PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001040-56.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, C/C ART. 14, II, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO SOBRE TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. REDUTORES APLICADOS COM MODERAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

É incabível alegação de nulidade por omissão de quesitos relativos a teses defensivas (excesso exculpante, desistência voluntária ou desclassificação), quando ausente impugnação da defesa no momento oportuno, operando-se a preclusão processual (art. 571, VIII, do CPP). Jurisprudência pacífica do STF e STJ.

A condenação imposta pelo Conselho de Sentença encontra respaldo nos autos, amparada no conjunto probatório consistente, que inclui depoimentos firmes da vítima e das testemunhas presenciais, corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito.

O reconhecimento do homicídio privilegiado pelo corpo de jurados reflete o exercício legítimo da soberania constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”), desde que apoiado por versão plausível e prova mínima, como se observa no caso concreto.

Pena-base fixada acima do mínimo legal com apoio em três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, consequências gravíssimas e circunstâncias do crime (bar movimentado, uso de arma de fogo, exposição de terceiros). Redução pela tentativa aplicada na fração de 1/3, ante à proximidade da consumação. Minorante do privilégio reconhecida no mínimo legal (1/6), em razão da gravidade do contexto.

Regime inicial semiaberto mantido. Inviável substituição da pena por restritivas de direitos ou concessão de sursis, ante a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001040-56.2009.8.05.0076, interposta por LUÍS RIBEIRO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001040-56.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por LUÍS RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o condenou, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio privilegiado).

Segundo narra a denúncia, no dia 28 de fevereiro de 2009, por volta das 19h, no povoado da Pimenteira, zona rural de Valença/BA, o apelante efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima Walter Veloso Pinheiro de Lemos Sampaio Junior, atingindo-lhe o tórax e provocando lesões de natureza grave. O crime não se consumou em razão do pronto socorro prestado, sendo apurado que o disparo foi motivado por uma discussão prévia ocorrida no interior do bar do irmão do réu.

O Conselho de Sentença, após o regular desenvolvimento do plenário, acolheu a tese de tentativa de homicídio privilegiado por relevante valor moral ou social, afastando as teses defensivas e reconhecendo a materialidade, a autoria e a intenção homicida do réu.

Em suas razões recursais (ID 79066999), a Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão do Tribunal do Júri, em razão da suposta ausência de quesitação quanto às teses defensivas de legítima defesa, excesso exculpante, desistência voluntária e desclassificação para lesão corporal. No mérito, alega que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos e requer, subsidiariamente, a readequação da pena, com fixação em patamar mais brando, aplicação mais benéfica das causas de diminuição e fixação de regime mais favorável.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 79067024), requerendo o desprovimento do apelo.

A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 79067025) pela manutenção integral da sentença condenatória.

É o relatório.

Salvador, 6 de maio de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001040-56.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Da análise dos fólios, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto.

Dessa forma, passo ao enfrentamento das teses suscitadas pelo Apelante.

I. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO ADEQUADA DAS TESES DEFENSIVAS

Inicialmente, cumpre analisar a alegação preliminar de nulidade do julgamento por deficiência na quesitação.

Sustenta o apelante que o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri não incluiu quesitos específicos sobre as teses defensivas de legítima defesa com excesso exculpante, desistência voluntária e desclassificação para lesão corporal, o que teria prejudicado sua defesa.

A preliminar não merece acolhimento.

Compulsando os autos, verifica-se que, após a formulação dos quesitos pelo magistrado presidente, as partes foram expressamente consultadas sobre eventuais ressalvas, tendo a defesa se manifestado negativamente, conforme registrado na ata de julgamento (ID 79067020 - Pág. 10).

Nesse sentido, nossa jurisprudência é pacífica quanto à ocorrência de preclusão quando a defesa não apresenta objeção no momento oportuno:

“EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO . PARCIALIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de preclusão, nos termos do art . 571, VIII, do Código de Processo Penal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – parcialidade dos jurados que justifique o desaforamento não requerido antes do julgamento –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 3 . Agravo interno desprovido.” (STF - HC: 242656 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL . DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM TEMPO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Com efeito, nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, as irregularidades na quesitação dos jurados devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese em foco, a referida nulidade não foi arguida em tempo oportuno, motivo pelo qual o recurso especial do Ministério Público de Sergipe foi provido, a fim de julgar improcedente a revisão criminal. 3 . Ademais, não assiste razão ao ora agravante quanto à alegação de que a decisão agravada não teria observado o princípio tempus regit actum. Isso porque é antiga a jurisprudência do STJ no sentido de ser preclusa a alegação de nulidade por deficiência na quesitação quando não suscitada em momento adequado. Precedentes. 4 . Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1789302 SE 2018/0344426-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019)”

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N . 182/STJ. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DOS QUESITOS FORMULADOS AOS JURADOS . PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 571, INCISO VIII, DO CPP . PRECLUSÃO. TESE DE DISSOCIAÇÃO ENTRE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA . PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ART. 155, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de todos os óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2 . A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à deficiência na fundamentação (Súmula n . 284/STF), apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, as pretensões recursais não prosperariam . 5. Na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Na espécie, consoante asseverado pela Corte local, a alegação atinente a eventuais irregularidades relacionadas aos quesitos formulados aos jurados não constou na ata de julgamento, operando-se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada no momento processual oportuno. Precedentes . 6. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ . Precedentes. 7. A prática dos delitos pelo recorrente, conforme asseverado pelo Tribunal local, foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela palavra das vítimas e pela prova testemunhal colhidas na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP . 8. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2059620 MG 2022/0029739-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).

A propósito, a douta Procuradoria de Justiça bem pontuou em seu parecer:

"In casu, após a formulação dos quesitos, o d. Magistrado Presidente da sessão questionou às partes sobre eventuais ressalvas acerca dos quesitos, as quais responderam 'NÃO', ou seja, não apresentaram ressalvas, conforme consta da ata de julgamento (ID. 79067020 - Pág. 10), justificando o prosseguimento do julgamento."

Destarte, não manifestada a irresignação no momento apropriado, operou-se a preclusão, não sendo possível, em sede recursal, rediscutir matéria sobre a qual a defesa concordou expressamente durante o julgamento.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.

II. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

Conforme já relatado, o réu se insurge contra a decisão dos jurados que o condenaram pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c. c. art. 14, II, do Código Penal.

Requer a anulação do julgamento, sob o argumento de que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário às provas constantes nos autos.

Com efeito, é oportuno ressaltar que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri submetem ao órgão jurisdicional revisor apenas as matérias expressamente indicadas nas razões recursais, nos termos da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:  

"O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 

Ademais, é relevante destacar que o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988 reconhece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

Assim, caso os jurados acolham uma das versões apresentadas em plenário por uma das partes, respaldada pelas provas constantes nos autos, a decisão não poderá ser cassada, sob pena de violação ao dispositivo constitucional referido.

Nesse sentido, a jurisprudência nacional é vasta, conforme demonstram os julgados a seguir:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MERCENÁRIO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORA DA PAGA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAR A QUALIFICADORA DESCRITA NO INCISO I DO § 2.º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE INCOMUNICABILIDADE COM O MANDANTE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADA A ORDEM. 1. O único pleito alegado nesta impetração ventilado no acórdão impugnado está adstrito ao suposto reconhecimento da qualificadora descrita no inciso I do § 2.º do art. 121 do Código Penal em contrariedade à prova dos autos, circunstância que impede a cognição das demais questões pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5.º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos" (STJ-REsp 1667832/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). 3. Constatado pelo Tribunal local a existência de provas em consonância com a conclusão dos jurados, não se configura hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos e, por certo, deve-se manter o quanto decidido pelo Tribunal Popular, não havendo como se infirmar a existência de versões antagônicas nos autos sem o reexame fático probatório, inviável em habeas corpus, e sem afronta à soberania dos veredictos. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, no mais, denegada. (STJ – HC 447390 SC 2018/0097577-2. Brasília (DF), 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento). 

No mesmo sentido, no âmbito da legislação infraconstitucional, observa-se que a nova redação do artigo 483 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 11.689/2008, conferiu interpretação clara quanto à obrigatoriedade de observância de uma ordem específica na formulação e leitura dos quesitos. O referido dispositivo legal estabelece a seguinte sequência:  

“I - materialidade do fato; II - a autoria ou participação; III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.”

 Assim, pela redação desse dispositivo legal, verifica-se que o legislador ratificou a supremacia constitucional das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, conferindo aos julgadores leigos — sempre guiados pelo conjunto probatório produzido, cumpre destacar — liberdade de consciência e soberania para absolver o acusado, ainda que, em momento anterior, tenham reconhecido a materialidade e a autoria delitivas. Desse modo, pode-se afirmar que o legislador autorizou os jurados a absolver o réu até mesmo por um ato de clemência.

Ocorre que, embora o ordenamento jurídico atribua autonomia à decisão dos jurados para analisar e julgar os fatos em crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, o legislador previu uma exceção à regra.

Conforme dispõe o § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal, é permitido, excepcionalmente, que o órgão jurisdicional revisor determine a realização de novo julgamento, caso verifique manifesta contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas constantes dos autos.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recente julgamento do AgRg no HC 482.056/SP, que “O art. 563, inciso III, alínea “d”, do CPP deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo”, vide Informativo nº 752/STJ.

Logo, existindo o mínimo lastro probatório capaz de subsidiar a adesão do corpo de jurados a uma das teses sustentadas em plenário, a respectiva decisão deve ser mantida, em respeito à íntima convicção do Conselho de Sentença e à soberania dos veredictos.

Na hipótese sub judice, após a análise dos elementos de prova encartados nos autos, constata-se que não se configura a exceção à regra prevista pelo legislador ordinário, uma vez que há elementos probatórios idôneos aptos a respaldar a tese acolhida pelos jurados para condenar o ora Apelante.

Com efeito, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou lesão perfurante no tórax da vítima, com comprometimento pulmonar e risco concreto à vida, bem como pelos relatórios médicos, que registram internamento prolongado em unidade hospitalar de emergência (HGE), seguido de procedimentos cirúrgicos repetidos e reabilitação intensiva. A vítima, conforme atestado nos autos, permaneceu sem condições laborativas por período superior a 18 meses, fato confirmado em juízo.

Quanto à autoria, após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifico que não merece acolhida a pretensão recursal de anulação do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos, como passo a demonstrar.
De acordo com a denúncia, no dia 28 de fevereiro de 2009, por volta das 19h, a vítima Walter Veloso Pinheiro de Lemos Sampaio Junior encontrava-se bebendo com amigos em um bar localizado no Povoado da Pimenteira, zona rural do município, quando foi alvejada no peito por disparo de arma de fogo efetuado pelo Apelante. Conforme apurado, no momento em que a vítima discutia verbalmente com seu amigo José Ribeiro, o ora Apelante interveio, vociferando: “Aqui, no bar do meu irmão, ninguém bagunça, não!”, e, em seguida, utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou o disparo contra a vítima.
As provas produzidas, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, são uníssonas em apontar o Apelante como autor do crime, destacando-se as declarações da vítima, Walter Veloso Pinheiro de Lemos Sampaio Junior, e os depoimentos das testemunhas oculares José Ângelo Figueiredo e José Sérgio Reis da Silva. Vejamos.

Walter Veloso Pinheiro de Lemos Sampaio Junior afirmou em juízo que:

“(...)Confirma que foi vítima de tentativa de homicídio no ano de 2009. Que estava no ‘bar do Willian’, irmão mais novo do acusado, que não chegou a discutir com ninguém, que foi besteira enquanto estava bêbado, que não dirigiu a palavra ao acusado, que ele simplesmente sacou a armou e disparou contra si, que se alterou com seu primo por causa de uma moto que era dele e não de seu primo, que do nada recebeu um tiro, que acertou seu peito, que conhece o acusado desde pequeno, que não viu que ele tinha uma arma, que ao cusado atirou em sua direção, que eles dois estavam próximos, que acha que era um revólver, que foi socorrido e foi para o hospital onde ficou internado aproximadamente por 29 dias, que ainda tem sequelas, que ficou na uti só no momento que saiu da cirurgia, que não ouviu o acusado dizendo nada antes de atirar, que nunca tinha discutido ou brigado com ele, que o motivo deve ter sido a alteração com seu primo no bar, que não estava armado, que não sabe dizer se alguém segurou o acusado, que após o primeiro disparo ele se evadiu do local e que nunca foi procurado pelo acusado após o ocorrido.

(...)”

A testemunha José Sérgio da Silva afirmou em juízo que:

“(…) estava com a vítima e José Ângelo no bar jogando sinuca; que teve uma pequena discussão entre a vítima e José Ângelo por causa da chave de uma moto; que o réu não estava jogando sinuca; que a confusão acabou e a vítima e José Ângelo voltaram a jogar sinuca, quando então o ofendido (Walter Júnior) foi atingido por um disparo de arma de fogo disparado pelo réu; que a testemunha, a vítima e José Ângelo em nenhum momento partiram para cima do réu para agredi-lo; que a vítima foi socorrida, sendo levada para hospital.(…)”

A testemunha José Ângelo Figueredo, primo da vítima, afirmou em juízo que:

“(…)Que estava no ‘bar de William’, com seu primo, que se alteraram, que escutou o acusado dizendo " que no bar do meu irmão ninguém vai brigar", que não sabia que ele estava armado, que o bar deveria ter umas 6ou 7 pessoas pelo que se recorda, que o acusado atirou na direção do seu primo, que atingiu seu primo, que a bala ficou alojada no pulmão, que seu primo ficou hospitalizado, que seu Willian era dono do bar e que estava presente, que seu primo não foi para cima do réu com o taco de sinuca, que as pessoas que estavam no bar prestaram socorro ao seu primo, que acredita que o réu saiu do local imediatamente mas não se recorda, que não sabe dizer se o réu era de confusão e que também não sabe por que que ele andava armado

(…)”

O próprio apelante, em seu interrogatório, confirmou ter efetuado o disparo contra a vítima, embora tenha alegado tê-lo feito para autodefesa, versão esta que não encontra qualquer apoio no conjunto probatório.

É cediço que, na esteira do art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, a decisão do Conselho de Sentença somente poderá ser desconstituída quando for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não encontrar nenhum apoio nos elementos probatórios constantes dos autos.

Não é o caso dos autos, em que as provas convergem no sentido de que o Apelante efetuou, de forma deliberada, disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no peito, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade — o eficiente socorro médico prestado à vítima.

O que se verifica, na verdade, é que o Conselho de Sentença, após análise soberana do conjunto probatório, formou sua convicção pela condenação do réu pela prática de tentativa de homicídio privilegiado.

A tese defensiva de legítima defesa não encontra amparo nos elementos probatórios, não havendo comprovação de agressão injusta por parte da vítima.

Ademais, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal (homicídio privilegiado) demonstra que os jurados, no exercício de sua soberania, reconheceram relevante valor moral ou social como motivação da conduta do agente.

Vale ressaltar que o princípio da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal, garante aos jurados a possibilidade de optar por uma das teses apresentadas em plenário, desde que encontre respaldo mínimo no conjunto probatório — como se verificou no presente caso.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que:

“RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. [...] 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória do Tribunal Popular.” (STJ - REsp: 1829600 DF 2019/0112771-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2020) 

“PROCESSUAL PENAL. JÚRI. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. 1 - O tribunal de justiça, em sede de apelação, somente pode anular o júri se ficar demonstrado que houve julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, que a conclusão dos jurados é claramente divorciada do que lhe foi apresentado no processo. Hipótese não reconhecida pelo julgamento ora atacado, proferido em apelação. 2 - Impetração que pretende ir além, ou seja, afastar o motivo torpe reconhecido pelo conselho de sentença. Via que se mostra imprópria, porque com nítidas feições de uma verdadeira apelação da apelação. 3 - Ordem denegada.” (HC 445.612/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

Além disso, como já registrado por este E. TJBA em outras oportunidades, quando são apresentadas duas versões, compete ao Júri optar por aquela que lhe parecer mais verossímil, sendo possível a anulação apenas quando inexistirem elementos idôneos para amparar a tese acolhida, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri. Vejamos:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO EVIDENCIADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. Assim, sendo apresentadas duas versões diversas, compete ao Júri optar por aquela que lhe parecer mais verossímil, somente sendo possível a anulação da decisão a que chegar se esta não possuir um suporte mínimo no conjunto probatório, o que não se verifica. 5. Recurso a que se nega provimento.” (TJ-BA - APL: 00163926020088050150, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 11/06/2019)

“APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – RECURSO IMPROVIDO. I - O Apelante foi condenado ao cumprimento da pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. II - E preciso observar que, para que uma decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, é imprescindível a ausência de quaisquer dados no processo aptos a amparar a decisão dos jurados, caso contrário estar-se-ia incorrendo em manifesta violação ao princípio constitucional de soberania da decisão do Tribunal do Júri. Há nos autos provas que dão suporte à versão acolhida pelo Conselho de Sentença. III - In casu, portanto, há de ser mantido o veredicto popular, porque alicerçado em uma das versões existente. Consequentemente, conclui-se que não houve decisão contrária a prova dos autos, porque nos termos do art. 593, III, 'd' do Código de Processo Penal, somente seria possível a anulação da decisão do Conselho de Sentença se esta não tivesse um suporte mínimo no conjunto probatório, o que não é o caso. IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-BA - APL: 00001380720168050061, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 17/10/2018)

Portanto, no caso em análise, não há que se falar em veredicto manifestamente contrário à prova dos autos já que o Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania, optou por uma das versões apresentadas em plenário, que está devidamente amparada pelo conjunto probatório.

II. DOSIMETRIA DA PENA.

A Defesa sustenta, ainda, que a pena aplicada revela-se desproporcional, especialmente em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, da fixação do redutor pela tentativa em 1/3 e da aplicação da causa de diminuição do privilégio em 1/6, requerendo a readequação da reprimenda para patamar mais brando e a fixação de regime mais favorável.

Não assiste razão ao apelante, também nesse ponto.

O Magistrado sentenciante assim fundamentou o procedimento dosimétrico:

“(…)

Primeira fase da dosimetria

Exaspera-se a pena em relação à culpabilidade, isso porque observa-se o emprego de arma de fogo, instrumento sabidamente proscrito, o que denota maior censurabilidade da conduta.

Valoro negativamente, ainda, as consequências do crime, que se mostram especialmente graves, ultrapassando consideravelmente aquelas normalmente resultantes deste tipo penal. Conforme relatado em plenário, a vítima foi submetida a cinco procedimentos cirúrgicos, permanecendo seis dias internada no HGE, seguidos de aproximadamente vinte dias no Hospital Otávio Mangabeira. O prejuízo se estendeu significativamente no tempo, uma vez que a vítima ficou impossibilitada de exercer atividade laborativa por cerca de dezoito meses, evidenciando severo impacto em sua vida pessoal e profissional.

Ademais, valoro em desfavor do réu as circunstâncias do crime. Estas também se revelam desfavoráveis ao agente. Conforme relatado em plenário, o delito foi praticado em estabelecimento comercial (bar) com considerável movimento, havendo mais de seis pessoas presentes no momento dos fatos. Esta conduta expôs a perigo concreto os demais frequentadores do local, bem como aumentou a censurabilidade do fato.

As demais vetoriais são neutras para efeito de fixação da pena.

O preceito secundário do crime em exame é de 06 a 20 anos.

Em obra de minha autoria [FERRARO ALMEIDA, Yago Daltro. Manual de Sentença Penal, JusPodivm, Salvador, 2024. 640 f.], assim destaco:

“Não se descura que a tendência, nos tribunais superiores, é de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima – pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Entretanto, tal fração é um patamar meramente norteador, sendo facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu – HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Com efeito, a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais do réu e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma simples operação aritmética em que se dá pesos absolutos e estáticos a cada uma delas.”

De todo o exposto, fixo a pena-base do réu em 12 anos de reclusão (sobretudo considerando o alto desvalor das circunstâncias do crime in casu).

Segunda fase da dosimetria

Reconheço, a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), nos termos da súmula 545 do STJ. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a aplicação da atenuante da confissão em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão de parcial, qualificada ou retratada.

No caso em análise, observa-se que o réu confessou ter desferido um disparo de arma de fogo em desfavor da vítima, porém alegou ter agido em legítima defesa, o que não foi acolhido. Nos termos da Súmula n. 545 do STJ, é caso de reconhecer a atenuante do art. 65, III, d), do CP, mas, por se tratar de confissão qualificada, deve ser valorada em menor grau, em atenção à proporcionalidade e individualização da pena.

Por essa razão, aplico a fração de 1/12 para a redução da pena da intermediária, fixando-a em 11 anos de reclusão.

Terceira fase da dosimetria

Na terceira etapa, há de se reconhecer a causa de diminuição da tentativa, razão pela qual minoro a pena na fração de 1/3.

No caso em análise, a redução de apenas um terço da pena justifica-se pela significativa proximidade da consumação. Os elementos fáticos indicam que o agente percorreu substancialmente o iter criminis, chegando muito próximo ao resultado pretendido, o que se evidencia pela gravidade das lesões causadas à vítima - que demandaram múltiplas intervenções cirúrgicas e prolongado período de recuperação. Com efeito, em razão dos fatos ocorridos, a vítima necessitou de 5 (cinco) cirurgias, permanecendo internada por 6 (seis) dias no Hospital Geral do Estado (HGE) e posteriormente transferida ao Hospital Otávio Mangabeira, onde permaneceu por aproximadamente 20 (vinte) dias. Em decorrência da gravidade das lesões e do extenso período de internação hospitalar, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais por cerca de 18 meses.

Importante ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente reconhecido a validade deste critério para a modulação da redução da pena na tentativa. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, confirma que quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor deverá ser a redução da pena.

Dessa forma, reduzo a pena para 7 anos e 4 meses de reclusão.

APLICO A MINORANTE DO ART. 121, §1º (reconhecida pelo Conselho de Sentença), DO CP, EM 1/6. A aplicação da minorante em seu patamar mínimo de 1/6 justifica-se pela extrema gravidade que circundou a prática delitiva, não obstante o reconhecimento do motivo de relevante valor moral/social. Com efeito, as consequências do crime foram bastante graves, tendo a vítima necessitado de 5 cirurgias, permanecendo 6 dias internada no HGE e outros 20 dias no Hospital Otávio Mangabeira, além de ter ficado incapacitada para o trabalho por aproximadamente 1 mês. Soma-se a isso o emprego de meio especialmente gravoso, consistente no uso de arma de fogo, bem como as circunstâncias desfavoráveis em que o crime foi praticado, em estabelecimento comercial movimentado, com exposição de mais de 6 pessoas a risco. Tais elementos, em seu conjunto, justificam sua aplicação no menor patamar possível.

EM VIRTUDE DA MINORANTE ORA RECONHECIDA, FICA A PENA EM DEFINITIVO EM 06 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO.

(…)

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, §2º, b), do Código Penal, bem assim no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser esse o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame. O regime foi outrora fixado no fechado, todavia, em virtude do acolhimento dos Embargos e reconhecimento da minorante, entendo que é mais consentâneo esse regime com a vontade do Conselho de Sentença. Considerando que o crime foi cometido mediante violência, bem assim em razão da quantidade de pena, faz-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal. De mais a mais, não há que se falar no benefício da suspensão condicional da pena, diante da inaplicabilidade do art. 77 do CP ao caso. Não é possível o sursis por duas razões: 1) a culpabilidade e as circunstâncias do crime não autorizam a concessão do benefício; 2) a pena é maior que 2 anos.

(…)”

No que tange à causa de diminuição pela tentativa, o magistrado justificou a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço), considerando a significativa proximidade da consumação, evidenciada pela gravidade das lesões causadas à vítima, que demandaram múltiplas intervenções cirúrgicas e um prolongado período de recuperação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente: quanto mais próximo da consumação, menor a fração redutora aplicável. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA . APROXIMAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO . 1. A fração relativa à causa de diminuição de pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no patamar de 1/3, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis do delito, chegando a acertar uma facada no pescoço da vitima. 2 . Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profundo revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art . 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2299856 MG 2023/0050507-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024)
No caso em análise, o Apelante percorreu substancialmente o iter criminis, atingindo a vítima com um disparo no peito, o qual lhe causou perfuração pulmonar, não se consumando o delito apenas em razão do pronto e eficaz atendimento médico recebido. Tais circunstâncias justificam plenamente a aplicação da fração mínima prevista para a tentativa.
Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal), o magistrado fundamentou adequadamente a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto), destacando a extrema gravidade da conduta delitiva, não obstante o reconhecimento do motivo de relevante valor moral ou social.
Portanto, a dosimetria realizada pelo magistrado sentenciante revela-se adequada, proporcional e devidamente fundamentada, não comportando reparos.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acompanhando o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença condenatória.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR