PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035390-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como agravada EDELZUITA FEITOSA DUE ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035390-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDELZUITA FEITOSA DUE
Advogado(s):WESLEY MARQUES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos vinculados ao contrato de empréstimo consignado n. 496867363, incidentes no benefício previdenciário do agravado. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, alegando que o prazo é insuficiente “Ademais, o prazo de 05 dias para o cumprimento da obrigação de fazer é por demais exíguo, haja vista que o mesmo tem que passar por um procedimento que, obviamente, extrapola tal prazo”. Afirma que a decisão discute o mérito sem dar a oportunidade de contraditório ao agravante “Cumpre destacar que, a tutela pleiteada e deferida se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que se trata de suspensão de efetuar os descontos na aposentadoria da parte autora, matéria a ser discutida em sede de contraditório”. Alega que a multa diária por descumprimento não é razoável para o caso em questão “Aqui importa destacar que o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade, que sempre deve ser levado em consideração pelos representantes do Poder Judiciário”. Requer o provimento do recurso para cassar integralmente a decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo. Pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante decisão constante no evento de ID 85010292. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035390-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDELZUITA FEITOSA DUE
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente em relação à probabilidade do direito e ao perigo de dano decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável. O recurso não merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independentemente da existência de culpa, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade e legitimidade das operações contestadas. Quanto aos requisitos da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, ambos os requisitos restam amplamente demonstrados. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que o conjunto probatório apresentado pelo agravado confere verossimilhança às suas alegações. A condição de hipervulnerabilidade do agravado - pessoa idosa de 77 anos, aposentada e lavradora - torna ainda mais provável a tese de que foi alvo de prática fraudulenta. A jurisprudência tem reconhecido que idosos constituem grupo especialmente vulnerável a golpes financeiros, merecendo proteção reforçada do sistema de justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento . (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE . VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE, SEGUIDO DE TRANSFERÊNCIAS FRACIONADAS A TERCEIROS, VIA PIX. MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS E FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA. CONSUMIDOR IDOSO E APOSENTADO DO INSS. GANHOS MENSAIS PRÓXIMO DE 1 SM . VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVANTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE, TENDO RECEBIDO VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA, ORIUNDO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E COM DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS, VIA PIX, PARA TERCEIROS. MOVIMENTAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA . AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES POR PARTE DO BANCO RÉU. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DEMORA EM FACE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO, A DENOTAR RISCO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, CONSIDERANDO O VALOR DA PARCELA E O DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JÁ INCIDENTE EM SUA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 51437676420248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51437676420248217000 OUTRA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Embora o banco agravante tenha juntado documentação referente à contratação, incluindo comprovante da liberação de valores, tal circunstância não afasta, por si só, a probabilidade da alegação autoral. A prática de crimes contra idosos, especialmente mediante utilização de correspondentes bancários ou pessoas que se fazem passar por tais, é amplamente conhecida. O fato de ter havido liberação de parte dos valores pode até mesmo corroborar a tese autoral, considerando que é comum nesses esquemas fraudulentos que apenas parcela do valor contratado seja efetivamente entregue à vítima. A documentação apresentada pelo banco, consistente em contrato de empréstimo consignado e documentos da parte autora, são insuficientes para afastar a verossimilhança das alegações da não contratação do empréstimo, mormente diante do contexto probatório apresentado. Quanto ao perigo de dano, este se encontra claramente configurado. Os descontos mensais que totalizam R$ 13.947,60 comprometem substancialmente a subsistência do agravado, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário. Tratando-se de verba de natureza alimentar, destinada à sobrevivência digna de pessoa idosa e enferma, a manutenção dos descontos representa risco iminente à sua saúde e dignidade. No que se refere à alegação do agravante sobre a impossibilidade técnica de suspensão parcial dos descontos junto ao INSS, tal questão não pode servir de obstáculo à concessão da tutela de urgência. Cabendo ao órgão pagador apenas a liberação total da margem consignável, assim deverá proceder, preservando-se integralmente o direito do beneficiário enquanto a controvérsia não for definitivamente solucionada. A eventual dificuldade operacional não pode sobrepor-se à proteção de direitos fundamentais. Relativamente às astreintes fixadas, o valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00, mostra-se adequado e proporcional à gravidade da situação e à necessidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial. A multa tem caráter coercitivo e deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, considerando-se a capacidade econômica do devedor e a relevância do direito tutelado. Tratando-se de instituição financeira de grande porte e sendo o objeto da tutela a preservação da subsistência de pessoa idosa e hipervulnerável, o quantum arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A alegação de que a multa deveria começar com um prazo de 30 dias, em consonância com os descontos, não prospera. A periodicidade da astreinte deve considerar a urgência do cumprimento da ordem judicial e a gravidade do descumprimento, não necessariamente a periodicidade da obrigação principal. Além disso, a multa diária visa justamente pressionar o devedor ao pronto cumprimento, evitando a perpetuação da situação lesiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035390-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDELZUITA FEITOSA DUE
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS
VOTO