PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020474-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVA DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 1999. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. PARALISAÇÃO ABSOLUTA ENTRE 2010 E 2020. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CPC/1973. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IAC 1 DO STJ (RESP 1.604.412/SC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em julho de 1999.

2. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulo Afonso/BA rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, sob o fundamento de que a declaração da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do exequente.

3. A executada interpôs agravo de instrumento, alegando paralisação absoluta do feito por mais de 10 (dez) anos, entre 2010 e 2020, sem qualquer suspensão formal ou efetiva diligência útil do credor.

4. Sustenta que o entendimento sobre necessidade de intimação pessoal encontra-se superado pelo STJ no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo executivo.

5. Pedido de efeito suspensivo indeferido; contra essa decisão, foi interposto agravo interno, posteriormente julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: a) saber se a paralisação do feito por mais de dez anos configura prescrição intercorrente; b) saber se é necessária a intimação pessoal do exequente para seu reconhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência consolidada do STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC) estabelece que, no regime do CPC/1973, incide prescrição intercorrente quando a paralisação do feito supera o prazo de prescrição do direito material, independentemente de intimação pessoal do credor.

8. O entendimento firmado no item 1.4 da tese jurídica fixada esclarece que a intimação exigida se refere apenas à oportunidade de contraditório sobre a prescrição já consumada, não sendo requisito para o início da fluência do prazo.

9. No caso concreto, a execução permaneceu paralisada de 2010 a 2020, sem justificativa plausível nem ato útil à satisfação do crédito.

10. O título executivo é uma cédula de crédito bancário, sujeita ao prazo trienal de prescrição, nos termos do art. 70 da LUG (Decreto 57.663/1966) e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.

11. Mesmo admitindo a incidência do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), este também foi ultrapassado.

12. A ausência de atos constritivos úteis e de suspensão formal do processo evidencia a inércia do credor e caracteriza a prescrição intercorrente.

13. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução.
14. Em razão da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

15. Condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Agravo de instrumento conhecido e provido.

17. Decisão agravada reformada para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente.

19. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando há paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional do direito material, prescindindo de intimação pessoal do exequente para seu reconhecimento, bastando-lhe a oportunidade de contraditório nos autos, conforme tese firmada pelo STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC).

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, art. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I

Código de Processo Civil, arts. 924, V e 85, § 2º

Decreto nº 57.663/1966, art. 70

Jurisprudência relevante citada

STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/02/2018, DJe 19/03/2018.

TJ-BA, Apelação Cível 0029738-50.2002.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 05/06/2025, DJe 10/06/2025.

TJ-BA, Apelação Cível 0061747-07.1998.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 28/05/2025, DJe 02/06/2025.

TJ-BA, Apelação Cível 0062978-06.1997.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 25/08/2025, DJe 28/08/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8020474-64.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante EVA DE OLIVEIRA BATISTA e agravada BB FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020474-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVA DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVA DE OLIVEIRA BATISTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 488331403 dos autos de origem), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000209-03.1999.8.05.0191, movida por BB FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Ao proferir a decisão agravada, o Juízo de primeiro grau rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante, na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente e abandono processual. Fundamentou o decisum no entendimento de que a prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para manifestação, o que não teria ocorrido nos autos.

Consignou, ainda, que o exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diligências ao longo da tramitação.

Em suas razões recursais (ID 80311060), a Agravante sustenta que a execução tramita desde 1999 e que houve diversos lapsos temporais de paralisação absoluta do feito por culpa exclusiva do exequente, especificamente entre 2010 e 2020, totalizando mais de uma década de inércia.

Argumenta que o entendimento utilizado pelo Juízo primevo, quanto à necessidade de intimação pessoal, encontra-se superado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC.

Defende a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 70 da LUG – Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57.663/1966) e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil) e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução.

Houve pedido de concessão de efeito suspensivo, o qual foi indeferido por esta Relatoria conforme decisão de ID 80932064.

Irresignada com o indeferimento da liminar recursal, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 89280239), reiterando os argumentos sobre o risco de dano grave decorrente de bloqueios em verba de natureza alimentar (aposentadoria) e a probabilidade do direito diante da tese firmada pelo STJ no IAC 1.

O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 90916492) e ao Agravo de Instrumento (ID 81885137).

Em síntese, defende a manutenção da decisão de primeiro grau, alegando que não houve inércia absoluta, pois promoveu diligências para localização de bens, e reafirma a tese de que a prescrição intercorrente demandaria sua intimação pessoal, conforme jurisprudência que entende ainda ser aplicável.

Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, requerendo, no mérito, o desprovimento do recurso.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020474-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVA DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO


 

Inicialmente, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A gratuidade da justiça foi deferida à Agravante nesta instância, conforme decisão preliminar, e mantenho o benefício ante a comprovação de hipossuficiência através do extrato de benefício previdenciário (ID 80905639) demonstrando renda módica proveniente de aposentadoria, não tendo o Agravado trazido elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza.

O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada em 16/07/1999, considerando os períodos de paralisação do feito apontados pela Agravante, em especial o lapso entre os anos de 2010 e 2020.

Ao proferir o decisum objeto deste instrumental (ID 488331403 do PJe 1º), o Magistrado da instância de origem rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento principal de que "a prescrição intercorrente exige intimação pessoal do exequente para manifestação antes de ser declarada", aplicando entendimento jurisprudencial pretérito.

A fundamentação adotada pelo Juízo a quo confronta diretamente a tese jurídica vinculante fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, vinculado ao REsp 1.604.412/SC.

No referido julgamento, o STJ uniformizou o entendimento acerca da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, fixando as seguintes teses (ID 80311062):


“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”. (Grifei).

O ponto crucial, esclarecido no corpo do acórdão paradigma é que a intimação prévia exigida no item 1.4 da tese não é a intimação pessoal para dar andamento ao feito, mas sim a intimação, inclusive por advogado, para exercer o contraditório sobre a prescrição já consumada, permitindo que o credor aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas que tenham ocorrido no período.

Ou seja, é desnecessária a intimação pessoal do exequente para que o prazo da prescrição intercorrente comece a fluir ou para que ela se consuma. O prazo flui automaticamente após o decurso de um ano de suspensão ou arquivamento provisório por ausência de bens penhoráveis.

Analisando os autos de origem (Processo nº 0000209-03.1999.8.05.0191), verifica-se que:

a) A ação foi proposta em julho de 1999;

b) Conforme narrativa fática não desconstituída pelo Agravado e corroborada pelas certidões e movimentos do processo (ID 28831359 - conclusão em 2010 e ID 60517800 - conclusão em 2020), houve um hiato de movimentação efetiva por parte do credor por cerca de 10 (dez) anos;

c) Durante esse longo período, não houve a localização de bens frutíferos nem a prática de atos que importassem em impulsão efetiva para a satisfação do crédito.

d) O prazo prescricional do direito material (Cédula de Crédito Bancário/Confissão de Dívida) é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, ou mesmo de 5 (cinco) anos, se considerada a dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do CC).

Em qualquer dos cenários, a paralisação do feito por período superior a dez anos (de 2010 a 2020), sem a suspensão formal que impedisse o curso do prazo ou sem a efetiva constrição de bens, opera a prescrição intercorrente.

A inércia do credor é manifesta, pois lhe cabia diligenciar na busca de bens passíveis de penhora, não podendo o processo executivo eternizar-se à espera de patrimônio do devedor.

Ressalte-se que o Agravado, em suas contrarrazões, limita-se a defender a necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito, tese jurídica que, como visto, não mais prevalece. Não foi apontada qualquer causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição ocorrida durante o hiato processual apontado.

A estabilidade das relações jurídicas e a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) impedem a perpetuação da execução quando o credor não adota as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão material.

Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução de origem, nos termos do art. 924, V, do CPC e conforme entendimento desta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029738-50.2002.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARIA LUIZA MERCES LEAL, IEDA COELHO MIDLEJ, ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCES LEAL, JOAO DE DEUS BARBOSA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, ULISSES GOMES ARAUJO, PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO APELADO: ROMESA PLANTACOES E COMERCIO DE CAFE LTDA e outros (2) Advogado (s):JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE, THIAGO CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA MERCES LEAL, JOAO DE DEUS BARBOSA, ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/15. INÉRCIA PROLONGADA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMA IAC 1 DO STJ . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S .A. contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 25.03.2002, com base em cédula de crédito rural firmada em 1998 . A decisão extinguiu a execução com fulcro no art. 924, V, do CPC, em razão da inércia do exequente por mais de 14 anos, entre 2004 e 2018, sem requerer qualquer diligência no feito. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) determinar se a existência de exceções de pré-executividade pendentes gera nulidade da sentença; (ii) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a configuração da prescrição intercorrente; (iii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição . III. Razões de decidir 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente beneficia o réu, inexistindo prejuízo ao autor que possa motivar o decreto de nulidade pelo não julgamento das exceções de pré-executividade. 2 . Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos do Tema/IAC 1 do STJ, aplicável aos feitos regidos pelo CPC/1973. 3. No caso concreto, verifica-se inércia do exequente por período superior a 14 anos, sem justificativas plausíveis para a paralisação do feito, afastando a alegação de que a morosidade decorreu exclusivamente de entraves judiciais ou incidentes processuais promovidos pelos réus. 4 . A cédula de crédito rural sujeita-se ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02; art. 60, DL 167/67; art. 70, Decreto 57 .663/66), o qual transcorreu sem impulso processual válido. 5. Não se aplica a exigência de intimação pessoal do credor prevista para hipóteses de abandono (art. 485, § 1º, do CPC), sendo suficiente a intimação por meio do patrono para assegurar o contraditório, o que foi observado no caso . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade apenas é oponível por aquele a quem aproveita . 2. Incide a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 3. A prescrição da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária é trienal, nos termos do art . 206, § 3º, VIII, do CC/02. 4. É desnecessária a intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando a notificação por meio do advogado constituído, conforme a tese firmada pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1604412/SC). __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, arts . 10, 240, § 2º, 485, § 1º e 924, V; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; DL nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art . 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC (IAC nº 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no AREsp 1967648/DF, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.04 .2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2354793/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15 .04.2024; TJ-BA, APL 0000619-19.1990.8 .05.0113, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j . 05.04.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0029738-50.2002.8.05 .0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ROMESA PLANTACOES E COMERCIO DE CAFE LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Apelação: 00297385020028050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/06/2025).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061747-07.1998.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO: DANIEL SANTOS e outros Advogado (s):ADILSON PINHEIRO GOMES, JOSE MARCOS DE SOUZA CARVALHO EMENTA Apelação Cível. Ação monitória. Feito extinto pela declaração de incidência de prescrição intercorrente . Tratando-se de demanda iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise da incidência do instituto da prescrição intercorrente perpassa necessariamente pelo entendimento delineado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 01 (REsp 1604412/SC), no qual foram firmadas as seguintes teses: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 . 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6 .830/1980). 1.3. O termo inicial do art . 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 . O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.". No caso em análise, verifica-se que o exequente foi intimado em 13/10/2010 para manifestar-se a respeito de pesquisa patrimonial que não localizou bens. Nesse momento, iniciou-se a contagem do prazo de 1 (um) ano, nos termos do precedente antes mencionado, haja vista que não foi definido prazo de suspensão pelo juízo . Tal prazo findou-se em 13/10/2011, quando então começou a correr o prazo prescricional que, sendo quinquenal (trata-se de dívida líquida consubstanciada em instrumento particular - art. 206, § 5º, I, Código Civil), teve seu fim em 13/10/2016. O exequente, todavia, permaneceu silente, apenas aviando petição em 08/02/2017. Constata-se, assim, que se transcorreram mais de 6 (seis) anos de paralisação do feito por inércia do apelante . Há, nesse contexto, ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do quanto decidido pelo STJ no IAC nº 01, haja vista que o processo permaneceu sem movimentação por período superior ao prazo de prescrição do direito material por ausência de diligências por parte do exequente. Destaca-se, outrossim, que o recorrente foi devidamente intimado a manifestar-se sobre a possível incidência de tal instituto, o que de fato fez, conduta a afastar quaisquer alegações de violação ao contraditório ou ao princípio de vedação da decisão surpresa. Ademais, diferentemente do quanto argumentado pelo apelante, a declaração de prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal, que apenas é exigida pelo atual CPC para situações de abandono da causa, hipótese de extinção diversa da ora analisada. Por fim, não há como serem aplicadas as hipóteses de suspensão do prazo prescricional previstas nas Leis de nº 12 .844/2013 e de nº 13.340/2016, haja vista que se referem a contratos relativos à concessão de crédito rural, e a avença ora executada na presente demanda possui natureza diversa ("Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - 'Cheque Ouro'"). Conclui-se, portanto, que houve paralisação do feito em condições e por tempo o suficiente a caracterizar a prescrição intercorrente, tendo agido com acerto a sentença ao declará-la. Negado provimento ao recurso de apelação . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0061747-07.1998.8.05 .0001, em que figura como apelante o BANCO DO BRASIL S.A., e como apelados DANIEL SANTOS e NEUSA REIS ANDRADE SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 00617470719988050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062978-06.1997.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado (a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA APELADO: RTEMAC ARTEFATOS MAT COSNT COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado (s):LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. APLICAÇÃO IMEDIATA. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS OU INFRUTÍFERAS . AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INSTITUTO CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, ajuizada em face de RTEMAC ARTEFATOS MAT CONST COMÉRCIO LTDA, MAYSE LOURDES LOPES SANTOS e MARIO CESAR LOPES SANTOS, sob fundamento de prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC . II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do art. 1.056 do CPC/2015, especialmente no tocante à sua aplicação imediata e à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para sua configuração . III. Razões de decidir O CPC/2015 impôs novo regime de prescrição intercorrente, com aplicação imediata, nos termos do art. 1.056, inclusive às execuções já em curso . O STJ, no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), firmou tese de que a contagem do prazo quinquenal é objetiva, prescindindo de intimação pessoal do credor . A jurisprudência consolidada ratifica a tese de que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal, sendo suficiente a inércia processual por prazo superior ao prescricional. Após a suspensão do processo, não houve diligências efetivas no sentido de localizar bens penhoráveis do devedor, superando o prazo de cinco da prescrição da pretensão autoral, consumando-se, assim, a prescrição intercorrente em 18/03/2021. Sentença recorrida corretamente aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973, desde que consumada na vigência do CPC/2015, independentemente de intimação pessoal do exequente. 2 . O prazo quinquenal é objetivo e conta-se da paralisação processual, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1 .056 e 924, V; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 – REsp 1.604 .412/SC; STJ, AgInt no AREsp 2.354.793/PR; TJBA, Apelação nº 0002802-37.2010 .8.05.0088; TJBA, Apelação nº 0000029-26.1999 .8.05.0275. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0062978-06 .1997.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e peladas RTEMAC ARTEFATOS MAT CONST COMÉRCIO LTDA, MAYSE LOURDES LOPES SANTOS e MARIO CESAR LOPES SANTOS . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00629780619978050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025).


Por fim, considerando que o presente julgamento aprecia o mérito do Agravo de Instrumento, exaurindo a prestação jurisdicional nesta instância recursal, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória recorrida, acolher a exceção de pré-executividade e decretar a prescrição intercorrente da pretensão executória, extinguindo o processo de execução nº 0000209-03.1999.8.05.0191, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Consequentemente, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte Exequente/Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Julgo PREJUDICADO o Agravo Interno.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

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Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora