PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006649-46.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: W3I CONECTE LTDA
Advogado(s):  
APELADO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CHEQUES. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. FEITO PARALISADO À ESPERA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, afastando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva fundada em cheques emitidos e vencidos no ano de 2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) ocorreu a prescrição da pretensão executiva em razão do transcurso de prazo superior a 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação; e (ii) se a demora na citação pode ser atribuída à inércia da parte exequente ou a fatores alheios à sua vontade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional da ação executiva fundada em cheque é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque).

4. No caso em exame, embora a ação tenha sido proposta em 2012, dentro do prazo prescricional, a citação não se perfectibilizou no prazo legal, ocorrendo apenas em 2021, e dirigida ao sócio em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

5. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação só retroage à data de propositura da ação se o autor adotar, em 10 dias, as providências necessárias à citação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.

6. A análise cronológica da tramitação da execução demonstra inequívoca inércia e desídia da exequente que: (i) indicou CNPJ inválido na petição inicial, corrigindo o dado apenas em setembro de 2019, após 7 anos do ajuizamento; (ii) trocou de advogados sem acompanhamento adequado, resultando numa paralisação do feito por pelo menos 07 meses até informação de novo endereço da executada; (iii) requereu pesquisas via INFOJUD sem recolher as custas necessárias; (iv) permaneceu inerte de maio de 2018 a maio de 2019 após intimação para comprovar recolhimento de custas, prazo superior ao próprio lustro prescricional.

7. Nesse cenário, a demora na efetivação da citação não decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, ou alheios à vontade da parte, mas da conduta negligente da própria exequente, que deixou de adotar as providências necessárias em tempo hábil. 

IV.  DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ocorrência da prescrição direta, com inversão dos ônus sucumbenciais.

_______

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, art. 59; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ; STJ, AgInt no REsp 2086618/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2299873/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2079576/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04/03/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8006649-46.2021.8.05.0274, sendo parte Apelante W3I CONECTE LTDA - ME e parte Apelada COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006649-46.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: W3I CONECTE LTDA
Advogado(s):  
APELADO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por W3I CONECTE LTDA - ME contra sentença (ID. 84861950) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA.


Em suas razões recursais (ID. 84861953), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.


Argumenta que a ação de execução foi ajuizada em 2012, tendo como objeto cheques emitidos e vencidos no mesmo ano, mas a citação não se efetivou por aproximadamente nove anos. Sustenta que nunca tomou conhecimento da dívida e que jamais funcionou no endereço indicado pela exequente na petição inicial (Avenida Alagoas, nº 131, 2º andar, Bairro Brasil).


Alega que, após ser intimada a fornecer novo endereço, a apelada demorou um ano e onze meses para atender ao despacho judicial, o que configuraria inércia apta a consumar a prescrição. Afirma que o prazo prescricional para execução de cheque é de seis meses.


Ressalta que a executada não requereu a citação da pessoa jurídica na pessoa do seu representante legal, providência que somente foi adotada após sete anos de tramitação processual, quando também se pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica.

 

Sustenta que a apelada poderia ter requerido citação por edital, mas não o fez, e que a postergação da citação decorreu exclusivamente de culpa da própria embargada. 


Afirma que a empresa continua com suas atividades em funcionamento, tendo sido compelida a fechar o escritório físico em razão da crise econômica, mas mantendo plataforma online ativa. Alega que o telefone da empresa esteve ativo até 2016 e que nunca houve ligação sobre a cobrança.


Argumenta que apresenta anualmente declarações à Receita Federal, refutando a alegação de inaptidão das atividades empresariais. Invoca o entendimento de que requerimentos para realização de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Pondera que o despacho que determinou a citação só retroagiria para interromper a prescrição caso a parte exequente tivesse adotado todos os meios legais para promover a citação, o que não teria ocorrido no caso.


Com esses argumentos, requer seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença. 


Em contrarrazões (ID. 84861955), o apelado sustenta que a demora na citação não decorreu de inércia ou desídia, mas de dificuldades reais e justificáveis para localização da executada, inclusive com constatação formal de que a empresa se encontrava inativa perante a Receita Federal. Defende que envidou diversas diligências para localizar a devedora, incluindo solicitação de desconsideração da personalidade jurídica, apresentação de sucessivos endereços e juntada de documentos que atestam a inatividade da empresa.


Invoca a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência. Afirma que a responsabilidade pela dificuldade na citação recai sobre a própria apelante, que não manteve seus dados atualizados nos cadastros oficiais, violando o dever de boa-fé objetiva.


Sustenta que a apelante tenta induzir o Tribunal a erro ao alegar jamais ter funcionado no endereço informado, criando narrativa não respaldada nos autos. Ressalta que a simples negativa de domicílio comercial, desacompanhada de elementos de verificação, não deslegitima a execução fundada em títulos cambiais válidos.


Argumenta que a conduta da apelante de ocultar-se ou dificultar sua localização reforça a tese de má-fé e tentativa de frustrar o regular andamento do processo executivo. Defende que a execução está fundada em cheques emitidos pela própria apelante, os quais não foram impugnados por vício formal, falsidade ou qualquer argumento que possa infirmar sua validade.


Pugna pela manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e pela condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais.


Os autos foram encaminhados a esta Instância e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

A3


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006649-46.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: W3I CONECTE LTDA
Advogado(s):  
APELADO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, afastando a ocorrência da prescrição.


A controvérsia devolvida cinge-se, assim, a verificar se, à luz do iter procedimental da Execução de Título Extrajudicial nº 0015805-15.2012.8.05.0274, implementou-se a prescrição da pretensão executiva.    

 

A Execução foi proposta pela apelada visando a satisfação de crédito de R$ 1.780,00, lastreado em duas cártulas de cheque, com vencimento para o ano de 2012. O feito foi distribuído naquele mesmo ano, com despacho ordenando a citação datado de 02/10/2012 (ID. 142174816).                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

Após a primeira tentativa de citação frustrada, em 21/11/2012 (ID. 142174819), a parte exequente peticionou em 19/12/2012 pedindo a suspensão do feito por 06 meses (ID. 142174822). O processo, então, permaneceu paralisado até setembro de 2013, quando foi proferido despacho intimando o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. 


Em 23/04/2014, o patrono então constituído informou não mais representar a exequente (ID 142174830). O novo advogado apenas se habilitou em 14/08/2014 (ID 142174836), postulando vista fora de cartório, a qual foi deferida em 30/09/2014 (ID 142174839).


Na sequência, foram indicados novos endereços para citação (IDs 142174841 e 142174848), mas as tentativas resultaram novamente infrutíferas, conforme certidões negativas de 04/11/2014 e 15/06/2015 (IDs 142174845 e 142174851). A exequente requereu, então, pesquisas via INFOJUD (ID 142174855), porém deixou de instruir o pedido com o comprovante de recolhimento das custas indispensáveis.


Intimada a providenciar o recolhimento das custas, conforme ato ordinatório de ID. 142174911, publicado em 23/05/2018 (ID. 142174913), a exequente quedou-se inerte, conforme certificado no ID 142174914.


O feito permaneceu sem impulso até 29/04/2019, quando foi proferido despacho de ID. 142174915, com nova intimação da Exequente para comprovar o recolhimento das custas relativas à diligência requerida, o que foi atendido em 08/05/2019 (ID 142174916).


Sobreveio, então, ato ordinatório noticiando a impossibilidade da diligência, pois o CNPJ da executada indicado na inicial constava como inválido (ID 142174919). Apenas em 06/09/2019 foi informado o CNPJ correto (ID 142174921). Após novas pesquisas e intimação para manifestação (ID 142174921), a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica (ID 142174928).


O Juízo determinou a citação do sócio para o incidente em 17/04/2020 (ID 142174934). Todavia, diante de pendências no recolhimento de custas, sucederam-se atos ordinatórios, logrando-se, ao final, a citação do sócio apenas em 31/03/2021 (ID 142174948).


O prazo prescricional da ação executiva fundada em cheque é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE . SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. 2 . No caso, o cheque foi emitido em 28 de março de 2017. Tendo em vista que o dia 27 de abril de 2017 foi o termo final para sua apresentação - 30 (trinta) dias - e contando-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses a partir de 28 de abril de 2017, tem-se como termo final o dia 28 de outubro de 2017 (sábado). Não há falar em prescrição da presente ação, ajuizada no dia 30 de outubro de 2017 (segunda-feira). 3 . O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível fazer prova do inadimplemento da obrigação por meio do protesto.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2086618 CE 2023/0254239-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)


Contudo, incumbe ao credor não apenas ajuizar a ação executiva dentro do prazo prescricional, mas também adotar as providências necessárias para promover a citação do devedor, de modo a interromper o curso da prescrição.


Isso porque a regra geral estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Contudo, essa retroação está condicionada à adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, seja à luz do art. 219 do CPC/1973 seja do art. 240 do CPC/ 2015, in verbis: 


Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .


§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.


§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.


§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.



No caso em exame, a ação foi proposta antes de findo o mencionado prazo prescricional. Ocorre, porém, que a citação ocorreu apenas em 2021, quase nove anos após o vencimento das cártulas e, de todo modo, dirigida ao sócio no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 


Não há como acolher as teses de que a demora na efetivação da citação não ocorreu por culpa da embargada, mas pela dificuldade de localização do devedor e/ou por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.


A cuidadosa análise dos autos revela inegável desídia da exequente na busca pela satisfação do seu crédito.


A parte: (a) indicou CNPJ inválido na inicial, corrigindo o dado básico apenas em 06/09/2019; (b) substituiu os advogados sem acompanhamento adequado, resultando numa paralisação do feito por pelo menos 07 meses até informação de novo endereço da executada; (c) requereu pesquisas sem recolher custas, deixando transcorrer in albis o prazo, mesmo após intimação expressa. Nessas circunstâncias, não há como invocar a Súmula 106 do STJ — que protege a parte diligente de delongas imputáveis exclusivamente ao aparelho judiciário — porque aqui a demora resulta, em medida preponderante, de condutas atribuíveis à credora (erro cadastral, ausência de preparo de diligências e inércia frente à intimação).


Considerando-se, exclusivamente, a data da primeira intimação da exequente para recolher as custas da pesquisa via INFOJUD — publicada em 23/05/2018 (IDs 142174911 e 142174913) — e a data do efetivo recolhimento, em 08/05/2019 (ID 142174916), verifica-se que o feito permaneceu à espera de providência que incumbia à credora por quase um ano, lapso superior ao próprio prazo prescricional.


Nessas circunstâncias, não se opera a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva.


Corroborando o entendimento cito precedentes do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO . NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2299873 SC 2023/0050556-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré . Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079576 MA 2023/0202514-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)


Especificamente quanto à execução de cheques, assim tem se manifestado a jurisprudência das Cortes Estaduais de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES). PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução ajuizada para cobrança de três cheques . 2. O juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. 3 . Interposta apelação pela parte exequente, aduzindo que a paralisação dos autos decorreu de entraves imputáveis ao Poder Judiciário, não sendo possível reconhecer a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de citação válida da parte executada e da inércia da parte exequente, configurou-se a prescrição direta da pretensão executiva fundada em títulos de crédito (cheques) . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão executiva lastreada em cheques possui prazo prescricional de seis meses, conforme art. 59 da Lei nº 7 .357/1985. 6. O ajuizamento da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973, aplicando-se o art. 219 e seus parágrafos, que disciplinam a interrupção da prescrição mediante despacho citatório, desde que efetivada a citação no prazo legal . 7. Restou comprovado nos autos que não houve citação válida da parte executada, sendo inválida a citação por edital nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. 8 . A paralisação do feito por mais de 24 meses decorreu da inércia da parte exequente na adoção de medidas eficazes para localização da parte executada, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 9. Diante da ausência de citação válida e da inércia processual, configurou-se a prescrição direta da pretensão executiva, não sendo hipótese de prescrição intercorrente. Precedentes desta Corte . 10. A sentença merece pequena correção de fundamentação, para consignar que a extinção do processo decorre da prescrição direta, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantendo-se, contudo, seu dispositivo. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura-se a prescrição direta na execução de cheque quando não realizada a citação válida do executado no prazo legal, nem praticados atos eficazes pelo exequente para impulsionar o feito . 2. A citação por edital não é meio idôneo para interromper a prescrição na execução fundada em título de crédito, nos termos do art. 921, III, do CPC."(TJ-SC - Apelação: 03000121420148240031, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 12/08/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)


APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA - ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide . O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do § 2º do art. 240 do CPC. Como se passaram 16 (dezesseis) anos da propositura da ação de execução sem a citação, materializada a prescrição da pretensão, pois superado o prazo prescricional de 6 meses constante em lei específica (art . 59 da Lei nº 7.357/85). A demora na citação do executado não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil e com esmero, inclusive após o transcurso do prazo prescricional, o que afasta a aplicação da Súmula nº. 106 do STJ . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00034640520078110002, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 31/01/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DECISÃO NA ORIGEM QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES . EXEGESE DO ART. 59 DA LEI N. 7.357/85 . ATO CITATÓRIO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. CITAÇÃO TARDIA QUE DECORREU DA DIFICULDADE DO CREDOR EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO FICTA EFETIVADA MAIS DE UMA DÉCADA APÓS O PRIMEIRO DESPACHO A ORDENAR A CITAÇÃO . AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5069187-64 .2023.8.24.0000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial)

 

A demora de quase 9 (nove) anos para efetivação da citação não decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim da conduta negligente da própria exequente, que deixou de adotar as providências necessárias em tempo hábil, permaneceu inerte por longos períodos e forneceu informações incorretas sobre a executada.


Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo a ocorrência da prescrição direta e, por consequência, invertendo os ônus de sucumbência.


Sala das Sessões, 


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  



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