PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACORDÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAR O MÉRITO DO JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS OPOSTOS PELO AGRAVANTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA e SBA TORRES BRASIL LIMITADA contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de desocupação de imóvel não residencial, situado em Vitória da Conquista/BA, pertencente ao primeiro e locado à segunda. O embargante CLÉRISTON alegou erro material no dispositivo do acórdão, que divergia da fundamentação e ementa. A embargante SBA TORRES apontou omissão quanto à ação renovatória ajuizada no Rio de Janeiro. II. Questão em discussão Examina-se se o acórdão incorreu em erro material no seu dispositivo e se houve omissão relevante relacionada à existência da ação renovatória de contrato de locação, proposta por SBA TORRES BRASIL LIMITADA. III. Razões de decidir Verificou-se erro material no dispositivo do acórdão, que contradiz a fundamentação e a ementa ao registrar de forma equivocada o improvimento do agravo de instrumento. Observou-se omissão quanto à menção da ação renovatória ajuizada pela embargante SBA TORRES, questão suscitada na contraminuta. O suprimento da omissão não modifica o mérito do julgado, pois a mera propositura da renovatória, desacompanhada de medida judicial concessiva de tutela, não impede a desocupação por denúncia vazia. A decisão de mérito foi fundamentada na regular notificação da locatária e ausência de manifestação válida no prazo contratual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos. Acolhidos os de CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA para correção de erro material; parcialmente acolhidos os de SBA TORRES BRASIL LIMITADA para suprimento de omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em acórdão via embargos de declaração, desde que não altere o conteúdo decisório substancial. 2. A omissão relativa à existência de ação renovatória pode ser suprida sem atribuição de efeitos modificativos, quando ausente decisão judicial suspendendo a eficácia da denúncia vazia.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 1.026, § 3º; Lei 8.245/91, art. 59, § 1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0466153-10.2023.8.13.0000, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8072511-05.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante CLERISTON SALINAS SPINOLA e embargado SBA TORRES BRASIL LTDA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DA AGRAVADA e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO AGRAVANTE os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072511-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLERISTON SALINAS SPINOLA
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado(s):GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA e SBA TORRES BRASIL LIMITADA, em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 8072511-05.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo primeiro para deferir tutela provisória de desocupação de imóvel não residencial situado na cidade de Vitória da Conquista/BA, de propriedade do embargante/agravante, e locado à empresa embargada/agravada. Eis o aresto embargado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. TÉRMINO DO CONTRATO SEM RENOVAÇÃO EXPRESSA. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia movida em face de SBA TORRES BRASIL LIMITADA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para desocupação do imóvel situado em Vitória da Conquista/BA. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. O agravante sustentou ter notificado a locatária com antecedência sobre o desinteresse na renovação do contrato de locação não residencial, que expiraria em 29/06/2024, sem manifestação válida da locatária quanto à segunda prorrogação contratual prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação da locatária quanto à renovação do contrato impede a prorrogação automática da locação; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada pelo locador, manifestando desinteresse na renovação, justifica a concessão de tutela provisória para desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado em 01/07/2004 previa prazo de 15 anos, com possibilidade de duas prorrogações automáticas por cinco anos, condicionadas à manifestação expressa da locatária com antecedência mínima de 30 dias antes do término da vigência. A primeira renovação ocorreu validamente em 2018, mas não houve manifestação oportuna da locatária para nova prorrogação. Em 14/06/2024, o locador notificou a locatária, nos termos contratuais, sobre a intenção de não renovar o contrato, com solicitação de desocupação do imóvel ao término da vigência atual. A notificação foi recebida regularmente, conforme comprovante dos Correios. A cláusula de renovação condicionada à manifestação expressa da locatária encontra respaldo na autonomia privada e na liberdade contratual prevista no art. 3º da Lei nº 8.245/1991 e nos arts. 421 e 422 do CC/2002. A cláusula de devolução qualificada do imóvel, com remoção de equipamentos e restauração das condições originais, também encontra amparo legal, especialmente no art. 23, II, da Lei do Inquilinato. A ausência de manifestação válida da locatária implica a cessação regular do vínculo locatício, tornando injustificada a posse do imóvel após o termo contratual, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.245/1991. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e risco de dano —, impõe-se a concessão da tutela provisória recursal para desocupação do imóvel, diante da posse injustificada e dos prejuízos ao agravante. A jurisprudência majoritária admite a concessão de liminar para desocupação com base na denúncia vazia e na ausência de renovação expressa do contrato, quando respeitados os requisitos legais e contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa e tempestiva da locatária impede a renovação automática do contrato de locação não residencial, quando essa condição estiver expressamente prevista no contrato. A notificação extrajudicial enviada pelo locador, manifestando desinteresse na renovação contratual antes do termo final, é suficiente para justificar o término da relação locatícia. Estando demonstrada a cessação do vínculo contratual e a posse injustificada da locatária, é cabível a concessão de tutela provisória para desocupação do imóvel, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 23, II, 56 e 59, § 1º, VIII; CC/2002, arts. 421 e 422; CPC, arts. 300 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2078311-34.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. 08.10.2024; TJ-MG, AI nº 3522283-66.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 10.04.2024; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1013429-19.2023.8.26.0161, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 30.04.2024; TJ-PR, AI nº 0034863-58.2023.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 13.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8072511-05.2024.8.05.0000, oriundo da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Agravante SEVERINO RAMOS DA SILVA FILHO e, na qualidade de Agravado, CONDOMINIO CONSTRUTOR EDF RESIDENCIAL LEONARDO DA VINCI. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em conhecer em partes e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. No julgamento colegiado, considerou-se que não houve manifestação tempestiva e válida da locatária quanto à segunda prorrogação contratual, prevista em cláusula expressa de renovação condicionada, sendo legítima a extinção do vínculo locatício ao final do prazo contratual e cabível a medida liminar de desocupação, com base no art. 300 do CPC. Em seus embargos (ID 84037934), CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA aponta erro material e contradição no dispositivo do acórdão (ID 83746049), uma vez que, apesar de a ementa e a fundamentação indicarem o provimento do agravo de instrumento, o dispositivo teria constado, equivocadamente, o seu improvimento, além de mencionar partes alheias à lide. Requer a devida correção da parte dispositiva para que reflita fielmente o conteúdo decisório. Por sua vez, SBA TORRES BRASIL LIMITADA sustenta a existência de omissão no julgado (ID 83939885), ao argumento de que não houve enfrentamento da ação renovatória por ela ajuizada previamente à ordem de desocupação. Aduz que tal demanda deveria ter sido considerada prejudicial externa, de modo a obstar ou, ao menos, suspender os efeitos da desocupação determinada. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeito modificativo, para reforma do acórdão ou suspensão da eficácia da tutela provisória deferida. As partes apresentaram contrarrazões aos aclaratórios opostos pela parte adversa (ID 84038876 e 84450482), sustentando, reciprocamente, a regularidade do acórdão e a improcedência dos vícios alegados. CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA defende a higidez do julgado e nega a relevância da ação renovatória mencionada, enquanto SBA TORRES BRASIL LIMITADA reconhece o erro material apontado pelo embargante, mas reitera a necessidade de análise do vício omissivo veiculado em seus aclaratórios. Retornem os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072511-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLERISTON SALINAS SPINOLA
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, tratam-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA e SBA TORRES BRASIL LIMITADA, em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 8072511-05.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo primeiro para deferir tutela provisória de desocupação de imóvel não residencial situado na cidade de Vitória da Conquista/BA, de propriedade do embargante/agravante, e locado à empresa embargada/agravada. Delibero, desde logo, pelo conhecimento de ambos os embargos de declaração opostos pelas partes, porquanto tempestivos e formalmente admissíveis, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A controvérsia que ora se renova em sede de embargos diz respeito à existência de (i) erro material no dispositivo do acórdão (susceptível de correção sem alteração do mérito); e (ii) omissão quanto à suposta eficácia de ação renovatória ajuizada por SBA TORRES BRASIL LIMITADA, que, segundo alega, deveria obstar ou ao menos suspender a desocupação liminar deferida. No que se refere ao primeiro ponto, assiste razão ao embargante CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA. Com efeito, o acórdão de ID 83746049 apresenta evidente erro material, uma vez que, conquanto a fundamentação e a ementa expressamente indiquem o provimento do recurso de agravo de instrumento, o dispositivo incorreu em contradição ao registrar, de modo equivocado, o improvimento do mesmo. Soma-se a isso a menção impertinente a partes que não integram a presente relação jurídica processual. Tal dissonância, embora sem repercussão no conteúdo decisório substancial, compromete a coerência formal do julgado e enseja retificação, conforme faculta o artigo 1.022, III, do CPC. Trata-se de mera falha de redação, passível de correção por via dos embargos de declaração. Assim sendo, acolhem-se estes aclaratórios. Passo agora à análise dos embargos opostos por SBA TORRES BRASIL LIMITADA, que sustentam a existência de omissão no acórdão, por suposto não enfrentamento da existência de ação renovatória de contrato de locação, proposta em dezembro de 2023 na Comarca do Rio de Janeiro, sob o número 0174614-73.2023.8.19.0001. Assiste, neste ponto, parcial razão à embargante. De fato, a existência da mencionada demanda judicial foi invocada pela recorrida já em sede de contraminuta ao agravo (conforme item 14 do arrazoado), mas não foi expressamente mencionada no corpo do acórdão, o que configura omissão formal relevante. Todavia, o suprimento da omissão não enseja alteração do resultado do julgamento, pois a mera propositura da ação renovatória não tem o condão de, por si só, obstar os efeitos da denúncia vazia exercida pelo locador, especialmente na ausência de qualquer decisão judicial concessiva de tutela inibitória ou de antecipação de efeitos suspensivos. Nesta vertente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI 8.245/91 - AÇÃO RENOVATÓRIA EM CURSO - IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO - SERVIÇO PÚBLICO E ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DESPEJO - VULTUOSIDADE DOS EQUIPAMENTOS - DEFERIMENTO - PROVIMENTO EM PARTE. 1 . Para concessão da liminar de despejo por denúncia vazia faz-se necessário a comprovação dos requisitos elencados no art. 59, § 1º e incisos, da Lei nº. 8.245/91 . 2. Nessa linha, preenchidos os requisitos legais, possível à concessão da liminar, conforme dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº. 8 .245/91. 3. A existência de ação renovatória em curso não impede o deferimento da liminar de despejo, quando, em análise sumária, verifica-se ausente a probabilidade do direito à renovação. 4 . Em que pese a particularidade da locação de imóvel para empresa prestadora de serviço público, que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização, para alocação de antenas e estruturas de telefonia, ainda assim não há se falar em essencialidade da atividade. 5. Lado outro, deve ser deferido o pedido subsidiário de dilação do prazo, levando-se em conta a vultuosidade dos equipamentos existentes no local. 6 . Recurso provido em parte. (TJ-MG - AI: 04661531020238130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Ressalte-se que a parte embargante não demonstrou nos autos que, no curso da ação renovatória, tenha sido deferida qualquer medida judicial que determinasse a manutenção da posse do imóvel, suspendesse os efeitos da notificação extrajudicial ou inviabilizasse a retomada do bem pelo locador. Destaco, ainda, que a razão central do provimento do agravo de instrumento não foi a ausência de ação renovatória, mas sim a constatação da ausência de manifestação válida da locatária no prazo contratualmente previsto, e a regularidade da notificação promovida pelo locador. Assim constou do voto: “Restou cabalmente comprovado nos autos que o agravante notificou a locatária, em 14/06/2024, manifestando expressamente sua intenção de não renovar o contrato, com solicitação de desocupação do imóvel após o término da vigência atual, nos termos do contrato. Tal notificação foi regularmente recebida pela agravada, conforme comprovante de entrega emitido pelos Correios (ID 471437956 da origem).” Portanto, o reconhecimento da omissão ora suprida não altera o juízo de mérito anteriormente firmado, e tampouco autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, sob pena de conversão indevida da via aclaratória em sucedâneo recursal. Diante do exposto, VOTO no sentido de: 1. Acolher os embargos de declaração opostos por CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA, para corrigir o erro material constante do dispositivo do acórdão de ID 83746049, a fim de fazer constar o provimento do agravo de instrumento, em conformidade com a fundamentação e ementa já lançadas, bem assim os nomes corretos das partes desta demanda; 2. Acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por SBA TORRES BRASIL LIMITADA, exclusivamente para suprir omissão quanto à existência da ação renovatória por ela ajuizada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se íntegro o mérito da decisão anteriormente proferida. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072511-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLERISTON SALINAS SPINOLA
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
VOTO
Relator