PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120488-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE MAGALHAES GOMES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da liquidação individual de sentença coletiva destinada ao cumprimento de título executivo judicial formado nos autos de ação ordinária ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, cujo objeto consiste no pagamento de diferenças decorrentes do erro na conversão dos vencimentos/proventos de cruzeiro real para URV.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva para o ajuizamento da liquidação individual de sentença coletiva ou se a ação cautelar de protesto judicial promovida pela entidade sindical interrompeu o prazo prescricional aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural quando inexistem elementos que afastem a presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não sendo exigida a comprovação de estado de miserabilidade.

4. No mérito, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 21/02/2018, considerando-se como termo final da cadeia recursal a última decisão proferida no processo, ainda que relacionada à inadmissibilidade de recurso.

5. O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva iniciou-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e se encerraria em 21/02/2023, conforme o prazo aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública.

6. A ação cautelar de protesto judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pela APLB em 23/01/2023, antes do término do prazo prescricional, interrompeu a prescrição da pretensão executiva em favor dos beneficiários do título judicial coletivo.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto judicial possui eficácia interruptiva da prescrição da pretensão executiva, inclusive em demandas relacionadas ao cumprimento individual de sentença coletiva.

8. A sentença proferida na ação cautelar de protesto reconheceu a interrupção da prescrição desde o ajuizamento da medida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, entendimento compatível com a jurisprudência prevalecente no Tribunal de Justiça da Bahia.

9. O afastamento da prescrição da pretensão executiva não implica análise da prescrição de trato sucessivo relacionada ao direito material discutido, por se tratarem de institutos distintos.

10. A causa não está madura para julgamento imediato em segundo grau, pois a demanda foi extinta prematuramente, sendo inaplicável o art. 1.013, § 4º, do CPC, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial.

2. O protesto judicial ajuizado antes do término do prazo prescricional interrompe a prescrição da pretensão executiva decorrente de sentença coletiva.

3. A interrupção da prescrição por medida cautelar de protesto beneficia os substituídos processuais abrangidos pelo título judicial coletivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 240, § 1º, e 1.013, § 4º; Código Civil, art. 202; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.352.730/AM, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/08/2015; STJ, AR nº 7581/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23/10/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1739670/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/10/2019; TJBA, Apelação nº 80686601820258050001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publicação em 13/08/2025; TJBA, Apelação nº 05449304320148050001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publicação em 07/08/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8120488-53.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MARLENE MAGALHAES GOMES e o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120488-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE MAGALHAES GOMES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARLENE MAGALHAES GOMES interposta em face de sentença liminar de improcedência proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca e Salvador/BA, nos autos do Procedimento de Execução Individual de Sentença Coletiva, tendo por objeto o pagamento de todas as diferenças decorrentes do erro na conversão dos vencimentos/proventos de cruzeiro real para URV.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de id. 107814435, acrescentando que o processo foi extinto com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

 

“Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC.

 

CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.

 

P.R.I.”

 

Inconformada, em suas razões (id. 107814437), a Autora/Apelante requer, inicialmente, a concessão/manutenção do benefício da gratuidade de justiça.

 

No mérito, afirma que diferentemente do quanto deliberado pelo juízo a quo, o prazo prescricional teria por termo inicial o dia 15/02/2018, e se encerraria, a princípio, em 15/02/2023. Contudo, “com intuito de interromper a prescrição, a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ingressou com protesto judicial em 23/01/2023”, o que teria resultado na interrupção da prescrição nos termos do art. 202 do Código Civil (CC). Ademais, assevera pela sua legitimidade ativa.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito na origem.

 

Devidamente intimada, a parte Ré apresentou contrarrazões (id. 107814443), sustentando a configuração da prescrição, a ilegitimidade ativa da Autora, a necessidade de observância dos Temas 05 e 494 do STF e o IRDR 06 do TJBA. Ao fim, pede que seja negado provimento ao recurso, com fixação de honorários recursais.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120488-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE MAGALHAES GOMES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição do processamento da Liquidação Individual de Sentença Coletiva que objetiva da cumprimento a título executivo judicial obtido em demanda ajuizada pela APLB, tendo por objeto o pagamento de todas as diferenças decorrentes do erro na conversão dos vencimentos/proventos de cruzeiro real para URV.

 

Inicialmente, sendo a Apelante pessoa física, milita em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Art. 99. […]

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Ademais, cediço que para a concessão da gratuidade judiciária não se exige a condição de miserabilidade do litigante, e inexistindo nos autos evidências da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente no âmbito desta instância recursal.

 

Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

No mérito, a ação teve por finalidade o recebimento de crédito decorrente de título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pelo APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia) visando o pagamento de diferenças relativas à conversão salarial em URV.

 

O juiz singular entendeu ter se operado a prescrição, visto que o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva teria ocorrido em 21/02/2018, findando-se o prazo prescricional em 21/02/2023, momento anterior ao ajuizamento da ação, ocorrida em 08/07/2025.

 

O Autor, por sua vez, sustenta que a APLB ingressou com ação de protesto judicial em 23/01/2023, o que teria resultado na interrupção da prescrição nos termos do art. 202 do Código Civil (CC).

 

Analisando os autos, pelo andamento da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, verifica-se que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332.558) foi admitido pela 2ª Vice-Presidência, tendo sido apreciado pelo STJ, em decisão proferida em 04/04/2014, transitada em julgado em 06/05/2014.

 

Já o Recurso Extraordinário interposto foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência em decisão disponibilizada no DJE em 19/12/2014, tendo sido julgado o agravo regimental em 12/07/2017 e os embargos de declaração em 22/11/2017, publicado em 29/11/2017, cuja intimação pessoal do Estado da Bahia ocorreu em 30/11/2017.

 

Para o ente estatal, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição de recurso contra o referido acordão iniciou em 01/12/2017, e considerando que não houve expediente forense em 08/12/2017, consoante Decreto Judiciário nº. 68/2017 e que o art. 220 do CPC determina a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, bem como a suspensão do expediente no período de 09/02/2018 a 14/02/2018, em razão do carnaval, conforme consoante Decreto Judiciário nº. 36/2018, tem-se que o prazo se encerrou em 20/02/2018, com trânsito julgado para as partes no dia imediatamente subsequente, 21/02/2018.

 

Acrescento que o próprio magistrado, na sentença ora recorrida, informou que: “no dia 12 de junho, o Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rafael Barros S de P Barbosa, encaminhou a este Juízo e-mail, após solicitação por meio de Ofício, resposta aonde indica o dia 21 de fevereiro do ano de 2018 como sendo o dia do Trânsito em julgado do feito”.

 

Dessa forma, em que pese o Recurso Extraordinário não tenha sido admitido, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da última decisão do processo, ainda que seja de inadmissibilidade recursal, salvo se demonstrada a má-fé do Recorrente.

 

Este entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, embora o julgado cuja ementa será transcrita a seguir se refira ao prazo da ação rescisória, as suas razões de decidir também se aplicam ao caso presente, senão vejamos:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 495 DO CPC, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O processo é instrumento de solução de litígios, que deve garantir às partes um desenrolar tranquilo de sua cadeia de atos. A surpresa e a instabilidade não agregam à pacificação social. 2. Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória ‘condicional’, fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida. 3. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual. 4. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente. 5. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp nº 1.352.730/AM, Cortes Especial, Min. Rel. Raul Araújo, j. 05/08/2015) - Grifo nosso

 

Assim, transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/02/2018, a partir de quando foi possibilitada a execução individual, entende-se que o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença se encerraria apenas 21/02/2023, já que o prazo aplicável é de 05 (cinco) anos.

 

Ocorre que, conforme registrado no documento de id. 107814424, em 27/01/2023, antes do decurso do prazo acima mencionado, a APLB ingressou com ação cautelar de protesto para interrupção da prescrição n.º 8008008-06.2023.8.05.0001, na qual foi proferida sentença, em 14/04/2026, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DEFERIR O PROTESTO JUDICIAL formulado pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, declarando a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO da pretensão executiva decorrente do título judicial constituído nos autos do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001, em favor de todos os substituídos e beneficiários da referida decisão. A interrupção retroage à data do ajuizamento da presente ação (23/01/2023), nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.”

 

Destaco que a interrupção do prazo prescricional para execução de sentença coletiva por meio de protesto constitui a controvérsia central do Tema 1033 do STJ, no qual se determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais, e que está com o próprio julgamento suspenso, enquanto aguarda o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de Tema correlato.

 

Não obstante a afetação do tema, o STJ possui jurisprudência pela possibilidade de interrupção do prazo prescricional da execução por meio de cautelar de protesto:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não poderiam iniciar o cumprimento da obrigação de pagar sem que a parte executada procedesse a juntada dos documentos necessários à execução do julgado. Ressaltou que, somente em 16 de janeiro de 2009, o ente público cumpriu a determinação para juntada da documentação necessária à liquidação da sentença, portanto, até aquele momento, não se poderia falar em mora dos exequentes e, consequentemente, em transcurso do prazo prescricional . II - Desta forma, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 16/1/2009, em que pese o título judicial executivo tenha transitado em julgado em 29/1/2002. Logo, o término do prazo prescricional ocorreria em 16/1/2014.III - Em 6/12/2013, antes do término do prazo prescricional, o SINDUFEPE ajuizou medida cautelar de protesto ocasionando a interrupção do prazo prescricional.IV - Nos termos do art . 9º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Logo, interrompida a prescrição da pretensão executiva em 6/12/2013, data do ajuizamento da medida cautelar de protesto, seu término foi prorrogado por 2 anos e meio, findando em 6/6/2016 .V - Por seu turno, a entidade sindical promoveu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em 2/6/2016 pleiteando o pagamento do reajuste de 28,86%, dentro do prazo prescricional.VI - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 880, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973 teriam seu prazo prescricional quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desde que estivessem dependendo do fornecimento pelo devedor de documentos ou fichas financeiras.VII - No caso dos autos, o título judicial executivo transitou em julgado em 29/1/2002, ou seja, na vigência do CPC/1973 . Ocorre que o ente público somente procedeu à juntada da documentação necessária ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 16/1/2009.Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em junho de 2016, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional quinquenal.VIII - Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - ARnº 7581/PE, Primeira Seção, MIn. Rel. Francisco Falcão, j. 23/10/2024) – Grifo nosso

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2 . Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp nº 1739670/RS, terceira TURMA, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/10/2019) - Grifo nosso

 

Neste mesmo sentido, julgados deste TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/04/2025, acarretando sua intempestividade. Todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. (TJBA – Apelação nº 80686601820258050001, SegundaCâmara Cível, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, julgado publicado em 13/08/2025) - Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0544930-43.2014.805.0001, de SALVADOR, em que figura como apelante VALMIRA BARBOSA DA SILVA e, como parte apelada, BANCO BRADESCO S/A. A (TJBA – Apelação nº 05449304320148050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Paulo César Bandeira de Melo jorge, julgado publicado em 07/08/2024) – Grifo nosso

 

Entendo, assim, com base na sentença proferida na ação cautelar de protesto e seguindo a linha da jurisprudência prevalecente neste Tribunal, que a pretensão executiva veiculada na presente execução individual, proposta em 08/07/2025, não fora fulminada pela prescrição.

 

A prescrição ora afastada, vale ressaltar, diz respeito ao prazo para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, ou seja à pretensão executiva, que difere da prescrição de trato sucessivo incidente sobre o direito de ação relativo ao direito material.

 

Destarte, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento nessa instância, vez que a demanda foi extinta liminarmente, inaplicável §4º do art. 1.013 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando o entendimento firmado em sentença, afastar a ocorrência da prescrição e determinar o retorno do feito à instância de origem para seu regular prosseguimento do feito.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA