PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MÓVEIS PLANEJADOS PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEFEITOS NOS PRODUTOS E ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida em razão de atraso e defeitos na entrega de móveis planejados para salão de beleza. A sentença julgou improcedente a reconvenção e acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, para condenar os réus ao pagamento de danos materiais e morais. Posteriormente, os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para suprir omissão quanto à teoria da asserção e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Os réus apelaram arguindo ilegitimidade de Daniel de Oliveira Rocha, ausência de prova dos danos e pleitearam acolhimento da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva de Daniel de Oliveira Rocha; (ii) verificar a responsabilidade das rés pelos vícios na prestação dos serviços contratados; (iii) avaliar a existência e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados; (iv) examinar a procedência do pedido reconvencional referente à cobrança de cheques sustados; (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Daniel de Oliveira Rocha, pois ficou comprovado que ele não integrava o quadro societário das rés e atuou apenas como vendedor, não havendo elementos que justifiquem sua inclusão no polo passivo da demanda. A responsabilidade das fornecedoras pelos vícios nos produtos e pelo atraso na entrega está suficientemente demonstrada por documentos, depoimentos e fotografias não impugnadas (IDs 61386756, 61386757 e 61386758), o que autoriza a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A alegação de culpa exclusiva do consumidor pelo atraso não se sustenta, por ausência de provas de que as obras do imóvel impediram a entrega. Inexiste nos autos qualquer notificação das rés comunicando eventual mora do autor, tampouco documentos que comprovem a conclusão tardia da reforma. Importa frisar que as rés não impugnaram especificamente as provas fotográficas, nem trouxeram aos autos qualquer contraprova eficaz, tal como recibos de entrega assinados, laudos técnicos ou imagens que demonstrassem que os produtos foram entregues em perfeitas condições e dentro do prazo acordado. A narrativa defensiva, portanto, carece de respaldo fático-probatório. Os depoimentos dos informantes mencionados pelas rés não são determinantes para o julgamento, cuja convicção se formou com base em provas materiais e testemunhais idôneas. A testemunha arrolada pela parte ré, Sr. Allan de Alvarenga Gomes, (ID 72985205 - 02h11min), gerente geral, declarou ter deixado a empresa em março de 2016 e, portanto, não acompanhou as entregas posteriores. Ademais, não soube afirmar com precisão se os móveis foram entregues no prazo contratual e sem avarias, limitando-se a conjecturar que “acredita que sim, vez que deixou tudo muito bem encaminhado,” o que, evidentemente, não comprova o adimplemento contratual (ID 61387863). Os danos materiais restaram parcialmente comprovados, com a manutenção de condenação por gastos com conserto dos móveis e multa por cancelamento de evento. Os lucros cessantes não foram demonstrados, pois não há nos autos prova concreta de faturamento ou perda efetiva de receita, sendo insuficiente a alegação genérica de prejuízo. Os danos morais foram corretamente fixados, diante da frustração de legítimas expectativas do consumidor e do impacto na inauguração de seu negócio, com repercussões financeiras e emocionais comprovadas. A reconvenção deve ser acolhida, pois o autor confessou ter recebido os móveis e sustado os cheques emitidos como pagamento. O argumento de desacordo comercial, por si só, não elide a obrigação de pagamento, tanto mais quando o devedor reconhece o recebimento do objeto contratado, ainda que com defeitos e atrasos (depoimento do autor - ID 61387878, 25m59s) e postula a condenação das rés ao pagamento do conserto dos móveis, conforme orçamento colacionado com a inicial (ID 61386758). O reconhecimento da sucumbência recíproca impõe a redistribuição dos encargos processuais na proporção de 50% para cada parte, com honorários de sucumbência fixados proporcionalmente sobre o valor da condenação obtida. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 85, §§ 2º e 3º, 86, 485, VI, e 487, I; CC, arts. 402 e 398; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2016 (repetitivo); STJ, Súmulas 54 e 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0563493-17.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA e outros e como apelado LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563493-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, ANDONNE DOS SANTOS GUIMARAES, FERNANDA BRIM SAMPAIO
APELADO: LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA E OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo de Salvador que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição: “1 – Diante do exposto e por tudo que consta nos autos REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte requerida, JOSÉ GOMES NASCIMENTO FILHO - CPF: 884.247.235-20, na obrigação de pagar ao autor, GILMAR FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 927.965.325-34, a título de reparação por (i) danos materiais/emergentes, o valor de R$ 3.463,16 (três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), com juros, de 1% ao mês, e correção a partir do evento danoso/prejuízo (art. 398 do CC; Súmula 54 do STJ) e a reparar (ii) danos morais no valor de R$ 14.000.00 (quatorze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súm. 54), e correção monetária – IPCA – a incidir desde o arbitramento (STJ, Súm. 362), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Atento aos parâmetros previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar 70% das custas processuais e, ainda, honorários em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Lado outro, em razão da sucumbência da parte autora em relação à parte dos pedidos (parte dos danos materiais e lucros cessantes), CONDENO-O na obrigação de pagar 30% das custas processuais e honorários ao advogado da parte requerida no valor de 10% sobre o produto da soma da motocicleta e dos lucros cessantes pleiteados na inicial.” Opostos em embargos de declaração, o Juízo de origem reconheceu a existência de omissão apenas no tocante ao não enfrentamento expresso da ilegitimidade passiva, suprindo-a para afastar a preliminar à luz da teoria da asserção, e acolheu os embargos de forma parcial, com efeitos modificativos limitados à inclusão dessa fundamentação, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação cível (ID 61387888), suscitando inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante Daniel de Oliveira Rocha. Sustentam que “o Sr. Daniel Rocha atuou na relação comercial apenas e tão somente como vendedor dos móveis adquiridos, sendo os pedidos e a obrigação contratual de entrega dos móveis firmados exclusivamente com as empresas Rés JS Costa e Prime Comércio. Deste modo, partindo da premissa que as Rés pessoas jurídicas possuem personalidade jurídica própria, estas assumem seus próprios direitos e deveres, devendo, portanto, responder exclusivamente pelo cumprimento das obrigações contraídas perante terceiros, uma vez que possuem o seu próprio patrimônio, não se confundindo com os de seus sócios ou funcionários.” Informam que “o Sr. Daniel de Oliveira Rocha sequer era sócio de qualquer das pessoas jurídicas Rés, sendo mero funcionário das Rés a época da contratação dos moveis pelo Autor, não possuindo qualquer ingerência ou responsabilidade pelos supostos atrasos nos pedidos e nos prejuízos sofridos pelo acionante.” No mérito, apontam “a ausência de provas pelo Autor acerca da existência dos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais suscitados restou ratificado, ocasionando a patente quebra do nexo causal entre qualquer conduta praticada pelos Réus e os supostos danos sofridos pelo Autor.” Esclarecem que “o Autor não apresentou documentos que comprovassem a culpa dos Réus por qualquer suposto atraso na entrega dos móveis, e a sua única testemunha apresentada Sra. Doralice dos Santos também não confirmou que houve atraso na entrega, desconstituindo portanto o nexo causal em debate. Logo, os danos emergentes, lucros cessantes e danos morais requeridos devem ser julgados totalmente improcedentes. Ainda mais quando constatados que os supostos danos alegados não foram ocasionados pelos Réus, mas sim pelo próprio Autor ao atrasar as obras do seu salão, impedindo o recebimento dos móveis e dando causa a toda situação narrada em sua inicial por sua única e exclusive culpa.” Argumentam que “o pedido de lucros cessantes não pode ser presumido, devendo ser efetivamente comprovados por meio de prova documental, o que de igual modo não restou comprovado pelo Autor. Veja-se que não consta dos autos qualquer comprovante capaz de demonstrar que o requerente deixou de lucrar em decorrência do fato narrado na petição inicial. Da mesma forma, os danos morais requeridos pelo Autor não restaram comprovados, não trazendo aos autos qualquer tipo de prova que demonstrasse algum tipo de angustia, frustação, dor, sofrimento ou humilhação em virtude da conduta da Ré.” Acrescem que “da análise da sentença, verifica-se o juízo a quo em diversos trechos cita o depoimento dos Srs. Alex Miguel Leão e Paula Alves. Acontece que conforme discorrido em razões finais de ID nº 264165853, ambos os depoentes foram considerados ainda em audiência pelo juízo a quo como mero informantes, tendo em vista que não foram arrolados previamente, além de que a Sra. Paula ter relação familiar com o autor. Portanto, a sentença incorreu equivocou-se ao valorar indevidamente tal prova, uma vez que era dever do juízo apontar a menor relevância processual destes depoimentos em comparação ao das testemunhas.” Destacam que “o Sr. Alex Miguel Leão informou ter sido contratado para acompanhar as obras no salão do Autor, contudo sequer possuía conhecimento acerca das datas de início e finalização das obras, não havendo, portanto, como comprovar que presenciou qualquer fato alegado na inicial. Ademais, a Sra. Paula Alves era cunhada do Autor, e, como tal, o seu depoimento deveria ser totalmente desconsiderado por este juízo, face a sua total parcialidade, e com objetivo de favorecer o seu familiar, sendo que tal informação, não só foi omitida pelo juízo na decisão embargada, como a sua fala foi utilizada como argumento crucial para a conclusão sentencial. Ante o exposto, pugna para que V.Exa reforme a sentença proferida pelo juízo a quo, para desconsiderar os depoimentos apresentados pelos Alex Miguel Leão e Paula Alves ante os depoimentos totalmente parciais, com claro interesse na causa.” Informam que “apresentarem pedido de reconvenção requerendo a condenação dos Apelados ao pagamento do valor de R$ 36.886,52 (trinta e seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente aos móveis comprados e recebidos. Acontece que a cobrança que embasa o pedido de reconvenção formulado é derivada 20 cheques, e conforme entendimento majoritário da jurisprudência, não é necessário explicar a origem da dívida oriunda de cheque, ou seja a “causa debendi” justamente por se tratar de um título certo, líquido e exigível. Ora Nobre Relator, o próprio Autor/Apelado confessa em sua inicial que sustou os cheques, o que torna incontroversa a existência do débito e o dever de pagar a dívida pelo Autor, sendo desnecessário portanto qualquer discussão quanto a origem do débito.” Afirmam que “restou comprovado que não houve atraso na entrega dos móveis por culpa dos acionados. O que houve, em verdade, foi atraso na obra do Autor, que não se encerrou a tempo de inauguração, impedindo que os Réus procedessem com a entrega da totalidade dos móveis e fizessem os ajustes necessários em tempo hábil. Ademais, importante reiterar que o Autor fez o último pedido em 26/02/2016, mesmo sabendo que havia um prazo de 25 a 35 dias úteis para entrega dos móveis, assumindo assim o risco pela não entrega a tempo hábil de sua inauguração. Inclusive não há nos autos qualquer prova que Sr. Daniel Rocha teria garantido a disponibilidade dos móveis antes do prazo contratual e que seriam entregues até 04/07/2016. Logo, a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra muito elevada face o contexto do processo, e principalmente levando em consideração que os Apelantes não deram causa aos supostos problemas sofridos pelo Apelado.” Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença “determinando a total improcedência da demanda uma vez que restou comprovado através do depoimento das testemunhas da Ré de que o Autor teve culpa exclusiva para a ocorrência do evento danoso, descaracterizando o nexo causal no caso em tela. Alternativamente, acaso V.Exa não entenda pela total improcedência da demanda, ainda sim requer de forma subsidiária: a redução da condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), muito mais adequados e proporcionais face as peculiaridades do caso concreto.” O apelado apresentou contrarrazões, ID 61387896, impugnando o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pelo improvimento do apelo. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID 64999185), os réus peticionaram no ID 65712138 colacionado Daje e comprovante de pagamento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada nos sistema PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563493-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, ANDONNE DOS SANTOS GUIMARAES, FERNANDA BRIM SAMPAIO
APELADO: LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA E OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo de Salvador que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Daniel de Oliveira Rocha, assiste-lhe razão. Restou demonstrado nos autos, conforme documentos encartados ao ID 61386747 – fls. 06 e 16, ID 61386748, ID 61387789 e ID 61387794 , que o referido apelante não integra o quadro societário das empresas rés, atuando apenas como vendedor. Inexistente, portanto, responsabilidade contratual ou extracontratual que justifique sua manutenção no polo passivo da demanda. Assim, acolho a preliminar e extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto a Daniel de Oliveira Rocha, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. De início, cabe destacar que a controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade das rés por vícios na prestação dos serviços de fornecimento e instalação de móveis planejados adquiridos pelo autor para compor o salão de beleza de sua titularidade. Restou incontroverso nos autos que, após mudança de imóvel, houve a readequação do projeto contratado, com realização de nova medição e formalização de novo pedido, ajustado à estrutura do novo espaço comercial. O depoimento pessoal do autor, colhido em audiência (ID 72985205- 25m59s), aponta que o último equipamento contratado foi entregue apenas no final de agosto de 2016, quando a entrega deveria ter ocorrido até março de 2016, bem assim que os móveis estavam com diversas avarias. As fotografias anexadas à inicial (IDs 61386756 e 61386757) corroboram essa afirmação, demonstrando os defeitos existentes nos móveis fornecidos. Importa frisar que as rés não impugnaram especificamente essas provas fotográficas, nem trouxeram aos autos qualquer contraprova eficaz, tal como recibos de entrega assinados, laudos técnicos ou imagens que demonstrassem que os produtos foram entregues em perfeitas condições e dentro do prazo acordado. Nesse cenário, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O autor é parte hipossuficiente na relação, e suas alegações foram revestidas de verossimilhança, impondo-se às fornecedoras o dever de comprovar a regularidade da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiram. Mesmo a alegação de que o atraso decorreria de culpa do consumidor, por conta de suposta demora nas obras do imóvel, não foi minimamente comprovada. Inexiste nos autos qualquer notificação das rés comunicando eventual mora do autor, tampouco documentos que comprovem a conclusão tardia da reforma. A narrativa defensiva, portanto, carece de respaldo fático-probatório. Quanto aos depoimentos colhidos em audiência, a alegação dos apelantes de que os Srs. Alex Miguel Leão e Paula Alves teriam sido considerados “meros informantes” não altera a conclusão. Ainda que se desconsidere a valoração de seus depoimentos, a responsabilidade das rés resta demonstrada pelos demais elementos dos autos. A prova testemunhal colhida, especialmente a da testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Irislan Santos do Nascimento (ID 72985205 – 01h29min), contratada para trabalhar na limpeza do salão de beleza, confirma que os móveis demoraram a ser entregues, que estavam com defeitos e que o autor e sua esposa demonstraram visível frustração com a situação. Por outro lado, a testemunha arrolada pela parte ré, Sr. Allan de Alvarenga Gomes, (ID 72985205 - 02h11min), gerente geral, declarou ter deixado a empresa em março de 2016 e, portanto, não acompanhou as entregas posteriores. Ademais, não soube afirmar com precisão se os móveis foram entregues no prazo contratual e sem avarias, limitando-se a conjecturar que “acredita que sim, vez que deixou tudo muito bem encaminhado,” o que, evidentemente, não comprova o adimplemento contratual (ID 61387863). Ultrapassada essa análise, passo à apreciação dos pedidos específicos. A reconvenção formulada pelas rés deve ser acolhida. O autor, em sua própria petição inicial (ID 61386741 e ID 61386754 – fls. 06), reconhece ter sustado os cheques emitidos como pagamento dos móveis encomendados, em número de vinte, totalizando o valor de R$ 36.886,52 (trinta e seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). O argumento de desacordo comercial, por si só, não elide a obrigação de pagamento, tanto mais quando o devedor reconhece o recebimento do objeto contratado, ainda que com defeitos e atrasos (depoimento do autor - ID 61387878, 25m59s) e postula a condenação das rés ao pagamento do conserto dos móveis, conforme orçamento colacionado com a inicial (ID 61386758). Ademais, revela-se contraditório sustar os cheques e, ao mesmo tempo, postular reparação por vícios nos serviços que sequer foram integralmente adimplidos. Por essas razões, julgo procedente a reconvenção, para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 36.886,52 (trinta e seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária desde a emissão de cada cheque e juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação, ou, se esta não for comprovada, a partir do primeiro ato de cobrança idôneo (STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo). Quanto aos danos materiais, entendo que a sentença merece parcial reforma. Deve ser mantida a condenação referente ao valor de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), decorrente da multa paga pelo cancelamento do buffet contratado para a inauguração do salão de beleza, conforme documento encartado no ID 61386760. Tal valor mostra-se adequadamente comprovado e guarda relação direta com o inadimplemento contratual das rés, sendo devida sua reparação. Também se mostra devida a indenização no valor de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais), referente aos reparos efetuados nos móveis entregues com vícios. Embora o autor não tenha apresentado nota fiscal, trouxe aos autos orçamento acompanhado de fotografias que evidenciam as avarias existentes nos móveis recebidos (IDs 61386756, 61386757 e 61386758). A ausência de nota fiscal não afasta, por si só, a comprovação do dano material, mormente quando este é demonstrado por outros elementos idôneos. Ademais, o réu não impugnou de forma específica os documentos apresentados, nem produziu qualquer contraprova capaz de afastar a veracidade dos danos descritos. Por conseguinte, mantenho a condenação pelos danos materiais no valor total de R$ 11.830,00 (onze mil oitocentos e trinta reais). No que tange aos lucros cessantes, a sentença merece reforma. Não há nos autos qualquer documento que comprove o faturamento médio do salão ou a perda efetiva de receita em razão da entrega parcial e defeituosa dos móveis. Tampouco foram apresentadas agendas de atendimento, recibos, contratos com clientes ou movimentação financeira que sustentassem a alegação de perda de lucros. O simples atraso na entrega dos móveis, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação por lucros cessantes, sendo necessária a demonstração objetiva do prejuízo concreto, nos termos do art. 402 do Código Civil. Diante disso, afasto a condenação ao pagamento de R$ 9.180,00 (nove mil cento e oitenta reais) a título de lucros cessantes. Em relação aos danos morais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 14.000,00) deve ser mantido. A conduta das rés frustrou de maneira as legítimas expectativas do consumidor, que investiu vultuosos recursos para a inauguração de seu estabelecimento comercial. A frustração da inauguração de um empreendimento planejado e executado com significativo esforço financeiro e emocional, combinada à ausência de solução adequada pelas fornecedoras, gerou não apenas aborrecimentos, mas verdadeiro abalo moral indenizável. O montante arbitrado é razoável e proporcional ao dano. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: (i) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao réu Daniel de Oliveira Rocha; (ii) julgar procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de R$ 36.886,52 (trinta e seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos); (iii) manter a condenação pelos danos materiais em R$ 11.830,00 (onze mil oitocentos e trinta e reais); (iv) manter integralmente a indenização por danos morais; e (v) afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes. No tocante aos ônus sucumbenciais, considerando que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, reconheço a sucumbência recíproca e redistribuo os encargos processuais na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, cada parte arcará com 50% das custas processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação obtida pela parte adversa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Fica ressalvado que, quanto ao autor, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 61387669), conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada nos sistema PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563493-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, ANDONNE DOS SANTOS GUIMARAES, FERNANDA BRIM SAMPAIO
APELADO: LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
VOTO