PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013818-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO e outros
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE ELEVADOR RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO  NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 (...) por danos morais e R$ 3.118,26 (...) por repetição de indébito, com os devidos encargos legais. A ação tem por base o descumprimento de contrato de manutenção de elevador residencial, especialmente pela prestação defeituosa dos serviços e cobrança indevida após a rescisão contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de manutenção do elevador, ensejando responsabilidade civil da prestadora; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais e materiais em razão das falhas e da cobrança indevida após a rescisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, tendo sido corretamente motivado, com impugnação específica dos fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade.

 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (arts. 12 e 14).

 5. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, e a apelante não logrou êxito em comprovar o adequado cumprimento das manutenções preventivas.

 6. As provas constantes dos autos, especialmente as ordens de serviço e comunicações eletrônicas, demonstram a prestação defeituosa dos serviços entre 2020 e 2022, com sucessivas falhas no funcionamento do elevador.

 7. A manutenção preventiva, essencial ao contrato, foi negligenciada, comprometendo a confiabilidade e a funcionalidade do equipamento, imprescindível à locomoção na residência.

 8. A falha na prestação do serviço configura ato ilícito que enseja responsabilidade objetiva, conforme a teoria do risco do empreendimento (art. 927 do CC).

 9. Os danos morais restaram configurados, diante da inoperância prolongada do único elevador residencial e dos transtornos enfrentados, ultrapassando o mero aborrecimento.

10. A cobrança realizada após a rescisão contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição de indébito.

11. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.

12. O valor fixado para a repetição de indébito é adequado diante da cobrança indevida constatada.

IV. DISPOSITIVO

 13. Recurso desprovido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8013818-59.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ELEVADORES OTIS LTDA e como apelados ANDRE MONTEIRO DO REGO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013818-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Elevadores Otis Ltda., contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por André Monteiro do Rego e Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, ora apelados. 

Adoto, como próprio, o relatório lançado na sentença (ID 80060864), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 3.118,26 (três mil cento e dezoito reais e vinte e seis centavos) a título de repetição de indébito, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Condenou, ainda, a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 80060868), após síntese fática da lide, apelante sustenta que inexistiu falha na prestação dos serviços de manutenção, pois comprovado o cumprimento integral do contrato de manutenção de elevador entabulado entre as parte. Aduz que todas as manutenções preventivas foram realizadas conforme o programa interno da empresa, sendo os defeitos oriundos de desgaste natural do equipamento.

Alega que a sentença não se ateve às provas carreadas aos autos e, neste aspecto, reputa inválido o laudo técnico acostado aos autos pelos autores, pois apócrifo e produzido por empresa concorrente, sem validade probatória. Afirma, neste contexto, que os autores descumpriram o contrato ao permitirem vistoria sem acompanhamento da apelante, violando cláusula contratual específica.

Refuta a ocorrência de danos materiais, pois não comprovado qualquer prejuízo aos autores, haja vista que as cobranças feitas pela ré são legítimas e decorrem da remuneração dos serviços contratados e realizados. De igual modo, afirma que a condenação por danos morais não se sustenta, porque ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Alega que os autores não comprovaram qualquer ofensa a direitos da personalidade que justificasse o pagamento de indenização. 

Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos, com a inversão do ônus da sucumbência. 

Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID 80060869).

Em contrarrazões (ID 80060872), os apelados arguiram, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação não teria impugnado os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir as teses já afastadas. No mérito, aduzem, em síntese, que  restou demonstrado nos autos o descumprimento reiterado das obrigações contratuais da apelante, especialmente pela ausência de manutenções periódicas, conforme pactuado e que o quantum fixado a título de danos morais é proporcional aos danos experimentados. Ao final, pugnam pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar sobre a preliminar, sobreveio manifestação da apelante (ID 83156279).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


 Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013818-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 3.118,26 (três mil cento e dezoito reais e vinte e seis centavos) a título de repetição de indébito, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação

Cumpre, de início, afastar a preliminar de ausência de dialeticidade agitada pelos recorridos. 

O art. 1.010 do CPC aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso.  Assim, a parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida.

Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 

Da leitura do apelo, é possível verificar que a recorrente aponta suficientemente os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Refuta, de forma específica, as razões de decidir veiculadas na sentença, revelando que houve adequada impugnação pela apelante. 

Rejeitada a preliminar, avanço ao mérito recursal. 

Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegam, substancialmente, a existência de falhas na prestação dos serviços de manutenção de elevador residencial, objeto do contrato firmado com a ré em 2016, além de cobranças indevidas feitas pela ré.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à existência de falhas na execução do contrato de prestação de serviços de manutenção da plataforma elevatória instalada na residência dos autores, equipamento este que se mostrava imprescindível à locomoção dos moradores e visitantes do imóvel, por se tratar do único elevador existente na edificação.

De proêmio, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do referido diploma legal.

No tocante ao cumprimento contratual defeituoso, o conjunto probatório constituído nos autos demonstra, com suficiência que, efetivamente ocorreram como alegado pelos autores, ora apelados . 

A apelante sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, apresentando ordens de serviço como prova do alegado cumprimento. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. A mera apresentação de ordens de serviço não constitui prova suficiente do efetivo cumprimento das obrigações contratuais, especialmente quando confrontada com a robusta demonstração dos apelados acerca das sucessivas falhas no funcionamento da plataforma elevatória.

Os elementos probatórios constantes dos autos revelam, de forma inequívoca, que entre 2020 e 2022, a qualidade dos serviços prestados pela apelante foi manifestamente defeituosa. Destacam-se, neste aspecto, as ordens de serviços do ano de 2022 (ID 80060836), maciçamente relativas à manutenções corretivas. A proximidade entre estes chamados revela a recorrência dos problemas apresentados pelo equipamento e a ineficácia dessa assistência técnica, incapaz de resolvê-los de forma definitiva e assegurar o correto funcionamento do elevado. 

 É que a prestação de serviços, de um modo geral, traz consigo a presença de uma cláusula de confiança, que se assenta na efetiva adequação do serviço. CLÁUDIA LIMA MARQUES traz valioso ensinamento ao afirmar que "enquanto o direito tradicional se concentra na ação do fornecedor do serviço, no seu fazer, exigindo somente diligência e cuidados ordinários, o sistema do CDC, baseado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato. O efeito do contrato é a prestação de uma obrigação de fazer, de meio ou de resultado. Este efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado para os fins que 'razoavelmente deles de esperam' (...)"

As alegações sobre a inoperância do equipamento por períodos prolongados não foram infirmadas pela recorrente que, neste aspecto, limitou-se a apresentar ordens de serviços e relatórios de chamados. Tais documentos não possuem densidade probatória suficiente para derruir o que se extrai das próprias ordens de serviços - notadamente as do ano de 2022 - bem como os e-mails e mensagens trocadas entre os autores e prepostos da ré (ID 80059285 e 80059288), demonstrando descaso com suas obrigações contratuais.

A ré, que se apresenta como uma empresa multinacional com presença global em 200 países e com incontroversa consistência absoluta no que se refere à qualidade, segurança e os mais elevados níveis de serviços personalizados, não logrou comprovar o integral cumprimento da avença, conforme previsto nas condições contratuais gerais, no sentido de fornecer o mais completo serviço de conservação, reparação e comunicação. (ID 80060831)

A manutenção preventiva constitui a essência do contrato celebrado entre as partes, tendo como objetivo precípuo evitar falhas e garantir o funcionamento adequado do equipamento. O fato de a plataforma ter apresentado falhas recorrentes e ter permanecido inoperante por longos períodos constitui, por si só, prova cabal do descumprimento das obrigações contratuais pela apelante.

Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da apelante decorre do art. 12, §3º, e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, e somente se afasta mediante prova cabal de que o defeito inexistia, ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Ainda neste aspecto, importa salientar que, em decisão de saneamento (ID 80060849), o juízo primevo promoveu a inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CPC, não tendo a ré se insurgido contra esta medida. Assim, incumbia à apelante demonstrar, de forma cabal, que as sucessivas falhas no funcionamento da plataforma não decorreram de falha na prestação dos serviços de manutenção preventiva.

No entanto, a apelante não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos apelados, tampouco conseguiu desconstituir satisfatoriamente a verossimilhança das alegações dos consumidores.

Considerando que a responsabilidade da fornecedora é objetiva e que o ônus da prova lhe incumbia em razão da inversão prevista no CDC, era imprescindível que a apelante demonstrasse o efetivo cumprimento de todas as manutenções preventivas mensais contratadas, a adequação técnica dos serviços prestados, a inexistência de nexo causal entre eventual falha na manutenção e os defeitos apresentados pela plataforma, e a ocorrência de excludentes de responsabilidade. Nada disso foi demonstrado.

As provas produzidas pela apelante, inclusive a prova oral, não alcançaram este desiderato. A propósito, no depoimento da única testemunha arrolada pela recorrente foi afirmado que "em meados de 2021 ou 2022, aconteceu um problema e o elevador parou" e "que se recorda que demorou cerca de uma semana para resolver a falha no elevador, por conta do aguardo da peça." (ID 80060860)

Quanto aos laudos técnicos apresentados pelos apelados, importa salientar que tais documentos não constituem o único elemento probatório dos autos, tampouco nele se arrimaram os fundamentos da sentença.

De tudo isso ressai que o defeito na execução do contrato pela recorrente é inconteste, decorrente da falha na prestação dos serviços, autorizando a resolução contratual e embasando a obrigação de reparar os danos causados aos autores. Restou constatado que houve negligência no dever de qualidade do serviço essencial, vez que a réu não adotou as medidas necessárias para evitar falhas e prolongamento na conclusão dos reparos, por conseguinte, o defeito na prestação do serviço.

 Assim deve ser, porque o fundamento do dever de indenizar está no risco inerente ao exercício de qualquer atividade empresarial alicerçado na teoria da responsabilidade objetiva, risco esse que não deve ser suportado pelo consumidor.  Não por outro motivo, o artigo 927, do Código Civil expressamente acolhe a teoria do risco. 

A propósito, é precioso o escólio de Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo ubi emolumentum, ibi onus. O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a idéia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2007, p. 129).



Com esta compreensão, são ilustrativos os seguintes julgados:



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ELEVADOR DEFEITUOSO - IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO - DEFICIÊNCIA FÍSICA - MOROSIDADE NOS REPAROS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR CONDIZENTE. - Constatada a atitude ilícita praticada pela requerida, ao não prestar a manutenção devida em elevador, resta configurado o dever de indenizar. - No tocante ao valor da indenização, a despeito da dificuldade existente para sua aferição, dada sua subjetividade, deve-se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.355625-8/001, Rel. Desª Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julg. 25/08/2021, publ. 30/08/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MODERNIZAÇÃO EM ELEVADORES DE CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação,Número do Processo: 0563889-28.2015.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 07/08/2018)





Ademais, a situação criada pela recorrente, além de ter frustrado a expectativa em torno do correção dos problemas apresentados pelo elevador, causou uma série de dissabores para os recorridos que estiveram privados da utilização do bem, restando inequívoco o dano de natureza extrapatrimonial. 

Evidente que, diante dos transtornos, desconforto, desgaste  emocional por ele suportado, o pleito deve ser acolhido, ressaltando que os danos morais ressaem da própria natureza do ato ilícito cometido pela apelante. 

Não se tratam, como argumenta a apelante, de meros dissabores cotidianos. Os danos morais restaram amplamente configurados diante das circunstâncias específicas do caso. A plataforma elevatória constitui o único elevador disponível no imóvel dos apelados, sendo equipamento essencial para a mobilidade da família.

O descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela apelante gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Além disso, após a rescisão contratual em junho de 2022, a apelante ainda enviou cobrança indevida referente ao mês de julho.

Necessário sublinhar, ainda, sobre a desnecessidade de prova do prejuízo para fins de configuração do dano moral. Noutros termos, a força probante do ato ilícito gera presunção juris tantum de ocorrência de danos morais, o que significa dizer ser impossível carrear aos autos de um processo provas materiais das diminuições afrontosas à esfera psicológica da vítima.

Neste contexto, recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deu aplicação à teoria do desvio produtivo do consumidor. Nestes casos, a Corte da Cidadania condenou os fornecedores a indenizarem o consumidor por danos morais, tendo em vista que o inadimplemento das suas obrigações contratuais desbordaram o simples desconforto, pois repercutiram na esfera das atividades diárias do consumidor, senão sejamos:



 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, após acurada análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve injustificada negativa de cobertura de tratamento de saúde. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência, a depender das circunstâncias particulares de cada caso, pode caracterizar afronta aos direitos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual.

3. In casu, é inequívoco ter havido indevida recusa de cobertura de procedimento médico que foi indicado ao demandante, somente autorizado mediante decisão judicial, circunstâncias que ensejaram manifesto abalo a aspectos de sua dignidade, tendo em vista a urgência que o caso requeria, como devidamente comprovado nos autos.

4. Nesse diapasão, de imposição o reconhecimento do dano moral sofrido pelo autor, visto que a conduta da ré, em muito, transbordou as raias do mero dissabor cotidiano, como assentado na decisão impugnada.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1700770/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)




Ainda sobre a incidência da teoria do desvio produtivo, com a lucidez jurídica que lhe é peculiar, assentou a Ministra Nancy Andrighi: "Toda essa dinâmica que se revela na prática, portanto, demonstra que a via-crúcis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). (REsp 1.634.851/RJ) 

Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a sentença, também nesse ponto, é incensurável.

Na decisão apelada o valor indenizatório fora fixado de forma moderada, sem nenhuma extravagância. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representou a extensão do dano suportado pelos apelados, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. Todos esses critérios se fazem presentes na sentença, pois o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nela arbitrado, é representativo da prudência e razoabilidade, não merecendo nenhuma redução.

No tocante aos danos materiais, como já registrado, a apelante não logrou demonstrar a regularidade da cobrança efetuada. Os elementos dos autos evidenciam que a apelante não prestou adequadamente os serviços de manutenção nos meses de maio e junho de 2022, que a rescisão contratual ocorreu em junho de 2022, mediante notificação extrajudicial devidamente encaminhada, e que, não obstante a rescisão, a apelante enviou cobrança referente ao mês de julho de 2022.

A cobrança foi manifestamente indevida, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. Aplicando-se o entendimento consolidado pelo STJ nos EREsp n.º 1.413.542/RS, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, para cobranças posteriores a 30/03/2021.

Os fundamentos da sentença são sólidos e bem fundamentados, merecendo integral manutenção.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo. 

Diante do exposto, voto no sentido de, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença inalterada.  Majoro para 18% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais, a serem arcados pela recorrente.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.



 Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)