PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E MULTAS. PROVIMENTO PARCIAL. Não há litispendência com o processo matriz, pois se trata do mesmo processo em fase de cumprimento de sentença, configurando esgotamento do ciclo cognoscitivo e não reprodução de ações. Não há litispendência com a ação no Juizado Especial, uma vez que o mandado de segurança ressalvou expressamente que não alcançaria parcelas anteriores ao ajuizamento, havendo distinção no objeto da pretensão e ausência de identidade de pedido ou causa de pedir. Não há litispendência com a execução individual de título coletivo, pois a causa de pedir reside em título coletivo diverso do mandado de segurança individual, apresentando contornos processuais distintos quanto à natureza, alcance e limites da coisa julgada coletiva. O pedido de suspensão da demanda até comprovação de desistência da ação coletiva não merece acolhimento, pois a exequente possui sentença individual favorável transitada em julgado anterior à ação coletiva, não sendo razoável impor a extinção do feito anterior e legítimo. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer, comprovado mediante apresentação de contracheque de setembro de 2025 demonstrando a implantação da GEAC, enseja a extinção parcial da execução quanto a este capítulo da condenação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A execução do acórdão possui dois capítulos autônomos: a obrigação de fazer (implantação) e a obrigação de pagar (parcelas vencidas), remanescing a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias acumuladas entre a data da impetração e a data da implantação. As astreintes fixadas e majoradas em razão do descumprimento contumaz da ordem judicial são devidas até a data da efetiva implantação, não sendo afastadas pelo cumprimento tardio da obrigação, por expressa previsão do art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil. O prosseguimento da execução das prestações pretéritas e das multas acumuladas deve ocorrer nos autos principais do mandado de segurança, observando os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. Preliminares rejeitadas. Agravo Interno parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8029862-59.2023.8.05.0000.1, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA e, como agravado, NILDA GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Sessão Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA, e, no mérito, dar parcial provimento ao Agravo Interno, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029862-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno (ID 93036087) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a Decisão monocrática proferida por este Relator (ID 90551705), nos autos do Cumprimento de Sentença, inicialmente de caráter provisório, posteriormente convolado em definitivo, instaurado por NILDA GOMES DA SILVA, em face do Estado da Bahia, buscando a efetivação do título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança nº 8044591-27.2022.8.05.0000. O Mandado de Segurança original (Processo nº 8044591-27.2022.8.05.0000), julgado procedente por esta Egrégia Seção Cível de Direito Público, por meio do Acórdão de ID 46281829, reconheceu o direito da Exequente, professora aposentada com direito à paridade, à percepção imediata da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, e ao pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração. O presente Cumprimento de Sentença (Processo nº 8029862-59.2023.8.05.0000) foi iniciado em 16 de junho de 2023 (ID 46281827) em caráter provisório, dada a interposição de recurso pelo Executado, desprovido de efeito suspensivo. Após a interposição da Impugnação pelo Estado (ID 51851843), que alegava a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública (Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97) e a ocorrência de bis in idem pela suposta incorporação prévia da GEAC ao subsídio da servidora, esta Seção Cível de Direito Público, em Acórdão unânime (ID 57912920), rejeitou a Impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Com o posterior trânsito em julgado do Acórdão matriz, certificado nos autos principais em 18 de março de 2024 (ID 93036089), a presente execução foi convolada em definitiva. Contudo, o ESTADO DA BAHIA manteve-se recalcitrante no cumprimento da obrigação de fazer (implantação do GEAC). Em face do contínuo descumprimento, este Relator proferiu o Despacho de 05 de junho de 2025 (ID 83872814), que rechaçou as alegações do Estado de que a GEAC estaria inserida na “Vantagem Pessoal Lei 12578/2012”, por falta de comprovação analítica e transparente nos autos. Na mesma decisão, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir pessoalmente sobre o Governador do Estado da Bahia, em caso de descumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O Estado então apresentou petição alegando litispendência (ID 86847334). A Decisão monocrática de ID 90551705, proferida em 18 de setembro de 2025, rejeitou a preliminar de litispendência e, em razão da persistência na desídia, majorou a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a incidir pessoalmente sobre o Governador do Estado da Bahia, reiterando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento. Em 26 de setembro de 2025, o Executado juntou documentos (IDs 91203673 e seguintes), incluindo o contracheque de setembro de 2025 (ID 91203675), que sinalizava a efetiva implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (código 0J44 - Grat Est Atv Cl Judicial) e, concomitantemente, a rubrica "Dif. Piso Nac. Magist. Jud" (código 1J44), que elevou o total dos proventos para R$ 8.221,41. O ESTADO DA BAHIA interpôs então o Agravo Interno (ID 93036087) contra a Decisão ID 90551705, alegando a perda superveniente do objeto, dada a satisfação da obrigação de fazer, e requerendo, em caráter sucessivo, a desistência do Processo nº 8007875-30.2024.8.05.0000, além da concessão de efeito suspensivo. A Exequente manifestou-se em contrarrazões (ID 94129697), concordando com a perda superveniente do objeto apenas no que concerne à obrigação de fazer, mas rechaçando as demais alegações do Agravante, especialmente o pedido de desistência da demanda individual mais recente, e pleiteando o prosseguimento da execução quanto à multa por descumprimento e às parcelas pecuniárias retroativas devidas. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de Novembro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029862-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, embora apresente alegações que parcialmente carecem de amparo legal ou fático, carrega um ponto central que merece acolhimento, qual seja, a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer em função do seu superveniente cumprimento. No entanto, o provimento recursal deve ser dado em menor extensão do que o pleiteado, limitando-se ao reconhecimento da extinção parcial da execução. A priori, cumpre de logo ressaltar que a Decisão de ID. 90551705, ora agravada, já abordou e rejeitou, de forma exaustiva e fundamentada, a alegação de litispendência quanto às três ações suscitadas pelo Estado da Bahia (ID. 86847334). A alegada litispendência em relação ao Processo nº 8044591-27.2022.8.05.0000 é manifestamente incabível, pois se trata do processo matriz, a ação de conhecimento que forneceu o título executivo que está sendo cumprido nesta Petição Cível, configurando o esgotamento do ciclo cognoscitivo do mesmo litígio, e não a reprodução de ações, conforme estabelecem o art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil. No tocante ao Processo nº 8008561-53.2023.8.05.0001 (Juizado Especial), a distinção reside no objeto da pretensão. O Mandado de Segurança originário (ID. 46281829) ressalvou expressamente que a ordem judicial "não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Assim, se a ação nos Juizados busca o pagamento de retroativos não abrangidos pelo título mandamental, não há que se falar em identidade de pedido ou causa de pedir, o que afasta a figura da litispendência. Quanto à execução individual de título coletivo (Processo nº 8007875-30.2024.8.05.0000), a causa de pedir reside em um título coletivo diverso do Mandado de Segurança individual (ID. 46281829), embora verse sobre matéria de direito semelhante. A natureza, o alcance e os limites da coisa julgada coletiva, bem como a necessidade de manifestação do Exequente para se beneficiar ou não dela (art. 104 do CDC), conferem-lhe contornos processuais distintos, que impedem a caracterização da tríplice identidade disposta no art. 337 do CPC. O pedido sucessivo do Agravante, de suspensão desta demanda até que a Exequente comprove a desistência da outra ação, baseia-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao microssistema processual coletivo, que exige a desistência da ação individual para que o beneficiário aproveite a coisa julgada coletiva. Contudo, no presente caso, a Exequente já possui sentença individual favorável e transitada em julgado (ID. 93036089). A petição de ID. 94129697, apresentada pela Exequente, afirma que a ação de execução coletiva foi proposta por patrono diverso, sendo a execução do Mandado de Segurança individual a demanda prioritária e anterior. De fato, a parte que ajuíza a ação posterior deve arcar com os riscos, inclusive de extinção, mas jamais se pode impor a extinção do feito anterior e legítimo, máxime quando já transitado em julgado. Assim, a litispendência não impede a marcha processual desta execução individual antecedente. Por conseguinte, a análise da litispendência e o pedido de desistência da outra ação já foi rechaçada adequadamente e não constitui fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada. O argumento principal do Agravo Interno, que merece acolhimento, reside na superveniência da perda do objeto desta execução, uma vez que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. A Decisão de ID. 90551705, ao ser proferida em 18 de setembro de 2025, condenou o Estado pela recalcitrância e majorou a multa. O Estado da Bahia, todavia, no dia 26 de setembro de 2025, juntou aos autos o contracheque de setembro de 2025 (ID. 91203675) que comprova, pela primeira vez e de forma inequívoca, a implantação da GEAC nos proventos da Exequente NILDA GOMES DA SILVA, sob a rubrica "Grat Est Atv Cl Judicial" (código 0J44). O cumprimento da obrigação de fazer satisfaz o objeto principal desta fase da execução, que era compelir o Estado a implantar a GEAC de forma imediata nos proventos da servidora. Este fato posterior torna inútil o prosseguimento da execução quanto a esta parte da determinação judicial. A própria Exequente, em suas Contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 94129697), reconheceu a perda superveniente do objeto, afirmando que a “obrigação de fazer determinada no mandado de segurança já foi devidamente cumprida nos autos principais, com a implantação da GEAC nos proventos da Agravada”. O reconhecimento do cumprimento da referida obrigação de fazer, portanto, enseja a extinção da execução neste ponto específico, com resolução de mérito, conforme autoriza o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação do Agravante de que a superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança (ID. 93036089) e o início do cumprimento definitivo esvaziariam o objeto desta execução provisória, embora tecnicamente equivocada ao confundir o processo matriz com o cumprimento de sentença a ele vinculado, aponta para o mesmo resultado fático: a consolidação do título e a migração para a fase definitiva esvaziam os debates sobre a natureza provisória da execução, focando no cumprimento integral do título. A extinção da obrigação de fazer pelo seu cumprimento, contudo, é o fundamento mais robusto para a perda do objeto desta fase processual. É imperioso destacar que a execução do Acórdão de ID. 46281829 possui dois capítulos: a obrigação de fazer (implantação) e a obrigação de pagar (parcelas vencidas a partir da impetração). Embora a obrigação de fazer esteja satisfeita (setembro de 2025, ID. 91203675), remanesce a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias acumuladas entre a data da impetração (20/10/2022) e a data da implantação. Este capítulo da sentença continua exigível e deve ser objeto de prosseguimento da execução, na forma de quantia certa, conforme o rito do art. 534 do CPC. Note-se que a execução provisória se converte automaticamente em definitiva após o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual com a certificação do trânsito em julgado, a provisoriedade cessa. No que tange às astreintes, a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais — ID. 83872814) e posteriormente majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais — ID. 90551705), incidiu legítima e pessoalmente sobre o Governador do Estado da Bahia e simultaneamente sobre o Ente Fazendário em face do descumprimento contumaz da ordem judicial. O cumprimento tardio da obrigação (setembro de 2025) não tem o condão de afastar as multas já devidas, mas apenas de interromper a sua contagem a partir da comprovação da efetiva implantação. As astreintes acumuladas devem ser calculadas e incluídas no montante a ser executado, por expressa previsão legal no art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a pertinência da multa aplicada pessoalmente à autoridade máxima como medida de coação e respeito à dignidade da justiça. A multa se justifica plenamente pela desídia reiterada e pelo reiterado descumprimento, configurando o ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. O fato de o Estado ter cumprido a obrigação de fazer após a majoração da multa apenas confirma a necessidade das medidas coercitivas mais gravosas. O Agravo Interno, portanto, merece ser provido em menor parte, unicamente para reconhecer o cumprimento superveniente da obrigação de fazer, o que conduz à extinção do processo de cumprimento de sentença instaurado de forma apartada. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e à busca pela efetividade da tutela jurisdicional, e para evitar a duplicidade de feitos, o prosseguimento da execução das prestações pretéritas e das multas acumuladas deve ocorrer nos autos principais do Mandado de Segurança, onde o título executivo foi proferido. Por todo o exposto, e com amparo na legislação processual em vigor e nos documentos dos autos, rejeitam-se as preliminares de litispendência suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo a Decisão agravada neste particular, por ausência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações alegadas e a presente execução individual. No mérito, dá-se parcial provimento ao Agravo Interno, reconhecendo a perda superveniente do objeto desta execução exclusivamente quanto à obrigação de fazer (implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC nos proventos da Exequente). Na oportunidade, declara-se extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto à obrigação de fazer (implantação da GEAC), e com o consequente arquivamento desta Petição Cível, procedendo-se à baixa na distribuição. Determina-se, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Definitiva (obrigação de pagar quantia certa) nos autos do Mandado de Segurança Matriz (Processo nº 8044591-27.2022.8.05.0000), devidamente transitado em julgado, no que concerne aos capítulos da condenação que remanescem pendentes de satisfação integral, mormente a obrigação de pagar as parcelas vencidas e a liquidação das multas processuais. Determina-se ao Cartório que proceda à remessa dos autos virtuais desta Petição Cível (Processo nº 8029862-59.2023.8.05.0000), ou, se necessário, o download e a juntada das peças essenciais ao processo matriz (Mandado de Segurança nº 8044591-27.2022.8.05.0000), incluindo, mas não se limitando, às decisões que fixaram e majoraram as astreintes (ID. 83872814 e ID. 90551705), à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (ID. 91203675), e às Contrarrazões da Exequente (ID. 94129697), para que a execução definitiva tenha seu curso regular no local apropriado e até a satisfação integral do crédito. Publique-se e intime-se o Agravado para, querendo, apresentar a memória de cálculo do débito remanescente nos autos principais (Processo nº 8044591-27.2022.8.05.0000) no prazo de 30 (trinta) dias. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029862-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO