PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE E REDE INSTALADOS NO INTERIOR DE IMÓVEL PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO IRREGULAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. CUSTEIO DA REMOÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão da instalação de poste e fiação no interior de imóvel particular, sem autorização e sem instituição de servidão administrativa. 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à remoção integral do poste e da rede elétrica às suas expensas, no prazo de 60 dias, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Apelação interposta pela concessionária, sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, a regularidade da instalação à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a responsabilidade da consumidora pelos custos de eventual relocação e a inexistência, ou excesso, de dano moral indenizável. 4. Contrarrazões apresentadas pela autora, defendendo a manutenção integral da sentença, com alegação de esgotamento da via administrativa e caracterização de falha na prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir da autora, diante da alegada ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) saber se a instalação de poste e rede elétrica no interior de imóvel particular, sem autorização ou servidão, autoriza a remoção às expensas da concessionária, à luz do direito de propriedade e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez demonstrada a tentativa de solução administrativa, além de não se exigir, como regra, o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial. 7. A instalação de poste e rede elétrica no interior do imóvel da autora, sem prova de autorização expressa ou de instituição regular de servidão administrativa, configura afronta ao direito de propriedade assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil, ao impor limitação indevida ao uso, gozo e disposição do bem. 8. O art. 1.286 do Código Civil admite a passagem de cabos e condutos por propriedade alheia apenas mediante indenização e desde que observados critérios de menor gravosidade, requisitos não demonstrados no caso concreto, legitimando a exigência de remoção da estrutura irregular. 9. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 110, § 3º, I, excepciona a cobrança do deslocamento ou remoção de postes quando se tratar de instalação irregular realizada pela distribuidora, impondo-lhe o dever de custear a regularização, hipótese verificada nos autos. 10. A omissão da concessionária em solucionar a irregularidade, aliada ao risco e à limitação indevida ao uso do imóvel, caracteriza falha na prestação do serviço essencial, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 11. O dano moral resta configurado, porquanto a ocupação indevida do imóvel e a exposição da consumidora a situação de insegurança ultrapassam o mero aborrecimento, sendo razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A instalação de poste e rede elétrica no interior de imóvel particular, sem autorização do proprietário ou instituição regular de servidão administrativa, configura violação ao direito de propriedade e falha na prestação do serviço, impondo à concessionária o dever de promover a remoção da estrutura irregular às suas expensas e de indenizar os danos morais decorrentes. Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, arts. 1.228 e 1.286; - Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: - TJBA, Apelação Cível nº 8004000-60.2023.8.05.0138, Primeira Câmara Cível; TJBA, Apelação Cível nº 0000726-60.2015.8.05.0251, Primeira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001614-13.2024.8.05.0109, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada DANIELA CERQUEIRA MENESES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-13.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: DANIELA CERQUEIRA MENESES
Advogado(s):DEIVISON DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ que, nos autos da Ação nº 8001614-13.2024.8.05.0109 ajuizada por DANIELA CERQUEIRA MENESES, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, a cumprir a obrigação de fazer consistente na remoção integral do poste de energia elétrica e de toda a fiação a ele conectada, instalado no interior do imóvel da autora, localizado no Povoado Picado do Bezerro, nº 230A, Passagem, Município de Santanópolis/BA, às suas exclusivas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), renovável a cada mês em que persistir descumprimento; b) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, a pagar à autora, DANIELA CERQUEIRA MENESES, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros moratórios mensais, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (ID 94005402) Irresignada com a sentença que a condenou à remoção de poste de energia elétrica instalado no interior do imóvel da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, a ré COELBA interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a falta de interesse de agir da autora pela ausência de requerimento administrativo prévio, a legitimidade de sua conduta pautada na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e a natureza de interesse exclusivo da relocação, cujos custos deveriam ser suportados pela consumidora. (ID 94005404) Sustentou ainda a inexistência de dano moral indenizável e, em caso de manutenção da condenação, o excesso do valor arbitrado, pugnando pela reforma da sentença ou, ao menos, pela significativa redução do quantum indenizatório, com base em jurisprudência local que, segundo suas alegações, fixa valores em patamares inferiores. (ID 94005404) Intimada, a autora opôs contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Alegou haver comprovado o esgotamento da via administrativa via reclamação no portal Consumidor.gov.br, refutando a preliminar de falta de interesse de agir. (ID 94005407) Sustentou que a instalação do poste em sua propriedade, sem autorização e em condições precárias inclusive com registro de incêndio, violou seu direito de propriedade e o dever de segurança da concessionária, configurando falha no serviço essencial e dano moral indenizável. Manteve que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi correta e que o valor fixado é razoável ante a gravidade dos fatos. (ID 94005407) Os autos foram conclusos a este Relator e distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, 9 de fevereiro de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-13.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: DANIELA CERQUEIRA MENESES
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação satisfaz os pressupostos recursais de ordem intrínseca, notadamente o cabimento, a legitimidade das partes, o interesse processual e a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Igualmente, preenche os requisitos extrínsecos, uma vez que observou a regularidade formal e foi interposta dentro do prazo legal, razão pela qual merece ser conhecida. Pois bem. No mérito, tem-se que da análise detida dos autos desponta a necessidade de se manter a decisão recorrida. A controvérsia central reside na pretensão da autora, destinatária final do serviço de energia elétrica, para remoção de poste da concessionária situado no interior de seu imóvel, e no consequente dever de indenizar pelos danos morais suportados, diante da omissão da prestadora em regularizar a situação por via administrativa. No caso dos autos, constata-se que a rede elétrica encontra-se instalada no interior da propriedade da autora, sem qualquer demonstração de ato formal que tenha instituído servidão administrativa ou de autorização expressa para tanto, em afronta ao disposto no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário os direitos de usar, gozar e dispor da coisa. A limitação imposta ao uso pleno do imóvel, por obstrução decorrente da presença indevida de infraestrutura da concessionária, que se apresenta em estado precário e com histórico de risco, caracteriza afronta direta ao direito de propriedade e ao dever de segurança na prestação do serviço essencial. Vejamos o que diz o Art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3 º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4 º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Ademais, verifica-se a incidência do artigo 1.286 do Código Civil, que disciplina a possibilidade de passagem de cabos e condutos por propriedade alheia, exigindo, no entanto, indenização pela desvalorização da área remanescente e impondo que a instalação seja realizada de modo menos gravoso ao imóvel onerado. No caso em tela, não há prova de indenização, tampouco de que a instalação da rede respeitou critérios mínimos de menor gravosidade, autorizando a exigência de sua remoção, inclusive a expensas da própria concessionária. Vejamos a sua redação: Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. Outrossim, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, invocada pela apelante, afasta a responsabilidade do consumidor nos casos em que a instalação de poste e rede tenha ocorrido de forma irregular. O artigo em seu artigo 110, §3º, I, prevê que o deslocamento ou remoção de poste e rede é um serviço cobrável mediante solicitação, mas o § 3º, I do referido artigo excepciona expressamente a hipótese de instalação irregular, como ocorre no caso em exame, cabendo à distribuidora promover a regularização sem repasse de custos ao consumidor. Segue transcrição: Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: […] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; [...] §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. A negativa da concessionária em realizar a realocação da rede elétrica, sem a devida demonstração de regularidade da instalação e sem observância dos direitos de propriedade do autor, configura falha na prestação do serviço, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da função social da propriedade. Para solução da lide, impõe-se analisar a questão à luz da jurisprudência consolidada desta Primeira Câmara Cível, que recentemente estabeleceu orientação segura sobre a matéria, consoante se depreende do aresto que segue transcrito: RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s):AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE ELÉTRICA INSTALADA EM IMÓVEL PARTICULAR . LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE REMOÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica, objetivando a remoção de rede elétrica instalada em seu imóvel sem autorização, bem como compensação pecuniária. 2. Sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA julgou procedentes os pedidos, condenando a ré à remoção da rede elétrica no prazo de 30 dias e ao pagamento de R$ 5 .000,00 a título de danos morais, com acréscimos legais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 3. Apelação interposta pela concessionária, sustentando a regularidade da instalação e o caráter facultativo e oneroso da remoção de infraestrutura elétrica, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 . 4. Contrarrazões apresentadas pelo autor, defendendo a manutenção integral da sentença por caracterização de falha na prestação de serviço e violação ao direito de propriedade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária pode ser responsabilizada pela instalação de rede elétrica em imóvel particular sem autorização e sem indenização pelo prejuízo sofrido na propriedade; (ii) saber se é devida indenização por danos morais decorrente dessa ocupação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instalação de rede elétrica dentro de imóvel de titularidade exclusiva do autor, sem prova de autorização pelo prejuízo sofrido, afronta o disposto no art . 1.231 do Código Civil. 7. A ausência de indenização e de demonstração de menor gravosidade na instalação caracteriza descumprimento do art . 1.286 do Código Civil, legitimando a exigência de remoção da rede pela concessionária. 8. A Resolução Normativa ANEEL nº 1 .000/2021, em seu art. 623, § 4º, excepciona a cobrança de remoção de poste nos casos de instalação irregular, impondo à concessionária a regularização sem ônus ao consumidor. 9. Verificada afronta ao direito de propriedade e falha na prestação do serviço, mantendo-se a condenação por danos morais e obrigação de fazer . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: A instalação de rede elétrica em imóvel particular sem autorização e sem indenização pelo prejuízo sofrido configura afronta ao direito de propriedade e falha na prestação do serviço, impondo à concessionária a obrigação de remoção da estrutura irregular às suas expensas, além de autorizar indenização por danos morais . Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, arts. 1.231 e 1.286; - Resolução Normativa ANEEL nº 1 .000/2021, art. 623, incisos XIV e XV, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004000-60 .2023.8.05.0138, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EDIOMAR RIBEIRO DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80040006020238050138, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/06/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000726-60.2015.8 .05.0251 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA APELADO: JARIO PEREIRA DA SILVA Advogado (s):FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . REDE ELÉTRICA INSTALADA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. REMOÇÃO DE POSTES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS CUSTOS . PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Controvérsia envolvendo rede elétrica instalada em imóvel particular sem anuência do proprietário, impossibilitando a utilização plena do terreno e trazendo riscos à segurança. Pedido de remoção dos postes às expensas da concessionária e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a responsabilidade pela remoção dos postes, com base na Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, e a incidência do direito de propriedade conforme o art. 1.228 do Código Civil. III . Razões de decidir 3. A concessionária não demonstrou que a instalação dos postes seguiu regularidade técnica ou autorização prévia, tampouco comprovou imprescindibilidade da implantação da rede elétrica naquela localidade para o fornecimento de energia. 4. A instalação interfere no pleno exercício do direito de propriedade, nos termos do art . 1.228 do CC, configurando a obrigação da concessionária de proceder à remoção, arcando com os custos. 5. Precedentes deste Tribunal reconhecem a responsabilidade da concessionária em situações análogas . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa . Tese de julgamento: "A instalação de postes de energia elétrica em propriedade particular, sem autorização do proprietário e em afronta ao pleno exercício do direito de propriedade, impõe à concessionária a obrigação de providenciar sua remoção, arcando com os custos correspondentes." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000726-60.2015 .8.05.0251, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelado JARIO PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 00007266020158050251, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) In casu, os autos evidenciam situação análoga à dos precedentes citados, visto que a instalação de poste no interior da propriedade da autora, sem autorização ou servidão regularmente constituída, configurou violação ao direito de propriedade e falha na prestação do serviço. Essa irregularidade afasta a aplicação das regras gerais de custeio previstas na Resolução ANEEL 1.000/2021, que excepciona expressamente os casos de instalação irregular, conforme entendimento consolidado desta Câmara. Diante da orientação jurisprudencial firme e da comprovação dos fatos, não se vislumbra motivo para reformar a sentença. Mantêm-se, portanto, a obrigação de remoção da estrutura às expensas da concessionária e o dever de indenizar por danos morais, cujo valor se mostra razoável ante a gravidade da conduta omissiva e dos riscos impostos à consumidora. Deste modo, concluo que a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido do demandante para relocação da rede de energia elétrica em seu imóvel e condenação por danos morais deve ser mantida. Diante de todo o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 15%. Salvador, de de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-13.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: DANIELA CERQUEIRA MENESES
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA
VOTO