PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016326-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VITOR PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Preexistência de outra inscrição legítima. Dano moral não configurado. Honorários sucumbenciais mantidos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rito comum movida contra instituição financeira, declarou a inexigibilidade de débito oriundo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recurso busca a reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral presumido e majorar os honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente anotação legítima, enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais diante do não acolhimento integral do pedido inicial.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme previsão legal e entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

4. A Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral se houver inscrição preexistente legítima, ainda que ocorra anotação posterior irregular.

5. Constatada a existência de registro anterior legítimo de inadimplemento, oriundo de relação contratual distinta, não há falar em abalo autônomo à honra do consumidor passível de reparação moral.

6. A ausência de reforma da sentença impede a majoração dos honorários advocatícios, devendo prevalecer os percentuais fixados pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8016326-46.2021.8.05.0001, em que é apelante VITOR PEREIRA DE ALMEIDA e apelado BANCO BRADESCARD S.A.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016326-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VITOR PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VITOR PEREIRA DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de n° 8016326-46.2021.8.05.0001, proposta em face do BANCO BRADESCARD S.A., julgou nos seguintes termos:


Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar inexigível o débito e julgar improcedentes os demais requerimentos formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

(ID.86583010)


Em suas razões recursais, ID.89445805, a parte Recorrente sustenta que a sentença merece reforma por ter deixado de reconhecer o dano moral decorrente da negativação indevida, o qual é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da inscrição irregular para gerar o dever de indenizar. Argumenta que o ato ilícito foi reconhecido pelo juízo de origem, restando apenas a fixação do quantum indenizatório, que deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, considerada a elevada capacidade econômica da instituição financeira. Requer, assim, a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa.


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.89445870.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016326-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VITOR PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside na pretensão do apelante de ver reconhecido o direito à indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Sustenta que, tendo o juízo de origem declarado a inexigibilidade do débito, estaria configurado o ilícito, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo, diante do caráter presumido do dano.


Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, a relação jurídica travada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, cuja incidência sobre as instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.


É firme a jurisprudência daquela Corte no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, em regra, gera dano moral indenizável. Contudo, a Súmula 385 do STJ estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.


No caso concreto, o documento de ID.89445773 comprova que o autor já possuía inscrição anterior, legítima e oriunda de contrato diverso, o que afasta a configuração do abalo exclusivo decorrente da negativação ora discutida. Nessas circunstâncias, embora seja assegurado ao consumidor o cancelamento da anotação irregular, não há falar em reparação moral, pois a restrição creditícia preexistente já impunha limitação à sua reputação no mercado.


Assim, não se verifica fundamento jurídico para reformar a sentença, que corretamente limitou-se a declarar a inexigibilidade do débito e rejeitou o pedido indenizatório.


Por fim, diante do improvimento do recurso, não há espaço para a majoração dos honorários sucumbenciais, devendo ser mantidos nos percentuais fixados na origem.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.


Sala de Sessões,     de                               de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA