PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520278-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). EXTINÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CLASSIFICAÇÃO COMO GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL PELA LEI ESTADUAL Nº 3.803/1980 (ARTS. 13 E 96). DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO ANTES DA LEI REVOGADORA. TRANSMUTAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL PERMANENTE. SUPRESSÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

                                              ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0520278-20.2018.8.05.0001 em que figuram como apelantes e apelados GERSON LIMA RIBEIRO e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso de apelação, pelas razões a seguir expostas.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026.





                                                  PRESIDENTE



                            DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                    RELATOR

 

 

 

                               PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520278-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

GERSON LIMA RIBEIRO, na condição de policial militar reformado do Estado da Bahia, ingressou com ação pelo procedimento comum em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a reimplantação da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) em seus proventos, bem como o pagamento das diferenças retroativas acumuladas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Em sua peça inaugural, o autor narra que ingressou nas fileiras da corporação em 10 de agosto de 1978 e que percebia regularmente a referida vantagem pecuniária até a edição da Lei Estadual nº 7.145/1997, que extinguiu a gratificação e determinou o cancelamento do seu pagamento.

Sustenta que a exclusão da parcela de sua remuneração configura violação direta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a Lei Estadual nº 3.803/1980, em seus artigos 13 e 96, classificava expressamente a Gratificação de Função Policial Militar como uma verba de natureza incorporável.

Argumenta, ainda, que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição total, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês conforme os enunciados das Súmulas 163 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a supressão da vantagem decorreu de ato único e positivo da Administração Pública ocorrido em agosto de 1997, data da vigência da Lei nº 7.145/1997. No mérito, o ente público defendeu a legalidade da extinção da parcela, asseverando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e destacando que a nova legislação instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), a qual possui o mesmo fato gerador da vantagem extinta, o que impossibilitaria a cumulação pretendida sob pena de configurar indevido bis in idem.

Aduziu que a Gratificação de Função possuía natureza transitória e que sua substituição pela GAPM não acarretou decréscimo nominal no valor total da remuneração percebida pelo servidor.

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a natureza de trato sucessivo da relação jurídica posta em juízo. Contudo, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) foi criada com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e os riscos inerentes à função, abrangendo as hipóteses fáticas das gratificações anteriores, inclusive a de Função Policial Militar.

A decisão recorrida assentou que a nova estrutura remuneratória substituiu as vantagens pretéritas e que a reimplantação da GFPM cumulada com a GAPM resultaria em pagamento em duplicidade pelo mesmo fundamento legal, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação reiterando que a Gratificação de Função Policial Militar já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da lei revogadora, por força da determinação contida na Lei nº 3.803/1980, o que tornaria a supressão inconstitucional e ilegal.

Enfatizou que o direito à irredutibilidade de vencimentos protege a parcela incorporada e que o preenchimento dos requisitos legais sob a égide da norma anterior consolidou uma situação jurídica que não pode ser atingida por lei nova de efeitos retroativos.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos de reincorporação da vantagem e condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados. O apelante goza dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme deferido na origem e mantido pela sentença recorrida.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520278-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de apelação cível interposto por GERSON LIMA RIBEIRO atende plenamente aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por este Colegiado.

A tempestividade recursal está devidamente comprovada, uma vez que a sentença foi publicada em 02 de outubro de 2020 e o protocolo das razões recursais ocorreu em 23 de outubro de 2020, respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, especialmente considerando o feriado nacional de 12 de outubro e a suspensão de prazos informada nos autos.

No que tange ao preparo, o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, garantia que foi concedida pelo juízo de origem e expressamente mantida na sentença ora combatida, o que o isenta do recolhimento das custas processuais nos termos da lei.

No tocante à prejudicial de mérito arguida pelo Estado da Bahia em sede de contestação, relativa à prescrição do fundo de direito, impõe-se a manutenção do entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau, que a rejeitou com acerto. O ente público sustenta que a pretensão estaria fulminada pela prescrição total, dado que a extinção da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) ocorreu com o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, há mais de vinte anos do ajuizamento da ação.

Contudo, tal tese não prospera, pois a matéria versa sobre prestações de natureza alimentar e periódica devidas pela Fazenda Pública a servidor militar, o que caracteriza tipicamente uma relação jurídica de trato sucessivo.

Nesse cenário, a omissão da Administração Pública em reimplantar verba supostamente incorporada ao patrimônio do servidor renova a lesão ao direito mês a mês, a cada pagamento efetuado a menor. Não havendo prova nos autos de que houve negativa expressa e formal do direito pela via administrativa antes do ajuizamento, aplica-se integralmente o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJe 02/07/1993)

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona ao afastar a prescrição do fundo de direito em casos análogos que envolvem a reimplantação ou reajuste de gratificações de policiais militares, como se colhe:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033124-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ROSIMARI ROCHA DA SOLEDADE Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM AOS PROVENTOS. PRETENSÃO FUNDADA NA PARIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAPM RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR - GFPM COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8033124-53.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado ROSIMARI ROCHA DA SOLEDADE. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8033124-53.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 05/10/2021 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8018960-86.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE RONALDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NO NÍVEL V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXCLUSÃO DA GFPM. INACUMULÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois é inaplicável a Súmula 266 do STF, de modo que a inconstitucionalidade de norma pode ser suscitada como causa de pedir no writ. Rejeita-se a decadência suscitada, haja vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Rechaça-se também a preliminar de prescrição, pois o direito pleiteado pelo impetrante, refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo prestações periódicas devidas pelo Ente Público, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito, nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da prestação pecuniária devida se renovar mensalmente, inexiste a prescrição na forma suscitada, devendo ser aplicável, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos, contados da impetração. A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza geral e estabelecida para toda a categoria dos Policiais Militares, sejam ativos ou inativos. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. O Estado da Bahia deve promover a implantação da GAPM V, nos moldes da Lei nº 12.566/2012. Inexistindo direito a garantir a cumulação da GFPM (Gratificação de Função Policial Militar) com a GAPM (Gratificação de Atividade Policial Militar), outra solução não resta ao caso senão seja excluído dos proventos do impetrante a GFPM. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8018960-86.2019.8.05.0000, que figura como impetrante José Ronaldo Ribeiro da Silva e, como impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia, e o Estado da Bahia, como interveniente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA requerida para determinar que o Estado da Bahia implante a GAPM V na aposentadoria do impetrante, a partir da impetração, excluindo-se a GFPM, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 14 dias do mês de maio do ano de 2020. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador de Justiça 34 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8018960-86.2019.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 17/09/2021 )

Dessa forma, a prescrição atinge exclusivamente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da presente demanda, ocorrida em 11 de abril de 2018, preservando-se o direito de discutir a legalidade da supressão da vantagem pecuniária em si. Portanto, ratifica-se a rejeição da preliminar de prescrição total formulada pelo apelado.

A controvérsia central deste recurso reside na análise da natureza jurídica da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e na possibilidade de sua supressão unilateral por lei posterior, especificamente após a verba já ter sido incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Para a correta solução da lide, é imperativo perscrutar o regime remuneratório estabelecido pela Lei Estadual nº 3.803/1980, norma que regia a remuneração da Polícia Militar do Estado da Bahia à época do ingresso do apelante na corporação, em 10 de agosto de 1978.

O referido diploma legal, em seu artigo 13, inciso III, instituiu a Gratificação de Função Policial Militar como uma vantagem devida ao policial militar em efetivo serviço. No entanto, o ponto determinante para o deslinde da questão encontra-se no artigo 96, III, da mesma Lei nº 3.803/1980, que expressamente classifica a referida parcela como uma gratificação incorporável aos vencimentos.

Tal dispositivo estanca qualquer dúvida interpretativa ao conferir à GFPM o status de verba permanente uma vez preenchidos os requisitos legais, afastando, por conseguinte, a natureza meramente transitória ou propter laborem que a Administração tenta lhe atribuir.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante preencheu integralmente os requisitos para a percepção da vantagem muito antes do advento da Lei Estadual nº 7.145/1997.

Conforme demonstram os contracheques do ano de 1997 acostados ao feito, o autor já auferia regularmente a Gratificação de Função Policial Militar, consolidando uma situação jurídica sob a égide de legislação que lhe garantia a incorporação.

A natureza "incorporável" prevista no texto legal opera a transmutação da verba: o que inicialmente poderia ser uma vantagem vinculada ao exercício da função passa a ser um componente fixo da remuneração, integrando o patrimônio jurídico do servidor em caráter definitivo.

O reconhecimento da natureza pessoal e incorporada da GFPM encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, que em situações análogas envolvendo gratificações da Lei nº 3.803/1980, assentou que o cumprimento dos requisitos legais sob a norma anterior cristaliza o direito à percepção da vantagem, conforme se observa:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8017114-68.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MELQUISEDEQUE PAULINO SANTOS e outros (2) Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES REFORMADOS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS, PERCEPÇÃO DE GHPM, GFPM E GAP. INATIVOS ANTERIOR À LEI Nº 7.145/97. DIREITO DE PARIDADE. GFPM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A GAP. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. GHPM. CARATÉR PESSOAL. PARCELA INCORPORADA. SUPRESSÃO DA GFP COM INSERÇÃO DA GAP III, ASCENDENDO-SE ÀS DEMAIS REFERÊNCIAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por MELQUISEDEQUE PAULINO SANTOS, ADAILTON LEAL SANTOS, VALDEMIRO CAETANO DOS SANTOS E MARILÚCIA SILVA DE SOUZA em face do ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a incorporação da GAP na referência III ou V ou, alternativamente, que seja substituída a GFPM incorporando a GAP definitivamente aos seus proventos para todos os efeitos legais. As preliminares de decadência e prescrição não merecem guarida, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo, consoante pacífica jurisprudência do STJ. Portanto, rejeitam-se as preliminares. No mérito, verifica-se que assiste razão aos autores. De referência à GAP, é pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do caráter genérico, notadamente por ser concedida indiscriminadamente aos policiais militares em atividade. A paridade entre servidores ativos e inativos pleiteada pelo impetrante encontra previsão legal no artigo 40, § 8, da Constituição Federal. O Estado da Bahia editou a Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar), que em seu artigo 121 reproduz o comando da EC 41/2003. Portanto, constata-se que o impetrante faz jus à paridade de vencimentos com os policiais da ativa, nos termos da legislação de regência. No que se refere à Gratificação de Função Policial, sabe-se que está é inacumulável com a GAP considerando que os fatos geradores para a percepção são idênticos. Outrossim, a Gratificação de Habilitação Policial tem caráter pessoal sendo devida se o demandante satisfez os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passou a perceber a gratificação por algum tempo, indubitavelmente esta foi incorporada ao seu patrimônio restando a possibilidade de cumulação, ante a clara divergência de fundamentos normativos para a Gratificação de Habilitação e a Gratificação de Atividade Policial, instituída pela Lei nº 7.145/97. Compulsando os autos, observa-se que os impetrantes passaram para a reserva antes da Lei supracitada, portanto tem incorporado aos seus proventos a percepção da GHPM e GFPM conforme demonstram os contracheques anexados (ID's 1603935 – fls. 09/10; 1603936 – fls. 04/05; 1603942 – fls. 04/07). Deste modo, a supressão da GFPM pela concessão da GAP é medida que se impõe em razão de inexistir direito adquirido a regime jurídico, devendo-se observar apenas o postulado constitucional da irredutibilidade dos vencimentos a garantir que seja preservado o valor nominal total percebido pelos impetrantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8017114-68.2018.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrantes MELQUISEDEQUE PAULINO SANTOS, VALDEMIRO CAETANO DOS SANTOS E MARILÚCIA SILVA DE SOUZA e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8017114-68.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 10/04/2021 )

A tese do direito adquirido, consagrada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, constitui barreira intransponível à retroatividade da lei nova que visa suprimir vantagens já integradas ao patrimônio do servidor.

Embora não exista direito adquirido a regime jurídico, este Tribunal de Justiça tem reafirmado que as situações consolidadas devem ser respeitadas, especialmente quando a própria lei de origem conferiu à verba o caráter de intangibilidade.

Portanto, uma vez que o apelante satisfazia as condições individuais e percebia a gratificação por tempo suficiente para a sua incorporação nos termos do artigo 96 da Lei nº 3.803/1980, a parcela tornou-se um bem jurídico intocável, não podendo a Lei nº 7.145/1997 retroagir para expurgá-la sem violar preceitos constitucionais fundamentais.

Superada a análise da incorporação fática da vantagem, impõe-se enfrentar o argumento central da sentença recorrida e da defesa estatal quanto à suposta impossibilidade de cumulação da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). O Estado da Bahia assevera que ambas as verbas possuem idêntico fato gerador — a compensação pelos riscos inerentes à atividade policial —, o que configuraria indevido bis in idem e autorizaria a substituição integral de uma pela outra nos termos da Lei nº 7.145/1997. Contudo, tal premissa ignora a distinção ontológica fundamental entre as parcelas e a proteção constitucional conferida às verbas já integradas ao patrimônio jurídico do servidor.

A Gratificação de Função Policial Militar, ao ser incorporada por força do artigo 96, III, da Lei nº 3.803/1980, transmudou-se em vantagem de natureza pessoal, perdendo seu caráter transitório e integrando o núcleo duro da remuneração do apelante.

Por outro lado, a GAPM, instituída pela Lei nº 7.145/1997, possui natureza genérica e é paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, servindo como uma reestruturação do vencimento básico da categoria.

A supressão unilateral de uma parcela pessoal e incorporada para a inserção de uma vantagem genérica posterior configura clara ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, agredindo o art. 37, XV, da Constituição Federal.

Nesse cenário, não se sustenta a alegação de bis in idem. A proteção à irredutibilidade remuneratória e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) impede que a Administração Pública utilize a criação de novos regimes remuneratórios como pretexto para subtrair verbas que já foram definitivamente conquistadas sob o império de lei anterior.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao tratar da proteção ao valor nominal dos vencimentos em face de reestruturadores de carreira, assevera que a substituição de gratificações incorporadas deve observar estritamente a preservação do patrimônio jurídico consolidado, conforme se extrai do seguinte julgado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009808-77.2020.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: VILMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA. INCORPORAÇÃO DA GAP IV E V EM SUBSTITUIÇÃO A GFPM QUE DEVE OBSERVAR A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DO EMBARGADO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL NÃO PODE REPRESENTAR DECESSO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 597396.TEMA 690. RECURSO HORIZONTAL ACOLHIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados os Embargos de Declaração nº 8009808-77.2020.8.05.0000.1.EDCiv, sendo Embargante VILMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA e Embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, fazendo constar no dispositivo do acórdão que a substituição da Gratificação de Função Policial Militar – GFPM pela GAP nas referências IV e V deverá respeitar a irredutibilidade dos vencimentos do Servidor/Embargante, preservando-se o valor nominal da sua remuneração, pelas razões do voto do Relator. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8009808-77.2020.8.05.0000,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 27/06/2023 )

Ademais, este Sodalício já firmou entendimento de que a diminuição nominal dos vencimentos por supressão de gratificação incorporada viola o preceito constitucional da irredutibilidade, tornando a conduta estatal ilegal e passível de correção judicial:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000046-55.2011.8.05.0012 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALDINEIDE SILVA DE SOUZA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE ANTAS Advogado(s): \\\* CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO. LEI REVOGADORA. SUPERVENIÊNCIA. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. REGRA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE CONSTATADA. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II - O princípio da irredutibilidade de vencimentos é uma garantia que envolve o valor global da remuneração de servidor, e não de suas parcelas, conforme o STF. III – A diminuição nominal dos vencimentos de professora da rede municipal de ensino, por supressão de gratificação de regência de classe já incorporada, configura evidente decesso remuneratório que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, a ensejar o pagamento da quantia indevidamente suprimida. IV – Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e jurisprudência dos tribunais superiores, impositiva é sua reforma, a fim de ser julgada procedente a demanda. V - Provido o recurso, devida a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, CPC). RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000046-55.2011.8.05.0012, de Antas, em que figura como Apelante VALDINEIDE SILVA DE SOUZA e como Apelado MUNICÍPIO DE ANTAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de maio de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de direito Substituto de 2º Grau - Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000046-55.2011.8.05.0012,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 07/06/2021 )

Portanto, a diferenciação entre a GFPM (como vantagem pessoal incorporada) e a GAPM (como vantagem genérica de novo regime) é imperativa. A coexistência das parcelas, no caso de servidores que já haviam incorporado a primeira, não representa cumulação indevida, mas sim a garantia de que o novo regime não imporá decesso remuneratório ou confisco de direitos pretéritos. A r. sentença, ao julgar improcedente o pleito por suposta identidade de fundamentos, equivocou-se ao não ponderar que a incorporação legal da verba lhe confere uma proteção especial que transcende a mera análise do fato gerador original.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por para reformar integralmente a r. sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, decide-se:

a) condenar o ESTADO DA BAHIA à obrigação de fazer consistente na reimplantação imediata da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) nos vencimentos e proventos de reforma do apelante, no percentual de 105% calculado sobre o soldo, conforme previsto na Lei Estadual nº 3.803/1980 e na Lei Estadual nº 4.454/1985;

b) condenar o ente público apelado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (11/04/2018), incluindo-se os reflexos em décimo terceiro salário e demais vantagens que tenham o soldo como base de cálculo;

c) determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e das teses firmadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a partir da citação válida.

d) inverter o ônus da sucumbência, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública.

 

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator