PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15. VALIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PERCENTUAL FIXADO POR LEI LOCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000091-80.2011.8.05.0199, figurando simultaneamente como apelantes e apelados PEDRO ANTÔNIO DA SILVA MUNIZ e o MUNICÍPIO DE POÇÕES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Poções/BA e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PEDRO ANTÔNIO DA SILVA MUNIZ, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-80.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA MUNIZ e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, que exerce atividades com exposição habitual a agentes insalubres sem fornecimento adequado de EPIs, visando ao pagamento de adicional de insalubridade. O Município de Poções, em apelação, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pleiteou a suspensão do processo em razão de IRDR. O servidor, por sua vez, recorreu para majorar o adicional de 20% para 30%, conforme previsão em lei municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa e por insuficiência probatória do laudo pericial; (ii) estabelecer se o percentual do adicional de insalubridade deve observar a regulamentação federal (NR 15) ou a legislação municipal que prevê valor superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de impugnação específica ao laudo pericial pelo Município, aliada à robustez técnica do documento, afasta a alegação de cerceamento de defesa e de insuficiência de prova. A perícia foi realizada por profissional habilitado, mediante diligência in loco, e descreveu em detalhes a habitualidade da exposição a agentes insalubres.
A menção à NR 32 no laudo pericial não compromete sua validade, pois a conclusão pela insalubridade em grau médio fundamentou-se nos Anexos 13 e 14 da NR 15, aplicáveis ao caso em razão da ausência de regulamentação local específica.
O pedido de suspensão do feito com base no IRDR (Tema 07) não deve ser acolhido, pois o julgado não impõe suspensão automática dos processos e, ademais, a sentença observou os parâmetros fixados pelo TJBA: existência de lei municipal genérica, omissão regulamentar e aplicação supletiva da NR 15 com base em perícia.
O laudo pericial apontou o contato habitual com agentes químicos e biológicos e ausência de EPIs, concluindo pela insalubridade em grau médio (20%). A perícia qualitativa é suficiente nos casos de exposição evidente, especialmente a agentes biológicos, não sendo obrigatória a mensuração quantitativa.
A legislação municipal (Lei nº 689/2001, art. 113) prevê adicional de insalubridade no percentual de 30% para servidores expostos a agentes insalubres em caráter não eventual. Trata-se de norma de eficácia plena, que deve prevalecer sobre os percentuais definidos pela NR 15, por se tratar de servidor estatutário regido por legislação local específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido (Município). Recurso provido (Servidor).
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica ao laudo pericial e sua compatibilidade com as exigências técnicas afastam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A aplicação supletiva da NR 15 é válida quando inexistente regulamentação municipal específica, desde que haja previsão genérica em lei local.
Em se tratando de servidor público estatutário, a legislação municipal que fixa percentual superior ao previsto na NR 15 para o adicional de insalubridade deve prevalecer.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII c/c art. 39, §3º; CPC/2015, arts. 85, §11; 374, II e III; 926; 927, III; Lei Municipal nº 689/2001, arts. 111, II, e 113.
Jurisprudência relevante citada:
TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 12.12.2019.
TJBA, Apelação nº 0000056-23.2010.8.05.0275, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 23.05.2023.
TJBA, Apelação nº 0001052-44.2010.8.05.0138, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 20.07.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente por PEDRO ANTÔNIO DA SILVA MUNIZ e pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 89862316, acrescentando-se os termos do dispositivo sentencial: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o MUNICÍPIO DE POÇÕES ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do autor, com os respectivos reflexos sobre férias, 1/3 constitucional, 13º salários e demais verbas decorrentes, bem como ao pagamento dos valores retroativos a partir de 21/01/2006, observando-se o marco prescricional quinquenal anterior à propositura da ação. A apuração dos valores será realizada em fase de cumprimento de sentença. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido, acrescidos de juros de mora da intimação. A atualização monetária deve obedecer aos seguintes índices: a) taxa referencial até 25/03/2015 e IPCA-E a partir dessa data (Tema 810 do STF) até 08/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Os juros deverão corresponder ao índice de remuneração base da caderneta de poupança até 12/08/2021 (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A partir de 12/08/2021, tanto os juros quanto a correção monetária serão calculados pela Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), índice que inclui correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores que porventura já tenham sido depositados pelo órgão municipal, tudo a ser apurado na liquidação da sentença. Isento o RÉU do pagamento das custas processuais. Em razão do inadimplemento, CONDENO também o MUNICÍPIO DE POÇÕES ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, cujo percentual será fixado somente quando da Liquidação, observados os parâmetros estabelecidos no § 4º, II, art. 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, id. 89862319, o Apelante aduziu, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, aplicou percentual incorreto, uma vez que a legislação municipal prevê índice único de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, não cabendo a fixação em grau médio com base em normas federais. Defendeu que o laudo pericial foi claro em reconhecer a existência de ambiente insalubre, de modo que a legislação local deve prevalecer sobre normas gerais da CLT. Pontuou que, em respeito ao princípio da legalidade, faz jus ao pagamento integral do percentual de 30%, com os devidos reflexos. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento do adicional no percentual integral de 30%. Também irresignado, o Município de Poções interpôs o recurso de apelação de id.89862321, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de suposta deficiência do laudo pericial e ausência de participação efetiva do ente público na produção da prova técnica, pugnando pela anulação da decisão e realização de nova perícia. No mérito, sustentou a insuficiência do laudo pericial, que não teria observado os parâmetros técnicos da NR-15, tampouco realizado medições específicas e a inaplicabilidade da NR-32, equivocadamente utilizada na perícia, por tratar de ambientes hospitalares. Relatou que as funções desempenhadas pelo servidor seriam predominantemente diretivas, sem habitualidade e permanência de exposição a agentes nocivos, não se justificando a concessão do adicional e pleiteou que, na hipótese de manutenção da condenação, seja reconhecida a ausência de habitualidade ou a limitação do direito. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos, com a reforma da sentença. Contrarrazões nos ids. 89862327 e 89862323. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 10 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-80.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA MUNIZ e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. O MUNICÍPIO DE POÇÕES arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando insuficiência probatória do laudo pericial, aplicação indevida da NR 32, ausência de provas sobre o não fornecimento de EPIs e falta de fundamentação. Ocorre que a prova pericial produzida nos autos é robusta e foi realizada por perito habilitado, que, após diligência in loco e análise das funções exercidas pelo servidor PEDRO ANTÔNIO DA SILVA MUNIZ, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%). A perícia apontou que o servidor, embora formalmente investido no cargo de Auxiliar de Médico Veterinário, exerce atividades de Técnico Agrícola, em contato intermitente, porém frequente, com agentes químicos (agrotóxicos) e biológicos (lixões, estações de tratamento de esgoto, manejo de animais) e sem o adequado fornecimento de EPIs, conforme parâmetros da NR 15 da Portaria 3.214/78. A ausência de impugnação específica por parte do MUNICÍPIO DE POÇÕES ao laudo pericial, após sua juntada aos autos, bem como a conformidade do laudo com as exigências técnicas e legais para a caracterização da insalubridade, afastam as alegações de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e insuficiência probatória do laudo. As críticas do Município à metodologia da perícia, à aplicabilidade da NR 32 e à suposta natureza diretiva das funções não se sustentam diante da clareza e detalhamento do trabalho técnico apresentado. Ademais, a alegação de aplicação indevida da NR 32 na perícia não compromete a integralidade do laudo, pois a conclusão pela insalubridade em grau médio foi fundamentada nos Anexos 13 e 14 da NR 15, que são as normas aplicáveis para agentes químicos e biológicos em geral, e não exclusivamente na NR 32, que foi mencionada em um contexto mais amplo de riscos biológicos. Quanto ao pedido de suspensão do processo pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES, baseado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (RDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 - Tema nº 7 do TJBA), este não se mostra pertinente. A tese firmada por este Tribunal de Justiça da Bahia não determina a suspensão dos processos em tramitação, mas apenas fixa as condições para a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos, as quais foram devidamente observadas pela sentença e pela prova pericial. A tese, inclusive, corrobora a necessidade de lei municipal e, na sua ausência de regulamentação específica, a aplicação supletiva da NR 15 e a elaboração de perícia, exatamente o que ocorreu no presente caso. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES e indefiro o pedido de suspensão do processo. Dito isso, conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO. RECURSOS DO MUNICÍPIO DE POÇÕES NÃO PROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. No mérito, o MUNICÍPIO DE POÇÕES busca a improcedência total do pedido, enquanto PEDRO ANTÔNIO DA SILVA MUNIZ pleiteia a majoração do adicional para 30%. Adianta-se que a sentença comporta reforma em relação à insurgência recursal do servidor. O direito ao adicional de insalubridade é constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. A concessão do adicional, contudo, condiciona-se à efetiva comprovação das condições de trabalho insalubres por meio de perícia técnica, não bastando a mera previsão legal. Cumpre observar que, no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07), prevaleceu, por maioria de votos, a orientação no sentido de ser possível o recebimento do adicional de insalubridade desde que atendidas algumas condições, elencadas abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. 2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, §3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo. 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. (TJBA – IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Julgado em 12/12/2019) Apesar de não ter sido alcançado quórum suficiente para firmar tese vinculante, cumpre adotar o aludido entendimento, em observância aos princípios da segurança jurídica e do colegiado, bem como do dever de estabilização da jurisprudência dos tribunais (arts. 926, caput e 927, III do CPC). Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Para os servidores do MUNICÍPIO DE POÇÕES, a matéria foi regulamentada pela Lei Municipal nº 689/2001, em seu artigo 111, inciso II, que estabelece o direito ao "adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa". A concessão do adicional, então, condiciona-se à efetiva comprovação das condições de trabalho insalubres por meio de perícia técnica, não bastando a mera previsão legal. No caso em tela, o laudo pericial (id. 89862307) é conclusivo e detalhado. O perito, após vistoria in loco e análise das atividades, atestou que o exercício das respectivas funções em campo implicam contato intermitente, porém frequente, com agentes insalubres, como agrotóxicos (agentes químicos, Anexo 13 da NR 15) e agentes biológicos (visitas a lixões, estações de tratamento de esgoto, manejo de animais, Anexo 14 da NR 15), sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A perícia classificou a insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do vencimento base, de acordo com os parâmetros técnicos da NR 15 da Portaria 3.214/78. As alegações do Município de que as funções seriam meramente diretivas e que a exposição seria eventual não encontram respaldo no laudo pericial, que descreve o contato com agentes nocivos como "intermitente, porém frequente". A ausência de medições quantitativas, embora mencionada pelo Município, não invalida a perícia qualitativa, que é aceita para a caracterização de insalubridade em diversas situações, especialmente para agentes biológicos e químicos, quando a exposição é evidente e habitual. Portanto, o recurso do MUNICÍPIO DE POÇÕES deve ser improvido, mantendo-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a prova pericial confirmou a existência da condição insalubre. A propósito, precedentes deste Tribunal de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TESE FIRMADA EM IRDR – TEMA 07. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000056-23.2010.8.05.0275, em que figuram como Apelante ANA ROSA SOUZA DOS SANTOS e como Apelado o MUNICÍPIO DE WANDERLEY. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 00000562320108050275, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/05/2023) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL DA VERBA EM ESTATUTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL À SERVIDORA. DIREITO À EFETIVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO E AOS VALORES RETROATIVOS NO PERÍODO IMPRESCRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de afastar a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública efetiva do Município de Jaguaquara, que exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais – gari. II - Seção Cível de Direito Público que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR nº. 0000225-15.2017.8.05.0000, em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: “… a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. III – In casu, o legislador estabeleceu o direito dos servidores públicos do Município de Jaguaquara à percepção do adicional de insalubridade, nos termos dos arts. 82 e 84 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei 487/95). IV – Contudo, o Município permaneceu inerte em sua regulamentação. Inércia que, considerando as diretrizes da tese fixada no IRDR supratranscrito, não se afigura razoável. Existência de laudo pericial comprovando a insalubridade no grau máximo da atividade de auxiliar de serviços gerais – gari exercida. Servidora que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. V – Recurso de apelação improvido, sentença mantida em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001052-44.2010.8.05.0138, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA e como apelada ANTONIA SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - APL: 00010524420108050138, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) Quanto ao recurso do servidor, este pleiteia a majoração do adicional de insalubridade fixado em sentença, postulando que seja reconhecido o percentual de 30% (trinta por cento), com base em previsão expressa na Lei Municipal nº 689/2001, ao invés dos 20% (vinte por cento) estabelecidos na sentença de origem. Sustenta que, na condição de servidor estatutário, exerce atividades insalubres de forma habitual e contínua, fato este reconhecido pela perícia técnica produzida nos autos, sendo, portanto, indevida a aplicação dos parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho e da NR-15 para definição do grau de insalubridade. De acordo com a Lei Municipal nº 689/2001, que rege o regime jurídico dos servidores do Município de Poções, o art. 113 é expresso ao estabelecer: Art. 113 - Os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que coloquem em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-base do cargo. Esta norma local possui eficácia plena e estabelece, de forma clara e objetiva, o percentual devido a título de adicional de insalubridade aos servidores públicos que se enquadrem nas hipóteses nela previstas. Não se trata, portanto, de uma norma de eficácia limitada ou de simples autorização para regulamentação posterior. Como já afirmado anteriormente, o laudo constatou que o servidor atua diretamente em ambientes e atividades que expõem sua saúde a agentes nocivos de forma habitual, como o contato com agrotóxicos, visita a lixões e estações de tratamento de esgoto, tudo sem o fornecimento regular e adequado de Equipamentos de Proteção Individual. Nesta linha de intelecção, tratando-se de servidor estatutário regido por legislação própria, e havendo previsão legal municipal expressa sobre o valor do adicional, impõe-se a prevalência da norma local, de modo que o percentual a ser aplicado deve ser o de 30%(trinta por cento). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Poções/BA e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PEDRO ANTÔNIO DA SILVA MUNIZ apenas para majorar o adicional de insalubridade para 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do autor, mantido os demais termos da sentença. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo ente em 2% sobre o valor a ser definido em fase de liquidação, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo, por força do trabalho adicional em grau recursal. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-80.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA MUNIZ e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO