PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-12.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: DORINELSON DE BRITO ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIFERENÇA DE VERBAS DEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedidos certos e determinados e documentos que permitem o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelo ente público.

2. A formação de litisconsórcio ativo é válida, pois os autores, embora exerçam cargos distintos, compartilham a mesma causa de pedir de natureza exclusivamente jurídica — a incorreção da base de cálculo de verbas remuneratórias — e deduzem pedidos compatíveis, o que, à luz do art. 113 do CPC e dos princípios da economia e celeridade processual, autoriza a tramitação conjunta do feito.

3. A prescrição quinquenal foi reconhecida expressamente na sentença, de modo que não há interesse recursal remanescente sobre esse ponto.

4. A base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos é a remuneração integral, compreendida como a soma do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória, eventual ou aquelas vedadas por lei, em observância aos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

5. Não restou configurada má-fé processual por parte do Município, pois inexiste nos autos qualquer demonstração de conduta dolosa, temerária ou fraudulenta.

6. A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento de custas processuais. Assim como, a definição do percentual dos honorários de sucumbência deve ocorrer na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

7. A atualização das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, deve seguir os critérios estabelecidos no Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, posteriormente, na EC nº 113/2021 e a partir da vigência da EC n.º 136/2025 até a expedição do requisitório, o disposto no art. 406 do Código Civil.

Apelação a que se dá provimento, em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000508-12.2022.8.05.0036, da comarca de Caetité-Ba, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CAETITÉ e como Apelados DORINELSON DE BRITO ALMEIDA, DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA E FRANCISCO MOURA FERNANDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO, de NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DO RÉU, reformando a sentença, também, DE OFÍCIO, nos termos da certidão de julgamento.

 


Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-12.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: DORINELSON DE BRITO ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas n.º 8000508-12.2022.8.05.0036, ajuizada por DORINELSON DE BRITO ALMEIDA, DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA E FRANCISCO MOURA FERNANDES, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração integral, observada a prescrição quinquenal.

 Em suas razões (ID 98325510), o município Réu suscita, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa é genérica e não especifica as verbas que teriam sido indevidamente excluídas da base de cálculo, o que, segundo alega, inviabiliza o exercício da ampla defesa. Argui, a impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo, dada a diversidade de funções, jornadas, lotações e gratificações dos autores, o que tornaria a causa de pedir particularizada para cada um. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas.

 No mérito, alega os seguintes argumentos: i) que a base de cálculo das parcelas reclamadas deve restringir-se às verbas de natureza salarial, afastando-se aquelas de caráter temporário ou não remuneratório; ii) ausência de demonstração e comprovação individualizada das gratificações, adicionais, horas extras e demais verbas supostamente omitidas da base de cálculo; iii) impossibilidade de inclusão da Gratificação por Estímulo na base de cálculo de quaisquer outras parcelas, conforme vedação expressa contida na Lei Municipal n.º 627/2006.; iv) impossibilidade de condenação em custas processuais, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública.

 Ao final, requer o acolhimento das preliminares, e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

Devidamente intimados, os autores apresentaram as contrarrazões (ID 98325619), rechaçando as preliminares e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Argumentam que a pretensão encontra amparo direto na Constituição Federal e na própria Lei Orgânica do Município, cujas normas prevalecem sobre a legislação infraconstitucional restritiva. Sustentam o acerto do Juízo de primeiro grau ao reconhecer o direito ao cálculo das verbas sobre a remuneração integral e requerem o desprovimento do apelo, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de deduzir defesa contra fatos incontroversos.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 06 de fevereiro de 2026.

 


 
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-12.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: DORINELSON DE BRITO ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.


I – PRELIMINARES


I.1) Inépcia da Petição Inicial


A preliminar não merece prosperar. 

Uma análise detida da peça vestibular (ID 98324085) revela que os Autores, ora Apelados, expuseram de forma clara e inteligível a causa de pedir, que consiste na alegação de que o Município de Caetité adota, como base de cálculo para as referidas verbas, o vencimento básico, em detrimento da remuneração integral, a qual, segundo defendem, seria a base correta à luz do ordenamento jurídico. Os pedidos foram formulados de maneira certa e determinada, consistindo na condenação do ente público ao pagamento das diferenças decorrentes dessa incorreção.

Ademais, a exordial foi instruída com documentos essenciais à propositura da ação, como os termos de posse, fichas financeiras e memoriais de cálculo individualizados para cada um dos litisconsortes, os quais, embora produzidos unilateralmente, fornecem os elementos necessários para que o ente público pudesse compreender a extensão da pretensão e apresentar sua defesa de forma pormenorizada, o que de fato ocorreu, conforme se depreende da contestação de ID 98325417.

Dessa forma, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, não se configurando qualquer das hipóteses de inépcia elencadas no art. 330, § 1º, do mesmo diploma legal, estando apta a inaugurar a relação processual e a permitir a regular tramitação do feito.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.

 

I.2) Impossibilidade de litisconsórcio ativo

 

A tese, contudo, não se sustenta.

A formação do litisconsórcio ativo facultativo é admitida pelo ordenamento processual civil, conforme dispõe o art. 113, caput, do CPC, sempre que houver, entre as partes, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

No caso concreto, a despeito das particularidades funcionais de cada um dos Autores, o núcleo da controvérsia é comum a todos: a definição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. A causa de pedir, portanto, é eminentemente jurídica e homogênea, qual seja, a tese de que o pagamento de tais verbas deve observar a totalidade da remuneração percebida, e não apenas o vencimento básico.

A pretensão não se ampara em peculiaridades funcionais de cada servidor, mas sim na interpretação de normas constitucionais e legais que se aplicam a todos os servidores do Município. Ademais, o número reduzido de demandantes (três autores) não configura um litisconsórcio multitudinário capaz de comprometer a organização processual ou dificultar a defesa do réu, não havendo, portanto, fundamento para a aplicação da cláusula de limitação prevista no §1º do art. 113 do CPC. Ao contrário, a reunião de pretensões que partem de um mesmo fundamento jurídico em um único processo prestigia os princípios da economia e da celeridade processual, evitando a proliferação de ações idênticas.

Eventual necessidade de individualização dos valores devidos a cada um dos servidores poderá ser oportunamente enfrentada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, que se destina exatamente a essa finalidade, conforme autoriza o art. 534, § 1º, do CPC.

Deste modo, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo.

 

I.3) Prescrição

 

O Município Apelante requer, ainda, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Observa-se, no entanto, que a sentença de primeiro grau já aplicou a prescrição quinquenal, em estrita conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e com o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O dispositivo da sentença é claro ao condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais "referente aos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda".

Assim, o provimento jurisdicional de primeira instância já acolheu a tese prescricional defendida pelo Município, limitando a condenação ao lustro anterior à propositura da ação. Por conseguinte, carece o Apelante de interesse recursal neste ponto, uma vez que não há sucumbência a ser revertida em seu favor.

Com efeito, não se conhece desta preliminar de prescrição, por ausência de interesse recursal.

 

II – MÉRITO


A controvérsia central dos autos cinge-se à definição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos do Município de Caetité.


II.1) Das premissas fáticas e legislativas


Inicialmente, cumpre registrar que restou devidamente demonstrado nos autos, por meio dos termos de posse e fichas financeiras (ID’s 98324110, 98325291, 98325386, 98325269, 98325296, 98325389), que os Autores, Dorinelson de Brito Almeida, Douglas Silva de Oliveira e Francisco Moura Fernandes, são servidores públicos efetivos do Município de Caetité, ocupando, respectivamente, os cargos de porteiro, motorista e vigilante, e, portanto, fazem jus aos direitos sociais assegurados aos servidores públicos.

O arcabouço normativo que rege a matéria encontra-se previsto na Constituição Federal, que, em seu art. 7º, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros direitos, o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral" (inciso VIII) e o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inciso XVII).

Esses direitos sociais fundamentais são expressamente estendidos aos servidores ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3º, da própria Carta Magna. A interpretação sistemática desses dispositivos não deixa margem a dúvidas: a base de cálculo para o décimo terceiro salário e para o terço de férias deve considerar a remuneração integral do servidor.

O conceito de remuneração, para fins constitucionais, transcende o mero vencimento básico, abrangendo o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei, excluindo-se, por sua natureza diversa, apenas as verbas de caráter indenizatório, eventual, ou aquelas cuja acumulação seja expressamente vedada por lei com fundamento constitucional.

Nesse diapasão, a própria Lei Orgânica do Município de Caetité, promulgada em 1990, em seu art. 79-A, § 2º, demonstrou plena aderência ao comando constitucional ao prever, de forma literal, a aplicação aos servidores municipais do direito ao "décimo terceiro salário com base na remuneração integral" (inciso III) e ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inciso IX) (ID 98325410, pág. 63).

Na mesma linha, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Complementar nº 03, de 05 de setembro de 1994 (ID 98325408), reforça tais garantias ao dispor, em seu art. 67, que "A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus", e, em seu art. 111, que, por ocasião das férias, "será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias".

  

II.2) Da análise do caso concreto

 

A defesa do Município Apelante se ancora, fundamentalmente, na literalidade do art. 67, § 3º, do Estatuto dos Servidores (LC nº 03/1994), que estabelece: "A gratificação de Natal será calculada sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo." (ID 98325535, pág. 19).

Ocorre que tal dispositivo, ao restringir a base de cálculo ao vencimento, fere frontalmente a garantia constitucional da remuneração integral, prevista no art. 7º, VIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Diante do conflito normativo, prevalece a norma de maior hierarquia, qual seja, a Constituição da República, cujos preceitos que versam sobre direitos fundamentais sociais possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando todos os entes da federação.

Qualquer legislação infraconstitucional, seja ela federal, estadual ou municipal, que contrarie diretamente um comando constitucional, é nula e não deve produzir efeitos. Assim, o art. 67, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 03/1994, deve ter sua aplicação afastada no caso concreto, por sua manifesta inconstitucionalidade.

Este entendimento é pacífico nesta Egrégia Corte de Justiça, que, em inúmeros julgados, tem reconhecido a inconstitucionalidade de leis municipais que restringem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, garantindo o direito dos servidores ao cálculo sobre a remuneração integral.

A título de exemplo, confira-se o precedente:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS CALCULADOS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º, CUMULADO COM O 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, 3º, DA LEI MUNICIPAL N . 35/1993 RECONHECIDA NO BOJO DO INCIDENTE N. 8008194-66.2022.8.05.0000. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÁ FÉ DO APELANTE NÃO VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O art. 67, 3º, da Lei Municipal nº 35/1993 dispõe que “A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo”. 2. Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, garante aos trabalhadores o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", sendo tal direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, 3º da Carta Magna. 3. Ademais, o Plenário deste Sodalício, ao examinar o incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 8008194-66.2022 .8.05.0000, instaurado nos autos de n. 0000276-48 .2016.8.05.0101, entendeu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, de modo que, demonstrado que o apelado recebeu 13º (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional calculados com base no vencimento, e não na remuneração integral, a procedência do pedido é medida que impõe”. [...] (TJ-BA - Apelação: 00001899220168050101, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

No caso dos autos, as fichas financeiras e o parecer técnico acostados (IDs 98325269, 98325296, 98325389 e 98325483) demonstram que o Município de Caetité vinha, de fato, calculando o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias apenas com base no vencimento básico, sem incluir as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente que compõem a remuneração dos servidores, o que, como visto, contraria a norma constitucional e a própria Lei Orgânica Municipal.

O argumento do Apelante de que a Lei Municipal nº 627/2006 (Estatuto do Magistério) veda, em seu art. 105, a inclusão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional na base de cálculo de outras verbas é impertinente ao caso, uma vez que tal diploma legal se aplica especificamente à carreira do magistério, sendo, portanto, inaplicável aos autores, que ocupam os cargos de porteiro, motorista e vigilante, regidos pelo Estatuto Geral dos Servidores.

Ademais, cabia à Municipalidade, na qualidade de ré, o ônus de comprovar que efetuava o pagamento das verbas discutidas com base na remuneração integral, ou, alternativamente, demonstrar a natureza transitória e/ou indenizatória das verbas que excluiu do cálculo, a fim de justificar sua não incorporação.

Tal ônus probatório, imposto pelo art. 373, II, do CPC, não foi desincumbido pelo ente público, que se limitou a defender a legalidade de uma norma municipal manifestamente inconstitucional.

Outrossim, não se pode exigir dos autores a demonstração aritmética detalhada de cada parcela que deixou de ser considerada, sendo suficiente, para a procedência do pedido, a comprovação de que a base de cálculo adotada pela Administração não refletia a remuneração integral, o que restou cabalmente demonstrado.

 

II.3) Do Esclarecimento sobre a base de cálculo

 

É imperioso, contudo, fazer um ajuste na fundamentação da sentença. O Juízo a quo consignou que “a base de cálculo para o 13º salário é a remuneração integral, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório”.

A correta interpretação do conceito de remuneração integral, para os fins constitucionais aqui tratados, abrange o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório ou eventual, e aquelas expressamente vedadas por lei com fundamento constitucional, como já dito.

As vantagens de natureza transitória, por sua própria definição, não se incorporam à remuneração para todos os fins e, portanto, não devem compor a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, salvo se houver previsão legal expressa e compatível com a Constituição. Assim, a sentença deve ser mantida em sua conclusão, mas com este esclarecimento sobre a exata composição da base de cálculo.

  

II.4) Do Pedido de Aplicação de Multa por Litigância de Má-fé

 

Quanto ao pedido formulado em contrarrazões para condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que não deve ser acolhido. A má-fé processual, para ensejar a aplicação de sanção, exige a prova inequívoca de que a parte litigou com dolo, fraude ou intenção deliberada de prejudicar o adversário ou o regular andamento do processo.

No presente caso, embora os argumentos do Município sejam frágeis diante do texto constitucional, a interposição de recurso constitui exercício regular do direito de defesa, não se verificando nos autos conduta temerária ou dolosa que justifique o reconhecimento de má-fé processual.

Portanto, indefere-se o pedido.

 

II.5) Da condenação em custas processuais

 

A sentença condenou o Município ao pagamento das custas processuais.

Neste ponto, assiste razão ao Apelante.

A Fazenda Pública Municipal é isenta de tal pagamento, por força de lei (Lei Estadual n.º 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n.º 14.806/2024, atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 1075/2025 – Notas Explicativas da Tabela I – II.1).

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do Município de Caetité ao pagamento das custas processuais.

 

II.6) Das matérias de ordem pública (reforma de ofício)

 

A) Dos Honorários advocatícios sucumbenciais

 

A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência deve, obrigatoriamente, ser definido na fase de liquidação do julgado, conforme o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Assim, de ofício, afasta-se a condenação em honorários fixada na sentença, para determinar que o percentual seja definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas no § 3º do mesmo artigo.

 

B) Dos consectários legais

 

A sentença fixou os consectários legais com base no julgamento do RE 870947/SE, determinando correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança.

Tal sistemática, contudo, foi alterada por sucessivas emendas constitucionais, impondo-se a adequação de ofício para refletir a legislação vigente em cada período.

Primeiramente, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu que, a partir de sua vigência (09/12/2021), nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora.

Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, com vigência a partir de 10/09/2025, que alterou a sistemática de atualização dos requisitórios. O novo art. 3º passou a prever, para a fase após a expedição do precatório/RPV, a atualização pelo IPCA acrescida de juros de 2% ao ano (ou a SELIC, se mais vantajosa).

Ocorre que, ao modificar o regramento, a EC nº 136/2025 revogou a regra anterior da EC nº 113/2021 que determinava a aplicação da SELIC em todas as fases do processo, mas não instituiu um novo índice para o período que antecede a expedição do requisitório. Criou-se, portanto, um vácuo normativo para a atualização do débito principal nesse interregno (entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório).

Diante de tal lacuna, atrai-se a aplicação da regra prevista no art. 406 do Código Civil que, segundo a mais recente interpretação jurisprudencial e doutrinária, e em conjunto com o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, remete à aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, como índice que unifica correção monetária e juros de mora.

Portanto, a sentença merece ajuste, também neste ponto, para que os consectários legais incidentes sobre os valores devidos sejam calculados da seguinte forma:

 

i) Até 08/12/2021: incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do que foi decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 905; ii) De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da EC n.º 113/2021; iii) A partir de 10/09/2025 até a expedição do respectivo requisitório: aplicação da taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária de forma unificada, com fundamento no art. 406 do Código Civil, ante a lacuna legislativa deixada pela EC nº 136/2025 para este período específico

 

III – DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de inépcia da inicial e de impossibilidade de litisconsórcio ativo; NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO por falta de interesse recursal; e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DO RÉU, apenas para afastar a condenação em custas processuais, por ser isento o ente público.

Além disso, reformar a sentença, DE OFÍCIO, para: i) determinar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência seja fixado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ii) estabelecer que sobre o valor da condenação incidirão consectários legais na seguinte forma: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança (Tema 905/STJ); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC (EC n.º 113/2021); (iii) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, mantendo-a em seus demais termos.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator