PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-04.2024.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCICLAUDIO REZENDE DE SA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Agravo interno. Direito do consumidor e bancário. Agravo interno. Ação revisional de contrato. Seguro prestamista. Venda casada. Configuração. Repetição do indébito em dobro. A contratação de seguro prestamista inserido em pacote fechado de financiamento, sem oportunização de escolha ao consumidor quanto à contratação ou à seguradora, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não verificada a hipótese de engano justificável. Aplicação do Tema 972 e do Tema 929 do STJ. Agravo interno improvido.

                                               ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000016-04.2024.8.05.0245    AgIntCiv, em que figura como agravante   ITAU UNIBANCO S.A., e como agravado FRANCICLAUDIO REZENDE DE S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno.

 

Sala de Sessões, de 2025.

 

                                         PRESIDENTE

 

                     DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                               RELATOR

 

                               PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-04.2024.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCICLAUDIO REZENDE DE SA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática (ID. 77926324) que deu provimento parcial ao recurso de apelação do agravado, determinando a repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados a título de seguro prestamista (R$ 6.416,25), que deverão ser devolvidos no montante de R$ 12.832,50, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 929 do STJ, uma vez que a venda casada caracteriza prática comercial abusiva, violando a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do credor.

Em suas razões recursais (ID. 80612688), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Sustenta que o Seguro Proteção Financeira é um seguro prestamista, de contratação opcional, que tem por finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de perda de emprego, morte ou invalidez permanente e temporária.

Argumenta que se trata de um produto oferecido ao cliente no momento da contratação do financiamento, que somente será incluído na contratação se manifestada expressa anuência do cliente, não havendo que se falar em venda casada.

Afirma que o cliente passa obrigatoriamente pela fase de simulação da contratação do financiamento e, nesta oportunidade, lhe é apresentada a possibilidade de realizar a contratação com ou sem o Seguro Proteção Financeira, sendo clara a opção pela contratação facultativa do seguro.

Alega que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.578.553/SP, reconheceu ser legítima e legal a cobrança da prestação de contratação de Seguro Proteção Financeira, desde que a parte não seja compelida à sua contratação, o que, segundo ele, não ocorreu na presente situação.

Defende a inexistência de distinção quanto à responsabilidade, destacando que a responsabilidade da Casa Bancária não deve ser aplicada no caso, uma vez que, segundo ele, não houve qualquer ilicitude na sua conduta.

Sustenta que não há que se falar em indenização por dano material, haja vista que os valores descontados da parte recorrida são devidos em virtude do crédito disponibilizado em sua conta, não havendo qualquer comprovação de que tais descontos tenham prejudicado seu sustento ou causado desequilíbrio em sua vida financeira.

Aduz que é incompreensível a condenação em devolução em dobro sem que tenha havido pagamento em excesso, evidenciando a falta de má-fé por parte do banco, não sendo aplicável a súmula 159 do STF nem o Tema 929 do STJ.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Por todo o exposto, requer o recebimento e acolhimento do presente agravo, exercendo juízo de retratação insculpido no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Caso não seja este o entendimento, o que não se espera desta Colenda Câmara, na forma do art. 1.021, §2º do CPC/15, pede-se que este recurso seja apresentado em mesa e aí lhe seja dado provimento, para que seja mantida a sentença de primeiro grau e julgando improcedente a presente demanda."

Em contrarrazões (ID. 81176530), o agravado contrapõe as alegações do agravante, sustentando que os elementos probatórios apontam que o contrato foi apresentado como um pacote fechado, no qual o seguro prestamista já estava previamente inserido no valor total do financiamento, configurando venda casada. Cita o Tema 972 do STJ, julgado no REsp 1.639.320/SP, que estabeleceu a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Defende a manutenção da decisão agravada, pugnando pela negativa de provimento ao recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie.

 

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-04.2024.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCICLAUDIO REZENDE DE SA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

I- DA VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA

No que tange à primeira questão, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

Embora o agravante alegue que a contratação foi opcional e voluntária, os elementos probatórios constantes dos autos apontam em sentido contrário. O contrato foi apresentado como um pacote fechado, no qual o seguro prestamista já estava previamente inserido no valor total do financiamento (R$ 58.365,33), com um custo expressivo de R$ 6.416,25, representando aproximadamente 11% do valor total financiado.

A prática conhecida como "venda casada" se configura não apenas quando há imposição expressa do produto acessório, mas também quando o consumidor é induzido à contratação sem que sejam apresentadas alternativas reais de escolha, o que, no presente caso, resta evidenciado pela inexistência de comprovação de que o banco tenha apresentado ao consumidor a opção de não contratar o seguro ou a possibilidade de contratar o seguro com outras seguradoras do mercado.

Além disso, mostra-se relevante destacar que o STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, enfatizou que a simples previsão contratual ou a assinatura do consumidor não são suficientes para afastar a abusividade da prática. É necessário demonstrar que houve efetiva liberdade de escolha, ônus do qual o banco agravante não se desincumbiu satisfatoriamente.

A situação se agrava quando se observa que a seguradora escolhida (Itaú Seguros S/A) pertence ao mesmo grupo econômico do banco, evidenciando que a operação foi estruturada para maximizar os lucros da instituição financeira em detrimento dos interesses do consumidor, o que viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos nos artigos 4º, III, e 6º, III, do CDC.

Ademais, o valor cobrado pelo seguro (R$ 6.416,25) mostra-se desproporcional, sem qualquer demonstração técnico-atuarial que justifique tal montante. Essa desproporção, aliada à ausência de transparência na contratação, reforça a configuração da venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, que proíbe expressamente o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

II - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO

Quanto à devolução em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

No caso em análise, não se vislumbra a hipótese de engano justificável, pois a prática adotada pelo banco agravante demonstra a estruturação deliberada de um contrato que não confere ao consumidor efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do seguro prestamista, conduta que caracteriza prática comercial abusiva.

Nesse sentido, aplica-se o Tema 929 do STJ, que consolidou o entendimento de que "a cobrança indevida de valores constantes de relação de consumo extrapola o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais." Embora no presente caso não esteja em discussão a indenização por danos morais, o referido tema sinaliza a gravidade da conduta de cobrança indevida e reforça a adequação da aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Vale ressaltar que, conforme orientação jurisprudencial do STJ, a má-fé do credor não é pressuposto para a repetição em dobro prevista no CDC, bastando a verificação da cobrança indevida. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 12.832,50) mostra-se, portanto, medida adequada à reparação do dano experimentado pelo consumidor e ao desestímulo de práticas semelhantes.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno mantendo integralmente a decisão agravada.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator