PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008035-35.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: MAURICIO CASSIMIRO DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO ATO ORDINATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. III DO CPC. VALIDADE DOS ATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal, em que o juízo primevo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de ausência de resposta ao chamado judicial.

2. Analisando aos autos, observa-se que o Município foi devidamente intimado para se manifestar acerca da Certidão Negativa de AR. Contudo, o exequente manteve-se inerte. Razão em que, fez-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.

3. A ausência de manifestação dentro do prazo legal configura abandono da causa, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do Código de Processo Civil.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8008035-35.2022.8.05.0191, tendo como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e apelado, MAURÍCIO CASSIMIRO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 JG18E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008035-35.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: MAURICIO CASSIMIRO DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em face da sentença ID 66104271 que, nos autos da ação ordinária proposta contra MAURÍCIO CASSIMIRO DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. III do CPC.

 

Em suas razões (ID 66104272), o Apelante sustentou a ocorrência de violação a preceitos constitucionais, imputando ao juízo a quo a extinção do feito sem resolução do mérito, sem que tivesse sido assegurada a devida oportunidade ao contraditório, resultando em decisão surpresa, em afronta ao devido processo legal.

 

De igual forma, asseverou que o ato ordinatório não previa, de forma expressa, a possibilidade de extinção do feito, carecendo, portanto, de competência processual para tal providência, razão pela qual se fazia necessária a prévia intimação das partes, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

 

Encerrou requerendo o provimento do recurso nos seguintes termos: “para reformar o sentenciamento recorrido para determinar o retorno dos autos para o juízo singular e, via de consequência, o regular prosseguimento da execução fiscal, com a análise do mérito da causa pelo juízo de primeiro grau”.

 

Não houve angularização na instrução, portanto, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008035-35.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: MAURICIO CASSIMIRO DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. DO MÉRITO:

 

O cerne da lide em apreço, trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por parte do exequente.

 

O Apelante sustenta que a decisão recorrida padece de erro material, uma vez que não teria sido oportunizado manifestar-se acerca da extinção do feito, tendo em vista que tal consequência não estava descrita no Ato Ordinatório.

 

Contudo, não assiste razão ao Apelante.

 

Conforme verifica-se no ID 66103067, a parte Apelante foi intimada para apresentar manifestação acerca da Certidão Negativa de AR (ID 66103065). Todavia, manteve-se inerte, razão em que se fez imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

Senão, vejamos o que dispõe o art. 485, inc. III do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

Decorridos quatro meses da intimação, foi expedida certidão atestando a inércia do exequente (ID 66104269).

 

Dessa forma, impunha-se, como consequência natural, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Assim, não há de se falar em decisão surpresa.

 

3. CONCLUSÃO:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 


Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E