PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A COAUTORIA POR DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO A PARTIR DE APOIO LOGÍSTICO À EMPREITADA CRIMINOSA. DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS EM CRIME PATRIMONIAL ORGANIZADO. DISTINÇÃO ENTRE PARTICIPAÇÃO LOGÍSTICA E EXECUÇÃO MATERIAL DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REBATE INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, INVASÃO ARMADA DE PROPRIEDADE, VIOLÊNCIA EMPREGADA E RISCO CONCRETO À VIDA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação criminal e o regime inicial fechado, sob a alegação de contradição quanto ao reconhecimento da atuação do embargante como apoio logístico à execução do delito, omissão na individualização da prova e da pena, insuficiência de fundamentação acerca da adesão subjetiva à empreitada criminosa e necessidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a atuação do réu como apoio logístico à empreitada criminosa e, simultaneamente, utilizar elementos da execução do delito para fundamentar a condenação e a manutenção do regime inicial fechado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à individualização da prova e da pena, especialmente em relação à demonstração da adesão subjetiva do embargante ao plano criminoso; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração probatória, a caracterização da coautoria e os fundamentos adotados no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo da parte. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios exige a existência de vício efetivo cuja correção conduza, de forma necessária, à modificação do resultado do julgamento, circunstância ausente no caso concreto. O acórdão embargado examinou expressamente a participação do embargante na empreitada criminosa e reconheceu sua coautoria a partir da divisão funcional de tarefas e do domínio funcional do fato, com base em conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. A referência aos elementos da execução material do delito não implicou atribuição ao embargante da prática direta dos atos executórios, servindo apenas para corroborar a atuação coordenada do grupo criminoso e a adesão ao plano delitivo comum. O acórdão enfrentou a alegação de insuficiência probatória e concluiu pela existência de acervo probatório harmônico, convergente e suficiente para sustentar a condenação, inexistindo omissão quanto à individualização da prova. O princípio do livre convencimento motivado dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos e de cada elemento probatório isoladamente, desde que as questões relevantes sejam apreciadas de forma fundamentada. A manutenção do regime inicial fechado encontra fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela invasão armada da propriedade, pela violência física e psicológica imposta às vítimas e pelo risco concreto de morte decorrente da ação criminosa. A condição de coautor decorrente do suporte logístico à empreitada criminosa autoriza a consideração das circunstâncias concretas do delito para a definição do regime inicial de cumprimento da pena. O pedido de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo suficiente que a matéria controvertida tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. A pretensão deduzida nos aclaratórios busca rediscutir a valoração das provas, a caracterização da participação criminosa e os fundamentos da condenação, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A coautoria por domínio funcional do fato pode ser reconhecida quando demonstrada a atuação do agente em apoio logístico essencial à execução da empreitada criminosa, ainda que ausente sua participação direta nos atos executórios. Não há contradição quando o acórdão utiliza elementos da dinâmica delitiva para corroborar a divisão funcional de tarefas e a adesão ao plano criminoso, sem atribuir ao agente a execução material do delito. A discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório não configura omissão apta a justificar o manejo de embargos de declaração. O livre convencimento motivado dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e elementos probatórios, desde que as questões relevantes sejam apreciadas de forma fundamentada. A gravidade concreta da infração penal pode justificar a manutenção do regime inicial fechado em relação a todos os coautores da empreitada criminosa. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão nem para o simples reexame da valoração probatória. O prequestionamento exige o efetivo debate da matéria jurídica controvertida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Habeas Corpus n. 8062820-64.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, publicação em 15.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8006720-17.2022.8.05.0079, em que figura como embargante ALEX DOS SANTOS CAVALCANTE e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2026
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006720-17.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DERVID DE OLIVEIRA GOMES e outros
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA registrado(a) civilmente como JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX DOS SANTOS CAVALCANTE (ID. 100677806) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça (ID. 100433913), nos autos da Apelação Criminal nº 8006720-17.2022.8.05.0079, que conheceu integralmente do recurso interposto por Dervid de Oliveira Gomes e conheceu parcialmente do apelo manejado por Alex dos Santos Cavalcante, negando-lhes provimento e mantendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, o acórdão embargado apreciou os recursos defensivos interpostos contra a sentença condenatória, ocasião em que foram suscitadas, em síntese, teses de insuficiência probatória para a condenação, ausência de comprovação da autoria delitiva, inadequação do reconhecimento da coautoria atribuída ao recorrente Alex dos Santos Cavalcante, insurgência quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e pedido de detração penal. O acórdão ora embargado (ID. 100433913), ao apreciar tais alegações, reconheceu a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação dos apelantes, assentando que a autoria atribuída a Dervid de Oliveira Gomes encontrava respaldo em elementos objetivos e convergentes produzidos sob o crivo do contraditório judicial. No que se refere ao recorrente Alex dos Santos Cavalcante, consignou que sua participação na empreitada criminosa restou demonstrada a partir da análise integrada da prova oral produzida em juízo, da dinâmica dos fatos e da divisão funcional de tarefas típica de crimes patrimoniais organizados, reconhecendo a coautoria por domínio funcional do fato. Consignou, ainda, a regularidade da dosimetria da pena e a adequação do regime inicial fechado, diante da gravidade concreta da conduta, afastando as teses defensivas e mantendo integralmente a condenação. Irresignado, o embargante opôs os presentes aclaratórios (ID. 100677806), alegando a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido. Sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em contradição ao reconhecer sua atuação como apoio logístico à execução do delito e, ao mesmo tempo, utilizar elementos da execução material para fundamentar a condenação e a manutenção do regime inicial fechado. Aduz, ainda, omissão quanto à individualização da prova e da pena. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com a integração do julgado e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para revisão das conclusões adotadas quanto à autoria, à suficiência probatória e ao regime inicial de cumprimento da pena, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados na petição, para fins de prequestionamento. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o órgão ministerial consignou inexistir previsão legal ou regimental para sua intervenção no rito dos embargos de declaração, devolvendo os autos para regular prosseguimento do feito (ID. 101027765). Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório. Isentos de revisão, ex vi arts. 163, 166, e 325 RI/TJBA, peço pauta. Salvador/BA, 1º de junho de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006720-17.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DERVID DE OLIVEIRA GOMES e outros
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA registrado(a) civilmente como JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, entretanto, não lhes assiste razão. Os embargos declaratórios constituem instrumento de integração do julgado, restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, tampouco à modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração possui caráter excepcional, somente sendo admitida quando a correção de vício efetivamente existente conduzir, de forma lógica e necessária, à alteração da conclusão adotada no julgamento, hipótese que não se verifica no caso concreto. No caso sob exame, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer sua atuação como apoio logístico à execução do delito e, simultaneamente, utilizar elementos relacionados à execução material do crime para fundamentar a condenação e a manutenção do regime inicial fechado. Aduz, ainda, omissão quanto à individualização da prova e da pena, afirmando que o julgado não teria indicado elemento probatório concreto apto a demonstrar sua adesão subjetiva à empreitada criminosa. Todavia, como se extrai da leitura do acórdão embargado (ID. 100433913), as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas por esta Primeira Turma, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva. Com efeito, ao apreciar o recurso de apelação, o colegiado consignou que a responsabilização penal do embargante não decorreu de presunções genéricas, mas da análise integrada do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, reconhecendo sua participação na empreitada criminosa a partir da divisão funcional de tarefas característica de crimes patrimoniais organizados. Na oportunidade, ficou expressamente assentado que a participação atribuída a Alex dos Santos Cavalcante consistiu no apoio logístico à execução do delito, circunstância reputada suficiente para caracterizar a coautoria por domínio funcional do fato, sendo desnecessária sua presença no interior do imóvel ou o reconhecimento pessoal pela vítima para a configuração da responsabilidade penal. Não há, portanto, a alegada contradição interna apontada pela defesa. Isso porque o acórdão não utilizou os elementos relacionados à execução material do delito para atribuir ao embargante a prática direta dos atos executórios, mas sim como elementos de corroboração da atuação coordenada do grupo criminoso e da divisão funcional de tarefas reconhecida no caso concreto. A referência ao modus operandi da empreitada criminosa, ao padrão de execução adotado e à atuação conjunta dos agentes constituiu fundamento voltado à demonstração da dinâmica delitiva e da adesão do embargante ao plano criminoso comum, e não à imputação de atos materiais que o próprio julgado não lhe atribuiu. Também não procede a alegação de omissão quanto à individualização da prova. O acórdão enfrentou expressamente a tese de insuficiência probatória deduzida pela defesa, examinando os elementos de convicção que embasaram o reconhecimento da participação do embargante na empreitada criminosa e concluindo pela existência de conjunto probatório harmônico, convergente e suficiente para sustentar a condenação. A circunstância de o embargante discordar da valoração conferida a tais elementos não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pela parte ou a examinar isoladamente cada elemento probatório constante dos autos, desde que enfrente, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese em exame. Igualmente não se verifica omissão ou contradição quanto à manutenção do regime inicial fechado. Ao contrário do que sustenta a defesa, o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais reputou adequada a imposição do regime mais gravoso, destacando a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela invasão armada da propriedade, pela violência física e psicológica imposta às vítimas e pelo risco concreto de morte decorrente da ação criminosa. Nesse contexto, a circunstância de o embargante ter atuado no suporte logístico da empreitada não afasta a possibilidade de consideração das circunstâncias concretas do delito para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez reconhecida sua condição de coautor da infração penal. A insurgência defensiva, portanto, revela mera discordância em relação à fundamentação adotada no julgamento da apelação, matéria insuscetível de reexame na estreita via dos embargos declaratórios. Em realidade, os embargos revelam mero inconformismo com a solução adotada por esta Turma Julgadora, buscando rediscutir matérias já examinadas e decididas no acórdão recorrido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS – CRIME PREVISTO NO ART. 1º, II, DO DECRETO LEI Nº 201/1967. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ APRECIADA – INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] 4 . Embargos de Declaração com o propósito de reapreciar matérias já analisadas no acórdão impugnado, a fim de ajustá-lo à conveniência da Embargante, o que não é viável na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS ACÓRDÃO (TJ-BA - Habeas Corpus: 80628206420248050000, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifo nosso). A jurisprudência é firme no sentido de que os aclaratórios não constituem instrumento adequado para o simples reexame da causa ou para a modificação do julgado em razão do inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas quando efetivamente demonstrada a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir a valoração do conjunto probatório, a caracterização de sua participação na empreitada criminosa e a fundamentação adotada para a manutenção do regime inicial fechado, matérias expressamente examinadas e decididas no acórdão embargado, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita para os fins pretendidos. No que tange ao pedido de prequestionamento formulado pelo embargante, cumpre registrar que a finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração da efetiva ocorrência de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando a matéria controvertida é efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a controvérsia jurídica tenha sido apreciada de forma clara e fundamentada, como ocorreu na hipótese dos autos. Diante desse cenário, não se verifica qualquer violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, tampouco ausência de apreciação das teses relevantes deduzidas pelo embargante. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão de ID. 100433913. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006720-17.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DERVID DE OLIVEIRA GOMES e outros
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA registrado(a) civilmente como JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO