PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-30.2009.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: RENATA SOUSA TATAGIBA LUZ
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, TADEU VENTURA AZEVEDO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Município contra sentença proferida em ação de reintegração em cargo público ajuizada por servidora municipal aprovada em concurso público para o cargo de odontóloga. A decisão de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do ato de exoneração da autora, determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento das remunerações e vantagens correspondentes ao período de afastamento. Nas contrarrazões, foi arguida preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a exoneração de servidora pública efetiva pode ocorrer sem a instauração de prévio processo administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa; e (iii) definir os critérios aplicáveis aos juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios na condenação imposta à Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, expondo razões jurídicas aptas a demonstrar a pretensão de reforma da decisão recorrida.

4. A exoneração de servidora pública efetiva sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo inválido o ato administrativo praticado sem observância dessas garantias.

5. Ainda que a Administração Pública possua poder de autotutela para anular seus próprios atos, tal prerrogativa deve observar os limites impostos pelos princípios constitucionais e pelos direitos adquiridos, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

6. Reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração, é devida a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado, bem como o pagamento das remunerações e vantagens correspondentes ao período em que permaneceu indevidamente afastada, em caráter indenizatório.

7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios devem observar, até 08/12/2021, o índice aplicável à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve seguir o IPCA-E, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 870.947/SE; a partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

8. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Alteração de ofício dos critérios de juros e correção monetária, bem como determinação de fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput e I; CPC, art. 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; TJBA, Apelação nº 8000779-60.2022.8.05.0023, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, pub. 02.09.2025.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-30.2009.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: RENATA SOUSA TATAGIBA LUZ
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, TADEU VENTURA AZEVEDO

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Jussiape contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de cargo público nº 0000070-30.2009.8.05.0214, proposta por Renata Sousa Tatagiba Luz.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 98510165, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1. DECLARAR NULA a exoneração da autora;

2. DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO de RENATA SOUSA TATAGIBA LUZ ao cargo de odontóloga do Município de Jussiape, nas mesmas condições anteriores;

3. CONDENAR o réu ao pagamento de:

Vencimentos atrasados desde janeiro/2009 até a efetiva reintegração;

Adicional de tempo de serviço (quinquênio);

13º salário e férias + 1/3 não pagos;

Vencimentos dos meses de setembro a dezembro/2004;

4. CONCEDER a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a imediata reintegração da autora ao cargo e inclusão na folha de pagamento;

5. CONDENAR o réu ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir dos respectivos vencimentos;

6. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação;

7. Sem condenação em custas.”

 

Em suas razões recursais, no Id. 98510168, o Município de Jussiape argumenta que a sentença deve ser anulada pois partiu de premissa equivocada de que a servidora seria estável, investida regularmente em cargo público. Afirma que restou evidenciado que o concurso público que deu origem ao vínculo da autora foi objeto de questionamento pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o que compromete a legitimidade da investidura.

Sustenta que a autora não comprovou ter sido submetida a avaliação regular de desempenho, indispensável para que fosse declarada a estabilidade funcional.

Defende a prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação e a adequação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública.

Pugna pela redução da verba honorária.

A recorrida apresentou contrarrazões, em Id. 98510174, arguindo a ausência de dialeticidade da peça recursal. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.

O recurso é tempestivo e o recorrente é isento do pagamento de custas.62329570597

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-30.2009.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: RENATA SOUSA TATAGIBA LUZ
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, TADEU VENTURA AZEVEDO

 

VOTO

 

Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Jussiape contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de cargo público nº 0000070-30.2009.8.05.0214, proposta por Renata Sousa Tatagiba Luz.

Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela recorrida em sede de contrarrazões.

Sustenta a autora que o recurso de apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Verifica-se que a apelação atende aos requisitos formais exigidos pela legislação processual, notadamente no que concerne à exposição das razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da sentença. O apelante impugna, de forma direta, os fundamentos centrais do decisum recorrido, que reconheceu a ilegalidade da exoneração da servidora, com fundamento na ausência de observância ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida.

A matéria a ser analisada por esta instância recursal restringe-se a verificar a legalidade do ato que exonerou a servidora do cargo público que exercia após aprovação em concurso, bem como seu direito à estabilidade funcional.

In casu, analisando detidamente os autos em comento, contata-se que a sentença proferida se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico que trata da matéria sobre demissão de servidor público municipal sem a instauração do respectivo procedimento administrativo.

Cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, visando atender aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, garantiu a acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei, senão vejamos do art. 37, I, da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

No caso em comento, a recorrida comprovou ter ingressado no serviço público municipal através de concurso público, no cargo de Odontóloga, nomeada em 29.12.2000 – Id. 98510049- pág. 11. Infere-se, ainda, dos documentos acostados aos autos, que foi exonerada em 02.02.2009, sem a instauração de qualquer processo administrativo disciplinar para apurar suposta falta funcional de abandono de cargo, uma vez que a servidora também logrou êxito em comprovar, através do documento juntado ao Id. 98510049 – pág. 15, que, de 31.12.2008 a 30.01.2009 estava em usufruto do seu período de férias ou anulação do concurso público a qual foi submetida e aprovada.

Não se olvide que, mesmo existindo a possibilidade de o Poder Público anular seus próprios ato por razoes de conveniência e oportunidade, não se lhes autoriza desrespeito aos princípios constitucionais básicos da legalidade, ampla defesa e do devido processo legal. Eis o entendimento sumular:

Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Na hipótese vertente nota-se que a autora foi exonerada do cargo que ocupava sem a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Omissis

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Omissis

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Assim, restou comprovada a violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, que dispõe:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

Outrossim, em razão da ilicitude do ato de exoneração da parte autora, impera a manutenção da sentença, que determinou a percepção dos vencimentos e vantagens que lhe cabiam em razão do cargo durante o período de afastamento, medida de caráter indenizatório pelo ato ilícito do ente municipal, com termo inicial no dia do ato demissional e termo final na data da reintegração, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Para corroborar esse entendimento, acosto julgados desta Corte:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA . ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE DECRETO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO . TEMA 735 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração a cargo público e indenização por danos morais. O autor foi exonerado após a anulação de concurso público sob alegação de irregularidades, mediante sindicância investigativa instaurada pelo Município de Belmonte/BA . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exoneração de servidor efetivo, por força de anulação do concurso público, poderia ocorrer sem prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa; (ii) saber se a exoneração sumária, com suspensão de vencimentos, enseja reparação por dano moral. III . Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso impugnou os fundamentos centrais da sentença, apresentando argumentos jurídicos suficientes à sua admissibilidade. 4. A exoneração do servidor sem prévio processo administrativo contraditório afronta o entendimento consolidado do STF (Tema 138 da repercussão geral) e a jurisprudência do STJ . 5. A sindicância instaurada tem natureza meramente investigativa, não sendo instrumento apto à exoneração de servidores. A exoneração fundada exclusivamente em sindicância viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6 . A suspensão da remuneração do servidor antes da conclusão de processo administrativo formal configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial e à garantia do devido processo legal. 7. A exoneração ilegal, com interrupção abrupta do vínculo e suspensão de vencimentos, configura dano moral in re ipsa. 8 . O valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi fixado em R$ 20.000,00, com base na razoabilidade e proporcionalidade. 9. Determinada a reintegração ao cargo de Agente de Endemias, com o pagamento dos vencimentos retroativos, acrescidos de juros e correção monetária conforme RE 870 .947/SE e EC nº 113/2021. 10. Honorários advocatícios fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC, diante da sucumbência da parte apelada . IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido . Tese de julgamento: “1. A exoneração de servidor efetivo em razão de anulação de concurso público somente é válida se precedida de regular processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, nos termos do Tema 138 da repercussão geral do STF; 2. A utilização de sindicância investigativa como fundamento exclusivo para exoneração de servidor viola os princípios constitucionais do devido processo legal; 3. A privação ilegal de remuneração de servidor público, sem processo administrativo prévio, configura dano moral indenizável .” _________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei 8.112/90, art. 147; Lei 9 .784/99, art. 45; Lei 8.429/92, art. 20, § 1º; CPC, art . 85, § 3º; 931, 937, I, 1026, § 2º; Decreto Municipal 107/2021; LC 173/2020; Lei 9494/97, art. 1º- F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG (Tema 138); STF, Súmulas 346, 473; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00012758020118140018 21957872, Relator .: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/09/2024, 2ª Turma de Direito Público; REsp n. 1.322.999/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017; RE nº 870 .947/SE.

(TJ-BA - Apelação: 80007796020228050023, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO STF (RE 870.847). SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCA-E. APELO NÃO CONHECIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000985-10.2006.8.05.0174, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 (TJ-BA - APL: 00009851020068050174, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO ILEGALMENTE . ATO ANULADO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. COBRANÇA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO . DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIDOR QUE FOI PRIVADO DO CARGO POR QUASE 05 ANOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003137320168050218, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL . EXONERAÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DIREITO A SALÁRIOS NÃO RECEBIDOS E DEMAIS CONSECTÁRIOS DO EXERCÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL . DANOS MORAIS. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. APELO IMPROVIDO . 1. Trata-se de indevida inovação recursal, além de tentativa de violação ao princípio da adstrição, a insurgência lançada contra a sentença que deixa de condenar o réu no pagamento de salários devidos a servidora sumariamente exonerada, quando não constou da petição inicial tal pleito. 2. Tratando-se de declaração judicial de ilegalidade da exoneração de servidor público, o dano moral não é presumido, de modo que a postulante deve comprovar o efetivo abalo moral . Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 00000169020108050194, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 06/04/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022)

 

Carece de interesse de agir o recorrente no que tange à alegação de prescrição das parcelas anteriores a 2004, considerando que a exoneração ocorreu em 2009, mesmo ano em que foi ajuizada a demanda.

Neste ponto, no entanto, a sentença deve ser melhor esclarecida, já que foi omissa no que tange aos índices de correção que devem ser aplicados no cálculo. É que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. No entanto, a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Em relação aos honorários advocatícios, também deve haver alteração, uma vez que, nas ações em que a Fazenda Pública é parte, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na fase de liquidação do julgado ( CPC , art. 85 , § 4º , II ).

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de, em CONHECER E NAGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Altero, de ofício, o índice relativo aos juros e correção monetária do valor indenizatório para a taxa Selic e determino que a definição do percentual da verba honorária ocorra na fase de liquidação do julgado, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator