PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ACESSO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA EM PARQUE INSTALADO EM SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SHOPPING. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0528562-17.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e como apelada IARA SENA DE LIMA RAMOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528562-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE registrado(a) civilmente como BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
APELADO: IARA SENA DE LIMA RAMOS
Advogado(s):ANDRE LUIZ SAMPAIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Condomínio Civil Shopping Center Paralela contra a sentença do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital que julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. (ID 67141344). Em seu recurso, o apelante alega inicialmente a inexistência de relação de consumo entre o shopping center e seus frequentadores, com a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a remessa da ação principal para uma das varas cíveis e comercial desta Comarca. Narra que “Em 10/01/2017, este Apelante locou espaço no Shopping Center Paralela, para o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL GUSTAVO FELIPE IRIAS DE ALMEIDA 08677070621, (ID nº 281420667), terceiro estranho a lide, tendo por objeto o salão comercial espaço 3B, para desenvolver a atividade de aluguel de equipamentos recreativos e esportivos denominado ‘PARQUE DAS CAMAS ELÁSTICAS’” e que “resta claro que o Condomínio não constitui parte legítima para responder pela obrigação de reparar qualquer dano do qual a Autora diz ter sofrido, bem como para figurar no polo passivo da presente demanda”, reivindicando a extinção do processo sem resolução do mérito. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor atribuído à indenização, bem como dos honorários fixados. Custas recursais recolhidas (ID 67141347). Contrarrazões apresentadas pela parte apelada pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id 67141351). Em seu parecer, manifestou-se o Ministério Público pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 28 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528562-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE registrado(a) civilmente como BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
APELADO: IARA SENA DE LIMA RAMOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. Não prospera a alegação de inexistência de relação de consumo entre o shopping center e seus frequentadores ou de ilegitimidade passiva do apelante. A atividade econômica desenvolvida pelo shopping center não se limita apenas à locação de espaços para lojistas, mas traduz evidente prática comercial destinada a captar clientes, inclusive através da contratação de prestadores de serviços, auferindo remuneração ainda que de maneira indireta (resultante do contrato de locação). Deste modo, o apelante não escapa ao enquadramento no conceito de fornecedor presente no art. 3º da Lei nº 8.078/1990, restando configurada a sua legitimidade passiva em razão da responsabilidade solidária pelo dano causado ao consumidor, conforme entendimento já pacificado no STJ, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. ART. 1 .022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS LOJISTAS E O SHOPPING CENTER CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL. COMPROVADO. REEXAME. DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Tendo a Corte local concluído que a atividade desenvolvida pela administradora do Shopping e as lojas conveniadas traduzem evidente prática comercial, não há como afastar o enquadramento do CONDOMÍNIO no conceito de fornecedor (art. 3º da Lei nº 8.078/1990) e sua consequente responsabilidade solidária pelo dano causado ao consumidor, porquanto configurada a falha na prestação de serviços. 3. Para desconstituir as premissas delineadas no aresto impugnado, seria indispensável nova análise dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que os shoppings centers são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus frequentadores (AResp .608.712/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015).Aplicável, na espécie, a Súmula nº 568 do STJ. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1325551 MT 2018/0172606-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019, grifos nossos) No que concerne ao pedido de afastamento dos danos morais, entendo pelo não acolhimento. Conforme apurado nos autos, foi negada a entrada do filho menor da apelada, portador de doença mental grave (ID 67140491), com 9 anos na ocasião, no serviço “Super Parque de Camas Elásticas”, instalado no Shopping Paralela. Apesar de acionada pela autora (ID 67140490), a administração do shopping não adotou qualquer providência, o que configura falha na prestação do serviço. O suporte à pretensão indenizatória encontra respaldo na prova testemunhal produzida no ID 67141329. O microssistema consumerista exige do fornecedor o dever de atuar no mercado de consumo mediante a observância das normas de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), impondo-lhe a obrigação legal de desenvolver as suas atividades garantindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor. Os fatos narrados evidenciam o vício na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à consumidora, como disciplina o art. 14 do CDC, razão pela qual a indenização por dano moral resulta cabível. Devo acrescentar que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” Agrava-se à falha na prestação de serviços, a conduta discriminatória do fornecedor (ID 67141329), que negou o acesso ao parque em razão de ser a criança portadora de deficiência (ID 67140491), sendo que a ela se deve dar especial proteção, conforme positivado pela Lei 13.146/2015: Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. (grifos nossos) Entendo que, em casos como o presente, não se revela necessário comprovar a dor ou o padecimento do ofendido, bastando, para que o dano indenizável se configure, a “ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social”. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social, a serem fixados observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso dos autos, o valor fixado - R$ 4.000,00 – mostra-se irrisório, não sendo o caso da minoração pretendida. Tampouco trata-se de hipótese a autorizar a redução dos honorários, tendo em vista o baixo valor da condenação e o atendimento aos requisitos previstos no artigo 85/CPC. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11 do CPC, por já terem sido fixados em seu máximo percentual. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528562-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE registrado(a) civilmente como BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
APELADO: IARA SENA DE LIMA RAMOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO
VOTO