razão da situação sub judice, bem como condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais” (id. 66867888). Em apelo de id. 66867899, defende que “era de conhecimento da parte autora a necessidade prévia de aviso quanto ao cancelamento da entrega do concreto deveria ocorrer no prazo de até 48 horas antes, sendo assim, foi informada da cobrança da “taxa de cancelamento da programação” e que seria faturada por intermédio de boleto bancário.” Defende que, por isso, a assinatura do contrato seria mera formalidade e que, para a condenação em danos morais “ é necessária a demonstração de dano à honra objetiva da empresa, ou seja, de sua imagem perante terceiros” e que “está intimamente ligada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica”, que defende não ter sido comprovada. Contrarrazões não apresentadas (id. 73382456). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044335-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO: CLAMA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A celeuma recursal reside em saber se há cobrança legítima e, caso a cobrança seja indevida, se é possível haver condenação em danos morais em favor da empresa apelada. Primeiramente, é incontroverso nos autos de que não houve compra efetiva que justificasse o contrato entre as partes. A apelada efetuou um orçamento e, posteriormente, informou que não queria o produto, mas a fornecedora efetuou protesto do seu nome por entender que o cancelamento aconteceu fora do prazo de 48 horas antes da entrega, o que geraria uma multa por cancelamento. Ocorre que não existe contrato assinado entre as partes, conforme documento de ID 231410837 e pelo depoimento em audiência, o que demonstra a falta de lastro para a cobrança realizada pela parte apelante. Desta forma, muito embora a apelante alegue que a apelada já possuía ciência das cláusulas contratuais, por se tratar de relação comercial de tratos sucessivos, é certo que não se pode reconhecer uma cobrança com base em um contrato informal, se não há outros elementos suficientes para conduzir à certeza de que a outra parte quis contratar e tinha ciência inequívoca da multa e seu prazo. Portanto, cabia ao apelante o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não restou provado. Portanto, é ilegítima a cobrança. Quanto aos danos morais, a jurisprudência reconhece que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, mas apenas no que tange à sua honra objetiva, nela compreendida sua reputação, bom nome e fama perante a sociedade. Todavia, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se assemelha àquele percebido por uma pessoa natural. Com efeito, o dano moral suportado pelo indivíduo, em alguns casos, se apresenta em si mesmo, sem necessidade de comprovação, bastando a existência de determinado ato ilícito para que haja sua reparabilidade. E, assim o é, em razão de valores éticos e sociais inerentes ao pacto social celebrado entre os seres humanos. Ocorre que o mesmo raciocínio não pode ser empregado às empresas, que são ficções jurídicas. Não se mostra razoável afirmar a existência de danos imateriais sem que haja qualquer demonstração de qual foi o prejuízo suportado, não bastando, para tanto, o cometimento de ato ilícito pelo ofensor. Repita-se, pois, que a honra objetiva violada da pessoa jurídica capaz de gerar indenização por dano moral é o abalo ao bom nome, reputação ou imagem. Aliás, sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. - Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. (...)" . ( REsp 1497313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). Neste sentido: Apelação – Ação de Indenização - Dano moral - Pessoa jurídica - Quando a vítima do suposto dano moral é pessoa jurídica, a questão ganha contornos próprios, uma vez que, diferentemente da pessoa natural, não possui honra subjetiva, o que afasta a possibilidade de experimentar ofensa à dignidade relacionada a atributos da personalidade como autoestima, decoro, respeito próprio, dentre outros - A pessoa jurídica só pode ser vítima de dano moral se atingida em sua honra objetiva, o que exige a demonstração de abalo à sua credibilidade ou prejuízo às suas relações comerciais – Inexistência – Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10007172620198260229 SP 1000717-26.2019 .8.26.0229, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 16/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) (n.a.) No caso dos autos, não houve demonstração cabal de que a honra objetiva da empresa tenha sido abalada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para declarar que improcede o pedido de danos morais. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044335-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO: CLAMA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA
VOTO