PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito entre veículos das partes. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do preposto da ré pela colisão, mas concluiu pela improcedência do pedido por ausência de provas suficientes quanto à extensão dos danos materiais alegados, especialmente quanto à suposta perda total do veículo da autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em determinar se, embora comprovada a culpa da ré pelo acidente, restou demonstrada a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora, requisito essencial à procedência do pedido de indenização. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, rejeitam-se as arguições de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de dialeticidade recursal. 4. Ainda que a responsabilidade pelo acidente tenha sido reconhecida, o autor não apresentou documentos que comprovassem a perda total do veículo ou a extensão dos danos, tais como laudo pericial, nota fiscal de conserto ou vistoria. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. A ausência de demonstração do efetivo prejuízo patrimonial impede o acolhimento do pedido indenizatório. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, mesmo em caso de responsabilidade reconhecida, a ausência de comprovação dos danos materiais afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da responsabilidade pelo acidente não dispensa o autor do ônus de demonstrar a extensão dos danos materiais sofridos. 2. Ausente a prova do prejuízo patrimonial, não se impõe a indenização por danos materiais." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 85, §11; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 0000790-49.2003.8.06.0103, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel; TJBA, Apelação n. 0502950-68.2017.8.05.0080, Rel. Maurício Kertzman Szporer; TJBA, Apelação n. 8001453-94.2019.8.05.0103, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534412-57.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante DIVICOM COMERCIO E SERVICOS DE FORROS E DIVISORIAS LTDA e como apelada TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534412-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIVICOM COMERCIO E SERVICOS DE FORROS E DIVISORIAS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO
APELADO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
Advogado(s):RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIVICOM COMERCIO E SERVICOS DE FORROS E DIVISORIAS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, movida em face da apelada TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça ao mesmo. Ato contínuo, o autor opôs embargos de declaração (ID 78562991) suscitando suposta contradição na decisão embargada. O E. Juízo a quo, por sua vez, manteve a sentença prolatada in totum (ID 78562997). Nas razões recursais (ID 78562999), a apelante sustenta que a decisão guerreada merece ser reformada para a total procedência da ação, vez que restou comprovada a responsabilidade da parte ré pelo acidente narrado na inicial, que dá azo ao pleito indenizatório. O apelado apresentou contrarrazões ao ID 78563002, requerendo a manutenção da sentença. É o que cumpre relatar. Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando-se que cabe sustentação oral no presente caso. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534412-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIVICOM COMERCIO E SERVICOS DE FORROS E DIVISORIAS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO
APELADO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
Advogado(s): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, com base em acidente de trânsito protagonizado por veículos de propriedade das partes. I – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminarmente, a apelada impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente. Instada a se manifesta sobre tanto, a recorrente retomou o fato de já ter sido concedida a gratuidade de justiça no primeiro grau e reiterou a sua hipossuficiência econômica, informando, inclusive, que a empresa apelante se encontra fechada. No atual momento processual, não vislumbro qualquer motivo para a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante, não havendo qualquer argumento ou prova apresentada pela apelada para tanto. Deste modo, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, melhor razão não assiste à apelada. Isto porque a recorrente enfrentou em seu recurso os fundamentos pelos quais a sentença mereceria ser reformada, pondo em discussão suposta contradição do decisum vergastado. Logo, não acolho a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. III - MÉRITO O imbróglio recursal gira em torno da comprovação do dano causado ao veículo da parte apelante e a repercussão financeira deste. O juízo primevo já reconheceu, a partir das provas nos autos, que o preposto da apelada foi responsável pela colisão dos veículos. Entretanto, julgou improcedente a demanda, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos provas suficientes para demonstrar a extensão do dano alegado – perda total do veículo - conforme seguinte trecho da sentença: Analisando as provas carreadas (documentos e depoimento) aos autos, verifica-se que restou comprovada a responsabilidade da parte ré pelo acidente narrado na inicial. Ocorre que a autora não juntou documento onde se comprove que o seu veículo sofreu perda total ou que especifique os danos sofridos e os valores. A parte recorrente, por sua vez, alega o seguinte: É de rigor salientar que o veículo da Autora ficou totalmente destruído, tendo sido removido para o pátio do DETRAN/BA, para realização de perícia, onde se encontra até o presente momento, pois declarada a perda total do mesmo – Id 251887557. Conforme tabela FIPE da época do acidente (já anexada aos autos Id 251887544), o valor do veículo da Autora era R$ 26.013,69 (vinte e seis mil reais e treze centavos). Como relatado na própria defesa, a Acionada confirma a ocorrência do Acidente. Inclusive, as fotografias colacionadas aos autos – Ids 251888076 e 251888087, são cristalinas ao confirmar a magnitude do acidente provocado pela Acionada. Postes derrubados, vários veículos abalroados, inclusive de propriedade do Autor, sangue na pista. Fato é que tamanha era a velocidade do veículo de propriedade da Acionada, na hora do impacto, que ocasionou a morte de um pedestre e destruição da via local, bem como de diversos carros envolvidos no acidente como se verifica dos documentos anteriormente citados. A testemunha ouvida na audiência de instrução realizada na data de 30 de maio de 2023 foi clara, cristalina ao relatar o acidente e os danos causados. Todavia, compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que a parte apelante não juntou quaisquer documentos ou provas aptas a mensurar a extensão do prejuízo material causado pelo acidente narrado na exordial. Nessa toada, ressalta-se que o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e (II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. No caso em comento, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório. Na espécie, é inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o dano causado. Ocorre, todavia, que este dano – leia-se, efetiva diminuição patrimonial – não foi provado pela apelante. Isso porque não há nos autos nota fiscal, laudo pericial, vistoria, ou qualquer outro documento capaz de comprovar a perda total do automóvel suscitada. Trago jurisprudência desta Câmara acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXONERAÇÃO ARBITRÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO, RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATO QUE EXTRAPOLA O EXERCÍCIO REGULAR DOS PODERES ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DOS PREJUÍZOS. DESCABIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Â Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi arbitrariamente exonerado do cargo de professor da instituição de ensino recorrida, no qual foi investido após aprovação em concurso público, sem que tenha sido submetido a regular processo administrativo, fato reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. II Â A postura adotada pela demandada representa, destarte, ato ilícito capaz de causar prejuízos de ordem moral na vítima, comprovados, na espécie, pela farta prova documental e testemunhal produzida no curso da instrução probatória. III Â A indenização pelos danos morais impostos ao recorrente deve ser fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se tratar de valor que, a um só tempo, compensa os relevantes prejuízos sofridos, sem autorizar o enriquecimento indevido da vítima. IV Â Deve ser mantida a decisão recorrida, entretanto, com relação à improcedência do pedido de indenização por prejuízos materiais, haja vista a ausência de demonstração simultânea dos danos sofridos pelo requerente, e do nexo de causalidade entre este e a ação ilícita atribuída ao réu. V Â Recurso parcialmente provido.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000790-49.2003.8.06.0103, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS, 13º SALÁRIO E AO FGTS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU . FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS DEVIDAS. APELO IMPROVIDO . 1. Nos termos do precedente obrigatório firmado pelo STF, “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). 2. A oposição de fato impeditivo ou extintivo do direito da Autora atrai para o Município o ônus da prova . Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001453-94.2019.8 .05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada IRLAN RODRIGUES GIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões . PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80014539420198050103, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Destarte, não havendo demonstração suficiente do fato constitutivo do direito do autor, mantém-se a sentença que julgou improcedente a demanda. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Por força do art. Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça à apelante. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534412-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIVICOM COMERCIO E SERVICOS DE FORROS E DIVISORIAS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO
APELADO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
Advogado(s): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS
VOTO
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR FALTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO. ILEGALIDADE COMPROVADA. CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A LEI Nº 9 .656/98, QUE SÓ AUTORIZA O CANCELAMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS, BEM COMO EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE ATRASO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSITUIÇÃO FEDERAL . DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO DISPÊNDIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS ENTRE AS PARTES DISPENSADA A EXIGIBILIDADE DA AUTORA FACE A GRATUIDADE DEFERIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE . I. Embora seja possível o cancelamento unilateral no caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, a Lei exige que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que não restou comprovado nos autos. II. A empresa Ré procedeu ao cancelamento do plano de saúde da apelante, sob a alegação de falta de pagamento . Restou provado pelos documentos acostados, que a mensalidade de março de 2017 foi devidamente paga pela autora. III. Ademais, não fosse suficiente a inexistência de prova de inadimplência, exsurge dos autos que não fora observada a exigência da existência da notificação prevista no art. 13, § único, II, da Lei nº 9 .656/98. IV. O dano moral é definido de forma unânime na doutrina como o dano que lesiona exclusivamente os sentimentos pessoais da vítima. O dano experimentado pela Autora foi capaz de lhe causar sofrimento, angústia, dor, posto que a cobertura contratual fora cancelada com a consumidora em estágio final de gestação . Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que desproporcional o pleito formulado no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sobretudo ante a ausência de prova de dano de outra natureza. V . Para a reparação do dano material, mostra-se imprescindível demonstrar-se o efetivo prejuízo patrimonial que foi suportado. A apresentação de exame médico sem prova do dispêndio, impõe o afastamento da obrigação reparatória. VI. Ônus sucumbenciais redistribuídos proporcionalmente, face a ocorrência de sucumbência recíproca . VII. Apelo parcialmente provido, sentença pontualmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502950-68 .2017.8.05.0080, em que figuram como apelante MARIA CLARA CARDOSO DIAS DA SILVA e como apelada UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05029506820178050080 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022)