PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000841-31.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MERCIA MENDONCA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):JAMILTON CARDOSO SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM PROL DA APELADA. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA - R$5.000,00 - PERCENTUAL DE 10% MANTIDO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta pela parte autora em face do Estado da Bahia, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA.
Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, com a ressalva de inexigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Interposição de apelação pelo Estado da Bahia, buscando a majoração da verba honorária, alegando que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) é irrisório, o que justificaria a fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor atribuído à causa, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da causa encontra amparo no art. 85, §2º, do CPC, inexistindo ilegalidade na sentença quanto ao critério adotado.
A aplicação do §8º do art. 85 do CPC exige que o valor da causa seja inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto, dada a baixa complexidade da demanda e a adequação do percentual fixado à natureza do feito.
A jurisprudência do TJBA, inclusive da Segunda Câmara Cível, tem reiteradamente afastado a aplicação do critério de equidade quando o valor da causa não se mostra incompatível com o grau de complexidade e o trabalho despendido na lide.
Jurisprudência relevante citada: “ACÓRDÃO [...] que julgou procedente a demanda e condenou em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa [...] considerando que o presente caso não guarda qualquer particularidade apta a autorizar a aplicação do juízo equitativo [...] (TJ-BA - Apelação: 8000718-05.2020.8.05.0272, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, publ. em 03/09/2024)”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ainda que modesto, revela-se adequada quando este não se apresenta inestimável ou irrisório a ponto de justificar a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000841-31.2019.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelada MÉRCIA MENDONÇA OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000841-31.2019.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MERCIA MENDONCA OLIVEIRA | |
| Advogado(s): JAMILTON CARDOSO SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido da Antecipação de Tutela, tombado sob nº 8000841-31.2019.8.05.0274, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a Autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA, 26 de fevereiro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito” (ID. 56329469 ).
Alega que: “O Juízo a quo condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixando percentual sobre o valor da causa. Contudo, a r. Sentença merece reforma. Com efeito, o valor da causa fixado pela parte Autora é muito baixo/irrisório, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC” (ID 85510987 - fls. 02).
Sustenta por conseguinte: “Ademais, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 500,00), afigura-se irrisório, implicando em violação dos critérios legais mencionados acima. Portanto, a r. Sentença merece ser reformada nesse aspecto para que os honorários sucumbenciais sejam corretamente fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (ID 85510987 - fls. 03).
Pugna: “que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, fixando-se os honorários por apreciação equitativa, tendo em vista o valor atribuído à causa ser irrisório, conforme preceitua o art. 85, §8º, do CPC.” (ID 85510987 - fls. 04).
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85510990).
O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000841-31.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MERCIA MENDONCA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): JAMILTON CARDOSO SILVA |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido da Antecipação de Tutela, tombado sob nº 8000841-31.2019.8.05.0274, que julgou improcedente o feito, condenando a apelada a pagar honorários sucumbenciais fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O cerne recursal versa sobre o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida arbitrou ao valor da ação o numerário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e na sentença a ação foi julgada improcedente e a apelada foi condenada a pagar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, de acordo com o artigo 85 §§ 2º e 8° do NCPC.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece:
“Art. 85: (...) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Todavia, existe a ressalva do §8º do referido artigo, que possibilita em casos de valor irrisório que seja arbitrado os honorários, por critério de equidade, senão vejamos:
“Art. 85: (…) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.”
O valor a receber pela Procuradoria do Estado da Bahia não se mostra abaixo do trabalho exercido, considerando o valor baixo que foi atribuída a causa em R$5.000,00 (cinco mil reais), dada a baixa complexidade da causa. Além disto, a parte apelada é beneficiária da Justiça Gratuita. Então, majorar o valor da condenação, pode agravar a situação de hipossuficiência financeira da parte recorrida. Portanto, deve ser mantida a condenação.
Neste sentido:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELO DO ESTADO PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE . CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PARA APLICAÇÃO POR EQUIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85 DO CPC . TEMA 1076 STJ. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTNEÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente/Ba, na Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência, tombado sob nº 8000718-05.2020 .8.05.0272, que julgou procedente a demanda e condenou em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. O recorrente sustenta violação ao artigo 85, § 8º do CPC/15, alegando, em síntese, que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, já que inestimável o proveito econômico visado pela parte autora . No tocante à fixação da verba honorária, nota-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou teses pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Desta forma, acertada foi a sentença recorrida, considerando que o presente caso não guarda qualquer particularidade apta a autorizar a aplicação do juízo equitativo no arbitramento da verba honorária, ou "distiguinshing" da tese fixada, pois o valor atribuído à causa não é irrisório (R$ 62.700,00 – sessenta e dois mil, setecentos reais), por isso devem os honorários sucumbenciais ser fixados segundo a literalidade do art . 85 do CPC e nos termos da orientação do STJ. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em sua totalidade . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000718-05.2020.8.05 .0272, da Comarca de Valente (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelada ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80007180520208050272, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 13/02/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo os termos da sentença.
Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora