PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM ALEGADA POBREZA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta ter comprovado sua hipossuficiência econômica mediante declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração pessoal, requerendo a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que, embora declare ausência de rendimentos, apresenta patrimônio relevante e movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 4. A análise da declaração de imposto de renda do agravante revela patrimônio significativo, composto por bens e direitos que totalizam aproximadamente R$ 2.113.759,61, incluindo participações societárias superiores a R$ 1.500.000,00 e imóvel avaliado em R$ 490.000,00. 5. Os extratos bancários e faturas de cartão de crédito demonstram movimentação financeira relevante e padrão de consumo elevado, com entradas expressivas de recursos e despesas incompatíveis com a alegação de insuficiência econômica. 6. Tais elementos constituem sinais exteriores de capacidade econômica que afastam a presunção de hipossuficiência e legitimam o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 7. Os embargos à execução configuram ação autônoma de conhecimento, sujeita ao recolhimento de custas processuais, salvo quando demonstrada a efetiva insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004686-73.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ANDRÉ MAIA BRASIL, e, como agravada, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004686-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE MAIA BRASIL
Advogado(s): ANDRE GONCALVES FERNANDES
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):MONICA ANDRADE FERNANDES BASTOS MATTOS, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 97969614), interposto por ANDRÉ MAIA BRASIL, onde figura como agravada DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra decisão (ID 533395336 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos dos Embargos à Execução nº 8172649-40.2025.8.05.0001, indeferiu a gratuidade pretendida e fixou prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, para antecipação das custas processuais devidas (CPC, art. 290), sob pena de cancelamento da distribuição. Insurge-se o recorrente contra a decisão que ora agrava, alegando, em síntese, que sua condição de hipossuficiência restou adequadamente demonstrada nos autos, por meio de documentação que inclui declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de próprio punho. Sustenta que o indeferimento da gratuidade, amparado em análise superficial, ignora a ausência de rendimentos declarados e o elevado endividamento que compromete sua capacidade financeira. Ressalta também que a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por prova inequívoca da capacidade financeira do requerente, o que não teria ocorrido no caso concreto. Assevera que a decisão agravada, ao não considerar o conjunto probatório de forma integral, incorreu em cerceamento do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade e impôs o recolhimento de custas, bem como, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento integral do benefício da justiça gratuita no âmbito dos embargos à execução. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, na forma do artigo 99, caput, e § 7º, do CPC. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 98535962), determinando a intimação da agravada para oferta de contrarrazões. Contrarrazões (ID 99060675), rechaçando as alegações do agravante, pugnando pela manutenção da decisão e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004686-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE MAIA BRASIL
Advogado(s): ANDRE GONCALVES FERNANDES
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MONICA ANDRADE FERNANDES BASTOS MATTOS, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a gratuidade pretendida e fixou prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, para antecipação das custas processuais devidas (CPC, art. 290), sob pena de cancelamento da distribuição. A pretensão recursal não merece acolhimento. Pois bem, a matéria em discussão está disciplinada no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, que dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como é abordada de forma mais ampla no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 99, caput e parágrafos 3º e 4º. Em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Entretanto, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento. Ressalta-se que cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade, se esta não for evidente ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. No caso em exame, não se vislumbra, sequer sob interpretação ampliativa, a caracterização do agravante como juridicamente hipossuficiente, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico para concessão do benefício da gratuidade da justiça. A documentação acostada aos autos instrumentais revela, de forma inequívoca, que o agravante não se amolda à condição de hipossuficiente econômico, nos termos exigidos pela legislação processual para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Consoante a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (ID 97969615), referente ao ano-calendário de 2024, o recorrente, embora não tenha declarado rendimentos tributáveis, informou possuir um patrimônio expressivo, composto por bens e direitos que somam o montante de R$ 2.113.759,61 (dois milhões cento e treze mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), incluindo participações societárias superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e um imóvel avaliado em R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais). Para além do patrimônio declarado, os extratos de conta bancária e de cartão de crédito juntados (ID 524061092 e 523982379) demonstram uma movimentação financeira e um padrão de consumo absolutamente incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A título exemplificativo, a fatura do cartão de crédito com vencimento em setembro de 2025 alcançou o valor de R$ 6.486,10 (seis mil quatrocentos e oitenta e seis reais e dez centavos), enquanto os extratos bancários revelam entradas de R$ 29.621,25 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) em julho de 2025 e R$ 13.221,42 (treze mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) em setembro de 2025, evidenciando um fluxo de caixa robusto. Tais elementos, cotejados em juízo de verossimilhança, infirmam a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência firmada pelo agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tornando legítima a conclusão do juízo de origem quanto à sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Reitere-se que o deferimento da justiça gratuita não se confunde com a mera existência de despesas ou compromissos financeiros do requerente, mas requer demonstração efetiva da insuficiência de recursos, o que, no caso concreto, não restou evidenciado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado indeferir o benefício quando os elementos dos autos indicarem o contrário. Dessa forma, a análise dos autos revela que, conquanto o agravante tenha declarado ausência de rendimentos, os sinais exteriores de riqueza, como o vultoso patrimônio, a intensa movimentação bancária e os elevados gastos com cartão de crédito, constituem fatores que, em conjunto, afastam a presunção de hipossuficiência, justificando o indeferimento do benefício. Ademais, cumpre registrar que os Embargos à Execução constituem ação autônoma de conhecimento, incidental ao processo executivo, e, como tal, submetem-se à regra geral de recolhimento de custas processuais, conforme disposto no art. 82 do Código de Processo Civil. A exigência do preparo, portanto, não representa ilegalidade, mas consectário lógico do ajuizamento de uma nova demanda, cuja análise pressupõe a contraprestação pelo serviço judiciário, ressalvadas as hipóteses de gratuidade, aqui não verificada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça, firmando como condição para seu deferimento a insuficiência de recursos para custear o processo, sendo irrelevante tratar-se o postulante de pessoa natural ou jurídica. Nestes lindes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [omissis] 3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp: 1474227 SP 2019/0082040-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 11/02/2020) (grifei) Assim, diante da ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, bem como da não configuração de ilegalidade na exigência de custas para processamento dos embargos, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, eis que os elementos constantes dos autos não se coadunam com o conceito de hipossuficiente, não se podendo confundir a fumaça do bom direito com a irresignação da parte. Por conseguinte, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 98535962), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, concluindo-se pela manutenção do decisum originário, com prevalência da fundamentação acima externada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004686-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE MAIA BRASIL
Advogado(s): ANDRE GONCALVES FERNANDES
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MONICA ANDRADE FERNANDES BASTOS MATTOS, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
VOTO