PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004167-25.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO, ROMERO GRUND LOPES, EVERARDO CAVALCANTI GUERRA
APELADO: SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):BRUNA DE CARVALHO CHAVES PEIXOTO

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA – OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A extinção do processo por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 4. In casu, apesar do magistrado a quo ter determinado a intimação pessoal da parte, não houve o cumprimento pelo cartório.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004167-25.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante JOAO DE JESUS SANTOS e como apelada SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004167-25.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO, ROMERO GRUND LOPES, EVERARDO CAVALCANTI GUERRA
APELADO: SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): BRUNA DE CARVALHO CHAVES PEIXOTO

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RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por JOÃO DE JESUS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face do abandono da causa da parte autora, nos termos do artigo 485, II, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões, pugna o apelante pela REFORMA da sentença, defendendo que o processo deveria ter sido arquivado e não extinto.

 

Afirma que, no caso em tela, o magistrado negou os pedidos realizados na petição ID 460723400, os quais foram claros, em relação a solicitação de bloqueio de valores através da teimosinha, tendo esta sido negado, mas demonstra que o recorrente fez a devida solicitação para dar andamento ao processo.

 

Ao final, requereu o provimento recursal.

 

 

É o relatório, comportando sustentação oral, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004167-25.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO, ROMERO GRUND LOPES, EVERARDO CAVALCANTI GUERRA
APELADO: SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): BRUNA DE CARVALHO CHAVES PEIXOTO

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VOTO

 

O cerne da questão posta a desate consiste em verificar se o Magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente destaco que um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4º da nova lei processual, que impõe, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado.

Nesse sentido, convém esclarecer que o desenvolvimento natural do trâmite processual deve levar à composição do litígio, com a consequente resolução do mérito, estabilizando, dessa forma, as relações jurídicas em conflito, salvo quando questões processuais impedirem a regular conclusão da demanda, obrigando o juízo, por expressa previsão em lei, a extinguir o processo sem a devida análise meritória.

De acordo com o 485, § 1º, II, do Código de Processo Civil, configura-se a hipótese de  extinção do processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

(...)

§ 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Como efeito, a parte, titular do direito deve ser cientificada pessoalmente, antes que o magistrado determine a extinção do processo pelos motivos prescritos nos incisos II e III do art. 485, do CPC, nos termos do § 1º, do citado artigo.

No caso dos autos, sequer foi realizada a intimação, para impulsão do feito pela parte, seja lá qual for o meio, muito embora o entendimento uníssono da doutrina e da jurisprudência seja no sentido da intimação pessoal da parte. Sequer houve tentativa de expedição de intimação, mediante Aviso de Recebimento (AR), de modo que, acaso não fosse possível, deveria ter sido realizado a cientificação de outra maneira.

Sem delongas, entendo que a decisão hostilizada merece ser reformada.

Com efeito, entendo que não restou caracterizado o  abandono do processo desde que ausentes os requisitos elencados no CPC e ainda por entender que a ausência de manifestação não inviabiliza o prosseguimento e análise do mérito.

 

Esse tem sido o entendimento deste Tribunal:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA FRUSTRADA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL OU EDITAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a intimação de seu advogado, sob pena de nulidade. 2. Não encontrada a parte no endereço indicado nos autos por motivo de ?ausente?, o ato deve ser completado com a intimação, via oficial de justiça ou editalícia. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO - AC: 03187838320158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA FRUSTRADA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL OU EDITAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a intimação de seu advogado, sob pena de nulidade. 2. Não encontrada a parte no endereço indicado nos autos por motivo de ?ausente?, o ato deve ser completado com a intimação, via oficial de justiça ou editalícia. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

 

(TJ-GO - AC: 03187838320158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Na mesma esteira o STJ:

 

APELAÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240 STJ. AR RECEBIDO POR PESSOA ESTRANHA. NECESSIDADES DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A extinção do processo por abandono da causa depende de intimação pessoal da parte autora. A parte autora não foi intimada pessoalmente, tendo sido a carta AR que lhe foi remetida assinada por pessoal estranha a relação processual em andamento. Igualmente não houve requerimento da parte ré, como dispõe a Súmula 240 STJ. Assim, a sentença que extinguiu o processo sem que anteriormente tenha sido perfectibilizada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito deve ser desconstituída. RECURSO PROVIDO EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70082733866, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 24-09-2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o ordenamento jurídico nacional, no que tange às nulidades processuais, orienta-se pelo chamado princípio do prejuízo, positivado no art. 249, § 1º, do CPC, não se anulando o ato processual que não tenha causado prejuízo efetivo à parte. 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado, no sentido de que a defesa não sofreu qualquer prejuízo com a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para o ato processual, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 907517 RS 2006/0266471-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, QUANDO REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, e 128, I, da Lei Complementar 80/94, constituindo nulidade, em regra, por cerceamento do direito de defesa, a sua inobservância. Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ orienta-se pela preclusão da matéria, se a irregularidade vem a ser arguida tempos após. Precedentes do STF e do STJ. II. Hipótese em que o Defensor Público do Estado não foi intimado, pessoalmente, em 2º Grau, para o julgamento da apelação, bem como da publicação do respectivo acórdão, mas deixou de se insurgir contra tal vício, na ocasião em que intimado, pessoalmente, para oferecimento de contrarrazões aos Embargos Infringentes - opostos, pelo INSS, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região -, assim como do conteúdo da decisão que deu provimento ao Recurso Especial, acarretando, assim, a preclusão da questão. III. Por sua vez, intimada a Defensoria Pública da União da decisão que deu provimento ao Recurso Especial, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnação do decisum, insurgindo-se, posteriormente, por meio de petição, quando já consumada a preclusão do tema, contra a ausência de intimação pessoal dos atos processuais praticados a contar do julgamento da apelação. IV. Na forma da jurisprudência, "não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal se, após o julgamento da apelação, a Defensoria Pública foi devidamente cientificada e opôs embargos infringentes, no qual não alegou eventual vício. O órgão foi, também, pessoalmente intimado do julgamento dos infringentes, mas deixou transcorrer o prazo, sem opor embargos de declaração ou outro recurso para suscitar a matéria, que se encontra, pois, preclusa" (STJ, HC 190.240/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013). V. Agravo Regimental improvido. (STJ, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/02/2014, T6 - SEXTA TURMA)

 

Ademais, cumpre acrescentar que, além de não restar demonstrado o animus abandonandi por parte do promovente, isto é, a real intenção do autor em abandonar o processo, não se vislumbra nos autos qualquer requerimento, nem aquiescência, no sentido de que fosse extinto o feito.

Além disso, in casu, a magistrada ao id 74750163, em 15/10/2024, determinou a intimação pessoal do exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse efetivamente o andamento do feito, entretanto a secretaria não cumpriu o quanto determinado e fora proferida sentença, em 16/10/24, antes mesmo de ter expirado o prao para manifestação, o que acarreta a nulidade da sentença.

Dessa forma, não poderia o Magistrado a quo não extinguir o feito.

Assim, não sendo caso de aplicação das disposições descritas no art. 485, II, do Código de Processo Civil, não vislumbro a existência de abandono da causa, razão pela qual é de se anular a sentença recorrida.

Ante o exposto,  DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

 

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator