PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de revisão contratual cumulada com repetição do indébito. O agravante pleiteava, liminarmente, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, alegando supostas ilegalidades no contrato de capital de giro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia. III. Razões de decidir 3. A análise em sede de agravo de instrumento restringe-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. A divergência mínima entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada não configura, por si só, abusividade contratual apta a justificar medida liminar, exigindo-se instrução probatória mais aprofundada. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a estipulação de juros acima da taxa média de mercado não é, por si só, abusiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 382/STJ. 6. Alegações sobre cobrança indevida de TAC e venda casada de seguro prestamista demandam dilação probatória e contraditório, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 7. Não foram apontadas irregularidades formais no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei nº 9.514/1997, o qual foi regularmente seguido pela instituição credora. 8. O inadimplemento contratual foi reconhecido e a mora não foi purgada pelo agravante no prazo legal, o que legitima a consolidação da propriedade e posterior leilão, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 9. A simples alegação de iminência do leilão não configura, isoladamente, o perigo de dano exigido para a concessão da medida, sobretudo diante da legalidade do procedimento extrajudicial e da ausência de vícios formais. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 26; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; TJ-SP, Apelação Cível nº 1064594-94.2023.8.26.0100, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 22.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 803082-74.2025.8.05.0000, em que é Agravante MARCELO SOUZA SANTOS e Agravado BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Prejudicado o agravo Interno. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030820-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIEL SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): CILAS BARRETO DIAS
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado(s):BARBARA CAMARDELLI LOI, HUGO BARRETO SODRE LEAL, GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, TIAGO DOS REIS FERRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. S. SANTOS LTDA. e Outro, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que ajuizou demanda revisional em face do Banco Cooperativo Sicredi S/A, visando discutir cláusulas abusivas constantes no contrato de capital de giro garantido por alienação fiduciária sobre imóvel. Alega que durante o trâmite processual, recebeu notificação formal do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia, com datas já definidas, ressaltando que, “Diante do fato novo, foi formulado pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente o leilão, contudo, o Juízo a quo indeferiu, sob o argumento de que: • Não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC; • As diferenças na taxa de juros seriam mínimas; • A existência de cláusulas abusivas demandaria dilação probatória; • Não haveria vício formal na consolidação da propriedade.”. Argumenta que, “A reforma da decisão ora agravada não apenas se impõe pela presença inequívoca dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), como também decorre de uma exigência de ordem constitucional, voltada à preservação da efetividade da jurisdição e da tutela do devido processo legal.”. Informa que, “não é razoável nem jurídico permitir que o bem objeto da garantia seja levado a leilão antes do deslinde da controvérsia judicial instaurada. Tal medida viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88).”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a imediata suspensão do leilão designado para os dias 03/06/2025 e 05/06/2025. Através da decisão de ID 8329744396 foi indeferida a tutela recursal postulada. Agravo interno interposto em ID 83651038. Determinada a intimação da parte Agravada para oferecer Contrarrazões a mesma quedou-se inerte, conforme certidão em ID 80208528. Após, vieram-me os autos conclusos. Encontrando-se o feito em condições de julgamento, solicitei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030820-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIEL SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): CILAS BARRETO DIAS
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado(s): BARBARA CAMARDELLI LOI, HUGO BARRETO SODRE LEAL, GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, TIAGO DOS REIS FERRO
RELATÓRIO
Contrarrazões em ID 84822232.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, que visava suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia. Com esse delineado, passo ao exame da questão. A divergência apontada entre a taxa de juros contratada (2,81% a.m.) e a taxa efetivamente praticada (2,86% a.m.) é mínima, representando uma diferença percentual inexpressiva que, por si só, não configura prova inequívoca de abusividade contratual capaz de justificar intervenção judicial sumária. Tal discrepância demanda análise técnica mais aprofundada, incompatível com a cognição própria deste momento processual. Quanto às questões relativas à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e à suposta venda casada de seguro prestamista, tais pontos igualmente demandam dilação probatória e contraditório mais amplos, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, a ilegalidade de tais práticas sem a oitiva da parte contrária e a produção de provas. Ademais, o agravante não demonstrou vícios específicos no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária regido pela Lei nº 9.514/97, limitando-se a questionar aspectos relacionados ao contrato de financiamento em si, sem apontar qualquer irregularidade formal no processo de execução extrajudicial que justificasse sua suspensão em caráter liminar. É importante ressaltar que a suspensão do procedimento expropriatório representa interferência significativa no exercício regular do direito do credor fiduciário, somente justificável diante da demonstração inequívoca de ilegalidade ou abusividade no procedimento de consolidação da propriedade, o que não se verifica nos autos. Diante do incontroverso inadimplemento contratual, a Agravada adotou as medidas legalmente cabíveis para a satisfação do crédito, protocolando, perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, requerimento de notificação do devedor, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, a fim de que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito pendente. Todavia, não há notícia de que a obrigação tenha sido adimplida. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Pedido de anulação de execução extrajudicial. Consolidação da propriedade que observou as exigências da Lei 9.514/97 . Intimação do devedor para purga da mora por edital que é prevista em lei e foi feita de forma regular. Autor que, embora regularmente constituído em mora, deixou de purgá-la no prazo legal. Notificação acerca dos leilões que pode ser feita por correspondência enviada ao endereço do contrato e ao endereço eletrônico, sem maiores formalidades, o que, no caso, foi observado pelo réu. Autor que teve ciência prévia sobre as datas dos leilões e, de todo modo, não demonstrou interesse em exercer o direito de preferência . Inexistência de nulidades no procedimento extrajudicial. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10645949420238260100 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/07/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há como conceder a tutela de urgência pretendida pelo agravante. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030820-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIEL SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): CILAS BARRETO DIAS
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado(s): BARBARA CAMARDELLI LOI, HUGO BARRETO SODRE LEAL, GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, TIAGO DOS REIS FERRO
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação de descumprimento contratual c/c repetição do indébito e modificação de cláusulas contratuais postulando, em síntese, a revisão do contrato de capital de giro por supostas ilegalidades, quais sejam: (i) cobrança de taxa de juros diversa da pactuada; (ii) abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; (iii) cobrança indevida de tarifa TAC; e (iv) existência de venda casada de seguro prestamista, além da suspensão da consolidação da propriedade fiduciária.
O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, especificamente quanto à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano, para fins de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia.
Em sede de agravo de instrumento, a análise deve restringir-se, em regra, à verificação da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que, de fato, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, observo que as alegações do agravante acerca das supostas irregularidades contratuais não se apresentam com o grau de plausibilidade exigido para a concessão da medida em caráter liminar, aptas a modificar a decisão de primeiro grau.
No tocante à alegação de que os juros pactuados seriam superiores à taxa média de mercado (1,59% a.m.), é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a mera divergência entre a taxa aplicada e a média divulgada pelo Banco Central não configura, automaticamente, abusividade. De acordo com a Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", sendo necessária a demonstração cabal da desproporção, o que não ocorreu no caso em análise.
Por outro lado, quanto ao requisito do perigo de dano, entendo que também não restou configurado de maneira a justificar a concessão da medida pleiteada. Embora o agravante alegue a iminência do leilão extrajudicial do imóvel, tal circunstância, por si só, não configura o periculum in mora necessário, uma vez que decorre do inadimplemento contratual reconhecido pelo próprio agravante.
Conforme informações prestadas pelo agravado, o procedimento de consolidação da propriedade seguiu o rito estabelecido pela Lei nº 9.514/97, tendo o devedor sido devidamente notificado para purgar a mora no prazo legal, quedando-se, contudo, inerte (ID 848222330).
Regularmente notificado e ciente das consequências jurídicas decorrentes de sua inércia, o Agravante deixou de purgar a mora, circunstância que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Agravada, conforme previsão expressa do mencionado art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o que restou devidamente certificado na matrícula imobiliária acostada aos autos.
Ressalte-se, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, a qual lhe confere eficácia executiva, estabelecendo de forma clara suas características e requisitos formais.
Nesse contexto, não se vislumbra situação excepcional que justifique a intervenção judicial para obstar o procedimento de leilão extrajudicial, especialmente considerando que eventuais irregularidades contratuais podem ser apuradas no curso da ação principal, com possibilidade de reparação mediante perdas e danos caso a parte autora se sagre vencedora ao final.
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prejudicado o Agravo Interno.
Salvador, data registrada no sistema.