PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001097-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, RENATA MENDES SILVA D ANDREAMATTEO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM MATÉRIA DE SAÚDE. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 410 DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que manteve a exigibilidade de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial destinada à realização de procedimento cirúrgico em favor do impetrante, sustentando ausência de intimação pessoal para incidência das astreintes e excesso do valor consolidado da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi observada a exigência de intimação pessoal da autoridade coatora para a incidência das astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor consolidado da multa diária, fixado em R$ 50.000,00, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante do descumprimento da obrigação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autoridade coatora recebeu intimação pessoal específica da decisão que fixou prazo para cumprimento da obrigação sob pena de multa diária, conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos.
  2. A autoridade coatora já havia sido previamente notificada pessoalmente por ofício acerca da ordem judicial, reforçando a inequívoca ciência do comando judicial e das consequências de seu descumprimento.
  3. A exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ foi integralmente observada, inexistindo nulidade processual ou vício na constituição do título executivo incidental.
  4. O Estado da Bahia permaneceu inadimplente por aproximadamente quatro anos, apesar da concessão da tutela de urgência em junho de 2021 e de sua confirmação por acórdão em outubro de 2022.
  5. O prolongado descumprimento da obrigação submeteu o agravado à continuidade de quadro clínico grave, caracterizado por dores intensas e severas disfunções mastigatórias e respiratórias.
  6. O descaso administrativo diante de ordem judicial definitiva em matéria de saúde afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde.
  7. A multa consolidada em R$ 50.000,00 mostra-se adequada à gravidade da resistência estatal e ao extenso período de mora, preservando a finalidade coercitiva, pedagógica e punitiva das astreintes.
  8. A redução da multa para R$ 10.000,00 esvaziaria a eficácia do mecanismo coercitivo diante da duração e da intensidade do descumprimento.
  9. A natureza de autogestão do PLANSERV não afasta a responsabilidade do Estado da Bahia pelo cumprimento da obrigação judicial.
  10. O agravante não apresenta fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A incidência de astreintes exige a prévia intimação pessoal da autoridade responsável pelo cumprimento da obrigação, requisito atendido quando comprovada sua ciência inequívoca da ordem judicial e das sanções cominadas.
  2. O valor das astreintes deve ser aferido à luz da gravidade do descumprimento e da eficácia coercitiva da medida, não se vinculando necessariamente ao valor da causa.
  3. O prolongado descumprimento de ordem judicial em matéria de saúde justifica a manutenção de multa cominatória em valor suficiente para assegurar sua função coercitiva e pedagógica.
  4. A condição de entidade de autogestão do PLANSERV não afasta a responsabilidade do Estado da Bahia pelo cumprimento de decisão judicial relacionada à prestação de assistência à saúde.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 196.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8001097-49.2021.8.05.0000, agravante ESTADO DA BAHIA e agravado CARLOS DA SILVA ALMEIDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001097-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, RENATA MENDES SILVA D ANDREAMATTEO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que declarou extinta a obrigação de fazer em razão do cumprimento superveniente, bem como manteve a condenação ao pagamento de astreintes no valor acumulado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Requer: “[...] i. O exercício do juízo de retratação pela Relatora, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC; ii. Caso mantida a decisão de Id. 102425725, o processamento do presente recurso para julgamento pelo Colegiado, a fim de REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, para: a. Reduzir o valor acumulado das astreintes para o patamar de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. [...]” (ID 103111936). 

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 107250812. 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001097-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
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Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, RENATA MENDES SILVA D ANDREAMATTEO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. 

Diferente do quanto alegado pelo agravante relativo à ausência de intimação pessoal para fins de incidência da multa diária, verifica-se que a decisão que estipulou o prazo fatal para cumprimento sob pena de pagamento de multa diária (ID 52108830) foi objeto de mandado de intimação específico devidamente cumprido como se vê dos ID’s 54935019 e 54935020, no qual o Oficial de Justiça certificou a ciência inequívoca da autoridade coatora quanto ao teor da ordem e das sanções cominadas. 

De outro modo, a autoridade coatora já havia sido notificada pessoalmente por ofício em momentos anteriores (ID’s 37278464 e 37278466). Portanto, a exigência de intimação pessoal do devedor, estabelecida pela Súmula 410 do STJ, foi integralmente satisfeita, não havendo que se falar em nulidade processual ou vício na constituição do título executivo incidental. 

No que tange ao quantum das astreintes, conclui-se que o valor não é excessivo frente à obrigação. In casu, a recalcitrância do Estado da Bahia revela-se de gravidade ímpar. A tutela de urgência foi deferida originariamente em junho de 2021 (ID 15459363) e confirmada integralmente através do Acórdão de ID 35718397, proferido em outubro de 2022. 

O próprio Ente Público admite que o cumprimento efetivo da obrigação (realização do procedimento cirúrgico) ocorreu apenas em julho de 2025 (ID 89590504). Deste modo, o decurso de aproximadamente quatro anos impôs ao agravado a continuidade de um quadro clínico debilitante, caracterizado por dores acentuadas e disfunções mastigatórias e respiratórias severas, conforme atestado no relatório médico de ID 12564451. O descaso administrativo em matéria de saúde pública, quando já existe ordem judicial transitada em julgado, afronta diretamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Artigo 1º, III, da Constituição Federal) e o Direito Fundamental à Saúde (Artigo 196 da CF). 

Com efeito, não subsiste o argumento de que a multa deve guardar proporcionalidade com o valor da causa em Mandados de Segurança, principalmente quando a matéria envolve tratamento médico e tem finalidade meramente fiscal e tributária. A redução pleiteada pelo agravante ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) esvaziaria o o caráter pedagógico e punitivo das astreintes. O valor consolidado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se adequado diante do prolongado período de descumprimento (quase 48 meses de mora total). 

Outrossim, o fato de o PLANSERV ser uma entidade de autogestão não exonera o Estado da Bahia de sua responsabilidade.  

Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

   

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA