PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558708-80.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS | ||
| Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA | ||
| APELADO: ALEXANDRA BULCAO DUARTE e outros (4) | ||
| Advogado(s):CAIO CESAR COUTO MENEZES, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SUSPENSÃO ABRUPTA DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS (SENTENÇA ILÍQUIDA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Madre de Deus contra sentença que julgou procedente a ação movida por servidoras públicas, determinando o restabelecimento do pagamento do auxílio-transporte, suspenso pela Administração sob a justificativa de que as autoras não realizaram o recadastramento obrigatório previsto em instrução normativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de provas sobre a publicidade do recadastramento apenas em sede recursal configura inovação recursal e preclusão; e (ii) estabelecer se a suspensão do benefício foi lícita diante da ausência de comprovação de notificação válida das servidoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras no momento processual oportuno (art. 373, inc. II, do CPC), falhando em demonstrar a alegada divulgação do recadastramento durante a fase de instrução em primeira instância.
4. A apresentação de "capturas de tela" de sites de notícias apenas na fase recursal caracteriza inovação recursal e viola o sistema de preclusão probatória, visto que se trata de documento preexistente que deveria ter acompanhado a contestação, não se enquadrando no conceito de documento novo (art. 435 do CPC).
5. A publicação em sites de notícias não oficiais ou blogs locais é insuficiente para suprir a exigência de publicação em Diário Oficial e a notificação pessoal dos servidores, especialmente quando o ato administrativo implica restrição de direitos.
6. A supressão de verbas de caráter remuneratório ou indenizatório exige processo administrativo regular ou, no mínimo, prévia e válida ciência do servidor, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos preexistentes em fase recursal, sem justificativa plausível para a não apresentação anterior, configura preclusão probatória e impede sua valoração. 2. A suspensão de auxílio-transporte exige comprovação de notificação válida e eficaz do servidor acerca das condições de manutenção do benefício, sendo insuficiente a divulgação em meios de comunicação não oficiais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0558708-80.2014.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS e como apelado ALEXANDRA BULCÃO DUARTE e OUTROS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558708-80.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS | |
| Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA | |
| APELADO: ALEXANDRA BULCAO DUARTE e outros (4) | |
| Advogado(s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível (ID 95087052) interposta pelo MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação de Ressarcimento n.º 0558708-80.2014.8.05.0001, proposta por ALEXANDRA BULCÃO DUARTE E OUTROS em desfavor do município apelante, com o objetivo de obter o pagamento de valores de auxílio transporte supostamente suspensos indevidamente.
Alega o recorrente (réu na ação principal) que não há direito ao ressarcimento pleiteado, pois a suspensão do Auxílio Transporte ocorreu por culpa exclusiva das próprias servidoras (autoras), que deixaram de realizar o recadastramento obrigatório para a manutenção do benefício.
Afirma que o prazo para o recadastramento foi amplamente divulgado, inclusive pela internet e portais de comunicação local, e foi prorrogado diversas vezes para garantir a participação dos servidores.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a Administração Pública agiu estritamente pautada no Princípio da Legalidade, conforme o art. 37 da Constituição Federal, e em obediência à Instrução Normativa n.º 001/2008, especificamente em seu artigo 4º. Defende que a manutenção da sentença violaria o princípio que veda o benefício pela própria torpeza, uma vez que as apeladas deram causa à suspensão, não devendo o Município ou o erário arcar com o custo de um erro alheio.
Argumenta ainda que o Município tem competência para regulamentar a disponibilização e controle do benefício, ainda que instituído por Lei Federal.
Sustenta ainda que agiu de boa-fé para evitar dano ao erário e que, tão logo as autoras realizaram o recadastramento, o benefício foi prontamente restabelecido, inexistindo ilegalidade na conduta do Ente Público.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida, declarando a total improcedência dos pedidos formulados pelas Apeladas.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558708-80.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS | ||
| Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA | ||
| APELADO: ALEXANDRA BULCAO DUARTE e outros (4) | ||
| Advogado(s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por ALEXANDRA BULCÃO DUARTE e OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS.
O Regime jurídico aplicável ao caso é o Direito Administrativo, notadamente as normas que regem o pagamento de benefícios a servidores públicos, em consonância com a Lei Federal n.º 7.418/85 (Lei do Vale-Transporte) e os princípios constitucionais da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como as regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil (art. 373).
O ponto central da controvérsia é decidir se a suspensão do pagamento do auxílio-transporte às servidoras apeladas foi lícita, sob o argumento de ausência de recadastramento obrigatório.
A supressão de verbas de caráter remuneratório ou indenizatório exige processo administrativo regular ou, no mínimo, a prévia e válida ciência do servidor acerca das condições para a manutenção do benefício, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à não surpresa.
No caso dos autos, ALEXANDRA BULCÃO DUARTE e OUTROS demonstraram que percebiam o auxílio-transporte regularmente e que o benefício foi suspenso abruptamente pela Administração, conforme reconhecido na sentença.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS alegou que a suspensão ocorreu por culpa exclusiva das servidoras, que não teriam realizado o recadastramento exigido pela Instrução Normativa n.º 001/2008, supostamente prorrogado e divulgado.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a sentença de procedência deve ser mantida. O Município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras no momento processual oportuno (art. 373, inc. II, do CPC). A alegação de que houve ampla divulgação do recadastramento careceu de comprovação durante a fase de instrução processual em primeira instância.
Observa-se que a "prova" da publicidade do ato convocatório, consubstanciada em capturas de tela de um portal de notícias denominado "Candeias Mix", foi apresentada pelo Ente Público apenas em sede de Apelação. Tal conduta configura inovação recursal e viola o sistema de preclusão probatória, uma vez que não se trata de documento novo (art. 435 do CPC), mas de documento preexistente que deveria ter sido juntado com a contestação.
A juntada extemporânea, sem justificativa plausível para a não apresentação anterior, impede sua valoração por este Tribunal.
Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a publicação em sites de notícias não oficiais ou blogs locais não supre a exigência de publicação em Diário Oficial e a notificação pessoal dos servidores, especialmente quando o ato implica em restrição de direitos.
A ausência de comprovação de comunicação válida e eficaz dirigida aos servidores invalida a suspensão do benefício baseada na inércia destes.
Ainda que se considerasse a normativa municipal, o poder de autotutela da Administração não autoriza o cancelamento automático de verbas sem a observância do devido processo legal e da ampla defesa, mormente quando a falha de comunicação é atribuível ao próprio ente estatal.
Conclui-se, assim, que a suspensão do auxílio-transporte foi indevida em razão da ausência de comprovação de que as apeladas foram validamente notificadas para o recadastramento à época dos fatos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a sentença proferida é ilíquida, devendo a fixação do percentual definitivo aguardar a fase de liquidação, conforme inteligência do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Salvador/BA, 31 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26