PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035390-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDELZUITA FEITOSA DUE
Advogado(s):WESLEY MARQUES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035390-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.  e como agravada EDELZUITA FEITOSA DUE

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035390-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDELZUITA FEITOSA DUE
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da  V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos vinculados ao contrato de empréstimo consignado n. 496867363, incidentes no benefício previdenciário do agravado.

Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, alegando que o prazo é insuficiente “Ademais, o prazo de 05 dias para o cumprimento da obrigação de fazer é por demais exíguo, haja vista que o mesmo tem que passar por um procedimento que, obviamente, extrapola tal prazo”. 

Afirma que a decisão discute o mérito sem dar a oportunidade de  contraditório ao agravante “Cumpre destacar que, a tutela pleiteada e deferida se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que se trata de suspensão de efetuar os descontos na aposentadoria da parte autora, matéria a ser discutida em sede de contraditório”. 

Alega que a multa diária por descumprimento não é razoável para o caso em questão “Aqui importa destacar que o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade, que sempre deve ser levado em consideração pelos representantes do Poder Judiciário”. 

Requer o provimento do recurso para cassar integralmente a decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo.

Pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante decisão constante no evento de ID 85010292.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035390-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDELZUITA FEITOSA DUE
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente em relação à probabilidade do direito e ao perigo de dano decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável.

O recurso não merece provimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independentemente da existência de culpa, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade e legitimidade das operações contestadas.

Quanto aos requisitos da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, ambos os requisitos restam amplamente demonstrados.

No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que o conjunto probatório apresentado pelo agravado confere verossimilhança às suas alegações.


A condição de hipervulnerabilidade do agravado - pessoa idosa de 77 anos, aposentada e lavradora - torna ainda mais provável a tese de que foi alvo de prática fraudulenta.

A jurisprudência tem reconhecido que idosos constituem grupo especialmente vulnerável a golpes financeiros, merecendo proteção reforçada do sistema de justiça.

Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento .

(TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE . VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE, SEGUIDO DE TRANSFERÊNCIAS FRACIONADAS A TERCEIROS, VIA PIX. MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS E FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA. CONSUMIDOR IDOSO E APOSENTADO DO INSS. GANHOS MENSAIS PRÓXIMO DE 1 SM . VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVANTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE, TENDO RECEBIDO VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA, ORIUNDO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E COM DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS, VIA PIX, PARA TERCEIROS. MOVIMENTAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA . AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES POR PARTE DO BANCO RÉU. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DEMORA EM FACE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO, A DENOTAR RISCO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, CONSIDERANDO O VALOR DA PARCELA E O DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JÁ INCIDENTE EM SUA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 51437676420248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-08-2024)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51437676420248217000 OUTRA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

Embora o banco agravante tenha juntado documentação referente à contratação, incluindo comprovante da liberação de valores, tal circunstância não afasta, por si só, a probabilidade da alegação autoral.

A prática de crimes contra idosos, especialmente mediante utilização de correspondentes bancários ou pessoas que se fazem passar por tais, é amplamente conhecida. O fato de ter havido liberação de parte dos valores pode até mesmo corroborar a tese autoral, considerando que é comum nesses esquemas fraudulentos que apenas parcela do valor contratado seja efetivamente entregue à vítima.

A documentação apresentada pelo banco, consistente em contrato de empréstimo consignado e documentos da parte autora,  são insuficientes para afastar a verossimilhança das alegações da não contratação do empréstimo, mormente diante do contexto probatório apresentado. 

Quanto ao perigo de dano, este se encontra claramente configurado. Os descontos mensais que totalizam R$ 13.947,60 comprometem substancialmente a subsistência do agravado, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário. Tratando-se de verba de natureza alimentar, destinada à sobrevivência digna de pessoa idosa e enferma, a manutenção dos descontos representa risco iminente à sua saúde e dignidade.

No que se refere à alegação do agravante sobre a impossibilidade técnica de suspensão parcial dos descontos junto ao INSS, tal questão não pode servir de obstáculo à concessão da tutela de urgência.

Cabendo ao órgão pagador apenas a liberação total da margem consignável, assim deverá proceder, preservando-se integralmente o direito do beneficiário enquanto a controvérsia não for definitivamente solucionada. A eventual dificuldade operacional não pode sobrepor-se à proteção de direitos fundamentais.

Relativamente às astreintes fixadas, o valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00, mostra-se adequado e proporcional à gravidade da situação e à necessidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial. A multa tem caráter coercitivo e deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, considerando-se a capacidade econômica do devedor e a relevância do direito tutelado. Tratando-se de instituição financeira de grande porte e sendo o objeto da tutela a preservação da subsistência de pessoa idosa e hipervulnerável, o quantum arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A alegação de que a multa deveria começar com um prazo de 30 dias, em consonância com os descontos, não prospera. A periodicidade da astreinte deve considerar a urgência do cumprimento da ordem judicial e a gravidade do descumprimento, não necessariamente a periodicidade da obrigação principal. Além disso, a multa diária visa justamente pressionar o devedor ao pronto cumprimento, evitando a perpetuação da situação lesiva.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora