PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007228-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ELIS CELIA DE SANTANA RAMOS DE SOUZA
Advogado(s):DANILO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS (OPME). PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PRETENSAO RESISTIDA CONFIGURADA EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente, sob pena de multa diária. Contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a operadora interpôs agravo interno, cujo julgamento coincide, nesta sessão, com o exame de mérito do próprio agravo de instrumento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se persiste o interesse recursal no agravo interno voltado contra a decisão sobre efeito suspensivo, uma vez alcançado o julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a ausência de carta formal de negativa administrativa afasta o interesse de agir da beneficiária, e se incidem os critérios fixados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal; (iii) determinar se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por médico assistente caracteriza conduta abusiva apta a justificar a manutenção da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo interno perde objeto quando sobrevém julgamento de mérito do próprio agravo de instrumento, pois a decisão de cognição exauriente absorve o juízo provisório sobre efeito suspensivo.

A resistência processual manifestada pela operadora ao interpor o recurso supre a exigência de comprovação formal de negativa administrativa, e não subsiste falta de interesse de agir.

Os critérios fixados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 disciplinam a cobertura de procedimentos excluídos do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, hipótese não demonstrada nos autos, que versam sobre procedimento cirúrgico amparado em prescrição médica não infirmada por prova técnica em sentido contrário.

A operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tratamento indicado pelo profissional assistente. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento necessário à saúde do beneficiário.

O interesse patrimonial da operadora, de natureza reversível, cede ao risco de dano à saúde da beneficiária, evidenciado por relatório médico circunstanciado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno interposto contra decisão que indefere efeito suspensivo perde objeto quando sobrevém o julgamento de mérito do próprio agravo de instrumento.

2. A resistência processual da operadora manifestada na interposição do recurso supre a exigência de comprovação formal de prévia negativa administrativa para fins de interesse de agir.

3. Os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 aplicam-se exclusivamente à cobertura de procedimentos excluídos do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não alcançando procedimento cuja exclusão não foi demonstrada nos autos.

4. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente como necessário à preservação da saúde do beneficiário.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8007228-64.2026.8.05.0000, em que é agravante NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A e agravada ELIS CELIA DE SANTANA RAMOS DE SOUZA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007228-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ELIS CELIA DE SANTANA RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): DANILO DOS SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8206629-75.2025.8.05.0001, movida por ELIS CELIA DE SANTANA RAMOS DE SOUZA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde autorize e custeie procedimento cirúrgico indicado em relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.

Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve negativa administrativa do procedimento pleiteado. Invocou os Enunciados nº 03 e 32 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ para afirmar que a pretensão judicial exige a prova da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação. Alegou que agiu em conformidade com a legislação setorial e que a manutenção da decisão liminar impõe risco ao equilíbrio financeiro do contrato. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, afastando o dever de custeio.

Em decisão (ID 98553244), indeferi a suspensividade requerida, mantendo incólume a decisão agravada.

O agravante interpôs agravo interno de ID 99730298, no qual reitera os fundamentos da petição recursal originária e acrescenta a invocação do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, do Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso e concluída em 18 de setembro de 2025. Sustenta que a cobertura de procedimentos não constantes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar somente é exigível mediante o preenchimento cumulativo dos critérios técnicos e jurídicos ali fixados, entre os quais a comprovação da prévia negativa da operadora. Pede a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para atribuição de efeito suspensivo e, desde logo, o provimento do próprio agravo de instrumento.

A agravada apresentou suas contrarrazões ao agravo interno (ID 101878445), nas quais sustenta a abusividade da negativa de cobertura de procedimento indicado por médico assistente e a prevalência da indicação médica sobre o juízo administrativo da operadora, e informa, ainda, alegado descumprimento da tutela de urgência desde a data em que fora concedida na origem. Pugna pelo desprovimento do agravo interno e, no mérito, pela manutenção integral da decisão que determinou a cobertura.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 24 de julho de 2026.


 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007228-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ELIS CELIA DE SANTANA RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): DANILO DOS SANTOS


VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao Juiz sua decisão.

AGRAVO INTERNO

O agravo interno interposto pela agravante volta-se, com exclusividade, contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de impugnação de natureza instrumental e provisória, cujo objeto se limita ao juízo de cognição sumária sobre a probabilidade de êxito do agravo de instrumento e sobre o risco de dano decorrente da eficácia imediata da decisão de origem.

Considerando que o feito encontra-se pronto para julgamento definitivo do próprio agravo de instrumento pelo colegiado, a questão relativa à atribuição de efeito suspensivo perde autonomia e utilidade prática, absorvida que fica pelo pronunciamento de cognição exauriente que ora se profere sobre o mérito da controvérsia. A manutenção ou a reforma, em caráter definitivo, da tutela de urgência concedida na origem esgota o objeto da discussão travada no agravo interno, o que dispensa deliberação isolada sobre a plausibilidade do direito em sede de cognição sumária.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que o julgamento do mérito do recurso principal prejudica o exame do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no mesmo feito, por esvaziamento de sua finalidade prática.

Neste sentido, já me manifestei:

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas na petição inicial do agravo de instrumento, diante do julgamento deste, resta claramente prejudicada a análise do agravo interno correlato. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo: 80075517420238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 15/09/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)”.

Julgo, portanto, prejudicado o agravo interno, por perda superveniente do objeto.

Ressalvo que as razões nele deduzidas repetem, em substância, os fundamentos já lançados na petição recursal originária, com o acréscimo da invocação do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, motivo pelo qual passam a ser examinadas, de forma integral, no exame de mérito do agravo de instrumento.

MÉRITO

A controvérsia recursal compreende três pontos: a alegada ausência de interesse de agir da parte autora, por falta de comprovação de prévia negativa administrativa; a incidência dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265; e a abusividade, ou não, da recusa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado à agravada.

Quanto ao primeiro ponto, o exame dos autos evidencia que a resistência da operadora à cobertura pleiteada se manifesta de forma inequívoca no próprio ato de interposição do agravo de instrumento, que tem por objeto precisamente afastar o dever de custeio da cirurgia determinada na origem.

Exigir da paciente acometida de patologia com indicação cirúrgica urgente a prova de esgotamento das vias administrativas ou a demonstração de recusa formal por escrito importaria em impor entraves desarrazoados ao direito constitucional à saúde, vulnerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Quanto à invocação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade dos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluídos pela Lei nº 14.454/2022, fixou critérios cumulativos para a exigibilidade de cobertura de procedimentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A agravante, contudo, não demonstra em nenhum momento das razões recursais que os procedimentos cirúrgicos objeto da tutela concedida na origem estejam excluídos do rol da ANS, mas apenas invoca o precedente de modo genérico, sem correlacioná-lo à situação técnica que efetivamente disciplina.

O procedimento cirúrgico foi prescrito por médico assistente, e sua exclusão do rol não foi sequer alegada de forma concreta. Por isso, o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, editado para regular a cobertura extra-rol, não incide sobre a espécie.

O direito à saúde e à vida não pode ser subjugado a entraves meramente burocráticos ou à prova diabólica de uma omissão administrativa, especialmente quando a resistência da operadora se materializa de forma inequívoca no ato de interposição do presente recurso, vindo a juízo contestar a obrigatoriedade da cobertura pleiteada.

A existência de relatório médico circunstanciado indicando a necessidade premente de intervenção cirúrgica estabelece uma presunção de veracidade técnica que a operadora não logrou derruir nesta fase perfunctória, prevalecendo a máxima de que cabe ao profissional assistente, e não ao plano de saúde, a definição da terapêutica adequada para a cura ou estabilização da enfermidade.

Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, incumbe ao profissional de medicina responsável pelo acompanhamento do paciente indicar a terapêutica mais adequada para o tratamento da enfermidade, não cabendo à operadora do plano de saúde substituir o julgamento clínico do especialista por critérios puramente burocráticos ou financeiros.

A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça expressa a abusividade da recusa fundada em restrições contratuais ou burocráticas diante de indicação médica fundamentada em casos de urgência.

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da operadora ao custeio de cirurgia de urgência recomendada pelo médico assistente da beneficiária, afastando a legitimidade da negativa baseada na indicação de tratamento divergente por junta médica do plano . O acórdão reconheceu a abusividade da cláusula contratual que condiciona o procedimento à aprovação de médico credenciado e fixou o dever de cobertura do tratamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em sede de Recurso Especial, afastar a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de cirurgia de urgência indicada por médico não credenciado, à luz das cláusulas contratuais do plano e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exame da pretensão recursal exige a reinterpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a cláusula que condiciona a cobertura de procedimento de urgência à indicação de médico da rede credenciada é abusiva, à luz dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento alinhado com a jurisprudência dominante do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de indicação médica em situações de urgência, o plano de saúde não pode recusar a cobertura com base exclusivamente na ausência de credenciamento do profissional, tampouco submeter o tratamento à aprovação de junta médica da operadora. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento reiterado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002029464 RJ 2021/0018859-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/08/2025)”

O relatório médico juntado aos autos de origem, ID 527455759, indica de forma circunstanciada a necessidade da intervenção cirúrgica e dos materiais correlatos, elemento técnico suficiente para caracterizar a verossimilhança do direito da beneficiária, tanto na cognição sumária quanto na cognição exauriente ora exercida. Contrapõe-se a esse elemento apenas a alegação genérica de risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de natureza patrimonial e reversível, insuficiente para afastar a urgência médica documentada nos autos.

No cotejo dos interesses em conflito, o perigo de dano milita em favor da paciente, haja vista que a postergação do procedimento cirúrgico pode acarretar agravamento irreversível do seu estado de saúde. Em contraposição, o eventual prejuízo alegado pela operadora possui natureza estritamente patrimonial e reversível, não se prestando para sobrepujar os direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana.

Ausentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito postulado e preservou a eficácia da tutela provisória deferida na origem é medida que se impõe

Registro, por fim, que o alegado descumprimento da tutela de urgência, mencionado nas contrarrazões da agravada, refoge ao objeto deste agravo de instrumento e há de ser dirimido pelas vias próprias de cumprimento perante o juízo de origem, sem interferência no julgamento ora proferido.

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões,            de                           de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora