PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência incidem sobre o valor econômico do tratamento custeado pela operadora de saúde, mantendo os demais termos da sentença de origem que negou a continuidade da internação para tratamento de obesidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há (i) erro material na interpretação de documento médico; (ii) contradição na análise da evolução clínica da paciente; e (iii) omissão quanto à valoração de relatórios médicos que recomendariam a continuidade da internação hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há erro material na decisão embargada, pois a análise do colegiado baseou-se adequadamente na ausência de relatório médico atualizado e conclusivo que justificasse a prorrogação da internação, tendo sido referida expressamente a recomendação médica para prosseguimento em regime ambulatorial. 4 - Inexiste contradição no acórdão, que de forma coerente e fundamentada rejeitou o pedido de continuidade da internação com base na evolução clínica documentada, que demonstrou perda de peso significativa e IMC final inferior a 35, recomendando acompanhamento multidisciplinar ambulatorial. 5 - Não se configura omissão, pois o voto condutor enfrentou a totalidade das provas carreadas aos autos, inclusive manifestações de médicos especialistas, concluindo pela suficiência do tratamento ambulatorial, sendo que eventual discordância com a interpretação dos documentos médicos não constitui omissão, mas dissenso quanto à valoração da prova. 6 - A utilização dos embargos de declaração com objetivo manifesto de reabrir o debate sobre o mérito da decisão, buscando indevidamente efeito infringente sem demonstração dos vícios legalmente previstos, revela caráter nitidamente protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância manifestamente protelatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018700-30.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante BIANCA LIMA DE JESUS e como embargada, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018700-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA LIMA DE JESUS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES, MATHEUS PIRES SOARES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
ACORDÃO
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BIANCA LIMA DE JESUS contra acórdão (ID. 83680028) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos da seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA INTERNAÇÃO SEM FUNDAMENTO MÉDICO ATUALIZADO. TRATAMENTO AMBULATORIAL DISPONIBILIZADO NA REDE CREDENCIADA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para confirmar a tutela de urgência concedida anteriormente, determinando o custeio de tratamento de saúde em regime de internação por 90 dias, mas indeferiu a prorrogação da internação pleiteada, fixando a continuidade do tratamento em regime ambulatorial na rede credenciada da operadora de plano de saúde. Rejeitou ainda o pedido de autorização para duas internações mensais de manutenção e a nulidade de cláusula contratual que limita os atendimentos à rede credenciada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da obrigatoriedade de custeio da prorrogação do tratamento em regime de internação para obesidade mórbida até que a autora alcance índice de massa corporal (IMC) inferior a 30 kg/m², além da solicitação de autorização de dois dias mensais de internação para manutenção após a alta. Questiona-se, ainda, o critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados nos autos demonstram que, ao final da internação deferida liminarmente, houve evolução clínica positiva da paciente, com redução de 17,1 kg e IMC final de 33,61 kg/m², o que a retirou da classificação de obesidade grau III, conforme relatório médico datado de 06/11/2024, emitido pelo médico endocrinologista do Hospital de Obesidade. 4. O referido relatório indicou expressamente a recomendação de continuidade do tratamento em regime ambulatorial, com acompanhamento multidisciplinar nas especialidades de endocrinologia, cardiologia, nutrição, fisioterapia, terapia ocupacional, psiquiatria, psicologia e educação física, não tendo sido apresentado relatório médico posterior que justifique a manutenção da internação. 5. Destaca-se o parecer do Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ressaltando a ausência de elementos clínicos que justifiquem a internação continuada e a viabilidade de continuidade do tratamento na rede credenciada, além da ausência de demonstração de inadequação do serviço ofertado pela operadora. 6. Em seu esmerado parecer, a douta Procuradora de Justiça ressalta que o relatório do médico psiquiatra acosta aos autos orienta manutenção do acompanhamento regular, sem, contudo, haver menção à necessidade de regime fechado. Ademais, consigna, com razão, que o relatório de outra endocrinologista, embora recomende nova internação, não invalida a evolução positiva registrada e tampouco explicita necessidade urgente ou imprescindível de novo internamento. 7. A operadora de plano de saúde comprovou oferecer centros de atendimento especializados na rede credenciada, como o “Centro Terapêutico Máximo Ravenna” e o programa “STOP”, capazes de prestar tratamento compatível com a prescrição médica. 8. Quanto ao pedido de autorização de dois dias mensais de internação para manutenção, inexiste prescrição médica atual ou previsão contratual que ampare a pretensão, tampouco evidência de que tal medida seja necessária ou eficaz para consolidar os resultados do tratamento. 9. Em relação aos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte apelante. Embora fixados em 10%, o percentual deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no valor despendido pela operadora de saúde com o tratamento custeado por decisão judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência (10%) incida sobre o valor econômico do tratamento custeado pela operadora, mantendo-se os demais termos da sentença. Em suas razões recursais (ID. 83769525), a embargante sustenta a existência de contradição, erro material e omissão. Alega que houve erro material na valoração do “Relatório de Interrupção do Tratamento de Obesidade”, que foi tratado como se fosse relatório médico de prescrição de tratamento, quando, na verdade, o referido documento apenas sumariza observações dos médicos assistentes e relata o encerramento do tratamento por fim do prazo judicial, sem constituir alta médica formal nem conter prescrição para encerramento da internação. Aponta contradição, pois o v. acórdão afirma inexistir relatório que indique a necessidade de continuidade da internação, ignorando os elementos constantes nos autos que demonstrariam justamente o contrário, como o “relatório de prorrogação do tratamento” (ID 74945032), que prescreve explicitamente a necessidade de continuidade da internação. Sustenta ainda a existência de omissão, porquanto o acórdão não examinou os documentos e relatórios médicos que demonstram a imprescindibilidade da continuidade da internação, emitidos por profissionais da endocrinologia, ortopedia, nutrição e psiquiatria (IDs 74944911, 74944910, 74944909, 74945032, 74945031 e 83166057), os quais indicam risco à saúde da paciente diante da interrupção do tratamento. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "[…] requer seja conhecido e provido o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que sejam SANADOS os vícios apontados, de forma que o Egrégio Colegiado analise, de forma integral, as provas técnicas e documentos médicos que sustentam a imprescindibilidade da continuidade da internação e a necessidade de reconhecimento do erro material quanto ao relatório de interrupção." Em contrarrazões (ID. 84451424), o apelado PROMEDICA sustenta que os embargos carecem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, por se destinarem ao reexame da matéria decidida, o que é incabível na via eleita. Aduz que o relatório citado como base para os embargos não se trata de prescrição médica atualizada, inexistindo erro material ou contradição. Reitera que a decisão embargada se encontra clara e fundamentada, inexistindo vício que justifique a oposição de embargos de declaração. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o descabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 19 de junho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018700-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA LIMA DE JESUS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES, MATHEUS PIRES SOARES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BIANCA LIMA DE JESUS contra acórdão (ID. 83680028) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação da embargante apenas para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência incidem sobre o valor econômico do tratamento custeado pela operadora de saúde, mantendo, no mais, os termos da sentença de origem. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo admitidos exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Conforme a precisa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na espécie, a embargante alega, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. Sustenta que o acórdão incorreu em equívoco ao considerar o "Relatório de Interrupção do Tratamento de Obesidade" como prescrição médica, desconsiderando seu caráter meramente descritivo. Argumenta, ainda, que teriam sido ignorados relatórios médicos atualizados que recomendariam a continuidade da internação até a obtenção de índice de massa corporal (IMC) inferior a 30 kg/m². Por tais razões, requer o saneamento dos vícios apontados, inclusive para revalorar os documentos à luz da jurisprudência sobre o direito à saúde e à continuidade do tratamento especializado. Contudo, razão não assiste à embargante. Quanto ao suposto erro material, a alegação fundamenta-se na assertiva de que o acórdão teria confundido o "Relatório de Interrupção de Tratamento" com prescrição médica. Todavia, da análise dos fundamentos do julgado, verifica-se que a avaliação do colegiado baseou-se na ausência de relatório médico atualizado e conclusivo que justificasse a prorrogação da internação, tendo sido referida expressamente a existência de recomendação para prosseguimento em regime ambulatorial pelo médico endocrinologista responsável. A argumentação apresentada traduz, em verdade, mera irresignação com o conteúdo da decisão, não evidenciando erro material propriamente dito. No que concerne à alegada contradição, também não prospera a pretensão. O acórdão, de forma coerente e fundamentada, rejeitou o pedido de continuidade da internação com base na evolução clínica documentada, que demonstrou perda de peso significativa (17,1 kg) e IMC final inferior a 35, recomendando o acompanhamento multidisciplinar em regime ambulatorial. A existência de relatório de outra endocrinologista recomendando novo internamento foi devidamente enfrentada no voto, o qual expressamente consignou que tal documento não invalidava a evolução positiva registrada, tampouco apresentava fundamentação técnica que indicasse a imprescindibilidade do regime de internação. Por fim, a alegação de omissão quanto aos relatórios médicos anexados não prospera. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou a totalidade das provas carreadas aos autos, inclusive as manifestações de médicos psiquiatras, endocrinologistas e nutricionistas, concluindo, à luz dos elementos apresentados, pela suficiência do tratamento em regime ambulatorial. Eventual discordância com a interpretação conferida aos documentos médicos não configura omissão, mas dissenso quanto à valoração da prova, hipótese incabível em sede de embargos de declaração. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo manifesto de reabrir o debate sobre o mérito da decisão, buscando indevidamente efeito infringente sem a demonstração dos vícios legalmente previstos, revela seu caráter nitidamente protelatório. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Os embargos de declaração que visam unicamente a rediscutir questão já decidida, sem apontar efetivamente vícios na decisão embargada, caracterizam-se como manifestamente protelatórios" (TJSP, Embargos de Declaração nº 1024605-19.2019.8.26.0554/50000, Rel. Des. Pastorelo Kfour, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2024). Igualmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que: "a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil" (TJMG, Embargos de Declaração-CV nº 5001063-57.2015.8.13.0056, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 03/11/2022). Na espécie, evidencia-se que a embargante utilizou os embargos de declaração como meio de prolongar desnecessariamente o feito, tentando obter nova análise de questões já definitivamente decididas, sem demonstrar a existência de qualquer dos vícios sanáveis por esta via recursal. Tal conduta configura abuso do direito de recorrer e litigância desleal, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no recurso de apelação, apresentando fundamentação jurídica sólida e baseada na documentação probatória existente nos autos. Não há contradição, erro material ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão da embargante de atribuir efeito infringente aos embargos revela clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão, desvirtuando a finalidade deste recurso. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado, e CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador, Bahia, 19 de junho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018700-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA LIMA DE JESUS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES, MATHEUS PIRES SOARES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
VOTO
A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. [página])