PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-17.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): ROBSON LUIS DE CARVALHO, LENILTON BISPO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):PEDRO GOMES GARCIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de verbas decorrentes de contrato temporário firmado com o ente municipal, negando, contudo, o pagamento de férias e 13º salário com base na precariedade do vínculo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente faz jus ao recebimento de 13º salário, férias e recolhimento previdenciário em razão de sucessivas prorrogações do contrato temporário; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado e se cabem multas celetistas.

III. Razões de decidir

3. A contratação temporária, quando desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações pela Administração Pública, assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551.

4. É dever do ente público efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública.

5. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração, sendo inaplicável a multa do art. 477 da CLT a vínculos de natureza administrativo-institucional.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações garante o direito ao 13º salário e férias, observada a prescrição quinquenal. 2. O ente público deve efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período laborado.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Decreto 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/09/2020 (Tema 551); STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 (Tema 1059).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000284-17.2021.8.05.0034, em que figuram MARIVALDO CERQUEIRA DA SILVA (como apelante) e o MUNICIPIO DE CACHOEIRA (como apelado).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, (data registrada no sistema).


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-17.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): ROBSON LUIS DE CARVALHO, LENILTON BISPO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): PEDRO GOMES GARCIA

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 75434843), no bojo da ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIVALDO CERQUEIRA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE CACHOEIRA, que julgou procedentes em parte os pedidos da exordial, para condenar o ente municipal ao recolhimento do FGTS devido a favor do autor, no período de 25/03/2016 a 30/01/2019, ao pagamento do valor referente à contraprestação do mês de janeiro de 2019 e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Irresignado, o insurgente afirma que a sentença merece ser reformada por estar em desacordo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, uma vez que o juízo de piso não fez o devido exame à luz da legislação específica para o presente caso (ID75434859).

Salienta que o decreto municipal de nomeação traz expressa previsão legal garantindo ao contratado todos os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo.

Acrescenta que, a declaração fornecida pelo próprio Município recorrido comprova claramente a existência de reiteradas renovações e prorrogações do contrato de trabalho temporário.

Defende, também, que o valor definido a título de danos morais na sentença recorrida é ínfimo e merece revisão, considerando a natureza alimentar das verbas retidas indevidamente.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja o ente municipal condenado ao pagamento de 13º salário integral e proporcional, férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional, multa do art. 477, § 8º da CLT, recolhimento das parcelas de contribuição social e a majoração da condenação por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo em branco, conforme atesta a certidão de ID 75434868.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, conforme parecer de ID 98421732.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03



PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-17.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): ROBSON LUIS DE CARVALHO, LENILTON BISPO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): PEDRO GOMES GARCIA

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de ação cujo objeto é a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contrato temporário firmado entre o autor e o Município de Cachoeira, com sucessivas prorrogações entre 2011 e 2019, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de FGTS, salário retido e danos morais, negando, contudo, o 13º salário, as férias e demais encargos.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 75433655), atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus ao recebimento de 13º salário, férias remuneradas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em razão do alegado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na origem comporta majoração e se é devida a multa do art. 477 da CLT.

A primeira questão refere-se à aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal aos fatos narrados. O apelante sustenta que a manutenção do vínculo precário por longo período desvirtua a natureza da contratação temporária, fazendo nascer o direito ao recebimento das verbas constitucionais de 13º salário e férias, além da obrigação do ente público de promover o correto recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período laborado.

A segunda questão envolve a pretensão de majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, fixado pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo não pagamento do salário de janeiro de 2019, bem como o pedido de aplicação de penalidades estritamente celetistas, como a multa do art. 477, § 8º, da CLT, a um contrato de natureza jurídico-administrativa.

2. Fundamentação jurídica

A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, submete-se ao regime jurídico-administrativo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral (Tema 551), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, regra que se aplica à cobrança das verbas decorrentes do reconhecimento do desvirtuamento do contrato temporário.

Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta em parte, ao afastar o direito do autor ao recebimento das férias e do décimo terceiro salário no desempenho da atividade correlata para o Município de Cachoeira.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, mediante os documentos acostados, que manteve vínculo com a Administração Pública Municipal de forma contínua e ininterrupta por longo período, exercendo as funções de fiscal e de Motorista, desde o ano de 2011 até a sua dispensa em 30/01/2019.

Ficou demonstrado no feito que as sucessivas e reiteradas renovações do contrato precário descaracterizaram a necessidade temporária de excepcional interesse público, configurando nítido desvirtuamento da contratação temporária. Tal circunstância atrai a exceção expressamente prevista no Recurso Extraordinário nº 1.066.677, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551 do STF), conferindo ao autor o direito ao recebimento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional.

Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, deixando de comprovar o pagamento das referidas verbas constitucionais, bem como não demonstrou ter efetuado o correto recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante a vigência do liame jurídico-administrativo.

Provada a situação, a demandada é responsável pelo pagamento do 13º salário e das férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período laborado. Contudo, deve ser rigorosamente observada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença, que atinge todas as parcelas anteriores a 24/03/2016, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/03/2021.

No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a decisão impugnada não merece reparos, porquanto o vínculo estabelecido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, sendo incabível a aplicação de penalidades estritamente celetistas.

Nessa parte, passa-se a justificar o valor da indenização por danos morais e afastar o pedido de condenação em perdas e danos.

Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão, esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado. Para o eminente Jurista o arbitramento deve ser “feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não voltem a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica.

Por isso, deve-se perseguir o quantum de forma adequada, razoável e fiel às privações sofridas pelo autor, não merecendo retoque por parte desta Instância Superior, já que o Julgador de origem realizou o munus de forma devida ao fixar a condenação no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em sede de embargos de declaração.

Fixar o dano moral em patamar ínfimo, implicaria extirpar o direito, já que a indenização não atenderia a seu propósito, em face do porte econômico da acionada. Doutro lado, sua majoração a patamares exorbitantes implicaria em enriquecimento sem causa.

Sendo assim, o valor dos danos morais, neste caso, deve ser mantido no patamar arbitrado pela origem, para que haja a efetivação da justiça e da tutela dos direitos objeto da presente demanda.

Por fim, a condenação ao pagamento do 13º salário e das férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período laborado, afasta a necessidade de indenização por danos materiais, sob pena de bis in idem.


3. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença objurgada e condenar o Município de Cachoeira ao pagamento do 13º salário e das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, observada rigorosamente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/03/2016, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.

Ressalte-se que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

Mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do tema 1059 do STJ.

Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 


Salvador/BA, (data registrada no sistema).



 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03