PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079668-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DA SILVA LOBO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91) CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA PELA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELA PERÍCIA ORTOPÉDICA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS CONSOLIDADAS COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 17/12/2020, mas indeferiu a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente e o encaminhamento a reabilitação profissional.


II. Questão em discussão:

2. A questão consiste em verificar se a sentença merece reforma para: (a) converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente; (b) determinar o encaminhamento a reabilitação profissional; (c) conceder auxílio-acidente; (d) afastar suposta compensação de valores relativos a trabalho remunerado; e (e) majorar a verba honorária.


III. Razões de decidir:

3. O indeferimento de nova perícia ortopédica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial foi produzido por especialista nomeado pelo Juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, e a parte não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais.

4. A perícia psiquiátrica concluiu pela incapacidade total e temporária, o que é compatível com o auxílio-doença concedido e incompatível com a aposentadoria por incapacidade permanente, que exige incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação.

5. A perícia ortopédica concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e de nexo causal, afastando o direito ao auxílio-acidente, que pressupõe sequelas consolidadas com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.

6. A sentença não determinou desconto de valores relativos a período de trabalho remunerado, limitando-se a estabelecer a compensação de outros benefícios previdenciários não acumuláveis recebidos no mesmo período, comando regular e de praxe.

7. Os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais, sendo cabível a majoração em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação.


Tese de julgamento: "A concessão de auxílio por incapacidade temporária é compatível com a constatação pericial de incapacidade total e temporária, não se justificando a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente quando o perito classifica a incapacidade como temporária e sugere reavaliação em prazo determinado, nem a concessão de auxílio-acidente quando não comprovadas sequelas consolidadas com redução permanente da capacidade laborativa."

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 86; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 370 e 373.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8079668-60.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante JANAINA DA SILVA LOBO e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079668-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DA SILVA LOBO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 106160020) interposto por JANAINA DA SILVA LOBO em face da sentença (ID 106160018/106160019) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente o pedido para conceder o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 17/12/2020, autorizando o INSS a reavaliar o quadro clínico em 6 (seis) meses, mas indeferiu os pedidos de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, concessão de auxílio-acidente e encaminhamento a reabilitação profissional.



Na petição inicial, a Autora, bancária que laborou por aproximadamente 18 anos no Banco Bradesco S.A., alegou ser portadora de múltiplas patologias ortopédicas (LER/DORT, síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatias dos ombros, epicondilites) e psiquiátricas (transtorno de pânico, síndrome de burnout, transtorno misto ansioso-depressivo), com nexo causal com a atividade laboral, requerendo a concessão de benefício acidentário.



O Juízo de primeiro grau determinou a realização de duas perícias médicas. A perícia psiquiátrica (01/09/2023) concluiu pela existência de nexo de causalidade e incapacidade total e temporária, sugerindo reavaliação em 6 meses. A perícia ortopédica (25/06/2024) concluiu pela inexistência de nexo causal e ausência de incapacidade laborativa.



A sentença julgou procedente o pedido para conceder o auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91, com DIB em 17/12/2020, em razão das patologias psiquiátricas, autorizando o INSS a reavaliar o quadro clínico a partir de 6 meses da perícia psiquiátrica. Indeferiu, contudo, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente e o encaminhamento a reabilitação profissional, por ausência de comprovação de incapacidade permanente ou de sequelas consolidadas. Rejeitou, ainda, a impugnação ao laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia ortopédica.



Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 106160020), sustentando, em síntese: a) cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia ortopédica; b) direito à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, diante da conclusão da perícia psiquiátrica que reconheceu incapacidade desde 2019 e do parecer do assistente técnico; c) subsidiariamente, direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário com encaminhamento a reabilitação profissional; d) subsidiariamente, direito ao auxílio-acidente, diante das sequelas consolidadas; e) afastamento da determinação de desconto dos valores relativos ao período de atividade remunerada; f) majoração da verba honorária.



O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 106160049).



Posteriormente, já na fase de cumprimento, a Autarquia implantou o benefício B-91 (NB 729.285.425-8), com DIB em 17/12/2020 e DIP em 01/08/2025 (ID 106160038/ ID 106160040). A Apelante manifestou ciência do cumprimento parcial, apontando erro na apuração da renda mensal inicial (ID 106160043), matéria estranha ao objeto do presente recurso.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 28 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079668-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DA SILVA LOBO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, devidamente deferida pelo juízo de origem, e está isenta do preparo nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal.



2. Mérito:



A controvérsia central cinge-se a verificar se a sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) deve ser reformada para: (a) converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; (b) subsidiariamente, determinar o encaminhamento a reabilitação profissional; (c) subsidiariamente, conceder auxílio-acidente; (d) afastar eventual compensação de valores relativos a período de trabalho remunerado; e (e) majorar a verba honorária.



2.1. Do alegado cerceamento de defesa e do indeferimento de nova perícia ortopédica:



A Apelante sustenta que o indeferimento de nova perícia ortopédica configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal e arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Alega que o laudo ortopédico mostrou-se contraditório com a perícia psiquiátrica e com a documentação médica que instrui a inicial, justificando a necessidade de dilação probatória. Sem razão, todavia.



O Juízo de origem realizou duas perícias médicas completas, por especialistas nomeados pelo Juízo em áreas distintas — psiquiatria e ortopedia/medicina do trabalho —, oportunizando às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A perícia ortopédica foi realizada por profissional especialista em Ortopedia e Medicina do Trabalho, de confiança do Juízo, com conclusão clara e fundamentada sobre a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa.



Conforme se extrai do laudo pericial ortopédico, o Expert concluiu expressamente: "Tendinopatia dos ombros e Síndrome do túnel do carpo. Não é portadora de incapacidade laborativa". Ao responder aos quesitos, afirmou que a doença/moléstia não decorre do trabalho exercido, não decorre de acidente de trabalho e não torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.



A perícia foi complementada pelo laudo de ID 488102031, que manteve integralmente as conclusões iniciais. A Apelante teve oportunidade de se manifestar e de apresentar impugnação, o que fez, insurgindo-se contra as conclusões periciais. O Juízo, contudo, rejeitou a impugnação, entendendo que o exame foi realizado por perito especialista e que não havia mácula a tornar a prova imprestável.



O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas dele necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, o que não ocorreu. A renovação de perícia em lides acidentárias só deve ser admitida em casos excepcionais, sob pena de perpetuação da demanda. No caso, a parte apresentou impugnação, mas não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito do Juízo, limitando-se a discordar de suas conclusões.



Ademais, o assistente técnico da Apelante, Dr. Sérgio Augusto Santos, emitiu parecer (ID 106160023) concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com nexo causal. Todavia, tal parecer, embora respeitável, não se sobrepõe ao laudo do perito judicial, que é o profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. A divergência entre assistente técnico e perito oficial não autoriza, por si só, a realização de nova perícia.



Desse modo, o indeferimento do pedido de realização de nova perícia não configura cerceamento de defesa, mas sim regular exercício do poder de instrução do magistrado, que considerou suficientes os elementos probatórios já produzidos para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.



2.2. Da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária:



A Apelante requer a conversão do auxílio-doença acidentário (B-91) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, sustentando que a perícia psiquiátrica reconheceu incapacidade desde 2019 e que não há possibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência.



O art. 42 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.



No caso, a perícia psiquiátrica foi categórica ao classificar a incapacidade como temporária e total. O perito respondeu expressamente que a incapacidade é de natureza temporária e total, e não permanente. Sugeriu reavaliação do caso em 6 meses, o que é incompatível com o quadro de irreversibilidade que caracteriza a aposentadoria por incapacidade permanente.



A perícia ortopédica, por sua vez, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.



Logo, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência de incapacidade permanente. Ao contrário, a prova técnica produzida indica exatamente o oposto: a incapacidade é temporária, o que justifica a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. A própria Lei n.º 8.213/91, em seu art. 62, estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, e não ser automaticamente aposentado.



A Apelante aponta que o INSS não promoveu sua reabilitação profissional, mas o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial e implementado administrativamente apenas em abril de 2026, não havendo ainda tempo hábil para que o processo de reabilitação sequer seja iniciado. A questão da reabilitação será analisada no tópico seguinte.



2.3. Do encaminhamento a reabilitação profissional (pedido subsidiário):



Subsidiariamente, a Apelante requer que o INSS seja compelido a integrá-la em programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/91, mantendo o benefício até que seja considerada readaptada.



A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade permanente.



Ocorre que o art. 62 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".



No caso concreto, a perícia psiquiátrica concluiu pela incapacidade temporária, e não permanente. O perito não afirmou que a Autora é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual; ao contrário, sugeriu reavaliação em 6 meses, o que indica possibilidade de recuperação.



Nesse contexto, a submissão a processo de reabilitação profissional, embora seja direito do segurado que se enquadre nas condições do art. 62 da Lei n.º 8.213/91, não se impõe como obrigação imediata e autônoma nesta fase processual, especialmente porque a Autora está em gozo do auxílio-doença acidentário e o prazo sugerido pelo perito para reavaliação do quadro não transcorreu integralmente. Caso, após a reavaliação, a Autora seja considerada insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, poderá requerer ao INSS, na via administrativa, o encaminhamento a reabilitação profissional, ou, se necessário, valer-se dos meios processuais adequados.



2.4. Da concessão de auxílio-acidente (pedido subsidiário):



A Apelante requer, em último grau de subsidiariedade, a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, sustentando que as sequelas psíquicas e ortopédicas implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.



O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



A perícia ortopédica, contudo, foi expressa ao afirmar que a Autora não é portadora de incapacidade laborativa, que não apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho e que não apresenta sequelas de acidente que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.



A perícia psiquiátrica, por sua vez, concluiu pela incapacidade total e temporária, e não por sequelas consolidadas com redução permanente da capacidade. O benefício de auxílio-doença já concedido à Autora é o adequado para o quadro de incapacidade temporária constatado.



Assim, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é medida que se impõe, diante da ausência de comprovação de sequelas consolidadas com redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão desse benefício.



2.5. Do afastamento da compensação de valores relativos a período de trabalho remunerado:



A Apelante sustenta que a sentença determinou o desconto dos valores atrasados referentes ao período em que exerceu atividade remunerada, invocando a Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização e o Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça.



A sentença, contudo, não determinou o desconto de valores relativos a período de atividade remunerada. O que se lê no decisum é a determinação de que, no pagamento retroativo, sejam "compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período".



Trata-se de comando genérico e absolutamente regular em condenações previdenciárias: impede que a Autora receba cumulativamente, no mesmo período, dois benefícios previdenciários inacumuláveis (como dois auxílios-doença simultâneos, por exemplo). Não há qualquer determinação de desconto de salários recebidos em decorrência de trabalho exercido no período.



Não há, portanto, qualquer error in judicando a ser sanado neste ponto, pois a sentença não contém a determinação que a Apelante pretende ver afastada.



2.6. Da majoração da verba honorária:



A Apelante requer a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, argumentando que devem ser aplicados os percentuais do art. 85, § 3.º, do CPC e que houve sucumbência do INSS em maior monta.



A sentença fixou os honorários no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3.º, do CPC, sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O percentual foi fixado dentro dos parâmetros legais, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte Autora.



Nesta instância, contudo, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária.



2.7. Observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça:



Registre-se, por oportuno, que a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias deve observar a limitação imposta pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença de mérito. A sentença recorrida já observou esse limite, não havendo reparo a fazer.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.



Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os limites da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo.



Salvador, 25 de agosto de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27