PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027261-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis, em ação na qual a parte autora nega ter se filiado à associação ré e questiona a legalidade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre competência, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); (ii) saber se a competência para processar e julgar a causa é da Vara de Relações de Consumo ou da Vara Cível.

III. Razões de decidir

3. É cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que define a competência, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), dada a urgência e a inutilidade de se analisar a questão apenas em preliminar de apelação.

4. A causa de pedir principal da demanda originária é a suposta inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de natureza eminentemente civil e que deve ser analisada sob a ótica do Código Civil.

5. A controvérsia não se refere a um defeito na prestação de serviço oferecido no mercado de consumo, mas sim à validade da própria filiação e da autorização para os descontos, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

6. A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a competência para julgar ações de tal natureza é do juízo cível.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), por ser matéria cuja análise em apelação se mostraria inútil. 2. A ação que visa discutir a existência de relação jurídica associativa e a legalidade dos descontos de contribuições, negadas pelo autor, possui natureza cível, afastando a competência do Juízo de Relações de Consumo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 1º, e art. 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJBA, Conflito de Competência nº 8022351-49.2019.8.05.0000.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027261-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO AUGUSTO DE JESUS e como agravado ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Adriano Augusto Gomes Borges.

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027261-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID. 82305565, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 82305557) interposto por JOAO AUGUSTO DE JESUS em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, que julgou pela incompetência absoluta do juízo para processar o feito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Assim sendo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no art 64, parágrafo primeiro do CPC, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA".

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a caracterização de uma relação de consumo entre as partes. Argumenta que a parte agravada atua como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto o autor figura como consumidor, conforme o art. 2º do mesmo diploma legal.

Defende ainda que, sempre que associações e sindicatos prestam serviços ou ofertam produtos aos seus associados mediante contraprestação, incidem as normas consumeristas, o que atrairia a competência da vara especializada.

Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada para que se reconheça a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda originária.

O preparo não foi recolhido, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, benefício este reiterado em sede recursal.

Através da decisão de ID. 82440716, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de que a discussão sobre a cobrança de taxa associativa possui natureza civil, e não consumerista, especialmente quando a própria relação jurídica é negada pelo autor.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 85519082.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027261-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, cumpre analisar o cabimento do presente recurso. A decisão agravada versa sobre a definição de competência do juízo, hipótese que não se encontra expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou a tese da taxatividade mitigada do referido rol, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias que não poderiam ser utilmente reapreciadas em eventual recurso de apelação. A tese foi assim fixada:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

A decisão que define a competência para o processamento da causa enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. Aguardar a prolação de uma sentença para, somente em sede de apelação, discutir a competência do juízo, implicaria a anulação de todos os atos processuais praticados, gerando evidente prejuízo às partes e à celeridade processual. A inutilidade do julgamento tardio da questão é, portanto, manifesta.

Dessa forma, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), conheço do presente Agravo de Instrumento.

A controvérsia central do recurso reside em definir a competência para o julgamento da ação originária, na qual o Agravante, JOAO AUGUSTO DE JESUS, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com a Agravada, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, questionando descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa ("CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527"), os quais alega jamais ter autorizado.

O juízo a quo, da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, declarou-se absolutamente incompetente, por entender que a lide versa sobre uma relação de natureza estritamente civil, devendo ser regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.

A decisão agravada não merece reparos.

Conforme bem delineado tanto na decisão de primeiro grau quanto na análise que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 82440716), a causa de pedir da ação principal não se ampara em uma falha na prestação de serviço oferecido no mercado de consumo.

O cerne da questão é a própria existência do vínculo jurídico entre o autor e a associação ré. O Agravante nega veementemente sua condição de associado e, por conseguinte, a legalidade das cobranças efetuadas em seus proventos.

Nesse contexto, a discussão sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor é secundária. Antes de se perquirir sobre a natureza da relação (se consumerista ou não), é imperativo que se defina se a relação jurídica de fato existe. A ação anulatória de débito, fundada na inexistência de filiação ou autorização para desconto de mensalidade associativa, atrai a competência do juízo cível.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou o entendimento de que, em casos análogos, a competência é das Varas Cíveis, e não das Varas de Relações de Consumo.

A decisão de base cita precedente elucidativo das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. (...) 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente." (TJ-BACC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 563 e 608, citadas na decisão que analisou a liminar, já sinalizou que nem toda relação envolvendo entidades associativas se enquadra como de consumo, a exemplo dos planos de saúde de autogestão e das entidades fechadas de previdência complementar.

Tal distinção reforça a tese de que a natureza da entidade e do vínculo estabelecido é determinante para a definição da legislação aplicável e, consequentemente, do juízo competente.

Portanto, a demanda que visa, primordialmente, declarar a inexistência de um vínculo associativo e, como consequência, cessar cobranças tidas como indevidas, deve ser processada e julgada por uma das Varas Cíveis, que possui competência para analisar a validade dos negócios jurídicos sob a ótica do Código Civil.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto