PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038315-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: UILTON ANDRADE SALES
Advogado(s):PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE VALORES. ALEGADA FRAUDE CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito movida contra UILTON ANDRADE SALES, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de um reembolso, mas indeferiu a pretensão de arresto cautelar de valores no montante de R$ 20.636,22. A agravante alega fraude consistente na apresentação de pedidos médicos falsificados para reembolso de sessões de fisioterapia, requerendo a concessão da medida constritiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a existência de indícios de fraude contra plano de saúde é, por si só, suficiente para presumir o periculum in mora e justificar a concessão de arresto cautelar de valores, ou se é indispensável a demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial por parte do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O arresto, como medida cautelar prevista no art. 301 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

A probabilidade do direito foi reconhecida com base em indícios robustos de falsificação documental, como a negativa do médico apontado nos pedidos de reembolso e o uso de papel timbrado em desuso, o que ensejou, inclusive, a suspensão de nova exigência de reembolso pelo juízo de origem.

Contudo, o periculum in mora não pode ser presumido automaticamente com base na alegação de fraude, sendo imprescindível a comprovação de atos concretos do réu que indiquem risco efetivo de evasão ou dilapidação patrimonial.

A agravante não demonstrou qualquer conduta atual ou objetiva do agravado que evidenciasse risco de frustração da execução, limitando-se a suposições genéricas.

A medida de arresto possui caráter excepcional e só se legitima quando demonstrado perigo real, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e da não surpresa.

A decisão agravada demonstrou prudência e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige elementos objetivos para autorizar a constrição patrimonial em sede cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A presença de indícios robustos de fraude não afasta a necessidade de demonstração concreta do perigo de dano para a concessão de arresto cautelar.

O periculum in mora, em casos de suposta fraude, não se presume de forma automática e deve ser demonstrado por elementos fáticos objetivos.

A medida cautelar de arresto, por sua gravidade e natureza excepcional, exige fundamentação concreta e proporcional, sob pena de indevida restrição patrimonial sem contraditório.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8026387-71.2018.8.05.0000, Rel. Des.ª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2019, DJe 17.07.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038315-72.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada UILTON ANDRADE SALES.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Bruno Scursoni de Albuquerque e Dr. Pedro Matheus Silva Santana.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038315-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: UILTON ANDRADE SALES
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 500211853), nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito, tombada sob o nº 8078913-65.2025.8.05.0001, movida em desfavor de UILTON ANDRADE SALES.

A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela ora Agravante, determinando a suspensão da exigibilidade da solicitação de reembolso nº 3170730972, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), porém indeferiu o pleito de tutela cautelar de arresto de valores das contas bancárias do Agravado, no montante de R$ 20.636,22 (vinte mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos).

Em suas razões recursais (ID 85667407), a Agravante narra que ajuizou a demanda de origem após constatar a existência de um suposto esquema fraudulento perpetrado pelo Agravado, consistente na apresentação de 35 (trinta e cinco) solicitações de reembolso por supostas sessões de fisioterapia, entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2024, que resultaram no pagamento indevido do montante histórico de R$ 20.308,09 (vinte mil, trezentos e oito reais e nove centavos).

Sustenta que a fraude foi evidenciada pela utilização de pedidos médicos falsificados, supostamente emitidos pelo Dr. Marcelo Passos Santana, o qual, contatado pela seguradora, negou a autenticidade dos documentos e informou que o papel timbrado utilizado nos referidos pedidos estava em desuso há mais de cinco anos. Diante da gravidade dos fatos, a Agravante apresentou notitia criminis perante a autoridade policial competente.

Insurge-se contra a decisão interlocutória na parte em que indeferiu o arresto cautelar. Argumenta que o MM. Juízo a quo, embora tenha reconhecido a robustez do acervo probatório e a verossimilhança das alegações de fraude, incorreu em equívoco ao afastar a medida constritiva sob o fundamento de que não foi demonstrado o risco de evasão patrimonial. Defende que o periculum in mora, em casos de fraude, é presumido, pois a própria conduta ilícita evidencia a má-fé do agente e a alta probabilidade de que ele tentará dilapidar seu patrimônio para frustrar o ressarcimento dos valores indevidamente auferidos.

Assevera que a medida de arresto é plenamente reversível e que, na qualidade de uma das maiores seguradoras do país, possui totais condições de arcar com eventuais prejuízos causados ao Agravado, caso a demanda seja julgada improcedente, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso para deferir, liminarmente, o arresto cautelar dos valores e, no mérito, pelo provimento integral do agravo para reformar a decisão vergastada.

Acompanham a petição recursal os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo cópia integral dos autos de origem e o comprovante de recolhimento do preparo (ID 85667652).

Em decisão monocrática de ID 85715724, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos legais, notadamente o periculum in mora, ressaltando a prudência do juízo de primeiro grau ao exigir a demonstração de circunstâncias fáticas concretas que indicassem o risco de dilapidação patrimonial.

Devidamente intimado (ID 86431346), o Agravado apresentou contrarrazões (ID 87667525 e ID 87667526), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Em sua defesa, sustenta a correção do decisório, argumentando que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o risco de dano, requisito essencial para a concessão da medida cautelar de arresto. Alega que os tratamentos fisioterápicos foram efetivamente realizados para tratar condições de saúde legítimas e que a notitia criminis apresentada pela Agravante foi arquivada pelo Ministério Público por decadência do direito de representação, o que enfraqueceria a tese de fraude. Cita precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a mera alegação de crédito não autoriza a constrição patrimonial cautelar. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038315-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: UILTON ANDRADE SALES
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ

 

VOTO

 

O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias. A Agravante demonstrou sua legitimidade e interesse recursal, sendo o recurso tempestivo, conforme se afere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada e a data de interposição do presente agravo. O preparo foi devidamente recolhido, conforme certificado nos autos (ID 85795411). As partes estão devidamente representadas por seus advogados.

Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto de bens, em uma demanda que versa sobre a reparação de danos decorrentes de suposta fraude perpetrada por beneficiário de plano de saúde em face da operadora.

A decisão agravada, embora tenha reconhecido a presença de indícios robustos da prática fraudulenta, indeferiu o pleito constritivo por entender ausente a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, especificamente no que tange à possibilidade de dilapidação patrimonial por parte do Agravado. A Agravante, por sua vez, defende que, em casos de fraude, o risco de dano é inerente à própria conduta ilícita, sendo, portanto, presumido e suficiente para autorizar o arresto cautelar.

Dessa forma, a questão a ser dirimida por este Colegiado é se a prova da probabilidade do direito, consubstanciada em fortes indícios de fraude, é, por si só, suficiente para caracterizar o periculum in mora e justificar a decretação de arresto sobre o patrimônio do suposto fraudador, ou se, para tanto, faz-se necessária a demonstração de atos concretos que indiquem o risco de evasão patrimonial.

O Código de Processo Civil, em seu Livro V da Parte Geral, disciplina as tutelas provisórias, que se fundamentam na urgência ou na evidência. A tutela de urgência, gênero do qual o arresto é espécie, encontra seus requisitos gerais no artigo 300 do referido diploma legal, que dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De forma mais específica, o artigo 301 do mesmo Código elenca as medidas que podem ser efetivadas mediante tutela de urgência de natureza cautelar, dentre as quais se inclui o arresto. A finalidade do arresto é eminentemente assecuratória, ou seja, visa garantir a eficácia de uma futura e eventual execução, impedindo que o devedor se desfaça de seus bens de modo a frustrar a satisfação do crédito do demandante.

Para a concessão de tal medida, portanto, é imperiosa a demonstração cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o periculum in mora. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta o deferimento da medida cautelar.

No caso dos autos, a análise do fumus boni iuris revela-se favorável à pretensão da Agravante. A documentação acostada à inicial da ação de origem, em especial o correio eletrônico enviado pelo Dr. Marcelo Passos Santana (ID 499837791), no qual o profissional nega categoricamente a autoria dos pedidos médicos utilizados pelo Agravado para solicitar os reembolsos, constitui um elemento probatório de notável robustez. A afirmação de que o papel timbrado utilizado nos documentos estaria em desuso há mais de cinco anos reforça sobremaneira os indícios de falsificação documental e, consequentemente, da fraude alegada. O próprio juízo de primeiro grau, em sua decisão, reconheceu a existência de "elementos probatórios robustos da falsificação dos documentos", o que o levou a deferir a suspensão da exigibilidade do reembolso pendente. Assim, para os fins de uma análise em cognição sumária, a probabilidade do direito da Agravante em ser ressarcida pelos valores indevidamente pagos se encontra suficientemente demonstrada.

Superada a análise do primeiro requisito, a controvérsia se desloca para o segundo e crucial pressuposto: o periculum in mora. A Agravante sustenta que a própria natureza fraudulenta da conduta do Agravado seria suficiente para presumir o risco de que ele tentará dissipar seu patrimônio para evitar o ressarcimento.

Com a devida vênia ao entendimento da Agravante, tal presunção não pode ser admitida de forma absoluta e automática. O arresto é uma medida de extrema gravidade, pois implica na constrição do patrimônio de uma das partes antes mesmo de uma decisão de mérito definitiva e do exercício pleno do contraditório. Justamente por sua natureza excepcional, a jurisprudência e a doutrina exigem que o perigo de dano seja concreto, atual e devidamente comprovado, não bastando meras conjecturas ou ilações.

O risco ao resultado útil do processo, no contexto do arresto, materializa-se em atos do devedor que indiquem a intenção de se desfazer de seus bens, de ocultá-los ou de se colocar em estado de insolvência. A Agravante, em suas razões, não aponta qualquer ato concreto praticado pelo Agravado nesse sentido. Não há nos autos notícia de que o Agravado esteja alienando imóveis, transferindo valores vultosos, encerrando contas bancárias ou praticando qualquer outra conduta que sinalize um esvaziamento patrimonial. A argumentação da Agravante se limita a uma suposição genérica de que "o arquiteto do embuste engendrado não poupará esforços para adotar medidas para dilapidação patrimonial".

Embora seja compreensível a preocupação da Agravante, a concessão de uma medida cautelar tão invasiva não pode se basear em presunções comportamentais genéricas. É necessário que o requerente demonstre, ainda que por meio de indícios, que o risco de dano é real e iminente. A ausência de tal demonstração torna a medida desproporcional e prematura.

A decisão do juízo de primeiro grau, ao indeferir o arresto, agiu com a devida prudência, ressaltando que a Agravante "não demonstra (...), e, em verdade nem mesmo alega, qualquer circunstância de fato que demonstre a possibilidade de evasão patrimonial por parte do requerido". Esta fundamentação está em perfeita sintonia com a melhor interpretação do artigo 301 do Código de Processo Civil.

Nesse mesmo sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo que, embora versasse sobre matéria distinta, tratava da mesma exigência probatória para a concessão de arresto, conforme ementa apresentada nas contrarrazões do Agravado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRETENSÃO DE ARRESTO DE BENS, CALCADO NA POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS QUE MOTIVAM O RISCO ANUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NA FORMA REQUERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I – A despeito da ausência de regulamentação específica do arresto no Diploma Processual vigente, a aplicação desse relevante instituto jurídico está condicionada à demonstração, pelo requerente, do risco de iminente alienação de bens do devedor, suficiente para frustrar crédito que aduz possuir. Isso porque se trata, inegavelmente, de hipótese de medida cautelar, na forma disciplinada pelo artigo 301, da Norma Adjetiva. II – In casu, a agravante limita-se a afirmar que é credora da recorrida, em decorrência do não pagamento de faturas de consumo de energia elétrica, havendo, segundo seu juízo, fundado receio de frustração desse crédito, considerando seu elevado valor. Trata-se, entretanto, de mera alegação da parte, insuficiente para a constrição patrimonial pretendida . III – Não havendo substrato jurídico apto a viabilizar o arresto vindicado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, tal como decidido na origem. IV – Agravo não provido. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80263877120188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019)


Ainda que a situação fática do precedente citado seja diversa, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso em tela: a medida constritiva de arresto não pode ser deferida com base em mera alegação de risco, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem, de forma concreta, a ameaça ao patrimônio do devedor.

Ademais, o fato de a notitia criminis apresentada pela Agravante ter sido arquivada pelo Ministério Público, ainda que por questões processuais de decadência, representa um elemento que, se não exclui a possibilidade de ilícito cível, ao menos enfraquece a narrativa de uma conduta criminosa já estabelecida e incontroversa, tornando ainda mais temerária a concessão de uma medida cautelar de arresto sem a devida instrução probatória.

Portanto, a decisão do juízo a quo se mostra acertada e equilibrada. Ao mesmo tempo em que protegeu o direito da Agravante de não ser compelida a realizar novos pagamentos sob a mesma suspeita de fraude (ao suspender a exigibilidade do reembolso pendente), resguardou o patrimônio do Agravado de uma constrição prematura e desprovida de fundamentação concreta quanto ao perigo de dano. A manutenção da decisão é medida que se impõe, em respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora