PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050290-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCIA TISCENKO
Advogado(s):MARCIA TISCENKO

I 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MAJORAÇÃO. ILEGALIDADE. INDÍCIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. INCONTROVERSO. PAGAMENTO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO.

I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

II – A existência de indícios de ilegalidade nos critérios legais que majoram o IPTU, aliado ao risco de comprometimento da receito substancial do contribuinte, caso continue a pagar o valor aparentemente excessivo, enseja a confirmação da liminar que suspendeu a exigibilidade dos valores controversos.

III – Deve ser resguardado o direito do Fisco Agravante de continuar a receber o crédito tributário incontroverso, calculado com base nos critérios de lançamento fiscal que vinham sendo aplicados antes das mudanças legislativas impugnadas na exordial, acrescido dos respectivos encargos, razão da manutenção da decisão.

RECURSO NÃO PROVIDO

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8050290-28.2024.8.05.0000  de Camaçari, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Agravado MARCIA TISCENKO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema)

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050290-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARCIA TISCENKO
Advogado(s): MARCIA TISCENKO

I

RELATÓRIO

MÁRCIA TISCENKO ingressou com Ação Anulatória de Lançamento Fiscal contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança dos valores referentes ao IPTU, conforme estabelecido pela Lei municipal n.º 1.293/2013 e Decreto 5.592/2013, no processo com trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca e Camaçari, sob nº 0534368-72.2014.8.05.0001.

 

O Magistrado concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência para, com fulcro no art. 151, V, do C.T.N., determinar a suspensão da exigibilidade dos valores controversos no processo, correspondentes à majoração empreendida pela Lei Municipal n.º 1.293/2013, determinando à parte ré que, em até 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, encaminhasse à Autora os carnês de pagamento de IPTU vincendos, nos moldes da legislação anterior, com incidência, apenas, de atualização monetária pelo IPCA-E, na forma da Súmula n.º 160 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Insatisfeito, o Município interpõe o agravo de instrumento, ora em análise. 

 

Argumenta, em síntese, que o decisum recorrido imputa a pecha da ilegalidade à disciplina camaçariense sobre o lançamento do IPTU e, para tanto, consigna que a atualização do Valor Unitário Padrão (VUP), da Planta Genérica de Valores (PGV) de Camaçari, em 286%, configura hipótese de inconstitucionalidade, porque teria promovido aumento indistinto para todos os imóveis do Município.

 

Registra que a Lei Municipal nº 1.293/2013 determinou que a aplicação do percentual de atualização se desse de forma fracionada – em 05 (cinco) anos –, benefício este que foi  aumentado pela Lei Municipal nº 1.359/2014, que estendeu o prazo de diluição da atualização para 14 (quatorze) anos, findando-se apenas em 2028.

 

Aduz que não há como se sustentar a qualificação da atualização do VUP promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013 como desproporcional, uma vez que a disciplina legal consiste em mera atualização fracionada do percentual alcançado em estudo técnico promovido para embasar a legislação tributária.

 

Sustenta que, in casu, mesmo após a aplicação do percentual taxado pela parte Recorrida como excessivo sobre o VUP, o valor venal do seu imóvel, conforme se depreende da base de cálculo do IPTU, no exercício de 2024, resultou em R$367.166,57 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).

 

Afirma que não pode se qualificar de desproporcional e confiscatório o valor de mercado acima referido para imóvel com área total de, aproximadamente, 440m² (quatrocentos e quarenta metros quadrados), localizado no Condomínio Bosque de Jauá, em Abrantes e próximo à praia de Jauá, localidade com residências valorizadas do Município de Camaçari.

 

Ratifica que o Municipio de Camaçari observou os requisitos previstos nos arts. 83 e 84, do CTRMC, em observância as características do imóvel, para calcular o valor venal do bem, que é a base de cálculo do IPTU.

 

Por fim, destaca que a majoração, por meio de lei, respeitou todos os princípios constitucionais tributários, mormente aqueles direcionados à proteção do contribuinte, o que ficou claro em 2014, com a Lei Municipal nº 1.293/2013 que foi alterada para diluir de 5 (cinco) ou 8 (oito) anos para 14 (quatorze) anos a atualização dos VUPs constantes da Planta Genérica de Valores dos imóveis urbanos camaçarienses.

 

Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão vergastada ou a antecipação da tutela recursal e, por fim, que o recurso seja integralmente provido, cassando-se a decisão recorrida.

 

Através da decisão de ID 67356910, foi indeferido o efeito suspensivo postulado para o recurso.

 

As contrarrazões foram apresentadas na ID 68131761.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,(data registrada no sistema)

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo grau – Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050290-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCIA TISCENKO
Advogado(s): MARCIA TISCENKO

I

VOTO

Submete-se à apreciação desta Corte,  a pretensão da parte Autora/Agravada,  de obter declaração de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, cumulada com repetição de indébito, cuja liminar foi deferida parcialmente, e determinada a suspensão da exigibilidade dos valores controversos, razão da irresignação da parte Ré/Agravante,  mediante a interposição do presente recurso.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.  

 

Frise-se, de logo, que a cognição desta Turma Julgadora, por ora, está limitada às questões que norteiam a providência liminar impugnada, em razão das restrições cognitivas do recurso instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

 

Sendo assim, impõe-se, tão somente, verificar se o deferimento da ordem agravada observou os requisitos exigidos para tanto.

 

Para a concessão de tutela provisória de urgência,  faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.

  

No caso em análise, há densos indícios da probabilidade do direito invocado nos argumentos articulados na petição inicial, na medida em que,  a majoração de maneira linear para todos os imóveis,  aparentemente,  mitiga a individualização imobiliária, seja entre os imóveis em si mesmo considerados, entre as regiões que compõem o Município e, até mesmo,  com relação às atividades empreendidas.

 

Isto porque, assim dispõem os artigos 83 e 84 do Código de Rendas do Município de Camaçari, in verbis:

 

“Art. 83. A avaliação cadastral é feita com base em dados cadastrais, declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, e na Planta Genérica de Valores – PGV, que se constitui na fixação de valores monetários unitários padrão do metro quadrado de terreno e de construção, sendo que:

I - para os terrenos, o valor unitário poderá ser uniforme para uma região, uma quadra, uma face de quadra, um logradouro ou um segmento de logradouro, considerando os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente:

a) a área onde estiver situado;

b) os serviços ou equipamentos existentes;

c) a valorização segundo o mercado imobiliário;

d) diretrizes definidas no plano diretor de desenvolvimento urbano e legislação pertinente;

e) outros dados tecnicamente reconhecidos.

II - para as construções, o valor unitário poderá ser uniforme por tipo da construção e destinação de uso do imóvel, considerando:

 a) o padrão da construção;

 b) os materiais construtivos do imóvel;

c) outros dados tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 84. O valor venal do imóvel, apurado pela avaliação cadastral, será o somatório do valor do terreno com o valor da construção.

§ 1° O valor do terreno será calculado pelo produto da área do terreno com o valor monetário do metro quadrado do terreno, conforme fixado na PGV, e com o fator de ponderação do terreno;

§ 2° O valor da construção será calculado pelo produto da área da construção com o valor monetária do metro quadrado da construção, conforme fixado na PGV, e com o fator de ponderação da construção.”

 

Além disso, pedidos similares, formulados por outros contribuintes do Município de Camaçari, têm sido acolhidos pela maioria das Câmaras Cíveis isoladas desta Corte, como se infere dentre muitos, dos seguintes precedentes:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU POSTERIOR AO ANO DE 2013. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INCONDICIONADA AO DEPÓSITO DE VALORES. ADEQUAÇÃO PARA CONDICIONAR A EFICÁCIA DA LIMINAR DE ORIGEM AO DEPÓSITO DO VALOR DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2013 DEVIDAMENTE ATUALIZADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL QUE GERA GRAVE E EXCESSIVO ÔNUS À PARTE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA. HIPÓTESE DO ART. 151, INC. V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Grifei

(AGI nº 0010098-10.2015.8.05.0000, Relator Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, Publicado em 20/04/2016)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO FORMAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. REAJUSTE DE BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.   (...)

Toda liminar envolve um juízo provisório. Não se exige prova plena e irretorquível para a sua concessão, e, como se insere no poder que a própria lei confere ao juiz, somente pode ser cassada pela Instância Superior quando resulta de ato praticado contra a lei ou com abuso de poder. Inocorrendo tais vícios na espécie, impõe-se a manutenção do decisum atacado.

Caso em que o Magistrado reconheceu verossimilhança nas alegações de que o Município de Camaçari teria violado formalmente a legislação local que versa sobre IPTU (Lei Municipal nº 1293/2013), ao aplicar reajuste na base de cálculo do tributo de forma linear e indistinta para todos os imóveis da municipalidade, desconsiderando os critérios legais para a atualização do VUP - valor unitário padrão, tais como a localização do imóvel, o padrão da construção e os materiais empregados.  Pedido de liminar recursal prejudicado. Decisão mantida. Agravo improvido.”

(AGI nº 0018375-78.2016.8.05.0000, Relatora Desa. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, Publicado em18/07/2017)


DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAJORAÇÃO DO VUP DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS. LEI N.º 1.293/2013 E DECRETO LOCAL N.º 5.592/2013. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO DE 286% SOBRE AS EXAÇÕES DE IPTU. EDIÇÃO DE LEI STRICTO SENSU. POSSIBILIDADE. AUMENTO LINEAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 83 E 84 DO CÓDIGO DE RENDAS CAMAÇARIENSE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ESPECIFICIDADE DO IMÓVEL. SUSPENSÃO, IN TOTUM, DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PELO JUIZ PRIMEVO. IMPERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, DE ACORDO COM A QUANTIA EXIGIDA NO ANO FISCAL ANTECEDENTE, INCLUINDO-SE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAQUELE PERÍODO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS APENAS NESTE ÚLTIMO ASPECTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Camaçari, contra a decisão primeva que deferira a liminar postulada pela contribuinte, para determinar a suspensão, in totum, da exigibilidade do IPTU do exercício de 2014, diante do aumento em 286% do VUP da Planta Genérica Imobiliária, sem ter, em contrapartida, ordenado o recolhimento da quantia incontroversa pela Agravada. 2. Afere-se, ao menos por ora, a relevância de parte das alegações do Agravante, haja vista se evidenciar que a majoração do imposto predial obedecera ao princípio da tipicidade tributária, ao ter sido instituída por lei stricto sensu (norma n.º 1.293/2013 à fl.45). 3. Entretanto, diante da padronização do aumento de 286%, que passou a incidir sobre todos os imóveis camaçarienses, evidencia-se, num juízo de cognição sumária, a possível ofensa aos preceitos instituídos no art. 83 e 84 do Código de Rendas do Agravante, que impõe, para fins de adequação do Valor Unitário Padrão, critérios objetivos vinculados à especificidade do bem predial tributado. 4. Logo, à primeira vista, revela-se plausível o fumus boni iuris invocado pela contribuinte - que subsidiou a liminar farpeada - na parte em que impugna o percentual indistintamente aplicado à plenitude das propriedades urbanas, já que, num viés perfunctório, a lei nº 1.293/2013 afrontou os princípios tributários da seletividade e da razoabilidade, tanto mais porque a exorbitância do predito índice aparenta consistir uma medida confiscatória do agravante. 5. Inobstante isso, há de se reconhecer a pertinência da tese aduzida pelo Fisco Municipal, tão somente quanto à necessidade de pagamento do imposto incontroverso, por consistir obrigação tributária anual e inescusável pelo seu sujeito passivo, exigível pelo simples implemento do fato gerador do IPTU. 6. Resta configurado, destarte, o periculum in mora a exsurgir ao Agravante, caso não seja revista a ordem de piso, que suspendeu, totalmente, a exigibilidade dos créditos de IPTU litigados, obstando, com isso, a cobrança de qualquer exação para aquele exercício. 7. A partir desses elementos e num juízo preliminar, impõe-se o provimento parcial deste agravo, para, reformando parcialmente a decisão primeva, ordenar que a eficácia da medida liminar – suspensão da exigibilidade dos créditos tributários litigados – fique condicionada ao adimplemento, pela Agravada, da exação incontroversa (valor exigido no ano anterior, somado à correção monetária oficial divulgada para o período). 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009898-03.2015.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/03/2016 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. VUP - VALORES UNITÁRIOS PADRÃO. ALTERAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO AUTORIZADA POR DIPLOMA LEGISLATIVO. AUMENTO LINEAR. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIAPAL. VIOLAÇÃO AO ART.83. ESPECIFICIDADE DO IMÓVEL. NÃO OBSERVADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

- A reavaliação da planta de genérica de valores, o que o importa na automática à majoração do imposto em comento, só pode ser realizada mediante autorização, por lei específica, na forma do §1º, do art. 97, do CTN, e do inciso I, do art. 150, da Constituição Federal.

- A majoração do IPTU deu-se por meio de lei, em sentido formal, e não por simples decreto, evidenciando-se verdadeiro equívoco na fundamentação da decisão guerreada. O Código Tributário local determina que o valor unitário do terreno ou construção reflita as especificidades do imóvel, tais como a sua localização no município, a valorização daquela, os serviços ali existentes, o padrão da construção, etc.

- A majoração de maneira linear para todos os imóveis aparentemente mitiga a individualização imobiliária, seja entre os imóveis em si mesmo considerados, entre as regiões que compõem o Município e até mesmo com relação às atividades empreendidas em cada região ou imóvel da cidade.

- Dessa maneira, possível é vislumbrar a verossimilhança da tese de que o aumento do valor unitário padrão, no patamar de 286%, afigura-se ilegítimo.  RECURSO DESPROVIDO.”

(AGI nº 0008194-52.2015.8.05.0000, Relatora Desa. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, Publicado em 11/11/2015)

 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.  DECISÃO DEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATUALIZAÇÃO DO IPTU DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAJORAÇÃO LINEAR DO VUP NO PERCENTUAL DE 286% MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA.

(...)   2. Verifica-se, in casu, em análise perfunctória, que não restou configurada a violação ao art. 150, I, da CF/88 e ao art. 97, II, do CTN, uma vez que a atualização do Valor da Unidade Padrão - VUP no Município de Camaçari (um dos elementos necessários para se aferir o valor venal do imóvel), ocorreu por meio da edição de Lei Municipal, a saber: a Lei n. 1.359/2014  e, não, por meio de Decreto-lei.

3. Destaque-se que esta Lei passou a vigorar no ano de 2014, instituindo o percentual de aumento do valor unitário padrão de terreno e de construção. Todavia, a majoração de modo linear para todos os imóveis de uma mesma localidade, como restou estabelecido, viola o quanto disposto no Código Tributário Municipal, já que esta norma prevê expressamente (em seus art. 83 e 84) que o VUP deve refletir as especificidades do imóvel.

4. Nesta esteira, restou demonstrado que o aumento do VUP, para todo e qualquer imóvel, no patamar estratosférico de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) afigura-se desproporcional e desarrazoado, indo de encontro com os parâmetros impostos pelo art. 84, § 1º e § 2º, do CTM.

5. Somado a isso, não restou suficientemente demonstrado nos autos que a suspensão da arrecadação do IPTU pelo Agravante representará prejuízos financeiros irrecuperáveis e irreversíveis, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.   RECURSO IMPROVIDO.”

(AGI nº 0010656-79.2015.8.05.0000, Relatora Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, Publicado em 10/10/2015)

 

O perigo da demora também restou evidenciado, porquanto a exigência do tributo com reajuste no percentual fixado pelo Ente Municipal (286 %),  possui forte aparência de ilegalidade e acarreta privação desnecessária de receita substancial do contribuinte.

 

Ademais, vê-se que foi resguardado o direito do Fisco/Agravante,  de continuar a receber da parte Agravada o crédito tributário incontroverso, calculado com base nos critérios de lançamento fiscal aplicados antes das mudanças legislativas impugnadas pelo ex adversus, acrescido dos respectivos encargos, circunstância,  que evita prejuízo injustificado e vultoso às receitas tributárias e, por consequência, à toda coletividade.

 

Satisfeitos, portanto, os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência pela parte autora, não visualizo justificativa plausível para modificar a decisão recorrida, razão de sua manutenção na integralidade.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema)

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora