PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000841-31.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MERCIA MENDONCA OLIVEIRA
Advogado(s):JAMILTON CARDOSO SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM PROL DA APELADA. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA - R$5.000,00 - PERCENTUAL DE 10% MANTIDO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta pela parte autora em face do Estado da Bahia, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, com a ressalva de inexigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Interposição de apelação pelo Estado da Bahia, buscando a majoração da verba honorária, alegando que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) é irrisório, o que justificaria a fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor atribuído à causa, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da causa encontra amparo no art. 85, §2º, do CPC, inexistindo ilegalidade na sentença quanto ao critério adotado.

A aplicação do §8º do art. 85 do CPC exige que o valor da causa seja inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto, dada a baixa complexidade da demanda e a adequação do percentual fixado à natureza do feito.

A jurisprudência do TJBA, inclusive da Segunda Câmara Cível, tem reiteradamente afastado a aplicação do critério de equidade quando o valor da causa não se mostra incompatível com o grau de complexidade e o trabalho despendido na lide.

Jurisprudência relevante citada: “ACÓRDÃO [...] que julgou procedente a demanda e condenou em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa [...] considerando que o presente caso não guarda qualquer particularidade apta a autorizar a aplicação do juízo equitativo [...] (TJ-BA - Apelação: 8000718-05.2020.8.05.0272, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, publ. em 03/09/2024)”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ainda que modesto, revela-se adequada quando este não se apresenta inestimável ou irrisório a ponto de justificar a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º
Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - Apelação: 8000718-05.2020.8.05.0272, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, publ. em 03/09/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000841-31.2019.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelada MÉRCIA MENDONÇA OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000841-31.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MERCIA MENDONCA OLIVEIRA
Advogado(s): JAMILTON CARDOSO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido da Antecipação de Tutela, tombado sob nº 8000841-31.2019.8.05.0274, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a Autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA, 26 de fevereiro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito” (ID. 56329469 ). 

Alega que: “O Juízo a quo condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixando percentual sobre o valor da causa. Contudo, a r. Sentença merece reforma. Com efeito, o valor da causa fixado pela parte Autora é muito baixo/irrisório, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC” (ID 85510987 - fls. 02).

Sustenta por conseguinte: “Ademais, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 500,00), afigura-se irrisório, implicando em violação dos critérios legais mencionados acima. Portanto, a r. Sentença merece ser reformada nesse aspecto para que os honorários sucumbenciais sejam corretamente fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (ID 85510987 - fls. 03).

Pugna: “que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, fixando-se os honorários por apreciação equitativa, tendo em vista o valor atribuído à causa ser irrisório, conforme preceitua o art. 85, §8º, do CPC.” (ID 85510987 - fls. 04).

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85510990).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000841-31.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MERCIA MENDONCA OLIVEIRA
Advogado(s): JAMILTON CARDOSO SILVA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido da Antecipação de Tutela, tombado sob nº 8000841-31.2019.8.05.0274, que julgou improcedente o feito, condenando a apelada a pagar honorários sucumbenciais fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O cerne recursal versa sobre o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida arbitrou ao valor da ação o numerário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e na sentença a ação foi julgada improcedente e a apelada foi condenada a pagar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, de acordo com o artigo 85 §§ 2º e 8° do NCPC.

O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece:

“Art. 85: (...) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Todavia, existe a ressalva do §8º do referido artigo, que possibilita em casos de valor irrisório que seja arbitrado os honorários, por critério de equidade, senão vejamos:

“Art. 85: (…) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.”

O valor a receber pela Procuradoria do Estado da Bahia não se mostra abaixo do trabalho exercido, considerando o valor baixo que foi atribuída a causa em R$5.000,00 (cinco mil reais), dada a baixa complexidade da causa. Além disto, a parte apelada é beneficiária da Justiça Gratuita. Então, majorar o valor da condenação, pode agravar a situação de hipossuficiência financeira da parte recorrida. Portanto, deve ser mantida a condenação.

Neste sentido: 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELO DO ESTADO PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE . CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PARA APLICAÇÃO POR EQUIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85 DO CPC . TEMA 1076 STJ. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTNEÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente/Ba, na Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência, tombado sob nº 8000718-05.2020 .8.05.0272, que julgou procedente a demanda e condenou em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. O recorrente sustenta violação ao artigo 85, § 8º do CPC/15, alegando, em síntese, que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, já que inestimável o proveito econômico visado pela parte autora . No tocante à fixação da verba honorária, nota-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou teses pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Desta forma, acertada foi a sentença recorrida, considerando que o presente caso não guarda qualquer particularidade apta a autorizar a aplicação do juízo equitativo no arbitramento da verba honorária, ou "distiguinshing" da tese fixada, pois o valor atribuído à causa não é irrisório (R$ 62.700,00 – sessenta e dois mil, setecentos reais), por isso devem os honorários sucumbenciais ser fixados segundo a literalidade do art . 85 do CPC e nos termos da orientação do STJ. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em sua totalidade . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000718-05.2020.8.05 .0272, da Comarca de Valente (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelada ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80007180520208050272, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 13/02/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)”.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo os termos da sentença. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora