PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AQUAMIX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: ESTRUTURAL IMOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

EMENTA

Apelação cível e apelação adesiva. Ação de imissão na posse. Gratuidade de justiça deferida. Preliminares rejeitadas. Requisitos da ação preenchidos. Indenização por ocupação indevida. Critério de fixação. Valor de mercado. Sentença que julgou procedente ação de imissão na posse, reconhecendo o direito da autora à posse do imóvel e condenando os réus ao pagamento de indenização por ocupação indevida fixada em 0,5% do valor de aquisição do imóvel. Apelação adesiva postulando majoração da indenização com base no valor de mercado. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481/STJ. O CPC/2015 não estabelece interstício mínimo entre a intimação do advogado e a realização da audiência de instrução e julgamento. O prazo de 20 dias previsto no art. 334 aplica-se exclusivamente à audiência de conciliação ou mediação. A dispensa da prova oral pelo magistrado, ante a ausência do advogado à audiência, encontra amparo no art. 362, §2º, do CPC. O indeferimento de diligências probatórias desnecessárias ao deslinde da causa não configura cerceamento de defesa. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e tem como requisitos a prova do domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta do demandado. A posse injusta, nessa espécie de ação, configura-se pela ausência de título que justifique juridicamente a ocupação. A indenização por ocupação indevida tem natureza compensatória e deve aproximar-se do valor que o proprietário obteria caso pudesse explorar economicamente o imóvel. A fixação com base em valor de aquisição defasado configura enriquecimento sem causa dos ocupantes, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, é cabível a autorização para uso de força policial em caso de resistência à ordem de desocupação, nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 538, §3º, do CPC. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo provido para fixar indenização por ocupação indevida em R$ 14.000,00 mensais, autorizar expedição de mandado de imissão na posse com cláusula de força policial e majorar honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AQUAMIX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: ESTRUTURAL IMOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, HELENILDA OLIVEIRA COUTO


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AQUAMIX COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - ME, PAULO DAVID SAMPAIO HABIB e ZAQUEU RICARDO DOS SANTOS contra sentença (ID. 90052184) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de imissão na posse ajuizada por ESTRUTURAL IMÓVEIS LTDA - EPP, reconhecendo à autora o direito à posse do imóvel indicado na petição inicial, a ser entregue pelos réus no prazo de 15 dias, condenando-os ao pagamento de indenização fixada em 0,5% do valor de aquisição do imóvel, considerando a ocupação de fração de 300 metros quadrados, com correção monetária pelo INPC desde o fim do prazo da notificação extrajudicial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 90052191), os apelantes requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa apelante Aquamix é um pequeno estabelecimento de lavagem de veículos que enfrenta dificuldades financeiras, inclusive para pagamento de salários, encontrando-se com seu nome inscrito em cadastro de devedores por duplicatas não pagas. Quanto ao apelante Paulo David, sustentam que também se encontra endividado e sem condições financeiras para arcar com os custos do processo.

No tocante à preliminar de nulidade, aduzem que o despacho deferindo o arrolamento de testemunhas no prazo de 15 dias foi publicado em 27/01/2025, mesma data da intimação para audiência designada para 29/01/2025, de modo que não teria sido observado o interstício mínimo entre a intimação e a realização da audiência, prejudicando a defesa dos recorrentes. Sustentam que o feito foi julgado de forma prematura, impedindo a produção da indispensável prova oral.

No mérito, argumentam que o Juízo a quo teria se equivocado ao julgar procedente a demanda, tendo em vista a existência do processo nº 0527744-70.2015.8.05.0001, em tramitação na Quarta Câmara Cível, que discute a venda do imóvel objeto da presente ação. Afirmam, ainda, que a posse do imóvel foi recentemente esclarecida nos autos do processo nº 0344479-36.2013.8.05.0001, passando-a para o Espólio de Afonso Habib.

Quanto à condenação ao pagamento de aluguéis, sustentam que estes não são devidos em razão da ausência de notificação ao ocupante da época, Paulo David, e tampouco ao atual possuidor, Espólio de Afonso Habib, de modo que eventual cobrança deveria ser direcionada ao espólio e não aos apelantes, que não possuem, de fato, a posse do bem.

Ao final, requerem: "a) que o presente recurso de Apelação seja conhecido e provido, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade, para acolher a preliminar suscitada, anulando a v. sentença, tendo em vista a ausência de intimação dos Apelantes para comparecimento à Audiência designada; b) na pior das hipóteses, em não sendo acolhido o pedido preliminar, pugna-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso para julgar improcedente a ação de imissão na posse. Requer, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios".

A parte apelada ESTRUTURAL IMÓVEIS LTDA - EPP interpôs RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO (ID. 90052194), sustentando que, embora a sentença seja irretocável no capítulo que determina a imissão na posse, no tocante à fixação da indenização pela ocupação indevida em 0,5% do valor de aquisição do imóvel, não teria sido adotado o melhor critério jurídico. Argumenta que o valor de aquisição, de R$ 1.500.000,00, resulta em indenização mensal de R$ 7.500,00, quantia que não corresponde ao valor de mercado do bem, que sofreu significativa valorização desde 2013.

Aponta que o estudo de viabilidade técnico e econômico realizado pela empresa Magali Figueredo, mediante o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, concluiu que o aluguel mensal do imóvel deveria ser fixado entre R$ 11.000,00 e R$ 16.100,00, sendo sugerido preferencialmente o valor de R$ 14.000,00. Aduz que, considerando o valor venal do imóvel em 2024, de R$ 3.220.926,24, a aplicação do percentual de 0,5% resultaria em indenização mensal de R$ 16.104,63.

Sustenta que a fixação da indenização com base no valor de aquisição configura ofensa aos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, gerando locupletamento indevido dos apelados e enriquecimento sem causa. Invoca precedentes jurisprudenciais que adotam o valor de mercado ou laudos técnicos para fixação da indenização por ocupação indevida.

Requer, ainda, que o acórdão conceda ordem de imissão na posse com autorização de uso de força policial, caso não haja desocupação voluntária no prazo de 15 dias fixado na sentença, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 538 c/c art. 536, § 1º, do CPC.

Ao final, postula: "que haja a reforma do capítulo de sentença que fixou a indenização por ocupação indevida ('aluguel' mensal) sentença, determinando que indenização seja fixada no valor mensal de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), valor médio de mercado conforme Parecer Técnico apresentado com a inicial e não impugnado ou, subsidiariamente, em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de mercado do imóvel, que pode ter por base o valor venal do imóvel em 2024 ou em valor a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença"

Em contrarrazões (ID. 90052199), a apelada Estrutural Imóveis suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos da contestação sem enfrentar os fundamentos determinantes da decisão recorrida.

Impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica Aquamix, alegando ausência de comprovação documental da hipossuficiência, não tendo sido apresentados balancetes, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados ou extratos bancários. Quanto a Paulo David Sampaio Habib, sustenta que este possui boa condição financeira, sendo filho do pecuarista Afonso Habib, residindo em bairro nobre da capital e qualificando-se como empresário, sem ter apresentado qualquer documento comprobatório de hipossuficiência.

No mérito, defende que não houve cerceamento de defesa, porquanto os apelantes foram regularmente intimados para a audiência de instrução, conforme publicação no Diário da Justiça disponibilizado em 22/01/2025, e não compareceram ao ato, sendo dispensada a prova testemunhal nos termos do art. 362, § 2º, do CPC. Ressalta que a matéria é de prova exclusivamente documental, estando comprovada a propriedade do apelado pela certidão de ônus reais e a manutenção da posse pelos apelantes após notificação para desocupação.

Sustenta que os pedidos da ação anulatória mencionada pelos apelantes foram julgados improcedentes e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, de modo que a propriedade está consolidada em favor do apelado. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.

Em manifestação posterior (ID. 93491270), os apelantes responderam à impugnação à gratuidade judiciária, esclarecendo que Paulo David, embora integre processo de inventário de seu pai falecido, nunca recebeu qualquer herança, estando a administração do espólio a cargo de seu irmão, sendo o imóvel objeto da demanda seu único meio de subsistência.

Quanto à Aquamix, reafirmam tratar-se de pequena empresa de lavagem de veículos cujo faturamento destina-se ao pagamento de funcionários e despesas de manutenção.

Refutam a preliminar de ausência de dialeticidade, sustentando que demonstraram inconformismo com a sentença e indicaram os motivos de fato e de direito pelos quais requereram novo julgamento.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 27 de janeiro de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AQUAMIX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: ESTRUTURAL IMOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

 

VOTO

Inicialmente cumpre analisar o requerimento dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, alegando hipossuficiência financeira.

Quanto à pessoa jurídica Aquamix Comércio de Produtos de Limpeza Ltda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 481 que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Embora a pessoa jurídica não goze da mesma presunção de veracidade conferida à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), a apelante Aquamix esclareceu tratar-se de pequena empresa de lavagem de veículos cujo faturamento destina-se basicamente ao pagamento de funcionários e despesas de manutenção.

A alegação encontra respaldo na própria natureza da atividade desenvolvida e nas circunstâncias do caso, considerando o objeto da demanda como seu estabelecimento comercial.

Quanto ao apelante Paulo David Sampaio Habib, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

Embora a apelada tenha trazido elementos indicativos de capacidade financeira, o apelante esclareceu em manifestação posterior que, apesar de integrar processo de inventário de seu pai falecido, não recebeu qualquer herança, estando a administração do espólio a cargo de seu irmão, sendo o imóvel objeto da demanda seu único meio de subsistência.

A presunção legal somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, os elementos trazidos pela apelada não são suficientes para ilidir a presunção, uma vez que a mera condição de herdeiro não implica necessariamente a disponibilidade de recursos, especialmente quando o inventário ainda se encontra em curso.

Nesse diapasão, considerando a ausência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o deferimento do benefício é medida que se impõe.

Outrossim, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova”.

Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

“Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais”. (Roberto Eurico Schmidt Junior, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 177)

Benefício da gratuidade da justiça deferido aos apelantes Aquamix Comércio de Produtos de Limpeza Ltda, Paulo David Sampaio Habib e Zaqueu Ricardo dos Santos, para isentá-los, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas no art. 98, §1º, I a IX, do CPC/2015 e Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, TJBA

A apelada suscita, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade do recurso de apelação, alegando que os apelantes teriam se limitado a repetir os argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

Analisando as razões recursais, verifico que os apelantes, ainda que de forma sucinta, impugnaram os fundamentos da sentença ao: (a) sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de interstício mínimo entre a intimação e a audiência; (b) questionar o julgamento antecipado da lide; (c) invocar a existência de processos paralelos que discutem a propriedade do imóvel; e (d) contestar a condenação ao pagamento de aluguéis.

Ainda que os argumentos recursais sejam considerados frágeis quanto ao mérito, há impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente no tocante à alegação de nulidade processual e à discussão sobre a legitimidade da imissão na posse diante de demandas conexas.

Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

Os apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o despacho deferindo o arrolamento de testemunhas e a intimação para audiência de instrução foram publicados em 27/01/2025, apenas dois dias antes da audiência designada para 29/01/2025, em desrespeito ao interstício mínimo necessário.

A alegação não merece acolhimento.

Primeiramente, cumpre observar que, conforme certidão de publicação (ID 90052182) e consignado na ata de audiência (ID 90052183), a intimação para a audiência de instrução foi publicada no Diário da Justiça disponibilizado em 22/01/2025, e não em 27/01/2025. Esta última data corresponde a uma republicação, e não à intimação original.

Registre-se que o Código de Processo Civil de 2015 não estabelece interstício mínimo entre a intimação do advogado e a realização da audiência de instrução e julgamento. O prazo mínimo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC se aplica, exclusivamente, à audiência de conciliação ou mediação, não sendo extensível à audiência de instrução.A ausência de previsão legal específica afasta a alegação de nulidade por inobservância de prazo inexistente.

De todo modo, ausentes os réus e sua advogada à audiência regularmente designada, o magistrado dispensou a produção da prova oral com fundamento no art. 362, §2º, do CPC, que expressamente autoriza: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência."

Por fim, e de forma decisiva, o Magistrado fundamentou que a prova oral pretendida pelos réus, ora apelantes, visava demonstrar "o tempo da acionada no imóvel, a construção e instalações do posto de lavagem, as melhorias no imóvel", concluindo que tais fatos, ainda que comprovados, não obstariam o direito da apelada à imissão na posse, pois ela é a proprietária do bem. Na melhor das hipóteses, tais fatos gerariam direito de indenização aos apelantes — o qual, todavia, não foi postulado em reconvenção ou ação própria.

A ação de imissão na posse possui natureza petitória e seus requisitos são exclusivamente documentais: prova da propriedade e demonstração de que o réu ocupa o imóvel sem justo título. Ambos os requisitos estavam sobejamente comprovados nos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL . DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas . 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).

Rejeita-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa.

Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

Os apelantes sustentam que o Juízo a quo teria se equivocado ao julgar procedente a demanda, invocando a existência do processo nº 0527744-70.2015.8.05.0001, que discutiria a venda do imóvel, e do processo nº 0344479-36.2013.8.05.0001, no qual a posse teria sido transferida ao Espólio de Afonso Habib. Alegam, ainda, que não seriam devidos aluguéis por ausência de notificação válida.

A ação de imissão na posse possui natureza petitória e visa tutelar o direito de propriedade daquele que, embora titular do domínio, nunca exerceu a posse do bem ou a perdeu antes de exercê-la. Seus requisitos são: (a) prova do domínio; (b) individualização do imóvel; e (c) posse injusta do demandado.

No caso vertente, todos os requisitos estão devidamente preenchidos.

A propriedade da autora/apelada está comprovada pela Escritura Pública de Compra e Venda e pela Certidão de Matrícula nº 48.527 do 6º Registro de Imóveis de Salvador (ID 90052002), documentos que gozam de fé pública e não foram impugnados quanto à sua autenticidade.

O imóvel encontra-se devidamente individualizado, situado na Rua Amazonas, Pituba, Salvador/BA, com medidas e confrontações especificadas na matrícula.

A posse injusta dos apelantes restou configurada pela permanência no imóvel após a regular notificação extrajudicial para desocupação, datada de 18/11/2021 (90052004). Em ação de imissão na posse, a posse injusta prescinde dos requisitos de violência, clandestinidade ou precariedade, configurando-se pela simples ausência de título que justifique juridicamente a ocupação: “(…) a ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve. Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário” (STJ - REsp: 2055270 MG 2023/0024516-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).

Conforme bem consignado pelo Juízo a quo, os réus não esclareceram a que título a posse lhes foi transferida, limitando-se a afirmar que Paulo David recebeu o bem de seu pai, Afonso Habib. Ainda que se admita a existência de comodato verbal, este se extinguiu com a notificação para devolução do bem, nos termos do art. 581 do Código Civil.

Quanto às ações paralelas invocadas pelos apelantes, a apelada demonstrou que os pedidos formulados na ação anulatória (processo nº 0527744-70.2015.8.05.0001) foram julgados improcedentes e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Assim, não há qualquer óbice à imissão na posse, estando a propriedade consolidada em favor da autora.

A alegação de que a posse pertenceria ao Espólio de Afonso Habib não socorre os apelantes. Se assim fosse, caberia ao espólio, e não aos apelantes pessoas físicas e jurídicas, discutir eventual direito sobre o imóvel. De todo modo, a transferência da propriedade para a autora, devidamente registrada na matrícula, prevalece sobre qualquer alegação de posse anterior, em observância ao princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária.

Por fim, a alegação de ausência de notificação válida não procede. A notificação extrajudicial foi encaminhada aos ocupantes do imóvel em novembro de 2021, conforme documentos acostados aos autos (IDs 90052004 e 90052005), e os próprios apelantes reconhecem em suas manifestações que ocupavam o bem, configurando a ciência inequívoca da pretensão da proprietária.

Assim, estando comprovados os requisitos da ação de imissão na posse, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito da autora à posse do imóvel.

Quanto à indenização por ocupação indevida, a condenação encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo devida desde a data em que a posse se tornou injusta, ou seja, desde o término do prazo concedido na notificação extrajudicial.

Quanto à apelação adesiva, interposta por ESTRUTURAL IMOVEIS LTDA, tem-se que a sentença fixou a indenização por ocupação indevida em 0,5% do valor de aquisição do imóvel. A apelante adesiva sustenta que o critério adequado seria 0,5% do valor de mercado ou, ainda, o valor locatício aferido por parecer técnico, que indicou aluguel mensal entre R$ 11.000,00 e R$ 16.100,00.

A indenização por ocupação indevida tem natureza compensatória, visando reparar o proprietário pelos frutos civis que deixou de auferir em razão da impossibilidade de usar, gozar e dispor do bem. O critério de fixação deve, portanto, aproximar-se do valor que o proprietário obteria caso pudesse explorar economicamente o imóvel.

A fixação da indenização com base no valor de aquisição, embora seja critério admitido pela jurisprudência, mostra-se inadequada quando há significativa defasagem entre o valor histórico e o valor atual do bem. No caso dos autos, o imóvel foi adquirido em 2013 pelo valor de R$ 1.500.000,00, resultando em indenização mensal de R$ 7.500,00 pelo critério adotado na sentença.

Ocorre que o valor venal do imóvel em 2024 alcançou R$ 3.220.926,24, conforme documento acostado aos autos, evidenciando valorização superior a 100% no período. Ademais, o estudo de viabilidade técnico e econômico elaborado pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, não impugnado pelos apelantes, indicou valor locatício entre R$ 11.000,00 e R$ 16.100,00, com sugestão preferencial de R$ 14.000,00.

A adoção do valor de aquisição, neste contexto, implica manifesto enriquecimento sem causa dos ocupantes, que usufruem de imóvel valorizado pagando indenização calculada sobre valor defasado, em afronta ao art. 884 do Código Civil.

A jurisprudência tem admitido tanto o critério de 0,5% do valor de mercado quanto a adoção de laudos técnicos que afiram o valor locatício de mercado:

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE INJUSTA. MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA (ART . 186 E 927 /CCB). PERDAS E DANOS. ALUGUERES A PARTIR DA NA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 1 .202 E 1.216 /CCB). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA . PROVIMENTO. 1. Reconhecida a posse injusta da parte requerida frente ao autor da ação de imissão de posse, é devida indenização pela ocupação indevida do imóvel a impedir a livre utilização da coisa pelo proprietário (art. 186 e 927 /CCB) . 2. A indenização das perdas e danos devem ser fixadas na forma de alugueres, a partir do encerramento do prazo concedido na notificação extrajudicial para a desocupação voluntária não atendida, até a efetiva imissão do autor na posse do bem. 3. Recurso de Apelação à que se dá provimento. (TJ-PR - APL: 00051758020178160026 Campo Largo 0005175-80.2017.8 .16.0026 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021)

No caso concreto, considerando que o parecer técnico não foi impugnado pelos apelantes e que o valor nele indicado (R$ 14.000,00 a R$ 16.100,00) aproxima-se do resultado obtido pela aplicação de 0,5% sobre o valor venal atual (R$ 16.104,63), entendo adequada a majoração da indenização.

Assim, considerando-se a existência de prova técnica idônea, elaborada por metodologia científica (NBR 14653-2) e não impugnada pelos réus, imperativo a fixação de indenização por ocupação indevida, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mensais, conforme valor médio apurado no laudo técnico (ID. 90052007), a partir do encerramento do prazo concedido na notificação extrajudicial (dezembro/2021) até a efetiva imissão da autora na posse do bem.

Quanto ao pedido da apelante adesiva de expedição de mandado de imissão na posse com cláusula de força policial, em caso de resistência à desocupação voluntária, conforme disposto no art. 536, §1º, do CPC, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.

O art. 538, caput, do mesmo diploma estabelece que “não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de imissão na posse em favor do credor, , conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel”.

No caso dos autos, os apelantes ocupam o imóvel há anos, resistindo às tentativas amigáveis de desocupação e à própria notificação extrajudicial. A interposição de recurso de apelação, embora legítima, evidencia a intenção de prolongar a permanência no bem.

Assim, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, é cabível a autorização para uso de força policial em caso de resistência à ordem de desocupação, nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 538, §3º, do CPC.

Considerando o desprovimento da apelação principal e o provimento da apelação adesiva, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes (réus) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, defere-se o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes (Aquamix Comércio de Produtos de Limpeza Ltda, Paulo David Sampaio Habib e Zaqueu Ricardo dos Santos), rejeitam-se as preliminares e, no mérito, nega-se provimento ao Recurso de Apelação interposto por AQUAMIX COM. DE PROD. DE LIMPEZA E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e dá-se provimento ao Recurso Adesivo interposto por ESTRUTURAL IMOVEIS LTDA. para: a) fixar indenização por ocupação indevida, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mensais, conforme valor médio apurado no laudo técnico (ID. 90052007), a partir do encerramento do prazo concedido na notificação extrajudicial (dezembro/2021) até a efetiva imissão da autora na posse do bem, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) autorizar a expedição de mandado de imissão na posse com cláusula de força policial, caso não haja desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para cumprimento; c) majorar os honorários advocatícios devidos pelos réus/apelantes para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de              de 2026.

 


PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA