PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE AÇÃO ANULATÓRIA A EXERCÍCIO POSTERIOR. IDENTIDADE DO IMÓVEL, DA DESTINAÇÃO E CAUSA JURÍDICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade apresentada por Acácia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., no bojo de Execução Fiscal promovida para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2018, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 51/2019. A sentença reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito, com fundamento em decisão liminar concedida na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0500063-97.2019.8.05.0256, posteriormente confirmada por acórdão da Quarta Câmara Cível do TJBA, e extinguiu a execução com base no art. 151, V, do CTN, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O Município apelante sustenta que a referida Ação Anulatória teria abrangido apenas os exercícios de 2013 a 2016, não sendo aplicável ao exercício de 2018, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado a título de honorários. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito tributário relativo ao exercício de 2018 está abarcado pelos efeitos da decisão judicial que anulou os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, em razão da natureza rural dos imóveis; (ii) estabelecer se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença deve ser reduzido. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida quando há decisão judicial anterior, com eficácia continuada, que tenha afastado a incidência do tributo em razão da natureza rural do imóvel, nos termos do art. 151, V, do CTN. 2. A decisão proferida na Ação Anulatória nº 0500063-97.2019.8.05.0256 reconheceu expressamente que os imóveis em questão, utilizados para fins rurais, não se sujeitam à cobrança de IPTU, tendo essa fundamentação validade que se estende a exercícios posteriores, desde que não alterada a situação fática ou jurídica. 3. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o imóvel objeto da CDA nº 51/2019 permanece com destinação rural, situação reconhecida em laudo de inspeção judicial e corroborada por prova testemunhal, não tendo o Município demonstrado qualquer modificação relevante que justifique o lançamento do tributo. 4. A identidade do sujeito passivo, do imóvel e da motivação jurídica da cobrança impõe o reconhecimento de que o lançamento relativo ao exercício de 2018 está igualmente viciado, por ausência de fato gerador válido, razão pela qual se mantém a extinção da Execução Fiscal. 5. Quanto aos honorários advocatícios, embora cabível a fixação em percentual sobre o valor da causa, o patamar de 20% revela-se excessivo diante da natureza da controvérsia e dos critérios previstos no art. 85, §3º, III, do CPC, sendo adequada a redução para 8%. 1. Recurso parcialmente provido. 2. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; CPC, arts. 85, §3º, III, e 496, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0500063-97.2019.8.05.0256, 4ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8000714-50.2019.8.05.0256, apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e apelada ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-50.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado(s):FRANCO LEMOS SOARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário reconhecida em decisão judicial que afasta a incidência do IPTU sobre imóvel com destinação rural se estende a exercícios posteriores, desde que não comprovada alteração na natureza ou uso do bem.
2. É cabível a redução dos honorários advocatícios quando o percentual fixado excede os limites da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de ACÁCIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com o objetivo de cobrar crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2018, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 51/2019, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, não se tem nenhuma dúvida que todas as ações de execução fiscal promovida pelo município de Teixeira de Freitas contra a empresa Acacia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda estão agasalhadas pela liminar concedida nos auos 0500063-97.2018, com todos os efeitos, até porque mencionada liminar foi confirmada, no mérito, repita-se, pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Vale dizer, que as ações de execução fiscal de nºs. 8000846-39.20021; 0500430-58.2018 e 0502429-80.2017, mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, também estão suspensas, consequentemente, não exigíveis os supostos créditos fiscais. O art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional é taxativo e diz:, "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" Deste modo, estando suspensa a exigibilidade do suposto crédito tributário, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, consequentemente extinta esta ação de Execução, e condeno o exequente ao pagamento das custas do processo e aos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor da execução constante na Certidão de Dívida Ativa, ID 30209144, devidamente corrigidos. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art.496, I e II, do CPC. P. I. e C. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 7 de dezembro de 2022. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA JUIZ DE DIREITO” (ID 76964149). Inconformado, o Município apelante sustenta, em síntese, que a Ação Anulatória tratou exclusivamente dos exercícios de 2013 a 2016, não abrangendo o exercício de 2018. Argumenta que não há nos autos prova inequívoca de que a CDA executada esteja abrangida pela decisão judicial proferida, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. Requer, ainda, subsidiariamente, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios (ID 76964152). Sem contrarrazões, conforme consta da certidão ID 76964156. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-50.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de Apelação preenche os pressupostos recursais. Da análise dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi embargada por meio de Exceção de Pré-executividade, alegando a necessidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de decisão liminar concedida na Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0500063-97.2019.8.05.0256, posteriormente confirmada por acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal. O Eminente Juiz acolheu a Exceção, reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, extinguiu a Execução Fiscal e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O cerne recursal consiste em verificar se o crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 51/2019, referente ao exercício de 2018, está abrangido pelos efeitos do acórdão prolatado na Ação Anulatória de n.º 0500063-97.2019.8.05.0256, a qual declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, reconhecendo a natureza rural dos imóveis em questão, por consequência, a inaplicabilidade da referida exação municipal. Embora a referida decisão tenha se limitado formalmente aos exercícios de 2013 a 2016, é forçoso reconhecer que os fundamentos adotados naquela demanda permanecem válidos e aplicáveis ao exercício de 2018, por razões de continuidade fática e jurídica. Com efeito, restou comprovado que os imóveis objeto da cobrança continuam sendo utilizados para fins rurais, conforme atestado pela inspeção judicial e confirmado por prova testemunhal. O Município, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou modificado que confirmasse esta realidade. A CDA n.º 51/2019 tem como fato gerador precisamente a propriedade de um dos imóveis abrangidos pela decisão judicial anteriormente proferida, cuja destinação rural afasta a incidência do IPTU, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n.º 57/1966. A continuidade da atividade rural e a ausência de elementos caracterizadores de urbanização legitimam a aplicação do entendimento firmado na ação anulatória ao exercício posterior. Deste modo, sendo idênticos o sujeito passivo, a propriedade e a causa jurídica da exação, impõe-se reconhecer que o lançamento referente ao exercício de 2018 é igualmente atingido pela invalidade material já reconhecida. Portanto, ausente a exigibilidade do crédito, deve ser mantida a sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade, nos termos do art. 151, V, do CTN. No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão parcial ao apelante. Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, e o valor da causa, mostra-se razoável a redução do percentual fixado na origem para 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do pedido recursal formulado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-50.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES
VOTO