PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043318-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA MENEZES e outros
Advogado(s):CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. ACERTO DA DECISÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DETERMINOU APLICAÇÃO DO IPCA. DESCABIDA SUBSTITUIÇÃO POR INCC OU INPC. CUSTAS PROCESSUAIS. REGULARIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. ART. 509, § 4º, CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 A decisão agravada agiu corretamente ao determinar a consideração do prazo de tolerância contratual de 180 dias nos cálculos, em consonância com o título executivo judicial.


O título exequendo fixou expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, inexistindo margem para adoção do INCC ou do INPC.


A insurgência relativa às custas processuais não veio acompanhada de prova do alegado excesso, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu sua regularidade.


Impossível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, parâmetros já definidos na decisão transitada em julgado (CPC, art. 509, § 4º).


Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Agravo interno prejudicado.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno de nº 8043318-08.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e Agravada – LUCIANA FERREIRA MENEZES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .

2/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043318-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA MENEZES e outros
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JHSF BAHIA S.A. (ANTIGO SHOPPING BELA VISTA S.A.) em face de decisão interlocutória (id 487625532 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 0552878-36.2014.8.05.0001, movido por LUCIANA FERREIRA MENEZES, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando à parte exequente a correção dos cálculos apresentados.

 

A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:

 

“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JHSF Salvador Empreendimentos e outros, em face da execução promovida por Luciana Ferreira Menezes e outro.

De início, observa-se que a discussão acerca da liquidação da parcela indenizatória relativa aos lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, deve ser realizada nos autos de nº 8088091-72.2024.8.05.0001, uma vez que se trata do feito adequado para tal finalidade, razão pela qual deixo de analisar a questão no presente incidente.

No tocante à alegação da parte executada acerca da inexistência de crédito relacionado à substituição do índice do saldo devedor, verifica-se que a sentença proferida nos autos principais reconheceu a validade do período de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel.

Assim, cabia à parte exequente considerar essa circunstância nos cálculos apresentados, o que não ocorreu.

Desse modo, acolho a impugnação nesse ponto, devendo a parte exequente refazer os cálculos levando em conta o prazo de tolerância.

Por outro lado, não merece acolhida a impugnação quanto à cobrança de custas processuais.

A alegação de equívoco nesse sentido não se sustenta diante da regularidade da cobrança, conforme os documentos constantes dos autos.

Também não procede a insurgência da parte executada quanto ao uso do IPCA como índice de correção monetária.  

O índice adotado está em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo fundamento para sua substituição.

Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima delineados, e determino que a parte exequente apresente novos cálculos para o prosseguimento da execução, observando-se a exclusão da parcela indevida referente à substituição do índice do saldo devedor.

Determino, ainda, o bloqueio de valores via Convênio Sisbajud, até o montante de R$ 20.254,87, quantia reconhecida pela parte ré como devida.

Intimem-se.

Cumpra-se.”

 

Opostos Embargos de Declaração contra a decisão agravada, restaram acolhidos em decisão de id 504521050 dos autos de origem nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, integrando a decisão de id 487625532, reconhecer, em favor da parte executada, honorários de advogado que fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, providência que adoto em obediência ao art. 85, § 1º, do CPC.

No mais, defiro o requerimento da parte exequente de id 496598429 para determinar o bloqueio reiterado de ativos através do Convênio Sisbajud (teimosinha).”

 

Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja julgada integralmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com homologação dos seus cálculos e rejeição dos valores apresentados pela Agravada, além de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir atos executivos imediatos.

 

Argumenta, inicialmente, que os cálculos apresentados pela Agravada não respeitam os comandos da sentença e do acórdão transitado em julgado, pois aplicaram o IPCA antes do início da mora, desconsiderando o prazo de tolerância contratual de 180 dias. Alega que, conforme os próprios termos da sentença, o INCC deveria ser aplicado até outubro de 2013, passando-se ao IPCA somente a partir de novembro de 2013.

 

Sustenta, ademais, que a decisão agravada deveria ter reconhecido que os cálculos elaborados pela impugnante são os que melhor se adequam ao título executivo, inclusive com a utilização do índice INPC, usualmente adotado pelo TJ-BA, para fins de atualização das parcelas condenatórias, diante da ausência de pactuação específica para tal índice.

 

Pontua, ainda, que os agravados desconsideraram a proporcionalidade na divisão das custas processuais, não computando em seus cálculos a parte que lhes cabe das custas adiantadas pela agravante.

 

Defende, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau, julgando-se integralmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente homologação dos cálculos por si apresentados.

 

Por decisão (id 87332920), fora denegado o efeito suspensivo.

 

O Agravante interpôs Agravo Interno, pugnado que seja reconsiderada a decisão.

 

A Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, consoante ID 88795612 e ao Agravo Interno em ID 90041001.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.




Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043318-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA MENEZES e outros
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JHSF BAHIA S.A. (ANTIGO SHOPPING BELA VISTA S.A.) em face de decisão interlocutória (id 487625532 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 0552878-36.2014.8.05.0001, movido por LUCIANA FERREIRA MENEZES, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando à parte exequente a correção dos cálculos apresentados.

 

Cuidam os autos ainda de Agravo Interno interposto por JHSF BAHIA S.A. (ANTIGO SHOPPING BELA VISTA S.A contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste Agravo de Instrumento.

 

Cinge-se a controvérsia à manutenção, ou não, da decisão agravada, que julgou acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e a irresignação da Agravante refere-se a três pontos, a saber: desconsideração do período de tolerância de 180 dias nos cálculos apresentados; aplicação do INPC e desproporcionalidade na divisão das custas processuais devidas.

 

Com efeito, a sentença exequenda – transitada em julgado - delimitou de forma expressa os parâmetros a serem observados na liquidação. Reconheceu a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e determinou a aplicação do IPCA como índice de atualização do saldo devedor no período de mora. Tais comandos são vinculativos nesta fase, em respeito ao disposto no art. 509, § 4º, do CPC, que veda rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento.

 

Nesta toada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, “cumpre ao devedor demonstrar, na impugnação, excesso de execução ou erro de cálculo”, não sendo possível rediscutir o conteúdo da decisão exequenda.

 

Dito isto, infere-se que a decisão combatida neste recurso de Agravo de Instrumento limitou-se a dar fiel cumprimento ao título judicial na medida em que reconheceu a validade do prazo de tolerância de 180 dias, conforme expressamente previsto na sentença, mas rejeitou a tese da agravante quanto ao índice de correção, mantendo o IPCA, em estrita observância ao comando judicial transitado em julgado.

 

No tocante à pretensão do Agravante de substituição do índice de correção pelo INCC ou pelo INPC, indene de dúvidas de que tal carece de respaldo pois o título judicial fora expresso em fixar o IPCA como índice, de modo que inexiste margem para questionamento desta natureza em sede de cumprimento de sentença.

 

Ademais, diga-se que o IPCA afigura-se como o índice adequado para recomposição do valor da moeda em condenações judiciais, enquanto o INCC aplica-se apenas às fases de construção, não podendo ser utilizado após a mora do construtor.

 

Quanto às custas processuais, a decisão agravada corretamente reconheceu a regularidade da cobrança, cabendo à executada o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou excesso, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.

 

A insurgência, como posta, é genérica e destituída de comprovação. Destaca-se, ainda, que a decisão agravada não extrapolou os limites do pedido de impugnação, mas apenas promoveu o equilíbrio necessário entre o direito do exequente e as garantias do executado, assegurando o prosseguimento da execução nos termos da lei.

 

Por fim, ante o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, via de consequência, verifica-se que o Agravo Interno (ID 88702262) interposto contra decisão denegatória de efeito suspensivo tornou-se prejudicado.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A