PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132007-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JRM EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA, ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA

PJ - 02

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DO ITBI EM INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 796.376/STF (TEMA 796). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado pela JRM EMPREENDIMENTOS LTDA objetivando assegurar o direito à imunidade tributária relativa ao ITIV - Imposto de Transmissão Inter Vivos incidente sobre a incorporação ao patrimônio da empresa de imóveis pertencentes a um dos sócios, em realização de capital.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade preponderante da empresa impetrante, relacionada à compra, venda e locação de imóveis próprios, afasta a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.


III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), fixou a tese de que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Contudo, a questão relativa ao alcance da ressalva à imunidade prevista na parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal não foi objeto de debate e decisão naquele julgamento.

4. A análise do objeto social da empresa impetrante, que inclui atividades relacionadas ao mercado imobiliário, como aluguel, compra e venda de imóveis próprios, evidencia que sua atividade preponderante é a locação e comercialização de bens imóveis, o que afasta a imunidade tributária pleiteada.


IV. Dispositivo e tese

5. Recurso da parte impetrada conhecido e provido, para denegar a segurança pleiteada.


Tese de julgamento: "A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica à incorporação de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis próprios."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.08.2020; TJ-RS, AI 51829691920228217000, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 15.12.2022; TJPR, AI 0008206-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 18.07.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8132007-93.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelantes e Apelados o MUNICIPIO DO SALVADOR e JRM EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICIPIO DO SALVADOR E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA JRM EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,_____de___________________2024.

 

 

 Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE IMPETRANTE E CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE IMPETRADA -UNÂNIME

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132007-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JRM EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA, ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA

PJ - 02

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Apelações Simultâneas interpostas por JRM EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 71338062) e pelo MUNICIPIO DO SALVADOR (ID 71338067), em face da sentença de ID 71338060, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8132007-93.2023.8.05.0001, concedeu a segurança à parte impetrante, nos seguintes termos:

 

“[…]Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada, para garantir o direito líquido e certo da parte impetrante à imunidade tributária do ITIV correspondente aos imóveis de Inscrição Imobiliária n.º 567.722-0, n.º 567.723-8, n.º 567.724-6, n.º 567.725-4, n.º 567.726-2, n.º 567.727-0, n.º 567.728-9 e n.º 567.729-7, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, unicamente no que se refere à exata correspondência entre do valor do capital social a ser integralizado, devendo a parte impetrante recolher o ITIV da diferença entre o valor transacionado e o valor do capital constante do contrato social, que corresponde à R$ 108.269,00 (cento e oito mil reais duzentos sessenta nove centavos).

Custas pelo impetrado, que deverá reembolsar as despesas processuais antecipadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante disposto na Súmula 512 do STF.”. (ID 71338060) 

 

JRM EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou recurso de apelação no ID 71338062, sustentando que, embora a transferência da propriedade dos bens imóveis de que aqui se trata tenha origem em aumento de capital, o objeto social da Apelante consiste na administração de bens próprios, situação que, em tese, afastaria a imunidade do imposto prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal.

 

Levanta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF já se firmou no sentido de que as ressalvas contidas na segunda parte do texto do referido dispositivo constitucional, aplicam-se, única e exclusivamente, aos aumentos de capital com bens imóveis, decorrentes das operações societárias de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, eventos distintos da entrega de bens pelos sócios como meio de realização de capital social.

 

Pontua que ainda que fosse possível cogitar a incidência do imposto no caso dos autos, fato é que este somente poderia ter como base imponível o valor da transação e não o valor venal arbitrado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ do Município do Salvador, que representa montante muito superior àquele que os bens serão transacionados. 

 

Requereu seja dado provimento ao recurso de apelação reformando-se parcialmente a decisão apelada, para que seja concedida integralmente a segurança vindicada, tendo em vista a perfeita adequação dos casos dos autos ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 796.376.

 

Irresignado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs recurso adesivo à apelação (ID 71338067), asseverando que não assiste à recorrida o benefício da imunidade relativamente ao ITIV incidente sobre a integralização do capital social, pois a impetrante é empresa que tem por atividade fim a administração e locação de imóvel.

 

Alega que a finalidade institucional da empresa impede que lhe seja concedido o benefício da imunidade uma vez que não está contemplada para tanto na regra constitucional incidente.

 

Chama a atenção de que o pressuposto de existência quanto ao ato coator não restou demonstrado, isto porque a recorrida não experimentou nenhuma manifestação negativa acerca do benefício imunizante, razão pela qual, incabível a via mandamental.

 

Por fim, requer a procedência do recurso intentado para que seja denegada a segurança concedida na sentença guerreada.

 

Intimadas as partes, apenas a JRM EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões no ID 71338324.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça, pela não intervenção no feito, no ID 72779295.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador (BA), 16 de novembro de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132007-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JRM EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA, ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA

PJ - 02

VOTO

Custas recolhidas pela JRM EMPREENDIMENTOS LTDA no ID 71338063. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

 

Ab initio, afasto a alegação do ente municipal de inadequação da via eleita. Isso porque a discussão claramente se restringe à matéria de direito, sendo suficiente o que consta dos autos, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória.

 

Ultrapassada esta fase, passamos ao exame do mérito recursal.

 

Os recursos serão examinados conjuntamente, uma vez que há teses postas em ambos que, acaso acolhidas, prejudicam o exame das demais.

 

Pois bem.

 

O mandamus foi impetrado objetivando assegurar à parte autora o direito a imunidade tributária relativa ao ITIV – Imposto de Transmissão Inter Vivos - incidente sobre a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica de imóvel pertencente ao patrimônio pessoal de um dos sócios, em realização de capital, com vias a viabilizar a transação regular na forma do respectivo contrato social.

 

A sentença de ID 71338060 concedeu a segurança, sob o seguinte fundamento:

 

“[…]Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada, para garantir o direito líquido e certo da parte impetrante à imunidade tributária do ITIV correspondente aos imóveis de Inscrição Imobiliária n.º 567.722-0, n.º 567.723-8, n.º 567.724-6, n.º 567.725-4, n.º 567.726-2, n.º 567.727-0, n.º 567.728-9 e n.º 567.729-7, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, unicamente no que se refere à exata correspondência entre do valor do capital social a ser integralizado, devendo a parte impetrante recolher o ITIV da diferença entre o valor transacionado e o valor do capital constante do contrato social, que corresponde à R$ 108.269,00 (cento e oito mil reais duzentos sessenta nove centavos).

Custas pelo impetrado, que deverá reembolsar as despesas processuais antecipadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante disposto na Súmula 512 do STF.”. 

  

Sobre o tema, é de se ressaltar que a matéria se encontra prevista no art. 156, II, § 2º, I, da Constituição Federal, onde expressamente há alusão a possibilidade de isenção para os casos de incorporação de pessoa jurídica em realização de capital, senão vejamos:

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

[...]

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

A apelante JRM EMPREENDIMENTOS LTDA sustenta que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 796.376 (Tema 796), decidiu que a imunidade incidente sobre a transferência de bem imóvel para empresa, com o intuito de integralização do capital social, é incondicionada, ou seja, sempre incide, independentemente da atividade preponderante da empresa.

 

Dessa forma, quando for usado bem imóvel para integralizar o capital social da empresa, ainda que a sociedade tenha como atividade a compra e venda de imóveis bem como a locação deles, a transferência da propriedade será imune ao ITBI.

 

Chega a essa conclusão porque a ressalva à imunidade, nos termos da norma constitucional, refere-se apenas às transferências de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Alega, ainda, que essa conclusão foi a mesma a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 796.376 (Tema 796).

 

Não lhe assiste razão.

 

Repita-se que a norma contida no art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal tem o seguinte teor: Art. 156.(...)§ 2º O imposto previsto no inciso II:I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema nº 796), em relação ao qual foi reconhecida a repercussão geral, fixou a tese de que: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social ser integralizado”.

 

Em outras palavras, o STF não examinou nem decidiu se a ressalva à imunidade tributária prevista na parte final do inc. I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal – a parte final da mencionada norma constitucional ressalva a imunidade do ITBI às transferência de bens imóveis ou direitos quando: “a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” – diz respeito apenas às hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (2ª. parte da norma) ou se também engloba as transferências de bens e direitos a empresas em operação de integralização do capital social (1ª. parte da norma).

 

Para que não haja dúvida quanto a isso, transcreve-se a ementa do mencionado julgamento e a tese que nele foi fixada:

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

( RE 796376, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020).


TESE: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 

 

Assim, ao contrário do que alega a impetrante/apelante, a situação examinada pelo Supremo Tribunal Federal é diversa da que se apresenta nestes autos.

 

Não se nega que o eminente Ministro Alexandre de Morais, que foi designado relator do mencionado recurso, em seu voto, defendeu a tese de que a ressalva à imunidade se restringe às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Ocorre, entretanto, que, além de essa fundamentação constar apenas do voto de Sua Excelência, o tema do alcance da ressalva não foi objeto de debate entre os integrantes do colegiado, já que a questão posta em discussão se restringia a saber se no caso de o valor do imóvel ser superior ao do capital integralizado a imunidade se restringiria ao valor do capital integralizado. E a decisão foi no sentido de que a imunidade se restringe ao valor do capital integralizado, incidindo o ITBI no valor do imóvel que ultrapassar o valor do capital integralizado.

 

Tanto é assim que a tese fixada no mencionado julgamento, insista-se, foi a de que: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no incido I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

 

 

Com efeito, a simples leitura do cadastro nacional da pessoa jurídica da JRM EMPREENDIMENTOS LTDA evidencia que esta tem por objeto social o aluguel de imóveis próprios; a compra, venda, gestão e administração de imóveis próprio; atividade de consultoria em gestão empresarial, o que, de rigor, afasta a pretendida imunidade (ID 71338040).

 

Assim, não há como ilidir a presunção originada pela descrição de sua atividade econômica.

 

Além da inequívoca atividade preponderante da JRM EMPREENDIMENTOS LTDA - relacionada ao mercado imobiliário, não há como deixar de reconhecer que o pedido foi deduzido em sede de mandado de segurança, cuja cognição é bastante restrita, relativamente às matérias comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

 

Corroborando com o entendimento exposto: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. RE 796.376/SC DO STF (TEMA 796). INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. TRATANDO-SE DE INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA COMO FORMA DE PAGAMENTO DE CAPITAL SUBSCRITO NÃO DEVE INCIDIR O ITBI, EXCETO QUANDO EMPRESA TENHA COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A VENDA OU LOCAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU A CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À SUA AQUISIÇÃO. 2. NO CASO, O CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA APONTA COMO OBJETO SOCIAL A "A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRAS SOCIEDADES", "COMPRA E VENDA DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS", ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS"E"COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS", O QUE É ELEMENTO SUFICIENTE PARA PRODUZIR DÚVIDAS E AFASTAR A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR À RECORRENTE. 3. AINDA, O RELATÓRIO DE ATIVIDADES FISCAIS DEMONSTRA QUE O FISCO NÃO CONCEDEU A IMUNIDADE AOS IMÓVEIS, PORQUANTO A DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA INDICOU QUE A RECEITA OPERACIONAL AUFERIDA PELA SOCIEDADE FOI 100% ORIUNDA DE ALUGUÉIS. DE SE RESSALTAR QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, AFASTÁVEIS APENAS MEDIANTE PROVA ROBUSTA, O QUE NÃO SE VERIFICA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. 4. ALÉM DISSO, NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO RE Nº 796.376/SC (TEMA 796), DADO QUE A QUESTÃO TRAZIDA AOS AUTOS NÃO É A MESMA QUE FOI OBJETO DAQUELA DECISÃO. A SITUAÇÃO SEDIMENTADA PELO STF É DE QUE O ART. 156, § 2º, I, DA CF NÃO POSSUI ALCANCE PLENO, PERMITINDO, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO, SITUAÇÃO DIVERSA DA DOS AUTOS (HAJA VISTA QUE O CERNE DA QUESTÃO, AQUI, É A PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA). 5. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 51829691920228217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 15/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ITBI – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – IMPETRANTE QUE POSSUI COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPR - 3ª C.Cível - 0008206-16.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 18.07.2022) (grifei)

 

Vê-se, portanto, que a controvérsia acerca da imunidade do ITBI em caso de incorporação de imóveis a título de realização de capital quando o adquirente exerce como atividade preponderante, aluguel, compra e venda de imóveis próprios, não foi levada à Corte Suprema, pelo que há de ser denegada a segurança pleiteada pela parte impetrante.

 

De tudo o quanto acima exposto, quanto ao recurso de apelação da parte impetrante JRM EMPREENDIMENTOS LTDA, tenho que resta prejudicado diante do acolhimento das razões de apelação adesiva do MUNICÍPIO DO SALVADOR.

 

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE IMPETRANTE E CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE IMPETRADA para reformar a sentença de ID 71338060 e denegar a segurança pleiteada, com a consequente condenação da impetrante ao pagamento das custas processuais.

 

 Sala das Sessões,          de                          de  2024.

 

 

       DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR