PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004510-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANA LUCIA PIRES LEITE
Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO ADVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que manteve decisão interlocutória de indeferimento de prova pericial, sob o fundamento de ausência de urgência apta a justificar o cabimento do recurso imediato. Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, afirmando que o indeferimento da prova técnica ensejaria inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 988.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão impugnada.

4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e coerente a controvérsia, consignando que o indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC, inexistindo urgência contemporânea apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988.

5. A contradição apta a ensejar aclaratórios deve ser interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, não se configurando pela mera divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo Tribunal.

6. A alegação de risco de futura anulação processual em razão do indeferimento da perícia não demonstra inutilidade prática do exame da matéria em preliminar de apelação, permanecendo preservada a possibilidade de insurgência futura, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

7. O efeito infringente dos embargos declaratórios somente é admissível em hipóteses excepcionais, condicionadas à existência de vício efetivo no julgado, circunstância não verificada na espécie.

7. O prequestionamento considera-se realizado com a mera oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador.

2. O indeferimento de prova pericial não autoriza, por si só, a interposição imediata de agravo de instrumento, ausente demonstração concreta de urgência ou inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.

3. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, e não decorrente da inconformidade da parte com a solução adotada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004510-31.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargada ANA LUCIA PIRES LEITE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004510-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANA LUCIA PIRES LEITE
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8004510-31.2025.8.05.0000, no âmbito da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve decisão interlocutória de origem indeferindo a produção de prova pericial.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, porquanto teria sido mantida decisão que indeferiu a realização de prova pericial destinada a demonstrar a regularidade das operações discutidas nos autos, ao fundamento de ausência de urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento. 

Argumenta que a urgência decorre justamente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, pois eventual reconhecimento posterior de cerceamento de defesa implicaria anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção probatória, em afronta aos princípios da celeridade, razoabilidade e economia processual.

Sustenta que a hipótese se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.

Afirma que o indeferimento da perícia inviabiliza a demonstração da correta evolução da correção do saldo das cotas do PASEP, circunstância que justificaria o imediato reexame da decisão interlocutória.

Defende, ainda, a inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração, asseverando que o recurso visa exclusivamente sanar contradição e viabilizar o prequestionamento da matéria, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, invocando a Súmula 98 do STJ e precedentes jurisprudenciais acerca da impossibilidade de aplicação de multa quando inexistente intuito procrastinatório.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com pronunciamento expresso acerca das alegadas violações e eventual atribuição de efeitos infringentes, caso o saneamento da contradição implique modificação do julgado.

 Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 98238651), pugnando pelo não provimento do recurso.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004510-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANA LUCIA PIRES LEITE
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA


VOTO


Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Inicialmente, verifica-se que as razões veiculadas pela embargante não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios intrínsecos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão recursal dirige-se, em essência, à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que extrapola os limites cognitivos estreitos dos embargos de declaração.

No mérito, todavia, a pretensão recursal não reúne condições de acolhimento, uma vez que a argumentação expendida pelo embargante revela o propósito de rediscutir a matéria jurídica já exaustivamente enfrentada por esta Câmara Cível, pretensão esta que desborda dos limites cognitivos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado (ID 95265386) foi preciso e coerente ao reconhecer que, embora a decisão monocrática anterior (ID 83071686) contivesse vício formal por não apreciar o capítulo relativo à prova pericial, o agravo de instrumento permanecia inadmissível por fundamento diverso, qual seja, a ausência de urgência contemporânea apta a justificar o manejo da via recursal imediata. O pronunciamento colegiado explicitou que o indeferimento de produção de prova não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amolda à tese da taxatividade mitigada quando não demonstrado, de plano, o risco de perecimento do objeto da prova ou a inutilidade prática da apreciação futura em preliminar de apelação.

A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, verificada entre os fundamentos e a conclusão, ou entre proposições da própria motivação, e não o suposto descompasso entre a interpretação conferida pelo Tribunal e a expectativa da parte. No caso em exame, o embargante limita-se a reiterar que a perícia é indispensável para demonstrar a correção dos índices aplicados ao fundo PASEP, sustentando que a "inutilidade do julgamento" mencionada pelo STJ no Tema 988 estaria configurada pelo risco de anulação futura do processo. Entretanto, essa tese foi expressamente rechaçada por este Órgão Fracionário, que consignou não haver risco de prejuízo irreversível que subtraia da parte o direito de suscitar eventual nulidade oportunamente, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC.

É imperativo observar que o sistema processual civil contemporâneo veda a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado a obter a reforma da decisão por discordância jurídica. O efeito infringente, conquanto admitido em situações excepcionais, pressupõe a existência de um vício real de omissão, obscuridade ou contradição que, uma vez sanado, altere logicamente o resultado da demanda. Na espécie, o acórdão enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da admissibilidade, inclusive fundamentando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.898.283/CE e AgInt no AREsp 1.812.951/SP) que corroboram a irrecorribilidade imediata de decisões saneadoras que indeferem provas.

Portanto, ao sustentar a necessidade da prova pericial sob a ótica da eficiência, o embargante busca, em verdade, a prevalência de sua tese jurídica sobre a ratio decidendi adotada por este Tribunal, o que caracteriza nítida tentativa de rediscussão do mérito recursal. O prequestionamento da matéria, por sua vez, já se considera realizado com a simples interposição dos embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais apontados, desde que o Tribunal superior entenda existentes os vícios alegados.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora