PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062475-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEFFERSON FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE CNH CATEGORIA “B” E DECLARAÇÃO DE BENS COMO CONDIÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. COLEGIALIDADE. INGRESSO NO CURSO NÃO EQUIVALE À POSSE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STJ. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ELIMINATÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por candidato eliminado do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/05/2022), em razão da não apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, e da Declaração de Bens no momento anterior à matrícula no Curso de Formação. O impetrante sustenta a ilegalidade do ato administrativo eliminatório, pleiteando sua anulação e a continuidade no certame até a posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência da CNH e da Declaração de Bens pode ser imposta como condição para a matrícula no Curso de Formação, fase anterior à posse no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia; e (ii) estabelecer se a eliminação do candidato por ausência desses documentos em fase intermediária do concurso ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Em que pese tivesse entendimento contrário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia se firmou no sentido de que a exigência da CNH categoria “B” somente é legítima no momento da posse efetiva no cargo de Soldado da Polícia Militar, e não na matrícula no Curso de Formação, conforme precedentes reiterados da Seção Cível de Direito Público.

  2. O Curso de Formação configura fase eliminatória do concurso e não se confunde com o ato de posse, de modo que o candidato, até sua conclusão com aproveitamento, ainda não possui vínculo efetivo com a Administração Pública, figurando apenas como Praça Especial em formação.

  3. A exigência antecipada da CNH, ainda que prevista no edital, mostra-se desproporcional, sobretudo quando o candidato demonstra diligência para sua obtenção e apresenta o documento no curso do processo, conforme reconhecido em julgados anteriores aplicando a Súmula 266 do STJ.

  4. A Declaração de Bens, enquanto instrumento de controle patrimonial, é documento exigível no momento da posse, não havendo previsão legal que autorize a eliminação do candidato por sua ausência em fase anterior, principalmente quando o documento foi apresentado posteriormente.

  5. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital, mas sem incorrer em excesso de formalismo que restrinja indevidamente o acesso aos cargos públicos.

  6. A eliminação do candidato antes da posse por ausência de documentos cuja exigência somente se justifica no momento da investidura definitiva no cargo revela-se ilegal e violadora de direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062475-35.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JEFFERSON FERREIRA DE ALMEIDA e como Impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, .

 

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062475-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEFFERSON FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Jefferson Ferreira de Almeida contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Governador do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e ao próprio Estado da Bahia, objetivando a anulação do ato de sua eliminação do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (SAEB/05/2022), devido à não apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Declaração de Bens na fase pré-admissional, requerendo a convalidação de sua matrícula no Curso de Formação.

O impetrante narra que participou do referido concurso público, sendo aprovado na primeira e na segunda etapas e classificado na 63ª colocação na ampla concorrência e na 27ª colocação na lista de candidatos negros, estando, portanto, dentro do número de vagas previstas para a Região 05 – Ilhéus – Masculino. Em razão disso, foi convocado, por ato administrativo espontâneo, para as fases pré-admissionais do certame, inclusive para entrega de documentos no dia 27/09/2023.

Entretanto, na data designada, Jefferson não apresentou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pois estava em fase final de obtenção do documento . Também não apresentou a declaração de bens, sob a justificativa de que reside em outro Estado e teria esquecido o documento em sua viagem. Por esse motivo, foi eliminado provisoriamente do certame, conforme publicação em 11/11/2023.

Apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido em 06/12/2023, ensejando sua eliminação definitiva.

O impetrante sustenta que a exigência da CNH válida na categoria “B” e da declaração de bens como condição para a matrícula no curso de formação viola a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a habilitação legal para o exercício do cargo somente deve ser exigida no momento da posse, e não antes. Defende que o curso de formação é apenas uma etapa do concurso, e que a posse e nomeação no cargo de soldado somente se concretizam após sua aprovação nessa etapa, momento em que, então, seria legítima a exigência dos documentos.

Além disso, alega que a previsão editalícia que impõe a apresentação da CNH no ato da matrícula no curso de formação fere princípios constitucionais na medida em que a eliminação de candidato aprovado, que já se encontra em fase final de obtenção do documento e que poderia apresentá-lo até a data da posse, representa ato desproporcional, arbitrário e contrário à jurisprudência pacificada.

Quanto ao direito líquido e certo, alega que se encontra demonstrado nos documentos juntados, destacando que já protocolou sua declaração de bens na fase recursal e que está com sua CNH em vias de ser emitida, conforme documentação anexa. Sustenta que houve manifesta violação ao princípio da legalidade, pois o edital do concurso exige a CNH na matrícula do curso de formação, sem base legal para tanto, sendo que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece a CNH como requisito apenas para o ingresso na corporação, o que se dá no momento da posse, e não antes.

Com base nisso, requer, liminarmente, que as autoridades impetradas se abstenham de impedir sua matrícula no curso de formação por ausência da CNH e da declaração de bens, autorizando sua participação, e determinando que tais documentos só sejam exigidos no momento da posse. 

Postula, também, de forma subsidiária, que seja reconhecida como válida a entrega da declaração de bens na fase recursal administrativa e que seja aceita a documentação anexada aos autos. 

Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para que sua eliminação do concurso público seja anulada, com garantia de matrícula no curso de formação e posterior posse no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, desde que cumpridos os requisitos legais no momento oportuno.

A liminar foi deferida determinando a manutenção do Impetrante no certame e sua matrícula no Curso de Formação independentemente da apresentação da CNH, ressalvada a exigência para o momento da eventual investidura no cargo. O benefício da gratuidade da justiça foi também deferido (Id 55150957).

O Impetrante opôs Embargos de Declaração (EDCiv n.º 8062475-35.2023.8.05.0000.1.EDCiv), alegando omissão na decisão liminar quanto à Declaração de Bens. Os aclaratórios foram acolhidos monocraticamente (ID 70336225) para estender os efeitos da decisão de urgência e determinar que a Administração Pública se abstivesse de exigir a Declaração de Bens em momento diverso da posse do Impetrante.

O Estado da Bahia apresentou defesa ao ato impugnado (ID 55836023). Em sua manifestação, o Estado defendeu a legalidade da eliminação, sustentando que a Lei Estadual n° 7.990/01 prevê a CNH como requisito para ingresso na Polícia Militar (art. 5º, IX) e que o ato de matrícula no Curso de Formação (art. 6°) equivale à posse e nomeação, uma vez que o aluno-soldado já integra a escala hierárquica da PM (art. 9º, II, “d”), sendo, portanto, momento oportuno para a exigência dos requisitos. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou, ainda, a quebra da isonomia e a ineficácia do texto editalício caso a Administração Pública aceitasse a comprovação da habilitação em momento posterior.

O Governador do Estado da Bahia apresentou informações (ID 57985936), suscitando sua ilegitimidade passiva, alegando que a condução dos concursos públicos e a nomeação/promoção dos Praças Militares não se inserem em suas atribuições.

O Impetrante, subsequentemente, acostou aos autos sua Carteira Nacional de Habilitação ( Id 62908805). O Estado da Bahia, por sua vez, informou que, decorrente do cumprimento da decisão judicial, o Impetrante encontrava-se em atividade na Corporação, matriculado e frequentando o Curso de Formação (ID 65263895).

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria de Justiça (ID 83017486), manifestou-se pelo conhecimento e concessão da segurança.

É o que cumpria relatar. 

Inclua-se em pauta para julgamento do mandado de segurança.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062475-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEFFERSON FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, o presente Mandado de Segurança, submetido à análise desta Seção Cível de Direito Público, versa sobre a legalidade do ato administrativo que eliminou o Impetrante do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (SAEB/05/2022) devido à não apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Declaração de Bens em momento anterior à conclusão do Curso de Formação e à consequente posse no cargo.

No que concerne à legitimidade passiva do Governador do Estado, não merece acolhimento, pois ainda que não se inclua no rol das atribuições do Governador do Estado o impugnado ato, a postulação envolve, de algum modo, a nomeação e posse no cargo pleiteado, atribuição que remanesce para o Chefe do Poder Executivo. 

Nesse sentido a jurisprudência:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO TAF. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. Reconhecida da Ilegitimidade passiva do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, pois esta empresa é mera executora das determinações contidas no edital do concurso, se submetendo, portanto, as regras e as ordens emanadas do poder público. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação acolhida. O Governador do Estado da Bahia é parte legítima para este mandamus, uma vez que o Impetrante pretende não apenas a nova avaliação física, mas também a sua nomeação no cargo almejado e matrícula no Curso de Formação - que se insere dentre as atribuições do Chefe do Poder Executivo Estadual. Rejeita-se a preliminar. O Secretário da Administração do Estado da Bahia, também é legitimado passivo para responder a este Writ, tendo em vista que, consoante se extrai do próprio Edital de Abertura do concurso, este é um dos responsáveis pela condução do certame. Admitida a legitimidade do Governador do Estado da Bahia e do Secretário Estadual de Administração, a competência para processar e julgar o feito é da Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, a teor do art. 92, I, h, do Regimento Interno do TJBA. Rejeitada a preliminar. A preliminar de decadência também não pode ser acolhida, posto que a presente Ação Mandamental não foi manejada contra as cláusulas editalícias, como afirma o Estado da Bahia, mas em face do ato que declarou o Impetrante inapto no teste de aptidão física, dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Rejeitada a preliminar. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que os candidatos em concurso público não possuem direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. O Edital do certame colacionado neste Mandamus, não contempla a possibilidade de realização de um outro teste de aptidão física pelas razões de saúde aduzidas pelo Impetrante. Acolher a pretensão do Impetrante, com a redesignação de nova chance para a realização do teste físico, ofenderia aos Princípios da Isonomia, da Vinculação ao Edital e da Impessoalidade, que devem reger os certames públicos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8010830-44.2018.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – Carlos Ewerton Lino da Silva e como Impetrados – Governador do Estado da Bahia, Secretario de Administração do Estado da Bahia, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros da Bahia, I B F C - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher a Preliminar de Ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e determinar a extinção do processo em face desta ré, rejeitar as demais preliminares, e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões Presidente Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - MS: 80108304420188050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/06/2020) 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, DE DECADÊNCIA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. IMPETRANTE AUTODECLARADO PARDA. AFIRMAÇÃO ELIDIDA PELA BANCA EXAMINADORA. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE (PRETO OU PARDO) NÃO AFERIDA. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO ROL DE COTISTAS DO CERTAME. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO SEU NOME NA LISTA GERAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia não deve ser atendida. Isto porque caso seja julgada procedente a presente ação, com a concessão da segurança ao final, a nomeação no cargo pleiteado, ato também vindicado na demanda, é atribuição que remanesce para o Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido na Constituição Estadual, conforme o art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia. 2. A preliminar de decadência também não merece acolhida, tendo em vista que o ato contra o qual se insurge o impetrante é a publicação do resultado do recurso contra a sua exclusão do certame no procedimento de heteroidentificação, datada de 18/03/2020 (ID6499701). Considerando que o writ foi impetrado em 25/03/2020, não há que se falar no decurso do prazo de 120 dias para a utilização da via mandamental. 3. A alegação de incabimento do writ por ausência de prova pré-constituída, o que ensejaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, melhor sorte não assiste, já que foram carreadas provas suficientes à comprovação dos fatos alegados, ou ao menos, à análise do mérito da demanda, de modo que a preliminar deve ser rechaçada. 4. Analisando as razões e documentos que instruem o presente writ e, considerando o regramento aplicável à espécie, afere-se violação ao direito líquido e certo do Impetrante, já que, demonstra-se desproporcional a sua exclusão do certame, uma vez que não restou demonstrada a sua má-fé ao se inscrever como cotista, não podendo se presumir qualquer conduta maliciosa por parte dele. 5. O fato do resultado do procedimento de heteroidentificação vir a apontar que o candidato não se enquadra como negro/pardo, não implica necessariamente em uma declaração falsa por parte do candidato, principalmente quando esse já foi reconhecido negro/pardo após verificação em 02 (dois) processos seletivos recentes, perante a Universidade Federal da Bahia, quando submetido a duas comissões distintas de heteroidentificação. 6. Precedentes do TJ/BA. Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - MS: 80068961020208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/06/2021)


Assim, rejeita-se a preliminar. 

No mérito, vê-se que a questão central do Mandado de Segurança gira em torno da legalidade da eliminação do Impetrante do concurso público sob o argumento de que não apresentou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "B", e a Declaração de Bens para a matrícula no Curso de Formação de Soldado, conforme previsto no Edital SAEB/05/2022.

A Administração Pública, representada pelo Estado da Bahia, sustenta a validade da exigência, amparada na Lei Estadual n° 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), que estabelece a CNH como condição para o ingresso (art. 5º, IX) e define que o ingresso na PM se dá pela matrícula no curso profissionalizante (art. 6º), sendo o aluno já classificado como Praça Especial (art. 9º, II, “d”), o que equivaleria ao ato de posse.

Esse entendimento já foi adotado por este relator, em julgados anteriores, Ocorre que, mesmo tendo sustentado tal entendimento, fui voto vencido em precedente recente desta Corte, especificamente no processo nº 8000313-67.2024.8.05.0000, prevalecendo o posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que a posse apenas se concretiza após a conclusão do Curso de Formação, momento este em que se pode exigir a habilitação legal para o exercício do cargo – no caso, a CNH.

Assim, em razão da colegialidade, diante da maioria consolidada no âmbito deste Tribunal, impõe-se a observância do entendimento predominante, no sentido de que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação categoria “B” somente pode ser cobrada no momento da posse efetiva, e não como condição para a matrícula no curso de formação.

É princípio consolidado no Direito Administrativo que os requisitos de escolaridade e de habilitação legal para o exercício de cargo público devem ser comprovados, via de regra, no momento da posse, e não em fases preliminares ou intermediárias do certame. Essa diretriz busca assegurar maior amplitude de acesso aos cargos públicos e harmonizar o rigor editalício com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A propósito, a Súmula nº 266 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”

A aplicação desse enunciado tem sido ampliada pela jurisprudência, abrangendo não apenas o momento da inscrição, mas todas as fases anteriores à efetiva investidura no cargo. É incontroverso que o cargo de Soldado da Polícia Militar exige a CNH para o exercício de suas atribuições, o que justifica a previsão legal e editalícia. Todavia, o ponto nodal reside em definir se o Curso de Formação se confunde com o ato de posse.

Ainda que o Estado da Bahia sustente que o ingresso no Curso de Formação equivaleria à posse, o que legitimaria a exigência da CNH, verifica-se que o candidato apenas passa a integrar o quadro efetivo da Polícia Militar após a conclusão e aprovação no referido curso — etapa de natureza eliminatória, cuja reprovação acarreta exclusão definitiva do certame.

Durante o curso, o candidato detém a condição de aluno-soldado, uma graduação transitória que, embora o vincule hierarquicamente à Corporação como Praça Especial, não lhe confere a estabilidade nem a plenitude dos direitos e deveres inerentes ao cargo de Soldado de 1ª Classe.

Assim, o entendimento que deve prevalecer, em consonância com a jurisprudência majoritária e superior, é o de que a exigência da CNH somente se torna legítima no momento subsequente à conclusão com aproveitamento do Curso de Formação, ou seja, no ato formal de posse e nomeação como Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR . EDITAL SAEB 01/2012. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) QUE DEVE SER EXIGIDA NO MOMENTO DA POSSE DO CERTAME, CASO O CANDIDATO SEJA APROVADO . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Convém afastar a preliminar que suscita a ausência de prova pré-constituída, cuja análise, no caso concreto, confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental. Constitui o Mandado de Segurança remédio constitucional capaz de resguardar direito líquido e certo do Impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de lesão ou ameaça perpetuada por ato de autoridade, comissivo ou omissivo . São os direitos verificados já na propositura da ação mandamental, através dos documentos colacionados aos autos, sem a necessidade da dilação probatória. A despeito de a investidura em cargo ou emprego público encontrar-se disciplinada no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que os critérios de admissão devem ser compatíveis com a real necessidade do serviço, não podendo prevalecer exigências desnecessárias ou em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no ato da posse . Assim, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse, que ocorre após a conclusão do Curso de Formação Policial Militar. In casu, a eliminação do impetrante revela-se flagrantemente irrazoável e desproporcional, inclusive por se tratar de pessoa dotada do documento em questão, mas que o havia perdido e estava a providenciar a segunda via. Considerando o posicionamento consolidado da jurisprudência e o entendimento sumulado, como antes referido, entende-se que a documentação exigida para o exercício do cargo deve ser apresentada apenas quando do ato de posse, momento em que se consuma a investidura no cargo. Levando em conta que a CNH solicitada pelo Edital do certame só terá utilidade para as atividades funcionais que o Impetrante eventualmente venha a exercer na Corporação quando aprovado na seleção pública, nomeado, empossado e tendo ingressado no exercício do cargo que postula, e que os procedimentos à aquisição deste documento foram encaminhados, melhor razão para considerar que tal exigência antes mesmo da posse do Impetrante se mostra desproporcional e irrazoável . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8006742-84.2023.8 .05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – ANAILTON DE JESUS SILVA e como Impetrados – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E COORDENADOR DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA POLICIA MILITAR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar ausência de prova pré-constituída e, no mérito, conceder a segurança confirmando a liminar, para determinar aos Impetrados que não impeçam o Impetrante de prosseguir no certame por ausência de CNH e promovam a exigência de apresentação da CNH, tão-somente, ao término do Curso de Formação de Soldado da PMBA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80067428420238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)


ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2017. CONCESSÃO DO BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE . REQUISITO DE ESCOLARIDADE E CNH PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E CNH ANTES DA POSSE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ. APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE . PRECEDENTE TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 . O pleito ora formulado pela Impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4o da Lei 1060/50, bem como os previstos no art. 98 do CPC, visto que se tratar a parte autora de estudante, sem ganhos próprios, circunstância que revela a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ante o exposto, se faz a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2 . Restando comprovada a aprovação do candidato dentro do número de vagas (252ª lugar – 512143, fl.23) e a exigência de apresentação de diploma e CNH antes da posse, não se evidenciam fundamentos legais que respaldem o cerceamento a participação do Impetrante no certame. 3. O Impetrante preenche os requisitos do edital, e o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado, através da Súmula nº . 266, no sentido de que o diploma necessário para o exercício do cargo público deve ser exigido no momento da posse do candidato 4. Liminar confirmada. Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8000245-64 .2017.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo, impetrado por PAULO VITOR DOS SANTOS SANTANA, em face de ato dito coato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E AO COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A SEGURANÇA vindicada, determinando aos Impetrados que assegurem ao Impetrante o direito de apresentar no momento da posse, a documentação prevista no Edital SAEB/01/2017, para o cargo de Aluno Soldado Polícia Militar (QPPM) – região 03 – interior de Feira de Santana – masculino, e preenchido os demais requisitos, que se proceda com a convocação, e posteriormente a matrícula no referido cargo; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora . Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80002456420178050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)


ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADAS. MÉRITO.CONCURSO PÚBLICO. EDITAL . EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SÚMULA 266, STJ. POSTERGAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR AO CURSO DE FORMAÇÃO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que, disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art . 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça. No tocante à preliminar de ilegitimidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia não merece acolhimento, porquanto figura como responsável pela abertura das inscrições e pela convocação dos habilitados, logo, competente este Tribunal para o processamento e julgamento da presente ação. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, uma vez que a matéria discutida no presente mandamus é unicamente de direito, afastando-se a necessidade de dilação probatória, sendo possível verificar através da documentação acostada aos autos a alegação do impetrante . Mostra-se desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para matrícula do candidato no Curso de formação. Segundo entendimento jurisprudencial, amparado na Súmula 266, do STJ, a exigência da CNH ao longo das fases eliminatórias do certame não se reveste de razoabilidade, podendo ser postergada para momento posterior ao Curso de Formação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8034381-48.2021 .8.05.0000, em que figuram como impetrante Jair Barreto de Santana, e, como impetrados, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, determinar que apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – Categoria B, pelo impetrante, somente seja exigida pelas autoridades coatoras após a conclusão do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia .pelas razões constantes no voto do Relator. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 34 .

(TJ-BA - MS: 80343814820218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022)


Assim, a eliminação do Impetrante pela ausência da CNH, ainda que este estivesse diligenciando para obtê-la — o que efetivamente ocorreu no curso do processo —, mostra-se medida arbitrária e desproporcional.

No tocante à Declaração de Bens, observa-se que a eliminação do candidato também decorreu de sua não apresentação na data fixada para a entrega dos documentos pré-admissionais. O Impetrante, contudo, sustentou em sua inicial que não havia previsão clara e específica no edital para tal exigência naquele momento e que apresentou o documento em sede de recurso administrativo, pleiteando o reconhecimento da validade de sua entrega extemporânea.

A exigência da Declaração de Bens encontra respaldo na legislação de regência — inclusive na Lei de Improbidade Administrativa — e em normas de transparência patrimonial, sendo usualmente um requisito para a investidura no cargo público. Assim como os demais documentos exigidos para o ingresso, a Declaração de Bens deve ser apresentada no momento da posse, etapa em que o servidor se torna efetivamente vinculado à Administração.

Conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 7.990/01, os requisitos para ingresso na Polícia Militar devem estar expressamente previstos em lei. A Declaração de Bens, cuja finalidade é permitir o controle patrimonial do servidor, tem como momento mais lógico e eficaz de exigência justamente o ato formal de posse.

Dessa forma, a eliminação do candidato por não ter apresentado tal documento em fase anterior — especialmente considerando que ele o apresentou posteriormente e comprovou sua regularidade nos autos — configura excesso de formalismo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante da ilegalidade manifesta do ato impugnado e em consonância com o parecer ministerial, impõe-se o reconhecimento da violação a direito líquido e certo do Impetrante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conceder em definitivo a segurança, confirmando integralmente os termos da liminar anteriormente deferida, para anular o ato de eliminação do Impetrante e determinar que os Impetrados se abstenham de considerar a ausência da CNH categoria “B” e da Declaração de Bens como impedimento à permanência do candidato no Curso de Formação, cuja matrícula se deu por força de decisão judicial, devendo tais documentos ser exigidos somente no momento da posse efetiva no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, após a conclusão e aproveitamento do Curso de Formação.


 

Salvador/BA,  de de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator